INTRODUÇÃO
Este material foi desenvolvido para levar informações ao agente responsável pela aplicação da lei, ou à pessoa interessada, sobre a Audiência de Custódia, notadamente acerca dos procedimentos obrigatórios concernentes à garantia de direitos da pessoa presa.
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Pretende-se, durante as abordagens do tema, contextualizar a evolução histórica da Audiência de Custódia, analisando cada etapa da prisão até o momento em que a pessoa presa é levada à presença do magistrado.
Neste artigo, busca-se explicar o que ocorre após a Audiência de Custódia, principalmente as condições em que o juiz poderá determinar medidas cautelares para deferir a liberdade provisória à pessoa presa, ou mesmo para a manutenção da prisão, além de medidas de monitoração eletrônico em alguns casos.
Este material foi elaborado (tendo alguns trechos compilados) por HELMAC FERREIRA DAMASCENO, Corregedor da Guarda Civil Municipal de Santo André – SP.
HISTORICIDADE
A primeira vez que se mencionou a Audiência de Custódia foi em 1966, com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que em seu artigo 9º, item 3, talhou:
3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a 4
exercer funções judiciais e terá o
direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
A despeito do aludido Pacto ter sido firmado na década de 60, somente foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro 26 anos após, em 06 de julho de 1992, por meio do Decreto nº 592/921.
De igual maneira, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em 1969 e mundialmente conhecida como PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA, em que o Brasil é signatário desde 06 de novembro de 1992, prevê em seu artigo 5º, item 2, o seguinte:
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
Prevê, ainda, em seu artigo 7º, item 5:
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
O PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA foi aderido ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 678/922.
As novidades introduzidas pela Carta de 1988 — notadamente no que concerne ao primado da prevalência dos direitos humanos, como princípio orientador das relações internacionais — foram fundamentais para a ratificação destes importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos.
Decerto que a partir de 1988, com a promulgação da Carta Cidadã, outros tratados internacionais versando sobre direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, no entanto, ao que compete ao presente material, que são informações básicas sobre Audiência de Custódia, focaremos nesses dois instrumentos mencionados.
Pelo que se depreende dos trechos destacados, desde a década de 60 se pensava na proteção dos direitos humanos e das garantias de inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, mesmo que esta estivesse presa, preventiva ou definitivamente.
Todavia, houve morosidade no sistema judiciário brasileiro em aplicar as regras de audiência de custódia, somente havendo discussão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, que se posicionou no sentido de que a Convenção Americana de Direitos Humanos tem valor supralegal, ou seja, está situada acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição, não sendo necessária a promulgação de leis ordinárias para que ela possa ser aplicada.
Em 22 de janeiro de 2015, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alinhado com o Corregedor Geral de Justiça, assinou o Provimento Conjunto nº 03/2015, prevendo e regulamentando os primeiros passos para a efetivação das audiências de custódia no Estado de São Paulo. Em 06 de fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça lançou oficialmente o Projeto Audiência de Custódia em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e iniciou, em nível experimental, as primeiras audiências de custódia no país.
A seguir, alguns dispositivos do Provimento:
Art. 1º Determinar, em cumprimento ao disposto no artigo 007º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San Jose da Costa Rica), a apresentação de pessoa detida em flagrante delito, até 24 horas após 6 a sua prisão, para participar de audiência de custódia. (. )
Art. 3º A Autoridade Policial providenciará a apresentação da pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente, para participar da audiência de custódia.
§ 1º O auto de prisão em flagrante será encaminhado na forma do artigo 306, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, juntamente com a pessoa detida.
(...)
Art. 5º O autuado, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado ou com Defensor Público.
Art. 6º Na audiência de custódia, o juiz competente informará o autuado da sua possibilidade de não responder perguntas que lhe forem feitas, e o entrevistará sobre sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, grau de alfabetização, meios de vida ou profissão, local da residência, lugar onde exerce sua atividade, e, ainda, sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão.
§ 1º Não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução próprio de eventual processo de conhecimento.
§ 2º Após a entrevista do autuado, o juiz ouvirá o Ministério Público que poderá se manifestar pelo relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva, pela concessão
de liberdade provisória com imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
§ 3º A seguir, o juiz dará a palavra ao advogado ou ao Defensor Público para manifestação, e decidirá, na audiência, fundamentadamente, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, podendo, quando comprovada uma das hipóteses do
artigo 318 do mesmo Diploma, 7
substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
(...)
Art. 7º O juiz competente, diante das informações colhidas na audiência de custódia, requisitará o exame clinico e de corpo de delito do autuado, quando concluir que a perícia é necessária para a adoção de medidas, tais como:
- apurar possível abuso cometido durante a prisão em flagrante, ou a lavratura do auto;
- determinar o encaminhamento assistencial, que repute devido.
Recentemente, com a edição da Lei nº 13.964/2019, conhecida como a ―Lei do Pacote Anticrime‖, o artigo 310 do Código de Processo Penal passou a vigorar com o seguinte texto:
―Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
...
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II
ou III do caput do art. 23 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem
medidas cautelares. 8
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.‖ (NR)
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PROCEDIMENTOS
O que é?
Audiência de Custódia é o primeiro contato que a pessoa presa terá com um juiz, ao qual será apresentado para que se verifique:
se houve legalidade na prisão;
se a pessoa presa vai responder ao processo em liberdade e se vai ter alguma condição para cumprir;
se a pessoa presa permanecerá custodiada no início do processo;
se a pessoa presa sofreu algum tipo de violência desde o momento da abordagem policial até a audiência.
O que deve ocorrer ainda na delegacia?
Durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, ainda da delegacia de polícia, serão adotados os seguintes procedimentos:
Interrogatório (Direito ao silêncio).
Nota de Culpa (Documento com os motivos da prisão e com os dados do condutor da ocorrência e das testemunhas).
Identificar se a pessoa é estrangeira (A justiça deve 9
avisar o consulado do respectivo país).
Identificar se a pessoa presa fala língua estrangeira, indígena ou somente fala por sinais por conta de deficiência auditiva (A justiça deve providenciar intérprete).
A pessoa presa tem o direito de entrar em contato com pessoa de sua família ou qualquer outra que indicar (Procedimento a ser observado pela Autoridade Policial).
A pessoa presa tem o direito de ser assistido por advogado ou defensor público (direito de defesa).
A pessoa presa tem direito a água potável e
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Procedimentos durante a audiência de custódia
Antes de iniciar a audiência de custódia, a pessoa presa deve ter sido submetida a exame de corpo de delito e tem o direito de conversar em particular com seu advogado ou defensor público sem a presença de policiais ou outras pessoas.
Querendo, a pessoa presa poderá receber atendimento social para que seja aferida sua situação de vida, necessidades sociais e de saúde. (uso de remédios, cuidado com filhos ou pessoas que ficaram desamparadas, deficiências, etc.)
Durante a Audiência de Custódia, a pessoa presa poderá permanecer em silêncio e não responder às perguntas formuladas pelo magistrado, sendo que isso não lhe servirá de prejuízo.
A Audiência de Custódia sempre será realizada na presença de um advogado ou defensor público, podendo ser assista por
outras pessoas (por seu caráter público), mas não poderá haver manifestações.
Algemas durante a Audiência de Custódia somente poderão ser utilizadas com a observância do disposto no Súmula Vinculante nº 11.
Deveres do juiz na Audiência de Custódia.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no ano de 2021, em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública –
MJSP, com o Programa das Nações Unidas para o 10
Desenvolvimento – PNUD e com o Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crimes – UNODC, produziram uma cartilha de orientações aos presos e seus familiares, onde destacou que o magistrado, ao presidir uma audiência de custódia, tem a obrigação de:
explicar o que é a Audiência de Custódia e o que será analisado;
perguntar à pessoa como prefere ser chamada (nome social), em especial no caso de pessoa LGBTQIA+;
diante de indícios que sugiram a condição de indígena, perguntar se a pessoa presa se considera indígena;
perguntar se a pessoa teve o direito de conversar com seu defensor ou advogado;
perguntar se a pessoa fez o exame de
corpo de delito;
perguntar se a pessoa conseguiu falar com algum familiar ou amigo;
perguntar sobre como, quando e onde
aconteceu a prisão;
perguntar se sofreu agressões ou qualquer tipo de violência desde a abordagem policial até a audiência;
perguntar se a pessoa tem filhos ou
dependentes sob seus cuidados;
perguntar se a pessoa tem doença grave, se sofre de algum transtorno mental, se tem problemas com o uso de alcool e outras drogas;
se for mulher, perguntar se está
grávida ou amamentando.
Encerrado o rol de perguntas, o juiz ouvirá o Ministério Público e o advogado, ou defensor público, do preso, imediatamente decidindo:
Pela legalidade ou ilegalidade da prisão;
No caso de prisão ilegal, pela
soltura da pessoa;
Pela possibilidade da pessoa presa começar a responder ao processo em liberdade, com ou sem restrições; 11
Pela necessidade da pessoa presa começar a responder ao processo custodiada.
MEDIDAS CAUTELARES
As medidas cautelares diversas da prisão estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são elas:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
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- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais; 12
- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
- fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
- monitoração eletrônica.
VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS À PESSOA PRESA
Como observado no procedimento adotado durante a audiência de custódia, um momento crítico é a aferição pelo magistrado de possível prática de violência ou abusos cometidos pelos agentes públicos durante o ato da prisão.
Não se pode confundir a clássica expressão de Max Weber acerca do monopólio da violência, que se refere à força do Estado, com uma autorização genérica de praticar atos desarrazoados ou enraizados em brutalidade e agressões.
O agente responsável pela aplicação da lei deve, em todo momento, atuar dentro dos limites estabelecidos pela lei, usando da força somente quando necessário e, estritamente, para preservar vida ou integridade física.
A análise técnica acerca do uso da força, seja este progressivo ou diferenciado, deve ser concatenada a critérios objetivos, com atuação proporcional e que respeite os direitos da pessoa presa, para que, havendo resultados negativos, estes estejam justificados e sejam considerados como sendo o menor dano social possível.
A seguir, exemplo não taxativo, de práticas que podem configurar violência ou maus-tratos durante a atuação policial:
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uso de algemas nas costas por muitas horas;
socos, pontapés e estrangulamento
conhecido como gravata ou mata-leão);
asfixia por meio de saco plástico;
asfixia por afogamento;
choques e queimaduras;
humilhações e ameaças;
nudez e toques inapropriados;
abuso sexual;
permanência em lugares não-oficiais e ermos, ou mesmo na viatura por tempo excessivo;
O EXAME DE CORPO DE DELITO
O exame cautelar de corpo de delito deve ser feito após a prisão e antes da Audiência de Custódia, em condições que garantam a privacidade da pessoa presa. O laudo deve estar disponível no momento da audiência.
Além disso, esse exame deve ser realizado após a audiência, por determinação do juiz, quando:
o exame não tiver sido realizado antes da Audiência de Custódia;
o laudo não estiver disponível no momento da Audiência de Custódia;
o laudo do exame for considerado insuficiente;
o relato e outros indícios sinalizarem que a tortura ou maus-tratos ocorreram depois do exame;
o exame tiver sido realizado na presença de policia.
CONSEQUÊNCIAS DO RELATO SOBRE VIOLÊNCIA DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Se a pessoa presa relata ter sofrido tortura ou maus- tratos, ou se são identificados pela autoridade judicial outros indícios dessas práticas, as consequências são:
Registro de todas as informações nos autos da Audiência de Custódia;
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Providências para investigação, com encaminhamento para:
Ministério Público - órgão de 14
controle externo da polícia;
Corregedoria da corporação do agente que efetuou a prisão (GCM, PM, PC, etc.);
Providências para adoção de medidas de proteção da pessoa que tenha sofrido a violência e de testemunhas contra possíveis retaliações;
Encaminhamentos de cuidado médico e psicossocial.
Recebendo a notícia de possível violência praticada quando do ato da prisão, os órgãos de controle (Interno ou Externo) farão a apuração dos fatos para buscar identificar a materialidade e a autoria das relatadas condutas.
CONCLUSÃO
Pelo que foi estudado, a Audiência de Custódia é uma ferramenta estatal protetiva e garantidora de direitos humanos, tendo por finalidade analisar a legalidade a necessidade de manutenção de prisões até o trânsito em julgado de processos criminais.
De acordo com o UNODOC, entre os anos de 2015 e 2020 foram realizadas mais de 750 mil audiências de custódia no Brasil.
O CNJ disponibilizou um observatório que apresenta em tempo real as estatísticas de Audiência de Custódia Nacional3. Nele é possível notar que o Brasil já realizou aproximadamente 1.555.000 (um milhão e quinhentos e cinquenta e cinco mil) Audiências de Custódia, onde foram deferidas liberdades provisórias para cerca de 618.000
(seiscentas e dezoito mil) pessoas presas.
Um dado que chama muito a atenção, é quantidade de relatos de violência/maus-tratos, que totalizou, de acordo com o referido painel, mais de 117.000 (cento e dezessete mil) registros, dos quais, cerca de 16.000 (dezesseis mil) pertencem ao Estado de São Paulo (TJMSP e TJSP).
Assim, espera-se que o agente responsável pela aplicação da lei, tenha a capacitação necessária para atuar de acordo com seus protocolos, compreendendo a seriedade da Audiência
de Custódia, que visa à garantia e proteção de direitos 15
humanos. Obviamente, críticas em relação às posturas adotadas para realização do referido procedimento, não pode descaracterizar sua importância diante do sistema judiciário e do contexto social atualmente vivenciado no Brasil.
De todo modo, orienta-se que o agente responsável pela aplicação da lei registre tudo o que ocorreu durante a realização da prisão, se valendo de aparatos tecnológicos ou mesmo de anotações nos formulários e sistemas internos, não ignorando as etapas e responsabilidades que recaem sobre si.
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm
3 https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=be50c488-e480-40ef-af6a- 46a7a89074bd&sheet=ed897a66-bae0-4183-bf52-571e7de97ac1&lang=pt-BR&opt=currsel