Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil

18/03/2024 às 17:43

Resumo:


  • O trabalho discute os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que orientam a condução das políticas públicas e a organização social, política e econômica do país.

  • A pesquisa adota uma metodologia qualitativa, utilizando abordagem dedutiva e técnica bibliográfica e documental para explorar a aplicação e impacto desses princípios na sociedade brasileira.

  • Os princípios incluem a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, e o pluralismo político, que juntos promovem um estado democrático que visa o bem-estar social, a justiça e a igualdade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O trabalho traz como temática “Os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil”. Estes princípios estão previstos constitucionalmente, e, em virtude deles, é que se tem um Estado Democrático de Direito baseado em direitos humanos, em garantias individuais e coletivas, em igualdade, em solidariedade, em respeito ao próximo, e em uma sociedade livre, justa, pluralista e pacífica, dentre outras formas de uma visão de bem estar humano, social e justo. A pesquisa tem como objetivo geral analisar esses princípios em uma ótica constitucional, compreendendo-se como se efetuam direta, ou, indiretamente, na vida de cada uma das pessoas residentes, ou, não, na República Federativa do Brasil, de modo a podermos refletir sobre as consequências, desdobramentos, gerados apartir da sua aplicação por meio das diversas políticas públicas, através do nosso ordenamento jurídico pátrio, em nossa sociedade, pelos nossos governantes. Quanto a forma da pesquisa, trata-se de pesquisa qualitativa, tendo como método o dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Como será analisado na pesquisa, é garantido à aplicação deles(os princípios) ao máximo possível em nossa sociedade brasileira, através de mecanismos constitucionais, pelas nossas autoridades, tendo previsão constitucional a sua fiscalização, execução, e adequação ao caso concreto em possíveis conflitos entre eles.

Palavras-chave: Princípios. Estado. Igualdade. Políticas Públicas.

INTRODUÇÃO

Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil estão elencados na Constituição Federal de 1988 no "Título I- dos Princípios Fundamentais, do art. 1° ao 4°da CF/88". De início, segundo a CF/88, em seu artigo 1°, afirma que a República Federativa do Brasil que se constitui em Estado Democrático de Direito tem por fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Esses fundamentos norteiam, precipuamente, como deve ser conduzido toda e qualquer ação do Estado, no sentido de se estruturar político, social e economicamente, para com os seus fins, seja no plano interno como externo, ou seja, sempre pautando em uma limitação de poder em si mesmo, de modo a beneficiar todo o interesse coletivo ou geral de seu povo e garantindo todos direitos inerentes à pessoa humana.

Outro princípio fundamental importante é a Tripartição dos Poderes, previsto na CF/88, em seu art. 2°, "caput", que diz: " São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário'. É através dessa norma fundamental que se divide as funções essenciais do Estado, sendo uma de criação de leis e fiscalização do poder Executivo, chamada de Poder Legislativo; sendo outra, de executar as leis e, por último, aquela que julga as leis, denominada de Poder Judiciário. Vale ressaltar que cada um deles servem para controlar o outro, apesar de serem harmônicos e independentes entre si.

Continuando a respeito da lógica desses princípios, agora temos os Objetivos Fundamentais da República Federativa Federação do Brasil, previstos no art. 3° da CF/88, como construir uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento nacional, dentre outros, previstos neste referido artigo. Essas finalidades constitucionais serão garantidas pelo Estado, em seu plano interno, através das variadas políticas públicas, programas, projetos e planos organizados e planejados pro todos os Entes da Federação, quais sejam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Por último, resta falar sobre a República Federativa do Brasil que rege-se nas suas relações internacionais, segundo o art. 4° da CF/88, sobre os princípios da independência nacional, prevalência dos direitos humanos e a autodeterminação dos povos, dentre outros previstos neste referido artigo.

DESENVOLVIMENTO DO CONTEÚDO

É imprescindível analisar a diferença entre regras e princípios, antes de apresentar propriamente os princípios da República Federativa do Brasil e as suas nuances. Vale ressaltar que, existem dois tipos de normas: as regras e os princípios.

As regras são normas mais rígidas, estáticas, que definem condutas, sendo concretas, não cabendo diversas interpretações, diferentemente dos princípios, que são normas que admitem várias interpretações, sendo algo mais abstrato, definidoras de diretrizes, para que assim haja a concretização máxima da norma.

Outra diferenciação importante entre regra e princípios é que essa só pode ser cumprida ou descumprida totalmente, é tanto que, quando existe o conflito entre duas regras só uma é aplicada, se sobrepondo sobre as outras.

Já enquanto os princípios, podem ser cumpridos ou descumpridos parcialmente, já que não impõem condutas, e devido ao fato de haver essa flexibilidade no seu cumprimento, quando há conflitos entre princípios, pelo princípio da ponderação, é escolhido o princípio que mais se adequa ao caso concreto, bem como, havendo mais um princípio que é cabível no caso concreto, podem ser escolhidos todos, mas de forma ponderada. Segundo Canotilho (1986, p. 117), os princípios constitucionais são divididos em:

a) Princípios político-constitucionais: representam decisões políticas fundamentais, conformadoras de nossa Constituição. São os chamados princípios fundamentais, que estudaremos a seguir, os quais preveem as características essenciais do Estado brasileiro. Como exemplo de princípios político-constitucionais, citamos o princípio da separação de poderes, a indissolubilidade do vínculo federativo, o pluralismo político e a dignidade da pessoa humana.

b) Princípios jurídico-constitucionais: são princípios gerais referentes à ordem jurídica nacional, encontrando-se dispersos pelo texto constitucional. Em regra, derivam dos princípios político constitucionais. Como exemplo de princípios jurídico constitucionais, citamos os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da legalidade.

Os princípios fundamentais estão previstos no Título I, CRFB/88, em seus artigos art. 1° ao 4°. O artigo 1° traz os fundamentos da República Federativa do Brasil, o artigo 2° da Carta Magna menciona sobre o princípio da Separação dos Poderes, o artigo 3° traz os objetivos fundamentais. Por fim, o artigo 4° do mesmo diploma legal traz os princípios internacionais que são aplicados na RFB.

Anteriormente a Constituição atual, o Brasil passou por um período ditatorial, houve a ditadura militar, momento em que os direitos e garantias fundamentais foram suprimidos. Então, quando houve o término do período ditatorial, houve a promulgação da CRFB/88, a qual cuidou de tratar em seu artigo 1° sobre os Princípios Fundamentais:

Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

  1. A soberania;

  2. A cidadania;

  3. A dignidade da pessoa humana;

  4. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

  5. O pluralismo político.

Parágrafo Único: Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (BRASIL, 1988).

Estes princípios representam toda ordem constitucional. Atualmente, o Brasil adota como forma de governo, a República; como forma de organização do Estado, o federalismo e como sistema de governo, o presidencialismo. Os princípios fundamentais da RFB/88 têm como finalidade garantir a dignidade da pessoa enquanto ser humano, como será visto.

A Soberania é o tipo de princípio fundamental que faz com que todos os países respeitem aos assuntos internos das outras nações, sendo assim, o Brasil possui soberania, exercida na pessoa do Chefe do Executivo, o qual exerce poder sobre o território brasileiro, que não pode ser violado pelos países estrangeiros.

A Cidadania é exercida pelo povo, já que o poder emana dele, então, todo cidadão tem o direito de saber e participar dos assuntos que envolvem o Estado Democrático de Direito, quanto maior for o envolvimento dos cidadãos, mais fortalecida ficará a democracia.

A “dignidade da pessoa humana” é o princípio constitucional que norteia todos os outros, cuja finalidade é proteger os indivíduos, que deve ser o cuidado primordial de todas as nações, já que eles existem antes de qualquer fundamento jurídico e é justamente isso que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada no ano de 1948, resguarda. Como exemplo de considerar a dignidade da pessoa humana, tem-se a decisão do STF:

a extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar (E 477554 MG, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-

00287).

Segundo o STF, a dignidade da pessoa humana é princípio supremo, “significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.”

O “pluralismo político” significa os diversos partidos políticos e ideias políticas que existem em uma sociedade. A palavra “política” está relacionada a ideia de participação na polis, na cidade, não se vincula à ideia de atividade política. Quanto maior for o número de ideias políticas contrárias, mais forte será a democracia.

O artigo 2º, CRFB/88 traz o princípio da Separação dos Poderes, assim como será visto: “Artigo 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (BRASIL, 1988).

A independência entre os Poderes é relativa, em virtude do sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana, o qual preconiza que, dentro dos limites da CRFB/88, um poder pode interferir no outro, como exemplo, tem-se as funções atípicas dos poderes.

O artigo 3º traz as finalidades almejadas pela República Federativa do Brasil, quais sejam:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988)

Este artigo trata dos objetivos da República, os quais devem ser concretizados no campo real e não apenas na esfera da teoria. Havendo a concretização dos objetivos da RFB, estes devem ser revistos e melhorados.

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Todos os incisos do mencionado artigo se resumem em um só objetivo ao qual a República Federativa busca alcançar, qual seja: promoção do bem de todos, sendo a igualdade material um dos objetivos a serem alcançados pela República Federativa do Brasil, e uma forma de se alcançar seria a intervenção do Estado para reduzir as disparidades econômicas e sociais. A título de exemplo dos objetivos da RFB, menciona o STJ:

“ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais, e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos” (REsp 1132476/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009).

Os últimos princípios fundamentais estão dispostos no artigo 4º, CRFB/88, quais sejam:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações

internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Viu-se que, para haver paz, é necessário independência nacional, ou seja, ter sua soberania respeitada pelas outras nações. Além disso, verificou-se que a paz somente é possível com a igualdade entre os Estados.

Todos os Estados são iguais, o que é uma contrapartida à independência nacional: é o compromisso de que uns respeitem a soberania dos outros, e é devido a isso que os incisos I e V do art. 4º foram escolhidos por nosso constituinte como princípios das relações internacionais do Brasil.

Inciso I: Todos os países são soberanos e devem respeitar a soberania dos outros, sendo este elemento caracterizador de um Estado. Deste modo, o Brasil é independente e age de forma independente, observando a independência dos outros Estados.

Inciso II: Os Direitos Humanos irão se sobrepor sempre que nas relações internacionais houver disparidades entre as nações ou direitos.

Inciso III: por ser uma nação soberana e respeitar a independência dos outros povos, zela pela autodeterminação dos povos.

Inciso IV: novamente, com base na soberania dos Estados e o respeito aos limites fronteiriços, o Brasil não intervém nas decisões internas de outros países, com abrangência vigente dentro de seus respectivos domínios.

Inciso V: o tratamento conferido a um Estado deve ser igualitário ao conferido a qualquer Estado.

Inciso VI: nas relações internacionais a paz deve prevalecer.

Inciso VII: em sintonia com o inciso anterior, pretende-se, em caso de conflito, a solução pacifica.

Inciso VIII: o repúdio ao terrorismo e o racismo, estão diretamente vinculado ao preceito democrático e de proteção do ser humano.

Inciso IX: agir buscando a efetiva cooperação entre os povos e suas nações, mantendo o diálogo, a predisposição para ajuda e parcerias. Inciso

X: oferece asilo político para estrangeiros que estejam sendo perseguidos por suas convicções políticas, religiosas, étnicas, perseguido em próprio país ou por outros países.

E por fim, o Parágrafo Único, que reafirma a necessidade de integração entre os países e a cultura de seus povos, visando a criação de uma comunidade dos países latino-americanos, ao estilo de outros blocos de nações.

CONCLUSÃO

Diante de tudo isso dito acima, percebe-se que os princípios fundamentais, previstos na Carta Magna de 1988, são a base para que a República Federativa do Brasil se desenvolva no sentido de atender aos seus fins gerais, e mais, especificamente, à promoção de uma dignidade humana realmente válida na esfera do direito de cada indivíduo na sociedade. Isso se concretiza quando o próprio Estado aceita está submetido a seus próprios fundamentos, limitando-se do seu próprio poder estatal, atendendo àquilo que os princípios preceitam ou procurando sempre se pautar naquilo que busque o bem comum, o interesse da coletivade ou geral, ou seja, a materialização dos direitos sociais, econômicos, culturais, entre outros.

Sendo assim, tem-se que apartir daí, haverá a aplicação desses princípios no seio da sociedade, de forma que, através da ação estatal, mais particularmente, na repartição de funções, tende a buscar o fim comum, ou seja, a promoção de direitos humanos, do desenvolvimento da nação, no sentido de eliminação de quaisquer formas de desigualdades raciais, econômicas, sociais e regionais e da construção de sociedade justa, livre e independente.

Por fim, vale mencionar que, atualmente, o Estado Democrático de Direito está cada vez mais compromissado na utilização mais adequada e balanceada desses princípios ao caso concreto, tentando aplicá-los de forma a conciliar um ao outro, quando em uma situação de conflitos entre eles, utilizando aquele que mais se adequa ao caso concreto em detrimento total ou parcial do outro.

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2009.

CUNHA, Douglas. Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/618479739/principios-fundamentais-da-republica-federativa-do-brasil. Acesso em: 25. jun. 2021.

www.queconceito.com.br, Youtube, canal Editora Atualizar: CF88 – Art. 3º (Objetivos da RFB), CF 88 – Art. 4º (Princípios nas Relações Internacionais).

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