O texto retrata a visão da sociedade nos olhos de José Geraldo e Lívia Gimenes, onde por essa ótica, é nítida a sobra do colonialismo no Direito, na sociedade democrática de Direito, da realidade social, e o resultado do atual cenário, é fruto desse colonialismo e seus descendentes em obras e frutos, da realidade atual, contudo, destaca que essa sobra é universal, principalmente em presença de nações capitalistas demasiadas, onde os direitos são rechaçados de forma súbita, porem discreta e não questionada pela elite, afinal contribuem para que o cenário não mude.
É realidade que isto é resiliente, essa sobra da era colonial dividida em 3, que respinga na sociedade moderna, ‘’escraviza’’ negros, pessoas de sexualidade não cis, e não abonados politicamente, socialmente, financeiramente, e mulheres, apenas por serem mulheres.
Num ciclo inicial, dado por multi culturas, é marcado pelo modelo pluricultural existente a época. Exemplificando, todas as culturas, recebem ‘’segurança’’ para existir, para ‘’sobreviver’’, mas nenhuma sabe conviver entre si. Contudo, apesar da ‘’segurança’’ de existência, existem grupos mais favorecidos do que outros.
Num segundo momento cíclico, trata-se da relação dos tidos como minorias como agentes portadores de direitos em uma sociedade colonial, mostrando que a ideia de justiça tida por muitos como propriedade do estado, não era real, era inverídica. Nesse dado momento, esse ciclo constitucional, recebeu apoio de inúmeras fontes internacionais de direito e política, principalmente ao entendimento político neoliberal, que foi o mais elogiado. Mas de uma forma negativa, foi responsável por evidenciar, demonstrar, e aumentar as diferenças existentes nos tratamentos de culturas, sobrepondo uma a outra como mais importante.
Num ultimo momento, temos um pluricultural nacional, de forma internacional e nacional, tentou inserir aqueles desafortunados do direito anterior rechaçado em um espectro para inclusão. Contudo, apesar da tentativa, segregou mais uma vez questões sexuais e de gênero como as mulheres por exemplo, que no Brasil mereciam uma atenção maior inclusive, em vista do tratado no texto por Gimenes e Júnior, o País está numa elevada posição no ranking de violência por gênero e identidade sexual das pessoas não cis, inclusive.
Por fim, a realidade que se deve investir, para um descolonizar da sociedade, da constituição cidadã, é aquela que acorda para os reais anseios sociais, um legislativo que não jogue nas costas do judiciário no entendimento de que cabe a ele a aplicação na realidade social, dos anseios, das necessidades de um povo miscigenado e pluricultural, mas entender que emana das ruas, dos vulneráveis a necessidade social, para somente assim ocorrer uma verdadeira descolonização do Direito.
O Constitucionalismo achado na rua – uma proposta de descolonização do direito”, de Lívia Gimenes Dias da Fonseca e José Geraldo de Sousa Junior, Direito & amp; Práxis Revista, Rio de Janeiro, vol. 8, n. 4, 2017, págs, 2882-2902.