Acesso à Justiça e a pedagogia dos vulneráveis. O pensamento de Paulo Freire e sua relação com o Direito como prática para a libertação.

Leia nesta página:

Um dos mais importantes textos educacionais começa face a agradecimentos.

Ana Maria Araújo Freire (Nita Freire)

''Agradecendo o convite da Escola de Serviço de Justiça, especialização em Magistratura, da Argentina, quero antes de tudo dizer de minha ousadia em ter aceitado falar – que grande risco estou correndo de resvalar em enganos e erros- sobre este tema para especialistas do campo da ciência jurídica, pois sou apenas uma pedagoga e historiadora da educação brasileira, com ênfase em PAULO FREIRE''.

''Paulo Freire, meu marido, cursou e se diplomou Bacharel em Direito, em 1947, na respeitada Faculdade de Direito do Recife, Pernambuco, criada em 11 de agosto de 1827, pelo Imperador Dom Pedro I. Entretanto depois de iniciada sua primeira causa Paulo resolveu deixar a advocacia e continuar se dedicando à educação''.

A ciência jurídica estudada nas faculdades de direito e praticada no Brasil tem sua origem no Direito Romano. Veio através dos anos, da evolução de nossa sociedade, mudando a orientação tanto nos estudos desta ciência quanto na prática jurídica. Interpretações das leituras da Modernidade ___ que entendem o Direito quase que restrito à submissão das NORMAS jurídicas vigentes, à letra da Lei ___ elaboradas pelos “doutos” da elite social e econômica, que, priorizavam abandonar os homens e as mulheres de “segunda categoria”, os vulneráveis, os esfarrapados, os excluídos, os oprimidos à própria sorte e desgraça. Os “donos das leis e do poder”, até hoje, entendem e condenam estes à condição de objetos desencarnados e sem voz,nascidos para a submissão e a serventia, que, felizmente pela luta política no Brasil vem sendo substituída pela compreensão da abordagem dialética do Direito Social. Esta, de natureza progressista que tem como objetivo a igualdade de todos e todas perante uma justiça equânime como fator que abre a possibilidade de harmonia da vida social numa relação dialógica e dialética entre contexto (a realidade), texto (a legislação) e os conflitos sociais. Tarefa gigantesca numa sociedade de classes, como a brasileira marcada por fortes traços escravagistas, interditos, elitistas e discriminatórios.[1]

Minha análise, fundamentalmente política e educacional vai incorporar[2] esta nova vertente, dialética e dialógica do Direito para todos, que ainda não majoritariamente está sendo aceita e abraçada por juristas importantes e posta em prática por muitos dos nossos juízes, promotores e desembargadores das diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Não na medida do necessário, mas em crescimento, pleno caminho para este destino.

Citando Roberto Lyra Filho[3],um dos maiores pensadores brasileiros da ciência jurídica, que criou uma nova compreensão do Direito, e lhe deu um nome despretensioso e de rara beleza poética, política e ética: o Direito Achado na Rua:, transcrevo:

“O Direito não é; ele se faz, nesse processo histórico de libertação – enquanto desvenda progressivamente os impedimentos da liberdade não lesiva aos demais. Nasce na rua, no clamor dos espoliados e oprimidos e sua filtragem nas normas costumeiras e legais tanto pode gerar produtos autênticos (isto é, atendendo ao ponto atual mais avançado de conscientização dos melhores padrões de liberdade em convivência), quanto produtos falsificados (isto é, a negação do Direito no próprio veículo de sua efetivação, que assim se torna um organismo canceroso, como as leis que ainda por aí representam a chancela da iniquidade, a pretexto da consagração do Direito).(Lyra Filho[4] apud Feitoza [5], p. 44).

Ainda citando o trabalho de Feitoza, sobre como ele e a abordagem dialética do Direito entendem o Direito:

Nesse processo histórico de libertação, o Direito teria como finalidade o desdobramento da liberdade, dentro dos limites da coexistência”. A nova abordagem dialética do Direito recuperaria a concepção do jurídico enquanto esfera da liberdade em coexistência. Por isso que para Lyra Filho é incorrer em erro ver o Direito como pura restrição à liberdade, quando, em verdade, o Direito constituiria a afirmação da liberdade conscientizada e viável, na coexistência social’. Restrições à liberdade de cada um se legitimariam apenas na medida da garantia da liberdade de todos. Deste modo, o Direito modelaria o padrão social organizador da liberdade, resultado do processo mesmo. O que significa dizer que dentro do processo histórico ‘o aspecto jurídico representa a articulação dos princípios básicos da Justiça Social atualizada, segundo padrões de reorganização da liberdade que se desenvolvem nas lutas sociais’ dos seres humanos. Essa forma de conceber o Direito permite a Lyra Filho não apenas retomar sua identificação com a justiça, mas reenquadrá-la historicamente”(Feitoza, p 111-112):

O autor continua citando Roberto Lyra Filho:

“Direito e Justiça caminham enlaçados; lei e Direito é que se divorciam com frequência. Onde está a Justiça no mundo? , pergunta-se. Que Justiça é esta, proclamada por um bando de filósofos idealistas, que depois a entregam a um grupo de “juristas”, deixando que estes devorem o povo? A Justiça não é, evidentemente, esta coisa degradada. Isto é negação da Justiça, uma negação que lhe rende, apesar de tudo, a homenagem de usar seu nome, pois nenhum legislador prepotente, administrador ditatorial ou juiz formalista jamais pensou em dizer que o “direito” deles não está cuidando de ser justo. Porém, onde fica a Justiça verdadeira? Evidentemente, não é cá, nem lá, não é nas leis (embora às vezes nelas se misture, em maior ou menor grau); nem é nos princípios ideais, abstratos (embora às vezes também algo dela ali se transmita, de forma imprecisa): a Justiça real está no processo histórico, de que é resultante, no sentido de que é nele que se realiza progressivamente”( Lyra Filho apud Feitoza, p. 111)

Ainda palavras de Lyra Filho:

“Justiça é Justiça Social, antes de tudo: é atualização dos princípios condutores, emergindo nas lutas sociais, para levar à criação duma sociedade em que cessem a 3 - exploração e opressão do homem pelo homem; e o Direito não é mais, nem menos, do que a expressão daqueles princípios supremos, enquanto modelo avançado de legítima organização social da liberdade. Mas até a injustiça como também o Anti direito (isto é, a constituição de normas ilegítimas e sua imposição em sociedades mal organizadas) fazem parte do processo, pois nem a sociedade justa, nem a Justiça corretamente vista, nem o Direito mesmo, o legítimo, nascem dum berço metafísico ou são presente generoso dos deuses: eles brotam nas oposições, no conflito, no caminho penoso do progresso, com avanços e recuos, momentos solares e terríveis eclipses.(Lyra Filho apud Feitoza, p.112)

Conclui Feitoza:

“A síntese jurídica (…) não é mero resumo de todo o processo. Se assim fosse, terminaria por identificar-se com a ordem dominante que subsiste apesar das atividades anômicas. A síntese jurídica é o vetor histórico da práxis jurídica que, a partir da dialética social do Direito, aponta tendencialmente no sentido de atualizar os princípios condutores rumo a uma práxis social justa e um controle social legítimo que permita a criação duma sociedade em que cessem a exploração e opressão dos seres humanos pelos seres humanos (….) (Feitoza, p.113)

“Compreender a noção de direitos humanos a partir de Paulo Freire demanda, acima de tudo, a percepção do direito como fenômeno social, cultural e histórico, concebido na dialética, nos conflitos, nas discussões e na prática social cotidiana em favor da justiça. (...) Sob esta nova epistemologia, não podem vigorar as condições segundo as quais a ciência Moderna se formula enquanto produção teórica universal, interpretadas, no âmbito do direito, como limitações e marcas ortodoxas ocidentais que reduzem a complexidade jurídica. (...) quanto ao positivismo, capaz de impedir que a perspectiva e condição de validade do direito seja reduzida a apenas um possível, mas no único, modo de expressão, a norma. Reintegrado à vida das pessoas, o fenômeno jurídico assume novos elementos, integra-se aos fundamentos axiológicos dos quais se apartou em nome da pureza metodológica e da neutralidade quanto aos efeitos de suas construções, vincula-se ao fazer político, à dialética das relações sociais, como mola propulsora da justiça, como campo de eticidade, volta-se, enquanto campo de disputas, para a emancipação social.” (Góes, p.173)[6]

Por tudo que foi exposto torna-se passível asseverar, que, a relação de Paulo Freire com o Direito nega veemente a concepção tradicional do direito da Modernidade e se alia ___ talvez fosse mais correto dizer que ele, ao lado de outros intelectuais que enriqueceram o pensamento da esquerda mundial criaram um nova leitura do mundo, humanista e transformadora,dentro da qual meu marido concebeu uma teoria epistemológico-ético-político-antropológico-critica de educação, que está alinhada com a concepção do Direito Achado na Rua, a Teoria Dialética Social do Direito. Entretanto,cabe aqui uma ressalva: o jurista Roberto Lyra Filho, que embasa Feitoza e Góes, como também este meu trabalho, não cita Paulo Freire em nenhum dos seus mais de 40 livros. Porém, fica evidente, com uma simples leitura dos trabalhos deles, que Lyra sorveu princípios e utilizou algumas categorias fundamentais da teoria do educador brasileiro, seu conterrâneo.

Enfim, desprezando mais delongas, concordando com Góes (“fenômeno jurídico, reaprendido e represo no mundo da vida, torna-se autêntico quando se revela direitos humanos”), por que faz muito tempo que assevero e defendo a tese de que a luta de meu marido por justiça, autonomia e libertação, pela vivência da experiência democrática para todos/as os brasileiros, reafirmo que é no fundo e mais radicalmente a luta pelos direitos humanos deles e delas[7]

Devo falar agora das categorias epistemológicas e políticas, advindas das virtudes pessoais de Paulo, que se fizeram, coerente e intencionalmente, categorias político antropológicas a serviço da ética, da humanização e da transformação social, em sua teoria.De sua compreensão de educação política crítica a serviço da dignificação de todos os homens e de todas as mulheres, independentemente da idade, da origem geográfica ou étnica, da religião professada, da idade, do nível de escolaridade, do gênero ou quaisquer outras diferenças, portanto em prol dos direitos humanos mais autênticos, fundamento do Direito Social Dialético, concebido por Roberto Lyra Filho.

Tenho afirmado que a teoria de Paulo vem sendo a “pedagogia do oprimido” [8] mesmo antes dele escrever um livro com este título, diante do fato que sua preocupação fundamental foi buscar mecanismos da inserção crítica dos homens e das mulheres nas suas sociedades ao possibilitar-lhes terem voz, dizerem a sua palavra, biografarem-se. Serem seres mais.Possibilitando-os serem sujeitos também da história e não apenas objetos da exploração, de servidão a serviço das classes opressoras, assim, essa busca de dignificar os oprimidos/as é a luta pelos direitos humanos mais autênticos para os vulneráveis, os esfarrapados, os oprimidos/as . Portanto, a postura ético- político epistemológica de Paulo, não resta dúvida, é a de quem luta pelos Direitos de toda ordem para todos e todas as pessoas.

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Para isso devo citar trechos de alguns livros de Paulo Freire, talvez pouco conhecidos, mas que me tocam sobremaneira:[9]

Sobre a questão da natureza ontológica dos seres humanos:

“O opressor só se solidariza com os oprimidos quando seu gesto deixa de ser um gesto piegas e sentimental, de caráter individual, e passa a ser um ato de amor àqueles. Quando, para ele, os oprimidos deixam de ser uma designação abstrata e passam a ser os homens [e as mulheres] concretos, injustiçados e roubados. Roubados na sua palavra, por isso no seu trabalho comprado, que significa a sua pessoa vendida. Só na plenitude deste ato de amar, na sua existencial, na sua práxis, se constitui a solidariedade verdadeira. Dizer que os homens [e as mulheres] são pessoas e, como pessoas, são livres, e nada concretamente fazer para que esta afirmação se objetive, é uma farsa.”(Pedagogia do oprimido, p. 59)

Sobre sua opção a favor dos oprimidos e das oprimidas:

“Os que inauguram o terror não são os débeis, que a ele são submetidos, mas os violentos que, com seu poder, criam a situação concreta em que se geram os “demitidos da vida”, os esfarrapados do mundo”(Pedagogia do oprimido, p. 67)

Sobre a amorosidade sempre presente e radical em sua genuinidade e em sua obra e práxis:

“O sadismo aparece, assim, como uma das características da consciência opressora, na sua visão necrófila do mundo. Por isto é que o seu amor é um amor às avessas --- um amor à morte e não à vida. “(Pedagogia do oprimido, p. 74)]

Sobre a necessidade da amorosa dialeticidade:

“Sendo fundamento do diálogo, o amor é, também, dialógico.” (Pedagogia do oprimido, p. 130)

Sobre a necessidade da luta a partir da conscientização:

“Precisamos estar convencidos de que o convencimento dos oprimidos de que devem lutar por sua libertação não é doação que lhes faça a liderança revolucionária, mas resultado de sua conscientização” (Pedagogia do oprimido, p. 84)

Sobre a necessidade das virtudes do educador na prática educativa:

“Deve fazer parte de nossa formação discutir quais são estas qualidades indispensáveis, mesmo sabendo que elas precisam ser criadas por nós, em nossa prática, se nossa opção política pedagógica é democrática ou progressista e se somos coerentes com ela. É preciso que saibamos que, sem certas qualidade ou virtudes como amorosidade, respeito aos outros, tolerância, humildade, gosto da alegria, gosto da vida, abertura ao novo, disponibilidade à mudança, persistência na luta, recusa aos fatalismos, identificação com a esperança, não é possível a prática pedagógico progressista, que não se faz apenas com ciência e técnica” (Pedagogia da autonomia, p. 135)

Sobre sua imensa capacidade ética da compaixão:

“Que coisa estranha, brincar de matar índio, de matar gente. Fico a pensar aqui, mergulhado no abismo de uma profunda perplexidade, espantado diante da perversidade intolerável desses moços transcodificar-se, no ambiente em que decrescem em lugar de crescer” (Pedagogia da indignação, p. 75)

Sobre a necessidade existencial do sonho, da utopia e da esperança:

Sonhar não é apenas um ato político necessário, mas também uma conotação da forma histórico social de estar sendo de mulheres e homens. Faz parte da natureza humana que, dentro da história, se acha em permanente processo de tornar-se…. Não há mudança sem sonho como não há sonho sem esperança….. A compreensão da história como possibilidade e não como determinismo…. seria ininteligível sem o sonho, assim como a concepção determinista se sente incompatível com ele e, por isso, o nega.”(Pedagogia da esperança, p. 91-92)

Sobre a virtude ética da tolerância:

“(…) Falo da tolerância como virtude da convivência humana. Falo, por isso mesmo, da qualidade básica a ser forjada por nós e aprendida pela assunção de sua significação ética – a qualidade de conviver com o diferente. Com o diferente, não com o inferior. (…) que não o neguem só porque é diferente. O que a tolerância legítima termina por me ensinar é que, na sua experiência, aprendo como diferente”(Pedagogia da tolerância, p. 25-26)

Sobre a necessidade dos sonhos, da utopia e justiça social:

“(…) Recentemente, forças reacionárias lograram sucesso em proclamar o desaparecimento das ideologias e o surgimento de uma nova história, desprovida de classes sociais e, portanto, sem interesses antagônicos em luta de classes. Ao mesmo tempo, preconizam que não há necessidade de se continuar falando de sonhos, utopia ou justiça social. Contudo, para mim, é impossível existir sem sonhos.” (Pedagogia dos sonhos possíveis, p. 49)

Sobre os direitos dos seres humanos:

“O direito de ser tratados com dignidade pela organização para a qual trabalhamos, de ser respeitados como gente. O direito a uma remuneração decente. O direito de ter, finalmente, reconhecidos e respeitados todos os direitos que nos são assegurados pela lei e pela convivência humana e social.”(Política e Educação, p. 105)

Sobre a profunda indignação ética em favor do respeito e da VIDA: as últimas palavras escritas por Paulo:

“Desrespeitando os fracos, enganando os incautos, ofendendo a vida, explorando os outros, discriminando o índio, o negro, a mulher não estarei ajudando meus filhos a ser sérios, justos e amorosos da vida e dos outros.” (Pedagogia da indignação, p. 75)

Na sua compreensão ético-político-antropológica de uma epistemologia crítico educativa que em última instância, tem como ponto central a humanização de todos e todas independentemente de sua classe social, sua idade, gênero, opção sexual ou local de nascimento ou moradia, Paulo está se referindo e lutando pelos plenos direitos de igualdade de oportunidades. Portanto, se a práxis de Paulo Freire se centra na luta pela dignificação das gentes, corporificação da humanização verdadeira, ele está se referindo aos direitos humanos. Dignificar as gentes, as pessoas, é, assim, a substancialidade dos direitos humanos. Do Direito Achado na Rua dentro da concepção dialética social do direito de Roberto Lyra Filho.

Não tenho dúvidas, não tenho por que não afirmar que a obra e a práxis de Paulo influenciou sobremaneira o processo de conscientização política de grande parte da população nacional, sobretudo a pertencente às camadas populares e da construção e participação na democracia, que temos hoje, na sociedade brasileira.

Não tenho dúvidas, não tenho por que não afirmar que o acesso à Justiça pelos vulneráveis e oprimidos/as se deve em grande parte ao pensamento e a práxis de Paulo Freire, que lutou incessante, engajada e bravamente por toda a sua vida, através de sua crença nos homens e nas mulheres e de sua solidariedade pessoal a todos e a todas os justos, postas na sua obra, pelo Direito como prática para a libertação.

O conjunto de obra de Paulo Freire, que tem como ponto nevrálgico a educação, é, em última instância, um Tratado do Direito Social Dialéticoa partir Do Direito Achado na Rua, pois está encharcado de politicidade, eticidade/esteticidade, amorosidade e problematizes nascidas do real e concreto, em favor dos oprimidos e oprimidas, os vulneráveis, os esfarrapados do mundo.

Sobre a autora
Annelise Correia Silva Guissoni Rebouços Fortunato

Bacharelada em Direito pela Universidade de Brasília - UnB, inscrita na ordem dos advogados do Brasil seccional do Distrito Federal sob o número 1830E/DF, com 44 certificados Lato sensu em áreas diversas pela Fundação Gonçalves Ledo - FGL em conjunto com o extinto DF Digital em Recursos Humanos, Matemática e Contabilidade Financeira e Ética e o Juiz pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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