Princípio da Inalterabilidade contratual lesiva

20/03/2024 às 18:26
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O contrato de trabalho é um documento essencial que estabelece os direitos e deveres entre empregador e empregado. No entanto, é importante ressaltar que a alteração do contrato de trabalho deve ser feita com o mútuo consentimento das partes envolvidas, de acordo com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Esse princípio visa garantir que as alterações no contrato de trabalho não resultem direta ou indiretamente em prejuízos para o empregado. Ou seja, qualquer modificação no contrato deve ser feita de forma justa e equilibrada, respeitando os direitos do trabalhador.

O princípio da inalterabilidade contratual lesiva é uma importante garantia para os trabalhadores, assegurando que as condições estabelecidas no contrato de trabalho não sejam modificadas de forma prejudicial para o empregado. Isso significa que qualquer alteração no contrato deve ser feita com o mútuo consentimento das partes envolvidas e que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado.

Essa limitação do jus variandi empresarial é essencial para proteger os direitos dos trabalhadores e manter o equilíbrio nas relações de trabalho. Afinal, é comum que empregadores tentem modificar as condições de trabalho de forma unilateral, visando apenas os seus interesses, sem considerar o impacto negativo que isso pode ter sobre os colaboradores.
É importante ressaltar que a inalterabilidade contratual lesiva não significa que o contrato de trabalho seja imutável. Pelo contrário, ele pode ser alterado desde que haja concordância de ambas as partes e que não resulte em prejuízos para o empregado. Isso demonstra a importância de sempre respeitar os direitos trabalhistas e buscar um diálogo transparente entre empregador e empregado.

Em resumo, a alteração do contrato de trabalho deve sempre ocorrer com o consentimento mútuo das partes envolvidas e seguindo os princípios da inalterabilidade contratual lesiva. É importante garantir que as mudanças no contrato sejam feitas de forma justa e respeitando os direitos do empregado, de acordo com a legislação trabalhista vigente.


Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 de março de 2024.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 20 de março de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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