Um tema de extrema importância não somente no mundo jurídico, mas também de relevância social é a ciência e a conscientização da possibilidade de a mãe ou gestante, de modo voluntário, entregar seu filho para adoção.
A Lei nº 13.509 de 2017 ao dispor sobre adoção, realizou também algumas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), prevendo a possibilidade de que a gestante, ou a mãe, que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou após o nascimento, possa fazê-lo de modo legal, por meio de procedimento assistido pela Justiça da Infância e Juventude.
Há não muito tempo tomamos conhecimento de um notório caso de uma jovem atriz brasileira que após ter sofrido um estupro decidiu manter a gestação para posteriormente entregar seu filho para adoção.
A notícia causou perplexidade em algumas pessoas, não apenas pela barbaridade do crime de estupro cometido, mas também pela informação da possibilidade de realizar de modo legal a entrega de um filho para adoção.
Tal conduta, ao contrário do que muitos imaginam não configura crime, desde que obedecidas as regras legais. A Lei possibilita essa entrega voluntária justamente para preservar os direitos e interesses do menor.
Vale lembrar que essa entrega voluntária, sempre existiu em nossa sociedade. Quem se recorda da “Roda dos Expostos”?
Essa roda, espécie de janela, em forma de roleta, foi introduzida nas Santas Casas de Misericórdia ainda no século XVIII, recolhendo os órfãos que ali eram deixados. Esse costume era realizado no intuito de prestar uma espécie de assistência social à infância, constituindo assim, uma tentativa de minimizar os efeitos do abandono infantil.
Obviamente, essa prática fora extinta ante a crescente dificuldade para sua manutenção, falta de recursos, novas ideologias e principalmente o fato de estar desprotegida de qualquer procedimento legal que lhe oferecesse respaldo.
É importante esclarecer também que a conduta tipificada como crime, é aquela descrita no artigo 134 do Código Penal, ou seja, a exposição ou abandono do recém-nascido.
A negligência à criança verifica-se naquela família desestruturada que submete o filho à maus-tratos, condições periclitantes ou de extrema precariedade. A entrega voluntária não constitui crime. Por vezes a mulher acaba por não tomar essa medida temendo ser criminalizada.
Quando a mulher manifesta o interesse em realizar a doação voluntária, ela deve procurar o Sistema de Saúde ou Centros de Assistência Social como o CRAS, a depender de como funcione em cada Comarca especificamente.
Após manifestado o interesse na entrega começam todos os trâmites para sua realização, ela será encaminhada para a Vara da Infância e Juventude e será acompanhada por equipe multidisciplinar, inclusive acompanhamento psicológico para que se verifique o estado mental da genitora.
Haverá também uma audiência perante o Poder Judiciário a fim de que se comprove a livre vontade da genitora em realizar a doação. São convocados os casais que estão na fila do Sistema Nacional de Adoção e assim concretizada a entrega com a consequente adoção da criança pela família substituta. É importante lembrar também que o poder familiar que aquela mulher exercia sobre a criança será extinto, recaindo todos os deveres sobre a nova família.
A entrega voluntária é também um ato de amor e coragem.