Aspectos gerais da lei 10.209/2001 (Lei do Pedágio)

21/03/2024 às 18:47

Resumo:


  • A lei 10.209/2001 trouxe inovações e proteções ao setor de transporte de carga autônomos.

  • Apesar da obrigatoriedade legal, empresas no Brasil ainda não fornecem o vale-pedágio, sobrecarregando os motoristas autônomos.

  • A indenização prevista no artigo 8º da lei é uma ferramenta contra a inadimplência no fornecimento do vale-pedágio, equivalente a duas vezes o valor do frete.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: A lei 10.209/2001 trouxe importante inovação e proteção ao setor de transporte de carga autônomos. Historicamente as empresas contratantes do serviço de transporte sempre deixaram a cargo do transportador final o ônus de pagamento das tarifas de pedágio, onerando ainda mais a categoria, que já suporta o alto custo de combustíveis e derivados de petróleo. Todavia, em que pese, a imposição legal, a prática de não fornecimento do vale-pedágio ainda é uma realidade no Brasil. Nesta senda é relevante a discussão sobre a eficácia da indenização prevista no artigo 8º da lei em comento como ferramenta contra a inadimplência no fornecimento do vale-pedágio.

Palavras-chave: VALE-PEDÁGIO. AUTONOMO. TRANSPORTE RODOVIARIO. INDENIZAÇÃO. FRETE

Abstract: Law 10,209/2001 brought important innovation and protection to the autonomous cargo transport sector. Historically, companies contracting transport services have always left the burden of paying toll fees to the final transporter, further burdening the category, which already bears the high cost of fuel and petroleum derivatives. However, despite legal imposition, the practice of not providing toll vouchers is still a reality in Brazil. Therefore, this article aims to demonstrate the effectiveness of the fine provided for in article 8 of the law in question as a tool against default in the provision of toll vouchers.

Keywords: TOLL VALUE. SELF-EMPLOYED. ROAD TRANSPORT. INDEMNITY. FREIGHT.

1 Introdução

Este artigo tem como escopo, uma análise da lei 10.209/2001 em especial sobre a indenização prevista no artigo 8º como um mecanismo no combate a inadimplência em relação ao fornecimento do vale-pedágio nas contratações de serviços de transporte rodoviário de cargas.

Atualmente, apesar de expressa determinação legal, é comum que as empresas contratantes não assumam a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de pedágio deixando tal custo para os motoristas autônomos.

É comum as alegações que o valor do pedágio estaria incluído no frete ou que o dever da referida obrigação é da transportadora que contrataram.

A verdade é que o ônus das tarifas quase sempre é suportado pelo elo mais fraco na relação o transportador final (motorista autônomo). No entanto, a própria lei, oferece uma ferramenta contra essa prática que é a instituição de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete. A seguir, será demonstrado com clareza de quem é a obrigação de fornecer o vale-pedágio e de quem se pode cobrar a referida indenização.

2 A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO VALE-PEDÁGIO

O vale-pedágio foi instituído pela lei 10.209/2001, que determinou sua obrigatoriedade para deslocamento nos serviços de transporte rodoviário de cargas nas rodovias nacionais.

O §1º da mencionada lei expressa que a responsabilidade pelo fornecimento do vale-pedágio é do embarcador da mercadoria.

1§ 1º  O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

Embarcador, por definição, seria o proprietário da carga que a despacha (embarca) para seguir ao destino. Ocorre que a lei, deu maior abrangência ao termo, equiparando o embarcador a todos os participantes da cadeia de contratação do serviços de transportes.

2§ 2º  Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Desta forma, o que se verifica é a responsabilidade solidaria legal estabelecida entre o proprietário da carga transportada, contratante e subcontratante dos serviços de transporte, de modo a, isentar o transportador final (autônomo) da obrigação de custear os pedágios nas estradas brasileiras.

3 DA FORMA ESPECÍFICA DO FORNECIMENTO DO VALE-PEDÁGIO

O vale-pedágio tem forma definida em lei para o seu fornecimento. Não pode ser integrado ao frete evitando assim que o motorista tire de seus ganhos o valor das tarifas.

Deve ser fornecido de forma antecipada ao início da execução dos serviços e em formulário próprio. Os formulários precisam ser regulamentados pelas autoridades competentes podem ser de diversas maneiras.

As formas mais usuais são as do tipo cartão específico ou as chamadas 3tag de pagamento.

4Art. 2º  O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

[...]

Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

O pagamento das tarifas de pedágio realizado junto ao frete, não deve ser aceito e gera direito indenização a seguir discutida.

4 DA INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DO VALE-PEDÁGIO

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Art. 8º  Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. 

O não fornecimento do vale-pedágio gera direito a indenização no valor de duas vezes o valor do frete combinado entre as partes.

A referida indenização é, por muitos, considerada demasiadamente exagerada. A título exemplificativo, se pensarmos em uma carreta que parte de alguma cidade do ABC Paulista (região metropolitana da Cidade de São Paulo/SP) com destino ao Porto de Santos/SP com um frete de R$ 2.000,00, este terá um custo de pedágio de aproximadamente R$ 40,00, de forma que, o não fornecimento das tarifas dará ensejo a indenização no valor de R$ 4.000,00

Há casos ainda mais marcantes, onde se tem frentes de R$ 20.000,00, 30.000,00 cuja indenização alcança valores bem consideráveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que a indenização do artigo 8º da lei 10.209/2001 entendeu que atrelar a indenização ao valor do frete acertado para o transporte rodoviário de cargas fere o princípio da isonomia e poderia culminar em decisões divergentes em casos idênticos, de maneira que, julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade nº 0062093-77.2015.8.26.0000.

5ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 8º da Lei nº 10.209/01 que estabelece valores indenizatórios para vale-pedágio vinculados ao preço do frete. Ofensa ao princípio da isonomia. Procedência. Possibilidade de que casos/ilegalidades idênticos alcancem desfechos jurisdicionais desiguais. Ofensa frontal ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.

(TJSP;  Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0062093-77.2015.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Carlos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016)

Todavia, a discussão chegou no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6031 sob relatoria da Ministra Carmem Lucia. O julgamento da ADI foi pela constitucionalidade do artigo 8º.

6AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes. 2. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado. Precedentes. 3. A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. Precedentes. 4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.

(ADI 6031, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)

Considerações finais

A legislação é clara e efetiva quanto a determinação do fornecimento do vale-pedágio, bem como em impor pesada punição para aqueles que insistem em descumprir a lei.

Mas ao que se nota, a inadimplência em relação ao custeio das tarifas de pedágios nos contratos de transporte rodoviário de cargas ainda é um grande problema que atinge os motoristas autônomos.

A estes profissionais, cabe acionar o judiciário para fazer valer seus direitos garantidos pela lei, acabando assim com a prática ilícita do não fornecimento do vale-pedágio.

REFERÊNCIAS

BRASIL, STF. ADI 6031, disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752467725, acesso em 21/03/2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 2016, disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9150751&cdForo=0, acesso em 21/03/2024.

WPS ESTACIONAMENTOS INTELIGENTES. 2024. Disponível em https://blog.wpsbrasil.com/tags-de-pedagio-e-sistema-para- estacionamento/#: ~:text=Tags%20s%C3%A3o%20dispositivos%20eletr%C3%B4nicos%20que,pa rar%20para%20realizar%20o%20pagamento, acesso em 21/03/2024.


  1. BRASIL, Lei 10.201. Brasília, 2001. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10209.htm#:~:text=a%20seguinte%20Lei%3A-,Art.,transporte%20rodovi%C3%A1rio%2C%20nas%20rodovias%20brasileiras.

  2. BRASIL, Lei 10.201. Brasília, 2001. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10209.htm#:~:text=a%20seguinte%20Lei%3A-,Art.,transporte%20rodovi%C3%A1rio%2C%20nas%20rodovias%20brasileiras.

  3. WPS ESTACIONAMENTOS INTELIGENTES. 2024. Disponível em https://blog.wpsbrasil.com/tags-de-pedagio-e-sistema-para- estacionamento/#:~:text=Tags%20s% C3%A3o%20dispositivos%20eletr%C3%B4nicos%20que,parar%20para%20realizar%20o%20pagamento, acesso em 21/03/2024.

  4. BRASIL, Lei 10.201. Brasília, 2001. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10209.htm#:~:text=a%20seguinte%20Lei%3A-,Art.,transporte%20rodovi%C3%A1rio%2C%20nas%20rodovias%20brasileiras

  5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 2016, disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9150751&cdForo=0, acesso em 21/03/2024.

  6. BRASIL, STF. ADI 6031, disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752467725, acesso em 21/03/2024.

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