A importância das agências reguladoras para a gestão pública das atividades econômicas no Brasil

21/03/2024 às 18:51

Resumo:


  • As agências reguladoras são entidades de direito público interno, com natureza de autarquia sob regime especial, criadas para disciplinar e controlar atividades de setores específicos da economia de um país.

  • Surgiram no Brasil na década de 1990, em um contexto de privatizações e reforma do Estado, com o objetivo de manter o controle e fiscalização estatais sobre atividades econômicas, mesmo após a transferência para o setor privado.

  • Essas agências possuem autonomia administrativa, financeira e funcional, podendo editar normas regulatórias, porém, seus atos devem respeitar a legislação vigente e não podem invadir competências legislativas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

As agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público interno, com natureza de autarquia sob regime especial, cuja finalidade é disciplinar e controlar certas atividades de determinado setor da economia de um país. A criação de tais agências teve influência direta do processo de privatização ocorrido no Brasil durante a década de 1990, na chamada “Reforma do Estado”, que visava instituir no país uma concepção neoliberal de política econômica voltada a reduzir a participação estatal na economia. Diante disso, essas agências tornaram-se importantes meios para que o Estado continuasse a desempenhar seu papel de controle e de fiscalização das atividades econômicas, mesmo diante das privatizações, tornando-se essenciais para a gestão pública.

Palavras-Chave: Agências Reguladoras; Controle; Fiscalização; Atividades Econômicas; Gestão Pública; Brasil.

ABSTRACT

“Agências Reguladoras” are legal entities governed by public law, with the status of autarchy under the special regime, which are disciplinary and perform certain activities of a private sector of a country's economy. Since 1990, in the so-called "State Reform", which aimed to establish a country of law, neoliberalism of economic policy focused on state participation in the economy. In view of this, agencies have become important means for the continuity of the process of control and supervision of companies, and companies in progress.

Keywords: Agências Reguladoras; Control; Inspection; Economic activities; Public administration; Brazil

SUMÁRIO

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES...

  2. AGÊNCIAS REGULADORAS: CONCEITO E HISTÓRICO...

  3. CLASSIFICAÇÃO....

  4. O “REGIME ESPECIAL”.....

  5. LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO....

  6. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES.....

  7. CONTROLE ADMINISTRATIVO DA ATUAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS....

  8. CONCLUSÃO.....

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Mediante o processo de privatização ocorrido no Brasil na década de 1990, em que o setor privado passou a ter maior amplitude no exercício das atividades econômicas, fez-se necessário a criação de órgãos da Administração Pública com maior independência administrativa, para fiscalizar e controlar certas atividades de suma importância para a sociedade, como as de telecomunicações, energia elétrica, serviços de planos de saúde, entre outras.

Nesse contexto, foram “importadas” (dos Estados Unidos da América) para o Brasil as chamadas “agências”, algumas chamadas de “agências reguladoras” e outras de “agências executivas”. Nesse trabalho de conclusão de curso será realizado um corte metodológico e, portanto, analisada apenas as agências reguladoras.

  1. AGÊNCIAS REGULADORAS: CONCEITO E HISTÓRICO

As agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público interno, com natureza de autarquia sob regime especial, cuja finalidade é disciplinar e controlar certas atividade de determinado setor da economia de um país.

Tais agências “exercem o papel de fiscalização, regulamentação e controle de produtos e serviços de interesse público tais como telecomunicações, energia elétrica, serviços de planos de saúde, entre outros.” (IDEC, 2011, p. 01).

Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 174/175) afirma que algumas das atividades afetas a disciplina e controle das agências reguladoras são: a) Serviços públicos propriamente ditos (exemplo da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, criada pela Lei 9.472/97); b) Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada (exemplo da Agência nacional do Cinema – ANCINE, Criada pela MP 2.281-1 de 2001 e alterada pela Lei 10.454/2002); c) Atividades exercitáveis para promover a fiscalização, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo (disciplina compete a ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis, criada pela Lei 9.478/97); d) Atividades que o Estado também protagoniza, mas que, paralelamente, são facultadas aos particulares – o que ocorre nos serviços de saúde (regulado pela Agência Nacional de Vigilância sanitária – ANVS, criada pela Lei 9.782/99 e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, criada pela Lei 9.961/2000); e) Agência reguladora de uso de bem público (exemplo da Agência Nacional de Águas – ANA, criada pela Lei 9.984/2000).

Todas as agências citadas como exemplo no parágrafo anterior se iniciam com o nome “agência”, porém Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 175) assevera que existe uma que não recebeu a designação “agência”:

Anota-se, derradeiramente, que há entidades cujas funções são de índole equivalentes às das “agências reguladoras” e à qual também veio a ser atribuído o qualificativo de autarquia “sob regime especial”, mas que não recebeu a designação de “agência”, pois foi mantido seu nome original: Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Alexandre Mazza (2012, p. 142) destaca que:

A criação das agências reguladoras brasileiras teve uma direta relação com o processo de privatizações e a reforma do Estado iniciados no Brasil na metade dos anos 1990. Inevitável ligar sua origem a uma concepção neoliberal de política econômica voltada a reduzir a participação estatal em diversos setores da economia.

Basicamente, as agências foram introduzidas no direito brasileiro para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio Estado. (Grifos do autor)

No mesmo sentido explica com maestria a autora Lívia Gouveia (2015, p. 01):

As agências reguladoras foram criadas num momento em que havia forte presença do Estado brasileiro no gerenciamento da economia, desempenhando de forma direta serviços públicos, que de um certo modo levaram à falência do Estado, já que num dado momento o Estado já não conseguia mais custear este modelo. A partir de então, surgiu a proposta de concentrar nas mãos do Estado apenas a execução dos serviços essenciais, delegando à iniciativa privada a execução de funções que dada sua natureza e peculiaridades, poderiam ser desempenhadas pelos particulares, em regime de livre iniciativa ou de direito público Surgiram então as agências reguladoras, cujas atividades seriam executadas pela iniciativa privada, mas controladas e reguladas pelo Estado.

Para esse processo de privatização fez-se necessárias inúmeras emendas constitucionais. Assevera Mazza (2012, p. 143) que em relação às agências reguladoras, as emendas mais importantes foram a de número 08/95 e 09/95:

Com base no art. 8º da Emenda Constitucional n. 8/95, o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal ganhou a seguinte redação: “Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de órgão regulador e outros aspectos institucionais”.

Na mesma linha, o inciso III do § 2º do art. 177 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 9/95, prescreve: “A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (...) III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União”.

Portanto, as Emendas Constitucionais n. 8/95 e 9/95 são consideradas o marco histórico introdutor das agências reguladoras brasileiras. (Grifos do autor)

Todavia, ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 176) que as autarquias com funções reguladoras não constituem novidade:

Em rigor, autarquias com funções reguladoras não se constituem em novidade alguma. O termo com que foram batizadas é que é novo no Brasil. Apareceu ao ensejo da tal “Reforma Administrativa”, provavelmente para dar sabor de novidade ao que é muito antigo, atribuindo-lhe, ademais, o suposto prestígio de ostentar uma terminologia norte- americana (“agência”). A autarquia Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, por exemplo, cumpria exatamente a finalidade ora irrogada à ANEEL, tanto que o art. 31 da lei transfere à nova pessoa todo o acervo técnico, patrimonial, obrigações, direitos e receitas do DNAEE. (...)

No mesmo sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 474) que “o vocábulo agências é um dos modismos introduzidos no direito brasileiro em decorrência do movimento da globalização.” (Grifo da autora).

Assim, embora haja divergência doutrinária acerca da existência prévia ou não das referidas agências, certo é que, resta incontestável que fora na década de 1990 que elas receberam esse nome e ingressaram de vez no ordenamento jurídico pátrio com esta roupagem.

  1. CLASSIFICAÇÃO

A doutrina costuma classificar as agências reguladoras de diversas formas.

Alexandre Mazza (2012, p. 147/148) ensina que as agências reguladoras podem ser classificadas quanto à origem; quanto à atividade preponderante; quanto à previsão constitucional; e quanto ao momento de criação, da seguinte maneira:

1) Quanto à origem: podem ser federais, estaduais, distritais e municipais;

2) Quanto à atividade preponderante, podendo ser:

a) agências de serviços: fiscaliza os serviços públicos prestados por empresas particulares;

b) agências de polícia: fiscaliza o exercício das atividades econômicas;

c) agências de fomento: promovem o desenvolvimento de setores privados;

d) agências do uso de bens públicos: gerem e controlam o uso de bens públicos;

3) Quanto à previsão constitucional: se tem referência constitucional ou se não tem referência constitucional;

4) Quanto ao momento de criação:

a) de primeira geração: criadas entre 1996 e 1999;

b) agências de segunda geração: criadas entre 2000 e 2004;

c) agências de terceira geração: ciadas entre 2005 e 2007.

Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 279/280) considera a existência de dois tipos de agências reguladoras:

  1. as que exercem, com base em lei, típico poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização, repressão; é o caso, por exemplo, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), criada pela Lei nº 9.782, de 26-1-99, da Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS), criada pela Lei nº 9.961, de 28-1-2000, da Agências Nacional de Águas, criada pela Lei nº 9.984, de 17-7-2000.

  2. As que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público (telecomunicações, energia elétrica, transportes, etc.) ou de concessão para exploração de bem público (petróleo e outras riquezas minerais, rodovias, etc.). (Grifo da autora).

A nosso ver, ambas as classificações são escorreitas, pois, na realidade, se completam. A segunda autora citada, classifica as agências reguladores em dois grandes grupos como visto supra. Porém, nada impede que sejam subclassificadas na forma como sugerida por Alexandre Mazza.

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  1. O “REGIME ESPECIAL”

Foi tratado no tópico 1 desse artigo que as agências reguladoras tem natureza autarquia sob regime especial. Todavia, o que seria esse regime especial? Algumas leis tentam explicam o que seria esse regime.

A Lei 9.472/97 (Lei da ANATEL), em seu artigo 8º, §2º assim dispõe:

Art. 8º - Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais. (...)

§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. (Grifo nosso)

Por sua vez, a Lei da ANS (Lei. 9.961/2000) assim dispõe:

Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial (...)

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes. (Grifo nosso)

No mesmo sentido encontramos a Lei 9.782/99 (ANVISA):

Art. 3o  Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial (...)

Parágrafo único.  A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. (Grifo nosso)

Por fim, há de se mencionar a Lei 10.233/2001 (cria a ANTT e a ANTAQ), que em seu art. 21, §2º assim dispõe:

Art. 21.  Ficam instituídas a Agência  Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial (...)

§ 2o O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes. (Griffo nosso)

Todavia, as características mencionadas pelos referidos artigos de leis , segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, P. 178), são elementos característicos de qualquer autarquia e não especificamente das autarquias sob regime especial. O único ponto peculiar em relação as generalidade das autarquias está nas disposições relativas a investidura e fixidez do mandado dos dirigentes, contidas nos arts. 5ª, 6º e 9º da Lei 9.986/2000.

Porém, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 481) afirma que o regime especial, que vem definido nas leis instituidoras, ressaltam, em regra, a maior autonomia em relação à Administração Direta, à estabilidade de seus agentes (garantida pelo exercício de mandato fixo) e ao caráter final de suas decisões (que não são passíveis de apreciação por outros órgãos da Administração pública).

Quanto à investidura e fixidez do mandado dos dirigentes, destaca Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 179):

Neles, de fora parte ficar estabelecido que suas autoridades máximas, bem como os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria, devem ser “brasileiros de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados” (atributos enaltecedores, estes, que no Brasil, como se sabe, têm a elasticidade que lhes queira dar a autoridade nomeante), estatui-se que serão “escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal (...) e com mandato fixo a prazo certo”. Disposições análogas, ainda que nem sempre exigentes dos mesmos atributos, já se encontravam nas leis específicas de cada agência.

A fixidez do mandato está explicitadas de modo estrito na regra contida no art. 9ª, e acordo com a qual: “Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar”.

Importante ressaltar que a garantia dos mandatos por todo o prazo previsto não pode se estender até para além de um período governamental, sob pena de engessar a liberdade administrativa do futuro governo (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio - 2013, p. 179).

  1. LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO

Já fora mencionado que as agências reguladoras têm o poder de regular diversas atividades através de seus atos administrativos, conforme destacado no segundo parágrafo do Tópico I. Todavia, resta saber: até que ponto essas agências podem regular algo sem invadir a competência legislativa?

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 483/484) faz importantes apontamentos quanto a esse tema. Para a autora, as normas que podem ser baixadas pelas agências reguladoras se resumem ao seguinte: normas para regular a própria atividade de agência; normas para conceituar, interpretar, explicitar conceitos jurídicos indeterminados contidos em lei, sem inovar.

Porém, quanto à ANATEL e a ANP, segundo DI PIETRO (2011, p. 484), estas têm um poder normativo mais amplo:

Com relação à ANATEL e à ANP, pode-se reconhecer sua função normativa mais ampla, porque se trata de entidades previstas na Constituição como órgãos reguladores. No entanto, não se pode entender que esses órgãos exerçam função legislativa propriamente dita, com possibilidade de inovar na ordem jurídica, pois isto contrariaria o princípio da separação de poderes e a norma inserida entre os direitos fundamentais, no artigo 5º, II, da Constituição, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer o a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei. Ao falar em órgão regulador, está a Constituição reconhecendo ao mesmo a possibilidade de regulamentar a lei a partir de conceitos genéricos, princípios, standards, tal como as agências reguladoras norte americanas. Além disso, as matérias que podem ser objeto de regulamentação são única e exclusivamente as que dizem respeito aos respectivos contratos de concessão, observados os parâmetros e princípios estabelecidos em lei. Não podem invadir matéria de competência do legislador. (...)

Por fim, conclui Alexandre Mazza (2012, p. 149) que, para ele, existem dois limites ao exercício do poder normativo das agências:

  1. os atos normativos não podem contrariar regras fixadas na legislação ou tratar de temas que não foram objeto de lei anterior;

  2. é vedada a edição, pelas agências, de atos administrativos gerais e abstratos. (Grifos do autor)

Assim, embora as agências reguladoras possuam poder regulamentar, suas normas não podem ser gerais e abstratas, devendo sempre atender a finalidade da autarquia, e não podem contrariam normas jurídicas.

  1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

Com relação aos dirigentes, já tratamos no Tópico 4 de desse artigo. Porém, resta saber qual o regime jurídico dos servidores dessas agências.

Quanto a esse tema, cito Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 181), que bem explica a “novela” relativa ao regime jurídico dos servidores das agências reguladoras:

No tocante ao regime jurídico dos servidores das “agências reguladoras”, o art. 1º da citada Lei 9.986, previa que as relações de trabalho nessas agências, seriam as de emprego público, subordinadas à legislação trabalhista. Mesmo deixando-se de lado o fato de que, segundo entendemos, nunca poderá haver regime trabalhista puro – isto é, livre da ingerência de certos princípios de Direito Público nas relações de trabalho travadas com entidades de Direito Público -, ao nosso ver era inconstitucional a generalização do Direito do Trabalho para o pessoal das sobreditas agências. Isto mesmo foi o que decidiu o Min. Marco Aurélio ao suspender em apreciação liminar, entre outros, o citado art. 1º da Lei 9.986, na ADI 2.310-1 – DF, firmando, de maneira irrespondível que a natureza da atividade desempenhada pelas agências reguladoras demandava regime de cargo público e se incompatibilizava com o de emprego. (...)

Quanto ao tema, o autor (BANDEIRA DE MELLO, 2013, p. 182), chama a atenção para a lei da ANP, a qual critica:

(...) na lei da Agência Nacional de Petróleo (ANP), Lei 9.478, de 6.8.1977, em seu art. 76, foi inconstitucionalmente prevista a possibilidade de contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica (inclusive jurídica), por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável, pretendendo valer-se, indevidamente do disposto no art. 37, XI da Constituição (...)

  1. CONTROLE ADMINISTRATIVO DA ATUAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Segundo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 482) as agências reguladoras possuem independência para dirimir conflitos em última instância, da mesma forma que os outros órgão, podendo seus atos serem revisados apenas pelo judiciário.

Quanto a isso, Alexandre Mazza (2012, p. 149) menciona dois importantes pareceres da AGU: Parecer AGU 51/2006, que reconheceu a possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio ao ministro da pasta supervisora contra decisões das agências reguladoras; e Parecer AGU 04/2006 admite a avocação, pelo Presidente da Republica de competências regulatórias das agências.

Ante o exposto, cita-se a ementa do Parecer da AGU 04/2006:

EMENTA: PORTO DE SALVADOR. THC2. DECISÃO DA ANTAQ. AGÊNCIA REGULADORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. SUPERVISÃO MINISTERIAL. INSTRUMENTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÕES.

I – O Presidente da República, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal (DL n. 200/67, art. 170).

II – Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.

III – Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor.

IV – No caso em análise, a decisão adotada pela ANTAQ deve ser mantida, porque afeta à sua área de competência finalística, sendo incabível, no presente caso, o provimento de recurso hierárquico impróprio para a revisão da decisão da Agência pelo Ministério dos Transportes, restando sem efeito a aprovação ministerial do Parecer CONJUR/MT n. 244/2005.

V – A coordenação das Procuradorias Federais junto às agências reguladoras pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios não se estende às decisões adotadas por essas entidades da Administração indireta quando referentes às competências regulatórias desses entes especificadas em lei, porque, para tanto, decorreria do poder de revisão ministerial, o qual, se excepcionalmente ausente nas circunstâncias esclarecidas precedentemente, afasta também as competências das Consultorias Jurídicas. O mesmo ocorre em à vinculação das agências reguladoras aos pareceres ministeriais, não estando elas obrigadas a rever suas decisões para lhes dar cumprimento, de forma também excepcional, desde que nesse mesmo âmbito de sua atuação regulatória.

VI – Havendo disputa entre os Ministérios e as agências reguladoras quanto à fixação de suas competências, ou mesmo divergência de atribuições entre uma agência reguladora e outra entidade da Administração indireta, a questão deve ser submetida à Advocacia-Geral da União.

VII – As orientações normativas da AGU vinculam as agências reguladoras.

VIII – As agências reguladoras devem adotar todas as providências para que, à exceção dos casos previstos em lei, nenhum agente que não integre a carreira de Procurador Federal exerça quaisquer das atribuições previstas no artigo 37 da MP n. 2.229- 43/2001. (Grifo nosso).

Com base nisso, pode-se concluir que, embora a as agências reguladoras possuam independência funcional e administrativa, seus atos podem ser, conforme vem entendendo a AGU, revistos pelo ministro da pasta relacionada horizontalmente com a agência, através de recurso administrativo. Além disso, todos os atos administrativos das agências podem ser levados ao judiciário, conforme o sistema de controle dos atos administrativos adotado na Constituição.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através desse trabalho de conclusão de curso, foi possível a realização de uma análise dos aspectos gerais das Agências Reguladoras.

Como visto, as Agências Reguladoras, da maneira como são hoje, são baseadas no modelo de agências existentes nos Estados Unidos da América, trazido para o Brasil em meados da Década de 1990. A incorporação de tais agências se deu em razão da necessidade do Estado em fiscalizar e regulamentar determinados ramos da economia, uma vez que o Brasil estava passando por um momento em que diversas atividades econômicas, antes fornecidas pelo Estado, foram transferidas para o setor privado, através de privatizações.

Diante disso, para que essas agências pudessem exercer suas finalidades, receberam maior autonomia do Estado mediante suas leis instituidoras, adquirindo o status de “autarquias sob regime especial”, regime que, além de dar mais autonomia, também confere a esses entes mais prerrogativas, como a possibilidade da edição de normas para regulamentar determinadas atividades econômicas.

Com isso, conclui-se que esses órgãos reguladores são muito importantes para a boa gestão pública do Estado Brasileiro, pois, através deles, o Estado exerce o controle e a fiscalização das atividades econômicas exercidas pelo setor privado que são essenciais à sociedade e à manutenção do país, de modo a proporcionar uma melhor qualidade de vida à população e uma melhor gestão econômica do Estado.

REFERÊNCIAS BOBLIOGRÁFICAS:

(1) GABRIEL LEMOS ROCHA, advogado OAB-ES 29496, graduado em Direito pela UFES, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário e especialista em Gestão Pública.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 2013 – 30ª edição. Editora Malheiros Editores.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2012 – 2ª edição. Editora Saraiva.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 2011 – 24ª edição. Editora Atlas.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 2018 – 32ª Edição. Editora Atlas.

MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita; A Legitimidade Da Criação Normativa das Agências Reguladoras; http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8867#_ftn39. Acessado em 26 de Dezembro de 2018.

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO; Parecer da AGU 04/2006. http://www.agu.gov.br/pareceres. Acessado em 26 de Dezembro de 2018.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; Conheça o Papel das Agências Reguladoras. https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/conheca-o-papel-das-agencias-reguladoras. Acessado em 26 de Dezembro de 2018.

GOUVEIA, Lívia; Regime Jurídico Das agências Reguladoras; https://ligouveia.jusbrasil.com.br/artigos/205402335/regime-juridico-das-agencias-reguladoras. Acessado em 26 de dezembro de 2018.

MENDES DOS SANTOS, Luan Mesan Grossmann. As Agências Reguladoras. https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/501102503/as-agencias-reguladoras. Acessado em 26 de Dezembro de 2018.

BRASIL; LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm. Acessado em: 26 de Dezembro de 2018.

BRASIL; LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9782.htm. Acessado em 26 de Dezembro de 2018.

BRASIL; LEI No 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9961.htm. Acessado em 26 de Dezembro de 2018.

BRASIL; LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9472.htm. Acessado em 26 de Dezembro de 2018.

Sobre o autor
Gabriel Lemos Rocha

Gabriel Lemos Rocha é um jovem advogado formado pela Universidade Federal do Espírito Santo e registrado na OAB/ES sob o nº 29.496. Sempre antenado com as novidades da doutrina e da jurisprudência, o jovem busca, com toda competência e zelo, a solução mais inteligente e célere para a resolução dos seus problemas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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