Revogação licitatória e o direito ao contraditório e a ampla defesa

22/03/2024 às 13:13
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Recentemente o judiciário se deparou com a absorção integral da Nova Lei de Licitações. Várias mudanças necessárias foram feitas, bem como, por meio da utilização da tecnologia, verifica-se mais praticidade e agilidade nos certames, por vezes, tão morosos.

Um ponto importante a ser analisado, diz respeito às possíveis formas de finalização de um processo Licitatório em suas diferentes modalidades, sendo as mais adotadas: a homologação, a revogação e a anulação.

Porém, existe um tipo de finalização de Licitação que merece maiores considerações, a Revogação, eis que, se adotada de forma abrupta e sem a devida fundamentação necessária para conclusão fática, poderá ser alvo de recurso e até mesmo outros meios adotados pelos Licitantes, a fim de garantirem o cumprimento do Princípio Constitucional do Contraditório e da ampla defesa.

O termo “revogação” aplica-se a todos os tipos de Licitação, desde a concorrência pública ao pregão. Contudo, alguns critérios precisam ser obedecidos, analisando, de forma objetiva os seus requisitos legais.

O Instituto da revogação, encontra-se abarcado pelo artigo 71 da Lei 14.133/2021.

De acordo com o inciso II do Artigo 71 da referida Lei, após finalizar as fases de julgamento e habilitação do Certame, a autoridade responsável, poderá “revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade”.

Porém o poder discricionário da Administração Pública de revogar uma Licitação, se afronta com limites. Tais Limites encontram-se expressos de forma legal, na Nova Lei, senão vejamos.

Conforme dispõe o artigo 71, II, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021, a autoridade licitante, uma vez encerradas as fases de julgamento e habilitação, pode revogar a licitação por motivos de conveniência e oportunidade, desde que esses motivos decorram de fato superveniente; os licitantes tenham oportunidade de se pronunciarem sobre a referida e possível revogação.

Importante ressaltar que, de acordo com a Súmula 473 do STJ “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”

Sendo assim, certo é que a administração pública tem o poder de invalidar seus atos ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade. Porém, para tanto, necessário se faz que sejam respeitados os direitos alheios adquiridos por meio destes atos que, caso necessário, poderá ser avaliada pelo Judiciário.

Sem as devidas cautelas, existe a possibilidade de anular a Revogação utilizada pela administração pública, especialmente quando comprovado abuso de poder ou até mesmo a necessidade de fazer valer sua preferência por determinado Licitante.

Ainda que, remotamente, tais práticas são verificadas de forma rotineira no ambiente Licitatório. Mesmo com as adequações e inovações trazidas pela nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, verifica-se, por meio direto das atribuições e atos praticados pela Administração pública, o abuso praticado haja vista presunção de veracidade dos seus atos, trazidos como premissa e constante nas cláusulas, por vezes abusivas, constantes dos Editais seja qual for o método utilizado para o Certame pretendido.

Como forma de recurso, existe a possibilidade de impugnar expressamente a revogação declarada pelo órgão público Contratante. Adentramos, então, ao que determina o princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Alguns órgãos, quando Licitam, publicam Editais de forma tão delimitada, constituído por artigos e incisos completamente fora da realidade legal, suprimindo, inclusive, o que diz respeito ao referido instituto, o que, constitucionalmente trata-se de uma prática ilegal, inclusive nos processos administrativos.

Visualizando o contexto fático, de uma forma prática, é cediço que na maioria das vezes os Editais suprimem a possibilidade de Recurso quando da revogação justificada do certame, por parte da Administração pública e seus órgãos.

Ainda que apresentado tal recurso, este visa apenas o esgotamento dos meios administrativos recursais, sendo que, a matéria discutida e sua viabilidade na maioria das vezes é julgado de forma parcial, eis que, a turma Julgadora, daquele respectivo certame, é formada por membros do órgão público cujo serviço ou produto foi objeto de licitação. Portanto, em remota hipótese, serão acolhidos os pressupostos trazidos pelos Licitantes, capazes de impedir a revogação daquele certame.

Uma forma de coibir tais práticas diz respeito à prévia Impugnação imediata à publicação do Edital, logo que constatada a existência de Cláusulas consideravelmente abusivas.

Ultrapassadas tais possibilidades, as vias judiciais se tornam necessárias, haja vista a possibilidade de julgamento por órgão competente e imparcial, capaz de reverter e possibilitar a reforma da decisão revogatória do Processo Licitatório, por meio de Mandado Judicial direcionado à Autoridade Coatora.

Em suma, nos processos Licitatórios ainda que seus custos tenham sido mitigados por meio da nova Lei (podemos citar um exemplo a modalidade pregão virtual), uma simples revogação embasada em justificativas que poderiam ser sanadas por meio de diligencias técnicas, retificações e adendos, ao serem revogadas, tornam o certame além de moroso, mais oneroso, recaindo tais prejuízos sobre a administração pública como um todo, haja vista gastos infundados e excessivos, causando um prejuízo considerável aos cofres públicos.

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A análise da real necessidade de revogação deve ser avaliada de forma concisa, sem pormenores ou lacunas. Desta forma, abrangendo os fatos bem como, as necessidades do órgão Licitador, além das necessidades essenciais advindas de tais serviços ou produtos licitados, necessário se faz uma melhor diagramação do Edital, de maneira a ampliar os métodos solucionadores sem colocar em risco o interesse de uma população como um todo.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

https://www.conjur.com.br/2023-mai-12/licitacoes-contratos-limites-legais-revogacao-processo-licitatorio/

https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1602

Sobre a autora
Lilian Mara da Costa

Advogada Cível e Contratos, com experiência em Supervisão de equipe e gestão de pessoas. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete/MG (2009); Curso de Especialização em Direito Processual Pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/MG (2013); Especialização em Direito Empresarial Societário pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI - Curso de Especialização em Direito do Consumidor voltado para a área Empresarial pelo Instituto Legislativo Brasileiro – ILB (Senado Federal) – Gestão de pessoas e processos/Contabilidade básica empresarial – KPMG - Klynveld, Peat, Marwick & Goerdeler (2010). Área(s) de atuação: Experiência consolidada em Processo estratégico e contencioso Cível, com ênfase em responsabilidade Civil e Direito do Consumidor, Direito de Energia e Direito de Empresa de iniciativa Privada/Economia Mista. Gestão processual e Gestão de pessoas. Estratégias processuais de faturamento e expansão contratual voltadas para a área do empreendedorismo jurídico. Experiência em Contratos e Direito Societário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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