SOLUÇÕES PACÍFICAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: O Papel do Diálogo em Conflitos Internacionais
RESUMO
A proposta deste ensaio é demonstrar como este mecanismo é adotado em conflitos internacionais. Para tal, fez-se uso metodológico da abordagem qualitativa de pesquisa pautada em procedimentos bibliográficos e documentais que dispõe sobre o tema em análise. Incialmente, foram tecidas considerações sobre conflitos internacionais. Posteriormente o estudo demonstra quais as formas pacíficas e não pacíficas de solução destes conflitos para, por fim, demonstrar o papel do diálogo neste cenário. Em síntese, demonstrou-se que regra geral, vigora a necessária adoção dos métodos pacíficos soluções de conflitos internacionais, que operam por meio do diálogo, levando-se em consideração a expressa vedação ao uso da força. Sendo assim, o diálogo assumo um imprescindível papel na pacificação das controvérsias internacionais, atuando em busca de um potencial entendimento entre Estados a partir do estabelecimento de uma cultura de paz.
Palavras-chave: Conflitos Internacionais. Soluções Pacíficas de Conflito. Diálogo.
ABSTRACT
The purpose of this essay is to demonstrate how this mechanism is adopted in international conflicts. To this end, the methodological approach of research was made based on bibliographic and documentary procedures that have the theme under analysis. Initially, considerations were made about international conflicts. Subsequently, the study demonstrates the peaceful and non-peaceful ways of resolving these conflicts and, finally, demonstrates the role of dialogue in this scenario. In summary, it was demonstrated that as a general rule, the necessary adoption of peaceful methods of international conflict resolution, which operate through dialogue, taking into account the express prohibition on the use of force, prevails. Therefore, dialogue assumes an essential role in the pacification of international controversies, acting in search of a potential understanding between States based on the establishment of a culture of peace.
Keywords: International Conflicts. Peaceful Conflict Resolution. Dialogue.
INTRODUÇÃO
É inegável que “as organizações internacionais são a expressão mais visível dos esforços de cooperação internacional de forma articulada e permanente” (SATO, 2003, online). Ainda assim, o alcance de seu ‘poder’ é limitado, considerando que os Estados se resguardam de mecanismos que garantem integralmente a sua soberania e poder decisório.
Por este motivo, algumas vezes as ações diplomáticas das organizações internacionais enfrentam grandes dificuldades para alcançar a finalidade principal de evitar, ou fazer cessar, os conflitos, necessitando utilizar ferramentas de persuasão para atingir o fim almejado.
Diferentes são as ‘ferramentas’ que podem ser utilizadas pelas organizações opara dirimir as controvérsias internacionais, mas é indiscutível o protagonismo do diálogo como pilar que sustenta os mecanismos pacífico de resolução de conflitos no campo do direito internacional.
Sendo assim, a presente pesquisa tem como objetivo principal conhecer o papel do diálogo na solução pacífica de conflitos internacionais. De forma específica busca compreender o que se entende por conflito internacional, saber quais são as ferramentas disponíveis para resolução pacífica de conflitos, conhecer como se regulamenta a questão do uso na força na contemporaneidade e discorrer acerca do papel do diálogo neste contexto.
O tema em análise justifica-se por abordar uma problemática que há anos desafia ciências multisetoriais, tendo sido alvo de inúmeros estudos, ensaios e fundamentações, qual seja: as dificuldades inerentes à solução de conflitos no direito internacional. No mais, busca-se reforçar a imprescindibilidade e força do diálogo para solucionar questões sensíveis, que envolvem aspectos relacionados a soberania de Estados e a paz mundial.
Para alcançar as metas propostas, a presente pesquisa faz uso de uma revisão de literatura, de natureza descritiva e explicativa, instrumentalizada por procedimento bibliográfico que abrange materiais públicos que discorram acerca do tema em análise, como publicações boletins, jornais, livros, revistas, pesquisas, monografias, teses etc.
CONFLITOS INTERNACIONAIS
Os conflitos acompanham a humanidade desde sua origem mais remota. Segundo Benigno Núñez Novo (2021) os desacordos entre homens já foram desde as disputas pela alimentação, até desavenças por territórios e iniciativas comerciais, evoluindo para questões cada vez mais preocupantes entre a humanidade.
Nos dias atuais a grande diversidade que compõe o mundo é responsável por gerar uma série de controvérsias internacionais, que podem ser originadas pelos mais diversos motivos, como os conflitos por terra, independência, religião, recursos hídricos, minerais, bélicos, entre outros (NOVO, 2021).
Buscando conceituar o que vem a ser estas controvérsias ou conflitos internacionais, a Corte Internacional de Justiça - CIJ elaborou a seguinte definição: conflito internacional é “toda oposição de interesses ou de teses jurídicas entre dois ou mais Estados ou Org. Int. Pode ser de natureza econômica, política, cultural, científica,religiosa etc” (RIOS, s/d. online). Já a Corte de Haia o define como sendo os desacordos de fatos ou direitos entre Estados, bem como os conflitos de teses jurídicas que possa haver entre eles. (NOVO, 2021).
A diferença principal entre os dois enunciados encontra-se no fato de a Corte de Haia não inserir as organizações internacionais como possíveis partes nos embates. Neste ponto, vale mencionar que as organizações internacionais podem “se envolver em conflitos, mas não se submetem à jurisdição contenciosa da CIJ” (RIOS, s/d, online).
Tecidas estas considerações introdutórias sobre o que vem a ser um conflito ou controvérsia no direito internacional, passa-se à análise dos mecanismos disponíveis para resolvê-las.
SOLUÇÕES PARA CONFLITOS INTERNACIONAIS
Segundo Stafin (2014) existem basicamente duas formas de se resolver controvérsias internacionais: a pacífica e a não pacífica. Para o autor, quando as soluções são alcançadas pelo diálogo, estas podem ser consideradas soluções pacíficas, no entanto, se houver uso de força, esta é caracterizada como uma solução não pacífica.
Assim, o presente tópico busca elucidar quais são as formas pacíficas e não pacíficas de resolver as desavenças internacionais para, posteriormente, estabelecer e reforçar o papel do diálogo neste cenário.
3.1 Soluções Pacíficas de Conflito
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 33 da Carta das Nações Unidas, as soluções pacíficas de conflitos são a regra dentro do direito internacional. In verbis, normatiza o diploma legal:
As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha (CNU, 1945, online).
Apesar de não ser uma classificação incontestável na doutrina internacionalista, estes meios de solução pacífica de conflitos apresentados acima são comumente agrupados em: meios diplomáticos ou não judiciais, meios políticos, meios jurídicos ou jurisdicionais e meios coercitivos.
Os meios diplomáticos compõem-se pelas negociações, bons ofícios, mediação, conciliação e inquéritos.
A negociação é o procedimento de adoção mais tradicional, podendo "assumir as formas de negociações bilaterais ou multilaterais. Caracterizam-se pela informalidade seguindo os usos e costumes internacionais" (NOVO, 2014, online). A negociação bilateral caracteriza-se pelo "entendimento direto entre os Estados, sem qualquer intervenção de terceiros" (ARAÚJO, 2021, online), enquanto a negociação multilateral é realizada com assistência de terceiros em "conferências nas quais comparecem todos os Estados interessados direta ou indiretamente" (ARAÚJO, 2021, online).
Os bons ofícios e a mediação são bastante similares, pela interposição de um terceiro entre as partes a fim de facilitar a negociação. No entanto, enquanto os bons ofícios tendem a propor uma base para as negociações, a mediação atua na propositura de acordo (CRUZ, 1994). Isto é, o mediador “tem papel mais ativo na solução da contenda, uma vez que este procura conhecer o motivo do desentendimento, bem como, as razões de cada parte” (ARAÚJO, 2021, online).
A conciliação, por sua vez, é caracterizada pela intervenção de terceiros, de forma consentida, que possuem o objetivo de propor alternativas levando em consideração as particularidades do conflito. (NOVO, 2021). É um procedimento mais solene, formado por "uma comissão de conciliadores, composta por representantes dos Estados envolvidos no litígio e também de pessoas neutras" (RIOS, s/d, online).
Por fim, as investigações ou inquéritos buscam esclarecer os fatos, implicando “o dever de os Estados suportarem a presença de pessoas ou comissões internacionais em seus territórios. Os poderes dos inspetores são minuciosamente tratados em normas especiais” (NOVO, 2014, online).
Os meios políticos "são aqueles que utilizam instituição intergovernamental das nações em discussão para determinar uma forma mais conciliatória de resolver a demanda" (STAFIN, 2014, online), como por exemplo a Organização das Nações Unidas, Organização Mundial do Comércio, Organizações Regionais, de domínio político, Organização dos Estados Americanos, Liga dos Países Árabes, Mercado Comum do Sul, União Europeia. entre outras organizações que podem exercer função de solucionar política e pacificamente os conflitos internacionais.
O meio judicial, segundo Cruz (1994, p.31), "é o que funciona mediante a aplicação, por um terceiro, das regras de direito internacional hábeis a solucionar a controvérsia", podendo se dar por arbitragem ou por solução judiciária propriamente dita.
Tanto a solução Judicial quanto a Arbitragem funcionam “através de jurisdição voluntária, que requer o acordo prévio entre as partes para acionar as Cortes Internacionais e solucionar suas controvérsias” (STAFIN, 2014, online).
Segundo Stafin (2014, online) a arbitragem pode ser tanto voluntária “que com o surgimento de uma desavença entre os países, ambos decidem submetê-la a uma solução arbitral ou obrigatória que ocorre quando já há um acordo prévio entre as partes em que se houverem desavenças, será submetido a uma solução arbitral”.
Já a solução judicial é caracterizada por ditames processuais bem definidos. Araújo (2021) afirma que esta manifesta-se a partir da constituição de tribunais anteriores à lide, diferentemente do que acontece com as ações arbitrais, e com decisões judiciais elaboradas que determinam o Direito no plano internacional.
Por fim, os meios coercitivos de solução de conflitos são os mecanismos adotados por Estados, uns contra os outros, no intuito de que estes abandonem suas intenções prejudiciais mútuas (NOVO, 2021). Entre estes mecanismos destacam-se as retorsões, represálias, embargos, bloqueios pacíficos, boicote, e os rompimentos das relações diplomáticas.
A Retorsão nada mais é que a ação pela qual o Estado ofendido pratica com o ofensor os mesmos atos que lhes foram diferidos (NOVO, 2021). Já as represálias são reações a atos ilícitos que sejam pacíficas e proporcionais à ofensa.
No embargo "um Estado, em tempo de paz, sequestra navios e cargas de nacionais de país estrangeiro, ancorados em seus portos ou em trânsito nas suas águas territoriais, a fim de fazer predominar a sua vontade em relação à vontade do Estado embargado" (RIOS, s/d, online), sendo uma pratica duramente criticada pelo Direito Internacional contemporâneo.
O boicote "consiste na interrupção de relações comerciais e financeiras com outro Estado", enquanto no bloquei pacifico " um Estado, sem declarar guerra ao outro, mas por meio de força armada, impede que este último mantenha relações comerciais com terceiros Estados” (RIOS, s/d, online). Por fim, o rompimento das relações diplomáticas consiste em "suspensão (normalmente temporária) das relações oficiais dos Estados em conflito" (RIOS, s/d, online).
3.2 Soluções Não Pacíficas de Conflito
O uso da força é a única forma de solução não pacífica de conflitos internacionais a ser considerada. No entanto, esta iniciativa é expressamente vedada pelos princípios e valores que compõem o Direito Internacional na contemporaneidade, sendo permitido apenas em casos excepcionais, conforme disciplina o art. 51 da Carta das Nações Unidas:
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais (CNU, 1945, online)
Aufere-se, portanto, que o uso da força só é considerado em âmbito internacional para se garantir a legítima defesa e os interesses da comunidade internacional, especialmente no intuito de manter a paz e a segurança neste plano, mas, regra geral, vigora a necessária adoção dos métodos pacíficos, que operam por meio do diálogo. Este, por sua vez, demonstra possuir papel fundamental nas soluções de conflitos internacionais.
O PAPEL DO DIÁLOGO NAS SOLUÇÕES DE CONFLITOS INTERNACIONAIS
De acordo com o entendimento de Mendonça e Moraes (2016, p.75) “o diálogo é a melhor forma para um eficaz entendimento entre os homens e o estabelecimento de uma cultura de paz”. Na solução dos conflitos internacionais não seria diferente.
Ao avaliar que, contemporaneamente, o uso da força é uma medida expressamente proibida em função dos valores que regem a Comunidade Internacional, as soluções pacíficas de conflitos, que são pautadas no diálogo, possuem o imprescindível papel de formar “entendimento entre os homens, e como consequência, a alteridade colabora para a elevação da autoestima e respeito à pessoa que se manifesta de um mal sofrido” (MENDONÇA; MORAES, 2016, p.75).
Apesar de não ser uma construção fácil, pois requer concessões de Estados que nem sempre estão dispostos a comunicar e partilhar os seus interesses para uma solução responsável de controvérsias, o diálogo tem, cada dia mais, ganhado espaço na comunidade internacional. Um claro exemplo disso pode ser auferido na situação vivada na Colômbia em sua longínqua e sangrenta guerra contra o narcotráfico. Em síntese:
Desde a criação das FARC, em 1964, pode-se dizer que o posicionamento do governo colombiano em relação a guerrilha variou segundo o enfoque adotado por cada líder estatal. Como exemplo, o atual presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos, tem manifestado grande interesse no estabelecimento de diálogos em busca de uma resolução pacífica do conflito, enquanto seu antecessor, Álvaro Uribe, priorizou medidas de caráter militar como a única forma eficaz de acabar com ele e deixou apresidência com 80% de aprovação popular após oito anos de governo. Até hoje, Uribe continua a ser um dos políticos mais populares na Colômbia. Entretanto, a crescente popularidade de Juan Manuel Santos, cuja principal bandeira é o processo de paz, demonstra que a opinião pública está disposta a considerar o diálogo como uma alternativa viável, fato comprovado com sua reeleição em junho de 2014 (PEREIRA, 2015, p.2).
É inegável, portanto, o valor do diálogo no cenário internacional em função das benesses advindas com sua prática, abrindo caminho para uma relação comunitária responsável dos Estados soberanos nos espaços e processos cada vez amis democráticos na comunidade internacional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo demonstrou que os conflitos internacionais nada mais são que desacordos entre dois ou mais Estados que podem ser causados por diversas razões. Para resolver estes conflitos a comunidade internacional conta com soluções pacíficas de conflito que são pautadas no diálogo, não aceitando o uso da força como meio de resolução, exceto em hipóteses excepcionais.
A partir destas constatações foi possível demonstrar que o diálogo possui um papel fundamental na resolução de conflitos internacionais, e que mesmo a comunicação nunca sendo um objetivo fácil de se alcançar, é por meio dela que se apresenta o melhor caminho para o restabelecimento da interação humana pautada no respeito, ética e na responsabilidade entre Estados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Cruz, L. D. C. Meios Pacíficos de Solução de Controvérsias Internacionais. Caderno do IPRI nº 19 - Fundação Alexandre de Gusmão/IPRI Financiadora de Estudos e Projetos. Brasília, 1994.
Mendonça, K. M. L. Moraes, D. C. P. Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos: a produção dialógica para uma cultura de paz. Revista EPOS; Rio de Janeiro - RJ, Vol.7, nº 2, jul-dez, 2016.
Novo, B. N. Mecanismos de soluções de conflitos internacionais (2021). Brasília-DF. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3227/mecanismos-de-solues-de-conflitos-internacionais. Acesso em: 30 jan. 2023.
Novo, B. N. Solução pacífica de controvérsias internacionais (2014). Disponível em: https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/educacao/solucao-pacifica-controversias-internacionais.htm. Acesso em: 30 jan. 2023.
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Sato, E. Conflito e cooperação nas relações internacionais: as organizações internacionais no século XXI. Rev. bras. polít. int. 46 (2), dez., 2003.
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