Direito à vida espiritual – o papel constitucional do estado brasileiro na garantia da existência, funcionamento e manutenção dos templos religiosos.

25/03/2024 às 12:37

Resumo:


  • O artigo aborda o papel do Estado Brasileiro em relação ao direito à religião dos indivíduos, destacando a importância dos templos religiosos e do livre exercício do culto religioso.

  • Destaca-se a espiritualidade da Constituição Federal de 1988 e a imunidade tributária dos templos religiosos, ressaltando a relação entre o Estado e a vida espiritual da sociedade.

  • O texto discute o funcionamento dos templos religiosos durante a pandemia da COVID-19, abordando o conflito entre o direito à vida espiritual e o direito à vida biológica, e apresenta o Projeto de Emenda Constitucional 05/2023 que busca ampliar a imunidade tributária dos templos religiosos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

  1. INTRODUÇÃO.

O presente artigo visa discutir o papel do Estado Brasileiro frente ao direito à religião dos indivíduos, à luz da Constituição Federal de 1988, destacando a atuação do Estado na garantia da existência, do funcionamento e da manutenção dos templos religiosos.

Inicialmente se destaca o caráter espiritual da CRFB/88, a fim de se demonstrar a importância da existência dos templos religiosos e do livre exercício do culto religioso.

Em seguida, Através da exposição do julgamento da ADPF 811/2021 que tinha por mérito a análise da constitucionalidade de decreto Estadual que determinavam fechamento de templos religiosos, bem como do caso South Bay United Pentecostal Church x Newsom julgado pela Suprema Corte Americana se busca ratificar a importância de manter os templos religiosos em funcionamento, mesmo em momentos de crise sanitária.

Por fim, procedendo-se ao exame do projeto de Emenda Constitucional 05/2023, verifica-se a importância do papel do Estado Brasileiro em garantir a manutenção e a conservação dos templos religiosos, através de uma ampliação da eficácia da imunidade tributária.

Destaca-se ainda a política fiscal de diversos Estados Estrangeiros, onde se conferem isenções de tributos às Entidades Religiosas, e até mesmo se destinam partes do Impostos pagos pelos contribuintes às Entidades Religiosas.

  1. O DIREITO CONSTITUCIONAL DE EXISTÊNCIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS E A ESPIRITUALIDADE DA CONSTITUIÇÃO FEDERALDE 1988.  

Inicialmente é importante se destacar o caráter espiritual que marca a Carta Magna promulgada no ano de 1988. Isto se faz imperioso examinar, pois o assunto se coloca como peça chave a viabilizar a compreensão sobre o caráter fundamental do direito à vida espiritual, interpretado sob uma ótica pós-positivista do Direito.  

O preâmbulo da Constituição Federal, deixa claro que os Constituintes estavam prestes a promulgar não apenas um diploma normativo com disposições aplicáveis à vida humana terrena ou tangível, mas também à vida transcendental, reconhecendo-se que existe algo maior, uma força suprema sobre o universo1:  

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. (grifo nosso).  

No momento em que os constituintes de 1988 afirmam promulgarem o referido texto “sob a proteção de Deus”, e sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, percebe-se que a vontade popular expressada de modo representativo, é de reconhecer a existência de uma força divina, e ainda, de asseverar sua vulnerabilidade e hipossuficiência em detrimento da mesma, eis que se pugna pela proteção dessa divindade.  

Mostra-se indispensável a compreensão desta característica da Carta Constitucional, para que se conclua que o Estado Brasileiro não é Ateu, e por isso crê na existência de Deus. Por outro lado, não há nenhuma religião definida pelo Estado, que permite o culto religioso das mais diversas formas possíveis, assumindo-se assim um viés Laico, que se confirma na leitura do artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal2.  

Em um outro capítulo do texto constitucional, quando se versa sobre as limitações ao poder de tributar do Estado, conferiu-se a imunidade tributária religiosa, no artigo 150, inciso VI, alínea b e §4º da CF/88, sobre os bens, a renda e o patrimônio dos templos de qualquer culto3.    

Este dispositivo de ordem tributária é um dos maiores argumentos a demonstrar a especial relação entre o Estado e a espiritualidade da vida, eis que a maior e mais impactante força coercitiva estatal na vida da sociedade, o poder de tributar, é limitada e reduzida quase à  inexistência, frente à Instituições Religiosas, sejam elas de qualquer culto, tendo em vista o conceito expansivo de templo.  

Neste sentido, segue a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho4:  

 “Templo, do latim templum, é o lugar destinado ao culto. Em Roma era lugar aberto, descoberto e elevado, consagrado pelos augures, sacerdotes da adivinhação, a perscrutar a vontade dos deuses, nessa tentativa de todas as religiões de religar o homem e sua finitude ao absoluto, a Deus. Hoje, os templos de todas as religiões são comumente edifícios.   

(...)   

Onde quer que se oficie um culto, aí é o templo. No Brasil, o Estado é laico. Não tem religião oficial. A todas respeita e protege, não indo contra as instituições religiosas com o poder de polícia ou o poder de tributar (...).  

O Professor Roque Carraza5 também discorre sobre o tema:  

“Esta imunidade, em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja.   

(...)   

É fácil percebermos que esta alínea ‘b’ visa a assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcendentais. As entidades tributantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos religiosos”.   

Verifica-se nessa disposição constitucional, de natureza tributária, não apenas o respeito do Estado pela espiritualidade e diversidade religiosa dos cidadãos, ou o mero reconhecimento de que exista uma divindade suprema, mas se ratifica a importância fundamental do exercício da atividade religiosa para o desenvolvimento e evolução da sociedade, livrando-a da tributação pertinente e aplicável à outros segmentos da economia.       

Entende-se ainda, que sob uma ótica pós-positivista, em um exercício de hermenêutica constitucional, o desejo do constituinte não era de conferir a imunidade apenas sobre impostos, mas sobre todo o tipo de tributo, que possa incidir sobre a atividade religiosa, de forma direta ou indireta. 

Por tudo isso, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 não é apenas uma Carta que trata de aspectos materiais, ou terrenos, mas também de assuntos imateriais, transcendentais, evidenciando-se assim o seu respectivo caráter espiritual.   

Surge-se a partir desta análise, uma dicotomia ao se classificar as constituições em geral: a) Terrenas, que tratam de aspectos da vida material, sem qualquer menção à uma força divina, ou à qualquer religião; e b) Espirituais, que versam sobre temas imateriais e transcendentais, ainda que de forma indireta, demonstrando o respeito à religião, ao culto religioso e à Divindade. 

Neste sentido, aponta-se desde já a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 como uma constituição Espiritual.

  1. FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS NA PANDEMIA DO COVID-19 – CONFLITO ENTRE O DIREITO À VIDA ESPIRITUAL E DIREITO À VIDA BIOLÓGICA. 

Muito comum é se estudar e se interpretar o mais sensível e caro dos direitos humanos fundamentais, o Direito à Vida, tão somente sob a ótica da vida biológica, aquela determinada pela medicina e pela ciência em geral.  

Todavia, é fundamental que se atente para a outra face do direito à Vida, especificamente para o direito à Vida Espiritual, que representa o porvir, o que e há de acontecer com o ser humano após a sua morte física e biológica.  

Talvez o tema possa parecer absolutamente estranho ao estudo jurídico, devido à todas às incertezas e polêmicas que pairam sobre o tema, mas esta é uma questão que precisa ser discutida e enfrentada pelos operadores do direito, a fim de que se possa construir uma sociedade livre e democrática.  

A pandemia do COVID-19 no ano de 2020 e 2021 ocasionou o afastamento social, com a reclusão dos cidadãos em suas casas, em quarentena, bem como o fechamento de diversos estabelecimentos, permanecendo em pleno e irrestrito funcionamento apenas aqueles essenciais, especialmente os hospitais e prontos-socorros.    

Fato é que em um conflito de direitos fundamentais como o imposto à toda a sociedade naquela pandemia, especialmente o direito à liberdade econômica e até mesmo liberdade de locomoção e o direito à vida, por certo, prevaleceu este último, culminando-se assim no fechamento de empresas, lojas, restaurantes, em prol da vida de todos.  

E neste sentido, as autoridades brasileiras, integrantes das três esferas de poder, em sua maioria legislaram, governaram e julgaram no sentido de que os Templos religiosos também deveriam ser fechados, ou sofrer restrição de funcionamento, eis que o direito à liberdade religiosa, ou liberdade de pensamento, ou ainda a liberdade do exercício de cultos não podem prevalecer frente ao direito à vida. 

Este inclusive foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 811/SP onde se questionava a constitucionalidade das medidas de fechamento de templos religiosos, como destacado em um dos trechos da ementa do Acórdão: 

“3. A dimensão do direito à liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF/1988) que reclama proteção jurídica na ADPF afasta-se do núcleo de liberdade de consciência (forum internum) e aproxima-se da proteção constitucionalmente conferida à liberdade do exercício de cultos em coletividade (forum externum). Sob a dimensão interna, a liberdade de consciência não se esgota no aspecto religioso, mas nele encontra expressão concreta de marcado relevo. Por outro lado, na dimensão externa, o texto constitucional brasileiro alberga a liberdade de crença, de aderir a alguma religião e a liberdade do exercício do culto respectivo. A CF, no entanto, autoriza a restrição relativa dessa liberdade ao prever cláusula de reserva legal para o exercício dos cultos religiosos (art. 5º, VI, da CF).”

(ADPF 811/SP. Min. Rel.: Gilmar Mendes. Julg.: 08/04/2021).

Entretanto, deve-se destacar que o funcionamento de templos religiosos não se fundamenta no direito à liberdade de pensamento, mas sim no próprio direito à vida, em sua forma espiritual. 

No sentido oposto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguiu a intepretação da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no julgamento do caso South Bay United Pentecostal Church x Newsom, ocorrido em 05 de fevereiro de 2021, onde se determinou a reabertura dos templos religiosos na Califórnia, com a capacidade limitada a 25%, nos moldes empregados à demais atividades naquela ocasião.

Vale destacar a afirmação feita pelo Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, GORSUCH, J. em seu respectivo voto:

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“Mesmo em tempos de crise - talvez especialmente em tempos de crise - temos o dever de fazer com que os governos cumpram a Constituição.”

E foi justamente a literalidade da primeira emenda da constituição dos Estados Unidos da América que a Suprema Corte Americana buscou tutelar no referido julgamento, a seguir transcrita:

“O congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringindo a liberdade de discurso, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas”

Percebe-se o esforço da Suprema Corte dos Estados Unidos da América a fim de se fazer cumprir o direito à liberdade de funcionamento dos estabelecimentos religiosos, classificados na Constituição Brasileira como Templos Religiosos, onde buscou-se manter esse direito à religião (ou direito à vida espiritual) mesmo diante do cenário da pandemia do COVID-19.

Observa-se assim a partir do precedente da Suprema Corte Americana que houve uma solução de adequação à antinomia jurídica, onde o direito de funcionamento dos templos religiosos foi harmonizado ao direito à saúde e à vida biológica.

 E ainda, deve-se destacar que o direito à vida espiritual, se exerce plenamente quando o praticado de forma comunitária, e não individual. Diversos são os textos bíblicos que determinam a necessidade de se congregar, e de estar junto de seus irmãos. E semelhantemente, ocorre em outras religiões.

Neste sentido, se observa a lição de Jorge Miranda:

“A liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Consiste, ainda, por um lado, em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis. E consiste, por outro lado (e sem que haja qualquer contradição), em o Estado não impor ou não garantir com as leis o cumprimento desses deveres.

Tampouco o fenômeno possui expressão meramente individual; ele é também um fenômeno comunitário. As pessoas vivem-no em conjunto, prestam culto em conjunto e sentem mesmo que a religião implica uma relação umas com as outras pessoas. A liberdade religiosa é também a liberdade de confissões religiosas.

Se o Estado, apesar de conceder aos cidadãos, o direito de terem uma religião, os puser em condições que os impeçam de a praticar, aí não haverá liberdade religiosa. (...)”

(Manual de Direito Constitucional. 2ª ed. Coimbra Editora: Coimbra, 1993, t. IV, p. 359)

Deste modo, o conflito de direitos fundamentais ao se avaliar o eventual fechamento de templos religiosos deve ser enfrentando a partir da antinomia posta entre o direito à vida biológica e o direito à vida espiritual. 

Portanto o fechamento de templos religiosos se mostra tão gravoso e danoso à sociedade quanto o fechamento de hospitais e prontos-socorros. Enquanto àqueles tratam de emergências na vida Espiritual, estes tratam comorbidades da vida física.  

Fato é que até mesmo os serviços de saúde, no auge da pandemia, sofreram restrições, permanecendo em funcionamento apenas os atendimentos de urgência.  

De semelhante modo, se mostra que o mais razoável a ser estabelecido quanto aos templos religiosos ainda que em momentos de crise sanitária, é que os mesmos permaneçam abertos, e em funcionamento, todavia com a necessária adequação ao momento, eventualmente com a redução da ocupação, com a adoção de medidas sanitárias e entre outras que se façam necessárias. Neste sentido, caminhou o entendimento da Suprema Corte Americana, acima destacado. 

Observa-se no cotidiano do Brasil de maioria esmagadora cristã, que as pessoas frequentemente vão às igrejas pedir ajuda para emergências que acontecem em suas vidas espirituais, tais como depressão, alcoolismo, tentativas de suicídio e etc...  

A medicina tem sim explicações técnicas para cada um desses fenômenos, todavia muitas pessoas preferem buscar o socorro a partir de um tratamento espiritual de suas mazelas.  

Por isto, é importante que a religiosidade seja enfrentada no meio jurídico não como uma forma de liberdade de pensamento, mas sim como um instrumento de proteção da vida, e que leva o ser humano a alcançar sua vida espiritual. 

 

Como já exposto no capítulo anterior, não se pode negar o caráter espiritual da constituição federal, e de semelhante modo, não se pode olvidar que a mesma, em um país com 90% (noventa por cento) da população cristã, não tenho o objetivo de tutelar a vida espiritual dos cidadãos. 

Deste modo, destaca-se a necessidade de se manter os Templos religiosos em funcionamento, eis que os mesmos desempenham papel fundamental na vida dos cidadãos, e garantem que estes mesmos cidadãos tenham acesso ao Direito à Vida, em seu aspecto espiritual.

Além disso, é fundamental também que o Estado Brasileiro garanta o cumprimento deste direito fundamental, também através de instrumentos que possibilitem não apenas o livre funcionamento dos templos, mas também a sua manutenção e conservação, seja com o cumprimento da imunidade tributária que lhes é devida, seja com a implementação de políticas públicas que favoreçam o crescimento e o desenvolvimento da atividade religiosa de forma direta ou indireta.

3- O PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 05/2023 E A MANUTENÇÃO DE TEMPLOS RELIGIOSOS.

Em profundo diálogo com o que foi exposto nos capítulos anteriores, e observando essencialmente o caráter espiritual da constituição federal de 1988, impõe-se no congresso nacional o projeto de emenda constitucional 05/2023 de autoria do Deputado Federal Marcelo Crivella.

A proposta deste projeto é ampliar a eficácia da imunidade constitucional concedida aos templos religiosos, a fim de que os mesmos deixem de recolher tributos sobre os bens e serviços que consomem, bem como à geração de renda e à prestação de serviços, através da inclusão do parágrafo 4-A, ao artigo 150 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

“ § 4º-A Para efeito do disposto no § 4º, compreende-se como abrangida pela vedação a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.”

Deste modo, busca-se dar cumprimento ao que o Constituinte já havia determinado: a imunidade tributária do templo religioso, e o respeito ao direito fundamental de cada indivíduo tratar de sua respectiva vida espiritual.

Portanto o projeto de emenda constitucional 05/2023 visa efetuar uma reparação histórica, e dar cumprimento à um comando constitucional já determinado pela assembleia constituinte desde o ano de 1988.

Ora, se a propriedade de um templo religioso por uma instituição religiosa não configura fato gerador de tributo (neste caso o IPTU), não parece razoável que as despesas suportadas pela entidade religiosa com a manutenção deste mesmo templo sejam tributadas. Certamente, não foi essa a intenção do constituinte ao conferir a imunidade tributária aos templos religiosos.

Pensando na hipótese contrária, o Constituinte poderia ter previsto na Carta Magna que a disciplina de eventual isenção tributária aos templos religiosos seria disciplinada em lei federal, por exemplo, mas não foi isso que aconteceu. A Assembleia Constituinte de 1988 determinou expressamente a imunidade tributária aos templos religiosos.

Esta imunidade tributária relaciona-se com o profundo respeito à vida espiritual que o Constituinte demonstrou quando da elaboração e promulgação da Carta Magna, e como já destacado, a promulgando sob a proteção de Deus, reconhecendo assim a sua hipossuficiência frente à esta força Divina e Sobrenatural.

Portanto o projeto de Emenda Constitucional 05/2023 parece caminhar na direção certa, a fim de corrigir um erro que vinha sendo cometido pelas Autoridades tributárias brasileiras, que desde a promulgação da Constituição Federal indicam como fato gerador de tributos o consumo de bens e serviços inerentes à manutenção dos templos religiosos.

Vale ressaltar que em outros países que adotam o sistema constitucionalista, há a previsão de imunidade tributária das entidades religiosas, como é o caso do Uruguai6, que explicita isto no texto da própria Constituição.

Nos Estados Unidos da América também há a isenção de imposto de renda para as entidades religiosas. Para efeitos da legislação fiscal dos EUA, as igrejas são consideradas “instituições de caridade”, também conhecidas como “organizações da Secção 501(c)(3)”. Como tal, estão isentas de impostos federais, estatais e locais sobre o rendimento e a propriedade. Tudo isto com base na primeira emenda da Constituição, destacada no capítulo anterior, onde se determina que o congresso não iria fazer qualquer lei que dissesse respeito às entidades religiosas.

No continente Europeu, o apoio do Estado à atividade religiosa também não é diferente. Os contribuintes na Espanha têm a opção de destinar 0,7% do seu imposto de renda à Igreja Católica, desde que informem isto ao fisco Espanhol.

Pode-se falar também acerca da Legislação Italiana conhecida como “otto per mille”, que determina que 0,8% do valor recolhido a título de Imposto de Renda do cidadão Italiano seja destinado à uma instituição religiosa.

Na Alemanha foi instituído o "Kirchensteuer" (imposto da igreja), onde cerca de 8% do valor devido no imposto de renda do cidadão, é cobrado pelo Estado e repassado às Igreja que ele frequenta. Esta prática é adotada de semelhante modo em alguns outros países germânicos como Áustria, Dinamarca e Finlândia.

No Brasil, a Autoridade Tributária não tem o dever de recolher tributos em favor das entidades religiosas, todavia não pode impor à estas obrigações que lhes foram exoneradas no texto da própria constituição federal.

Neste sentido, frisa-se que o projeto de Emenda constitucional 05/2023 visa efetuar uma reparação histórica, exonerando as entidades religiosas do pagamento de tributos que jamais deveriam ter pago anteriormente.

  1. CONCLUSÃO

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil tem um caráter espiritual desde o seu preâmbulo, onde se expõe que a mesma Carta estaria sendo promulgada sob a proteção de Deus, até as disposições de livre exercício de cultos religiosos e a imunidade tributária aos templos religiosos.

Neste sentido destaca-se que o direito à religião não deve ser interpretado como uma variação da liberdade de pensamento, mas sim como uma expressão do direito à vida, não em seu aspecto biológico mas em seu aspecto espiritual.

Portanto o Estado Brasileiro deve asseguras a existência, o funcionamento (ainda que em tempos de crise sanitária como na Pandemia do COVID-19), e a manutenção dos templos religiosos, já que através destes templos (ou estabelecimentos religiosos como disposto na Primeira Emenda da Constituição dos EUA) é que o indivíduo tem acesso ao pleno exercício do direito à vida em seu caráter espiritual.

O Projeto de Emenda Constitucional 05/2023 visa assegurar a manutenção dos templos religiosos, conferindo maior eficácia à Imunidade Tributária prevista desde o texto inicial da CRFB/88, promovendo assim uma reparação histórica na medida que exonerará as entidades religiosas do pagamento de tributos que jamais deveriam ter sido pagos, desde a promulgação da Carta Magna.


  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  2. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

  3. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:         

    (...)

    b) templos de qualquer culto;

    (...)

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas

  4. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 331-332 2 CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 739-731

  5. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 739-731

  6. “Art. 4º. "Todos los cultos religiosos son libres en el Uruguay. El Estado no sostiene religión alguna. Reconece a la Iglesia Católica el domínio de todos los templos que hayan sido total o parcialmente construidos con fondos del Erario Nacional, exceptuándose sólo las capillas destinadas al servicio de asilos, hospitales, cárceres u otros establecimientos públicos. Declara, asimismo, exentos de toda clase de impuestos a los templos consagrados al culto de las diversas religiones".

Sobre o autor
Ary Tavares Alves Junior

Doutorando em Direto pela Universidad Nacional Lomas de Zamora (Buenos Aires, Argentina), Mestre em Direito e Negócios internacionais pela Universidad Europea Del Atlántico (Santander, Espanha), Pós Graduado em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Imobiliário, Autor de obras jurídicas, Advogado Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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