Menterrupting: Uma interface do Direito Público e Privado - Breve análise de outros conceitos congêneres.

Resumo:


  • O mundo está mudando em velocidade exponencial no que tange à formulação de valores globais em torno de conceitos e ideias mais civilizadas nas relações sociais.

  • Igualdade de Gênero: Legislação e jurisprudência têm avançado para garantir direitos iguais entre homens e mulheres, combatendo históricas desigualdades.

  • Liberdade de manifestação do pensamento e de expressão: Importância da liberdade de expressão e combate ao discurso de ódio, destacando a necessidade de respeitar a diversidade de opiniões.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O mundo está mudando em velocidade exponencial no que tange à formulação de valores globais, em torno de conceitos e ideias mais civilizadas no trato das relações sociais – operadores do direito devem saber o meio de adequado de se comunicarem com respeito nas questões de gênero e empoderamento de modo que a manterrupting e outros conceitos ora explorados se tornam questões de importante e adequada análise.

1-Igualdade de Gênero

Se não bastasse estar implícito no princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, o legislador constituinte estabeleceu um inciso específico para a igualdade de gênero: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

As mulheres, historicamente, sempre tiveram um tratamento desigual e inferiorizado, se comparado aos homens. O direito de voto somente surgiu em 1932, através do Código Eleitoral vigente. À propósito, a doutrina e jurisprudência do século passado admitiam, inclusive, a legitima defesa da honra.

O STF, no julgamento da ADC 19, relatada pelo Min. Marco Aurélio, ao julgar a constitucionalidade da norma, decidiu que

“A Lei Maria da Penha retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar e representou movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à Justiça. A norma mitiga realidade de discriminação social e cultural que, enquanto existente no país, legitima a adoção de legislação compensatória a promover a igualdade material, sem restringir, de maneira desarrazoada, o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais, vale ressaltar, reclama providências na salvaguarda dos bens protegidos pela Lei Maior, quer materiais, quer jurídicos, sendo importante lembrar a proteção especial que merecem a família e todos os seus integrantes”.

Destarte, começou a se construir no país a cultura jurídica de que a mulher, em condições de desigualdade, faz jus ao tratamento jurídico capaz de equacionar a relação de isonomia ou, no mínimo, mitigar a diferença até então existente. E foi o que ocorreu, sucessivamente, com o feminicídio, com a cota eleitoral de gênero, entre outras medidas.

2-Liberdade de manifestação do pensamento e de expressão como propulsores da isonomia.

Certamente, a liberdade de manifestar o pensamento é um dos direitos fundamentais mais importantes é previsto no art. 5º, IV, da Constituição Federal: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

É decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do fundamento da cidadania (art. 1º, II, CF) e contribui para alcançar o objetivo de construir uma sociedade livre justa e solidária (art. 3º, I, CF). Não se coaduna com o Estado Democrático de Direito o cerceamento da manifestação da liberdade de pensamento e expressão de uma pessoa. Na seara dos Direitos Humanos, o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica aduz que:

“toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. – O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. – Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. 4. – A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. – A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”.

No contexto da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, exsurge o discurso de ódio (hate speech) que é aquele discurso que exclui qualquer manifestação contrária ao discurso daquele que se mantém no poder, de forma odiosa, racista ou preconceituosa.

Não se deve confundir o discurso de ódio, que malfere a liberdade de manifestação do pensamento, com o discurso intolerante. O último, embora pedante e prepotente, insere-se no conteúdo da manifestação do pensamento. O discurso de ódio, por sua, vez, insere-se na vedação constitucional, cuja prática deve ser repelida pelo ordenamento jurídico.

No tocante ao discurso de ódio, o caso mais emblemático julgado pelo Supremo Tribunal Federal foi o HC 82.424 (“Caso Ellwanger”). Tratava-se de ação penal por crime de racismo tendo como réu Siegried Ellwanger, que escreveu, editou e publicou diversos livros de conteúdo antissemita, negando a ocorrência do Holocausto e atribuindo inúmeras características negativas ao caráter dos judeus.

Ao lado do discurso de ódio, há outras narrativas silenciadas em razão de raça, gênero ou origem, que, da mesma forma, aniquilam o direito da manifestação do pensamento, tornando-as manifestações vazias e sem respeito na sociedade. Esse fenômeno das narrativas silenciadas deve ser coibido pelo ordenamento jurídico. Uma das formas de silenciamento histórico das mulheres é o manterrupting.

3-Manterrupting

Manterrupting é um termo cunhado por Rebecca Solnit em 20081 para descrever a situação em que um homem interrompe, muitas vezes até de forma inconsciente, uma mulher enquanto ela fala, muitas vezes para explicar o que ela já sabe ou para falar sobre algo completamente diferente.

“O silêncio é o oceano do não dito, do indizível, do reprimido, do apagado, do não ouvido, ele cerca as ilhas dispersas formadas pelos que foram autorizados a falar, pelo que pode ser dito e pelos ouvintes” (Solnit, 2017, p. 21).

Trata-se de esquemas jurídicos e políticos de definição do que é considerado aceitável em termos de relato, em termos de fala. Ao longo da história, as mulheres sempre foram subalternas aos homens, restritas ao ambiente doméstico.

O manterrupting é um fenômeno ligado ao princípio da igualdade ou isonomia entre homens e mulheres, eis que diretamente relacionado às mulheres. É um comportamento, muitas vezes enraizado no preconceito de gênero, que pode ter implicações significativas no contexto do Direito. O manterrupting pode ocorrer durante debates sobre questões constitucionais, impedindo que mulheres expressem suas opiniões e contribuições de maneira igualitária.

Nesse sentido, vale ressaltar que, na seara constitucional, especialmente no que diz respeito aos direitos fundamentais, o manterrupting possui implicação direita no princípio da isonomia ou igualdade.

Se não bastasse a implicação direta no princípio da isonomia ou igualdade, o manterrupting afeta outros direitos, tais como a liberdade de expressão e manifestação do pensamento das mulheres.

Quando mulheres são sistematicamente interrompidas, sua autoconfiança pode ser minada. Isso pode afetar sua capacidade de se expressar livremente e participar ativamente de discussões constitucionais. O respeito à igualdade ou isonomia é fundamental para garantir que todos tenham voz no processo de tomada de decisões constitucionais.

Com o tempo, as mulheres foram ocupando outros espaços, mas os homens foram educados para ocupar esses espaços, o que resultou nessa dinâmica de interrupção. É comum ver essa situação em cargas de chefia, onde muitos homens têm dificuldade em assumir que uma chefe mulher pode saber mais do que eles sobre determinado assunto. Isso reflete uma dificuldade em aceitar que as mulheres possam estar em pé de igualdade e até mesmo saber mais do que os homens em certas áreas.

Este comportamento é muitas vezes visto como um sinal de condescendência e pode ter consequências negativas para a participação, visibilidade, credibilidade e competência percebida das mulheres no local de trabalho e nas diversas áreas da vida em sociedade.

No último dia 8 de março comemorou-se o Dia Internacional das Mulheres, data vocacionada à lembrança dos direitos básicos das mulheres. A origem da data se deu após uma greve em 1917, quando as mulheres russas exigiram “pão e paz”. Quatro dias após a greve, governo provisório russo concedeu às mulheres o direito ao voto.

Há estudo psicológico publicado no The New York Post também merece uma análise mais aprofundada. O estudo, intitulado "Falando Enquanto Mulher e em Desvantagem", aborda a posição de que mulheres em desvantagens em debates têm suas opiniões menos valorizadas. 2

No artigo, escrito por Sheryl Sandberg, chefe de Operações do Facebook, e Adam Grant, professor da escola de negócios da University of Pennsylvania, há a apresentação de um estudo de psicólogos de Yale (EUA) que mostra como senadoras americanas se pronunciam significativamente menos que seus colegas homens, de posições inferiores. Nos EUA, em 2016, Hillary Clinton foi interrompida 51 vezes por Donald Trump, em embate presidencial durante seu tempo de fala.

No Brasil, em 2021, também ligado a assuntos políticos, a comentarista e mestre em direito penal Gabriela Prioli, em debate no programa CNN Brasil, foi interrompida e teve suas falas atropeladas diversas vezes por seus colegas, o que desencadeou seu pedido de demissão e larga repercussão nas redes sociais. Algum tempo depois, a CNN Brasil, em forma de desculpas, separou a comentarista em um programa com maior relevância e autonomia.3

A conclusão desse estudo é que, nessa situação, os homens costumam praticar condutas autoritárias na fala, impedindo um melhor desenvolvimento das ideias das mulheres. No entanto, é importante ressaltar que esse estudo já foi desenvolvido por várias teorias do discurso racional, e não é algo novo. A adição da questão de gênero nesse estudo pode trazer reflexões importantes, mas é necessário avaliar sua aplicabilidade em diferentes contextos.

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O conceito do de "lugar de fala" remonta à ideia de que apenas pessoas legítimas têm autorização para falar sobre determinados assuntos. Por exemplo, segundo esse conceito, apenas mulheres podem contribuir em debates sobre os direitos das mulheres, e apenas pessoas negras podem falar sobre os direitos da população negra.

No entanto, é importante questionar a validade desse conceito, que pode ser considerado preconceituoso e antidemocrático. Teorias do discurso racional enfatizam a liberdade dos interlocutores para argumentar e a importância de todos participarem do debate em igualdade de condições. Um exemplo claro dessa manifestação ocorre em relação ao presente artigo, escrito por dois indivíduos do sexo masculino.

No sistema de Justiça, o manterrupting se manifesta através da discriminação de gênero. Quando homens interrompem mulheres em ambientes profissionais, como audiências ou debates jurídicos, isso diminui a voz e a presença das mulheres, o que poderá mitigar a sua capacidade de exercer plenamente seus direitos fundamentais.

Veja-se, por exemplo, a situação de uma advogada grávida que solicita o adiamento de uma audiência. Se um desembargador a interrompe e vota contra o adiamento, isso pode afetar diretamente o acesso dela.

É essencial conscientizar toda a sociedade sobre o manterrupting e promover uma cultura de respeito e igualdade das mulheres. Treinamentos e políticas institucionais podem auxiliar no combate ao manterrupting, garantindo que todos sejam ouvidos e manifestem livremente o seu pensamento e a sua opinião.

Um exemplo disso são as situações políticas em que as mulheres são interrompidas de forma machista. Um estudo realizado nos tribunais constitucionais mostrou que as mulheres são interrompidas 18 vezes mais do que os homens. Isso ocorre principalmente quando as mulheres estão ocupando cargos de chefia, sendo ainda mais agravado quando se trata de uma mulher negra. Essa prática machista de interrupção também é observada em debates políticos, como ocorreu nos Estados Unidos entre Trump e Hillary Clinton.

4- Aspectos do Direito Privado

Sabido que os operadores do direito, de um modo geral, se devem deveres gerais de urbanidade e cortesia – e isso se aplica aos demais de modo recíproco, como igualmente se aplica o dever de exigir-se cortesia imposto aos operadores em relação a partes, testemunhas e serventuários. O Código de Ética da Magistratura Nacional, por exemplo, estabelece que:

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Ainda quanto a cortesia, aponta-se contido na LC 35/79, a LOMAN:

Art. 35 São deveres do magistrado: IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite a solução de urgência.

Por fim, mas não menos importante, o Código Ibero-Americano de Ética Judicial, assim dispõe:

Art. 48 Os deveres de cortesia têm o seu fundamento na moral, e o seu cumprimento contribui para um melhor funcionamento da administração de justiça.  

Art. 49 A cortesia é a forma de exteriorizar o respeito e consideração que os juízes devem a seus colegas, bem como aos advogados, testemunhas, partes e, de modo em geral, a todos os que se relacionam com a administração de justiça. 

Cortesia, como é cediço, é demonstração de respeito e tolerância. É reconhecer a importância do próximo como pessoa humana, sujeito de direito e deveres. Como consta do Código de Ética da Magistratura comentado pela ENFAM, às fls. 69, juízes devem primar por essa empatia: 

“A atenção que a parte procura do juiz é a de uma pessoa fragilizada em busca de uma palavra de segurança. Nas varas de família, essa expectativa é maior, pela angústia que toma conta da pessoa envolvida num litígio familiar. Neste contato começa a postura da ética do cuidado, da jurisdição do cuidado.” 

Da mesma obra também exsurge, de importância para o caso:  

“Outro aspecto que deve ser observado pelo juiz, para lidar com paciência com as partes, é o nervosismo que toma conta daqueles que são chamados a juízo, seja homem ou mulher. Nesse ponto, o juiz deve usar de uma linguagem que facilite a comunicação. ... No contato inicial com as partes, o juiz deve estar despido de qualquer preconceito. ... O primeiro dever do juiz, para com as partes, é ouvi-las com paciência e tolerância.”  

Do mesmo modo, o Código de Ética da Advocacia, dispõe:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. Parágrafo único. São deveres do advogado: I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional; IV – empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

Os processos passaram a ser dialéticos e democráticos – a sociedade evolui para que a prestação da atividade judicial seja pautada de acordo com o cumprimento de motivações que estejam afinadas não apenas visando aspectos endoprocessuais (entre as partes) mas passaram a exigir que as motivações atinjam aspectos exoprocessuais (buscam convencer a sociedade de que se faça justiça nos casos concretos), como se tem encontrado em autores como Alexy e Michele Taruffo.

Isso evidencia que a própria linguagem deva ser simplificada para ser acessível à população, mas não há mais espaço para utilização de linguagem ou modos de comunicação que pareçam impróprios – isso recomenda que se evite o manterrupting – o episódio que ficou célebre foi o da questão da não suspensão de um ato processual a pedido de uma advogada gestante perante o TJGO e se aventou que gravidez não seria doença – por mais questionável que seja esse comportamento – a situação ficou mais evidente porque o magistrado do gênero masculino foi representado por haver interrompido várias vezes a manifestação das magistradas que dele discordavam em sessão.

Essas questões passam a recomendar pelo viés de uma deontologia processual que os operadores do direito tomem maior cautela com sua linguagem e com sua postura em debates orais.

Vale apontar ainda que, para além da possibilidade de sanções administrativas pela quebra de cortesia (e isso vale para qualquer situação em que se exerça linguagem e postura que possa evidenciar violência ainda que simbólica – como se dá no caso da manterrupting), tais atos, sob a perspectiva do direito privado poderá ser interpretada como ato ilícito, gerando o dever de indenizar, notadamente danos morais.

Mas não é só, o ato pode ser entendido ilícito a luz da incidência dos aspectos constitucionais que influenciam o direito privado – eis que atos de misoginia, pelo óbvio, atentam contra ideias como a socialidade (ideia relacionada com o cumprimento de funções sociais – reflexos inclusive da exegese a luz do artigo 5º LINDB), a eticidade (normas jurídicas não podem ser entendidas e interpretadas desapegadas da ideia de Justiça), a operabilidade e a concretude dos direitos postos em legislação (esses dois últimos, interligados, no sentido de que a proteção concreta dos direitos postos se faça a partir de ideias que estabeleçam o ideal de isonomia).

Recorre-se ao ideal platônico da República replicado por Rui Barbosa, no sentido de que se deva tratar desigualmente desiguais na medida da sua desigualdade para igualá-los, o que vai além do ideário oitocentista de uma igualmente meramente formal (sintetizado na ideia de que todos sejam iguais perante a lei).

No caso se tem que a manterrupting se insere neste contexto em que alguém se valendo da postura de gênero queira tentar diminuir o outro incutindo posturas e linguagens de modo a abalar a autoestima e atuação do interlocutor – obviamente que uma sociedade que acolhe valores globais não mais pode admitir tais atos como válidos ou validáveis.

No mínimo, como interpretação alternativa, tais posturas haveriam de ser tidas como exercício abusivo de direitos – intervenções que tendam a interromper a linha de raciocínio imbuídas deste fim – e todo ato em abuso de direito é, por si mesmo, ilícito, como decorre de expressa disposição legal (artigo 187 CC) – e, mais grave, a recomendar redobrada cautela – como tal, entendido em regime de responsabilidade civil objetiva (Enunciado 37 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal).

Restaria à interessada (ofendida) demonstrar apenas a conduta e o dano dela decorrente com ligação do nexo de causalidade (por relação direta e imediata como se tem pela adoção corrente entre nós da teoria da causalidade adequada – artigo 403 CC), sendo desnecessário ter que comprovar o nexo de imputação – dolo ou culpa.

Obviamente que tudo isso haverá de ser ponderado a luz da ideia de razoabilidade e proporcionalidade – afora os casos de “affirmative action” em que se pontuará esse aspecto – via de regra se continua a não entender que ofensas mínimas sejam indenizáveis (no direito penal é corrente a ideia pela qual de “minimis non curat praetor” – e o regime de punição de atos ilícitos por vezes permeia o regime de punição de ilícitos civis diante de sua origem latina de tratamento então uniformizado).

Conclusão

O machismo inconsciente e a interrupção das mulheres são problemas que ainda persistem em nossa sociedade. Como as mulheres têm lutado para ocupar espaços e serem ouvidas, mas muitas vezes são interrompidas e invalidadas. É importante que os homens estejam atentos a essas questões e sejam aliados na luta pela igualdade de gênero.

A interrupção inconsciente é um reflexo de séculos de subalternidade das mulheres, e é fundamental que essa dinâmica seja desconstruída. Afinal, as mulheres têm tanto a contribuir quanto os homens em todas as áreas da vida. A educação e conscientização são fundamentais para combater o machismo e permitir que as mulheres sejam ouvidas e respeitadas em todos os espaços.

É fundamental que os conceitos sejam funcionais de forma controlável e com resultados positivos em um processo democrático de tomada de decisões. É necessário sair do buraco intelectual em que nos encontramos e buscar o conhecimento para entender a importância de um debate saudável e principalmente democrático.

Em breve essa ideia de reflexão atingirá outros vulneráveis e hipervulneráveis (ainda em decorrência da ideia de operabilidade acima aduzida) como se em casos de etarismo (preconceito contra idosos e menoscabo por seus valores e ideias) ou às posturas aporofóbicas (por exemplo – casos de preconceito social) ou mesmo em situações de etnocídio (como se tem visto – muitas vezes propagado pelo próprio Estado – exemplifica-se a questão gravíssima do Parque do Jurupará em Ibiúna SP com desalojamento sistemático de famílias que compõem populações tradicionais derruindo seus valores culturais) – ou mesmo indevidas barreiras impostas – até por mesmo por bullying e barreiras atitudinais com pessoas com TEA, TDAH e TOD no ambiente escolar.


  1. SOLNIT, Rebecca. Os homens explicam tudo para mim. Trad. de Isa Mara Lando. São Paulo: Cultrix, 2017

  2. The New York Times. Site : https://www.nytimes.com/2016/10/27/upshot/speaking-while-female-and-at-a-disadvantage.html?smid=url-share (acesso em 13 de março de 2024)

  3. Feriani, Camila. Site: https://www.amms.org.br/Artigo/manterrupting-desvendando-o-termo-comportamental-ao-interromper-a-fala-de-uma-mulher (Acesso em 13 de março de 2024)

Sobre os autores
César Augusto Artusi Babler

Advogado, professor de cursos para OAB e Concursos Públicos e Coordenador da pós graduação em Direito Público na E.S.D. (Escola Superior de Direito).

Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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