O problema de imigração pela fronteira dos Estados Unidos da América com seu vizinho ao sul, não é recente. Todavia, recentemente o problema tomou proporções voltados para o âmbito interno da própria federação americana, envolvendo o Estado do Texas e o Governo Federal, numa crise fronteiriça com o México sobre quem detém a competência legal e constitucional para tratar do assunto. Enquanto o Texas é contra a imigração ilegal a partir do México, o Governo Federal da atual gestão não se opõe.
Sobre o tema constitucional em si, poder-se-ia argumentar, mediante simples interpretação constitucional na sua literalidade, historicidade, sistemática e teleológica que, os Estados da Federação Americana têm o direito de se defender contra qualquer tipo de invasão, caso a União não o faça, conforme previsto na Seção 4, do art. IV, da Constituição dos Estados Unidos da América. Além disso, dado ao espírito de limitação de poder governamental, em especial o central, que traz a Carta Constitucional Americana, aquele argumento poderia ser corroborado pela ausência de dispositivo que conferisse competência ao Governo Federal, que, inclusive, poderia ser fomentado pela intenção daquilo que ficou estabelecido constitucionalmente na Seção 9 do art. I, o qual conferia aos Estados até o ano de 1808 o poder de decisão sobre migração, sendo defeso ao Congresso intervir. Todavia, nossa abordagem vai um pouco mais além.
Com relação de quem é a competência para lidar com o problema da imigração, a Suprema Corte dos EUA já tem algumas decisões proferidas para o caso posto. Porém, é temerário aduzir que seriam sinais daquilo que se terá por definitivo. Por exemplo, a decisão por 5 votos a 4, que agentes federais retirassem os arames farpados colocados pela Administração regional, ou, a suspensão temporária de que a lei do Texas que permitia a detenção e expulsão dos migrantes que atravessavam a fronteira de maneira ilegal.
Essa é uma crise dentro do constitucionalismo norte-americano, sem dúvida. Entretanto, como já dito, tal discussão não é objeto da presente análise. O que nos importa tratar é a construção histórica que norteou o “sentimento constitucional” nas 13 ex-colônias da Inglaterra, uma vez que pode, talvez, estar aqui o fator preponderante na resolução do problema imigratório.
O constitucionalismo norte-americano é fruto de uma cultura política enraizada nos imigrantes colonos que fugiram da Europa por causa da perseguição religiosa que sofriam, tendo, portanto, um forte sentimento de limitação do poder dos governantes, a fim de proteger a liberdade individual e garantir a participação política democrática na administração estatal.
Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, ensinam que – O ideal é que a adesão à Constituição pelos cidadãos e forças políticas e sociais não se dê por razões de mero cálculo estratégico, mas envolva um genuíno sentimento de fidelidade a princípios compartilhados.1
De fato, o constitucionalismo exige do povo uma predominância de cultura, sentimentos e objetivos homogêneos, pois, uma casa dividida não para em pé. Neste aspecto, os Estados Unidos foram contemplados com tamanha envergadura, conforme registra Alexis de Tocqueville:
“(…), as colônias inglesas tinham todas entre si, na época de seu nascimento, um grande ar de família. Todas, desde o princípio, pareciam destinadas a oferecer o desenvolvimento da liberdade, não a liberdade aristocrática de sua mãe-pátria, mas a liberdade burguesa e democrática de que a história do mundo ainda não apresentava um modelo completo.”2
Todavia, foram as elevadas imposições tributárias e restrições às atividades econômicas e ao comércio que forçaram as colônias romperem com a metrópole3.
O modelo constitucional norte-americano é a ideia de ruptura com o passado por meio do exercício do poder constituinte, acatada pela sabedoria e espírito público dos constituintes, os Founding Fathers.4 Mas, essa consciência de ruptura com Londres não foi um processo fácil, pois significava substituir um conjunto de concepções e de práticas que até então era o patrimônio conceitual tradicional dos colonos. Era preciso estabelecer novas bases para um novo regime político. Esse novo regime deveria ser capaz de manter, assim como o regime inglês, um equilíbrio que dificultasse o surgimento e permanência de um governo tirânico, pois a própria ideia de liberdade tão desejada nas colônias estava condicionada à impossibilidade de um governo usurpador.5
No dia 4 de julho de 1776 foi assinada a Declaração de Independência pelas 13 colônias americanas, ainda distintas, que rompia com a monarquia inglesa:
“Nós, por conseguinte, representantes dos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, reunidos em CONGRESSO GERAL, apelando para o Juiz Supremo do mundo pela retidão de nossas intenções, em nome e por autoridade do bom povo destas colônias, publicamos e declaramos solenemente: que estas colônias unidas são e de direito têm de ser ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES; que estão desoneradas de qualquer vassalagem para com a Coroa Britânica, e que todo vínculo político entre elas e a Grã-Bretanha está e deve ficar totalmente dissolvido; e que, como ESTADOS LIVRES E INDEPENDENTES têm inteiro poder para declarar a guerra, concluir a paz, contrair alianças, estabelecer comércio e praticar todos os atos e ações a que têm direito os estados independentes.”
Inicialmente os Estados Unidos da América começaram como uma
Confederação; mas logo se viu que este formato não atendia a necessidade de construção de um documento político e jurídico que fosse capaz de ter a primazia sobre as decisões legislativas estaduais e as do Congresso, que conferisse poder ao judiciário de declarar nulo qualquer ato normativo contrário ao texto constitucional. É que o sentimento e a noção de liberdade nas ex-colônias se encontravam profundamente ligados aos atos praticados pelas assembleias locais, posto que era preciso achar uma forma de que ambas as assembleias fossem devidamente representadas, num convívio harmônico e simultâneo, separadas apenas pelas competências estabelecidas no texto constitucional. Um Estado Confederado não poderia atender a necessidade de institucionalizar a relação preambular entre as colônias em vista de uma realidade comum para todos, pois, neste tipo, há de ser mantido aos Estados independências políticas soberanas, o que tornaria essa relação desequilibrada com o Congresso. Em outras palavras, as bases da União seriam demasiadamente frágeis.
Para consagrar todo arcabouço constitucional concretizado mediante a vitória da Revolução, adquirindo independência e liberdade para implantar um governo constitucional organizado na separação de poderes por um sistema de checks and balances, na igualdade e na supremacia da lei (rule of the law), era necessário a criação de um governo central que servisse para assegurar a autonomia dos Estados, conservando seus próprios poderes e amplas competências, concebendo-se uma nova forma de organização do Estado, i.e., uma Federação, tornando, desta forma, possível a convivência das duas esferas de poder, a estadual e a federal.6
A Constituição norte-americana apresentou ao mundo um tipo original de organização do poder, identificado como “federalismo dual”. A soberania seria compartilhada entre os Estados e a União, com suas respectivas atribuições estabelecidas no texto constitucional.7
Em 1787, a Convenção da Filadélfia aprovou o texto constitucional que precisava apenas da ratificação de, pelo menos, nove Estados para adquirir sua respectiva força normativa.
O processo constitucional que resultou a República Federativa dos Estados Unidos da América, seguiu “por agregação”, ou seja, de fora para dentro, chamado de “centrípeto”. A sua formação só foi possível com o deslocamento de poder das 13 ex-colônias da Inglaterra, reconhecida, todavia, como “federação perfeita”, o que torna compreensível a conduta do Estado do Texas em face do Governo Federal, razão pela qual, o conflito fronteiriço em questão é considerado um fenômeno constitucional em diapasão aos termos fundacionais daquele país. Em outras palavras, o Texas faz parte do grupo que criou e sustenta a existência do poder central americano, ainda que objetivamente detenha os direitos conquistados pelas 13 ex-colônias na Revolução contra a Inglaterra, por causa de sua condição federativa; vale dizer, portanto, que o sacrifício das 13 ex-colônias para conquistar a independência implica, axiomaticamente, num “sentimento constitucional” mais favorável ao Texas. Diferentemente do Brasil, que através do Estado unitário monárquico – Constituição de 18248, o poder foi descentralizado para formação do federalismo brasileiro, originado “por segregação”, movimento de formação também conhecido como “imperfeito”. Não é sem razão que no Brasil Federativo sempre existiu aquele sentimento de poder central do Brasil Império, o que pode justificar o “sentimento constitucional” negativo a conduta do Estado do Texas.9
Ora, tais traços, notadamente, implicam e refletem cada qual a “cultura e o sentimento constitucional” que orienta e caracteriza a postura de cada povo até hoje, ou seja, o que e como agir em face de atos “questionáveis” no tocante a soberania praticados pelo Governo Federal e, deveras, não poderia ser diferente.
Direito constitucional: teoria, história e método de trabalho / Cláudio Pereira de Souza Neto ; Daniel Sarmento – 2. ed., 1. reimpr. Belo Horizonte : Fórum, 2016, p. 42.︎
A democracia na América : leis e costumes : de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático / Alexis de Tocqueville – 4. ed. - São Paulo : Martins Fontes – selo Martins, 2019, p. 39.︎
Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. - 5. ed. - São Paulo : Saraiva, 2015, p. 39.︎
Ibidem 1, p. 78.︎
História constitucional inglesa e norte-americana: do surgimento à estabilização da forma constitucional / Cristiano Paixão, Renato Bigliazzi. - Brasília : Editora Universidade de Brasília : Finatec, 1ª reimpressão, 2011, p. 126-128.︎
Ibidem 3, p. 41.︎
Ibidem 5, p. 145.︎
“Art. 2. O seu território é dividido em Províncias na forma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.”︎
Manual de direito constitucional / Nathalia Masson – 9. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 562.︎