É possível usucapião de imóveis ainda registrados em nome de sociedades de economia mista como Cehab ou Cohab?

01/04/2024 às 16:17

Resumo:


  • A usucapião é um instituto jurídico que visa a aquisição da propriedade mediante requisitos específicos.

  • Nem todos os bens podem ser usucapidos, como os imóveis públicos, conforme vedação constitucional.

  • Bens de Sociedades de Economia Mista, como a CEHAB, podem ser suscetíveis à usucapião, conforme jurisprudência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A USUCAPIÃO é um instituto jurídico que visa a aquisição da propriedade (móvel ou imóvel) mediante o preenchimento de requisitos específicos exigidos por Lei de acordo com a modalidade pretendida. Como sempre explicamos aqui, dentre os requisitos (e o mais falado deles é o tempo, que tem grande variação, indo de 02 a 15 anos atualmente) está a "COISA HÁBIL". É importante ter em mente que nem todas as coisas podem ser usucapidas; o clássico exemplo tem base na Constituição Federal que fala no par.3º do artigo 183 e no par. único do artigo 191 da expressa vedação da Usucapião para os IMÓVEIS PÚBLICOS.

A conceituação dos bens públicos que acolhemos aqui é do clássico professor HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo. 1998) para quem,

"Bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais".

Nos casos de Usucapião não será diferente dos demais casos de regularização imobiliária: devemos analisar a MATRÍCULA IMOBILIÁRIA atualizada, expedida pelo Cartório do RGI; não será raro nos depararmos então nesse momento com casos envolvendo imóveis ainda titularizados por Sociedades de Economia Mista como a "CEHAB" aqui no Rio de Janeiro (havendo muitos outros casos em outros Estados como COHAB em São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso, por exemplo). A grande questão é identificar, sem prejuízo dos demais requisitos para a usucapião que devem estar preenchidos e comprovados, se nos bens ainda titularizados por exemplo pela CEHAB/RJ será possível a Usucapião (tanto judicial quanto extrajudicial).

A bem da verdade, os bens dessas Pessoas Jurídicas, em que pese serem instituídas pelo Poder Público, podem estar suscetíveis aos efeitos da USUCAPIÃO, como inclusive há muito confirmado pelo STJ ( REsp 37.906/ES. J. em 29/10/1997, por exemplo). A compreensão deve ser iniciada pelo conceito das "Sociedades de Economia Mista" e aqui nos socorremos da lição dos ilustres professores MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO (Direito Administrativo Descomplicado. 2015):

"É possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos".

A natureza jurídica de direito privado das Sociedades de Economia Mista (como a CEHAB e as COHAB) além da possibilidade de utilização, oneração e alienação dos seus bens autoriza a concepção de que seus bens são suscetíveis de Usucapião, não sendo outra a opinião do Professor BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO (Tratado de Usucapião. 2012), grande especialista no assunto:

"(...) Portanto, os bens formadores do patrimônio de empresas paraestatais desse jaez podem, em tese, ser objeto de usucapião, uma vez que ALIENÁVEIS, submetidos, enfim, a toda forma legítima de aquisição. As empresa públicas, dentre elas as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, segundo vêm firmando nossos pretórios, têm inequívoca natureza jurídica de DIREITO PRIVADO, aplicando-se-lhes não a prescrição quinquenária, mas a de maior prazo do Código Civil (art. 205)".

Fica, portanto, evidenciado que, preenchidos os demais requisitos legais não deverá ser óbice o fato de imóvel pertencer ainda na origem registral a uma Sociedade de Economia Mista como a CEHAB/RJ, por exemplo, de modo que tanto na via judicial quanto na via extrajudicial (sem processo judicial, diretamente no Cartório de Notas e no Cartório do RGI, através de Advogado) poderá ser exitosa a pretensão de aquisição da propriedade imobiliária via USUCAPIÃO, como confirma a jurisprudência do TJRJ:

"TJRJ. 00238309320008190000. J. em: 05/12/2000. PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIAO - CEHAB/RJ - POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE DIREITO INEXISTENTE. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO E POR ISSO O SEU PATRIMÔNIO, AINDA QUE TRANSFERIDO DE ENTE PÚBLICO QUE A CRIOU, É PRIVADO PORTANTO SUJEITO A SER USUCAPIDO, NÃO EXISTINDO A ALEGADA CARÊNCIA DE DIREITO. 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos