Denunciação Caluniosa

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Espécie de crime contra a administração da Justiça previsto no artigo 339[1] do Código Penal Brasileiro.

No preceito primário da citada norma penal consiste em “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:”.   Ao que se refere ao seu preceito secundário, a pena é de “reclusão, de dois a oito anos, e multa”. Ademais, a pena é aumentada se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. É causa de diminuição da pena de metade se a imputação é de prática de contravenção penal.

Os critérios elementares do tipo penal são:

1.      SUJEITO ATIVO: Crime comum. Qualquer pessoa pode ser investigada, julgada e condenada ao tipo penal intitulada acima.

2.      SUJEITO PASSIVO: Quanto a qualidade da vítima, essa é contra a administração da Justiça. Diz-se: a sociedade.

3.      OBJETO JURÍDICO /OBJETIVIDADE JURÍDICA/ ambos são sinônimos para direcionar qual BEM JURÍDICO TUTELADO:   Aqui o bem jurídico tutelado probidade judicial; a estrutura pública da justiça.

4.      ELEMENTO OBJETIVO (critério material — verbo nuclear da norma): é verbo do tipo penal: causar “instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:”.     

5.      ELEMENTO SUBJETIVO: necessário que a conduta seja dolosa.

6.      CONSUMAÇÃO: instantâneo.

7.      TENTATIVA: Sim. Admite-se quanto ao crime comissivo plurissubsistente e omissivo impróprio. Crimes que não admitem tentativa: culposos, contravenções, habituais, omissivos próprios, unissubsistentes e preterdolosos.

8.      RESULTADO: crime formal.

9.      DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E POSTERIOR: por ser crime formal, não se admite nenhuma alternativa.

10.  CONCURSO DE PESSOAS: É possível.

11.  CONCURSO DE CRIME:  material.   

12.  MEDIDAS DESPENALIZADORAS: não cabe transação penal (lei 9099/ 95, art. 61). Não cabe suspensão condicional do processo (Art. 89 lei 9099/95), Cabe ANPP (Art. 28-A CPP), cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal).

13.  AÇÃO PENAL: incondicionada.

14.  CRIME HEDIONDO: não.

15.  LEI PENAL EM BRANCO: NÃO

16.  CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL: sim.    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

17.  CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sim. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


[1] CÓDIGO PENAL -Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:      

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

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