O papel do estado como aliado do sistema neoliberal da proteção à propriedade intelectual: desconstruindo os mitos da “livre concorrência”, do “estado mínimo” e do antagonismo “estado x mercado”.

Resumo:

- O resumo abordou a importância da intervenção do Estado na economia para garantir a livre concorrência e a justiça social dentro do sistema capitalista.
- Foram apresentadas as principais escolas do pensamento econômico ocidental, como o liberalismo clássico, neoclássico, keynesianismo, marxismo, entre outros.
- Também foi discutido o regime de propriedade intelectual e o imperialismo, destacando a influência do Acordo TRIPS na proteção dos direitos de propriedade intelectual dos países desenvolvidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente trabalho busca refletir sobre a necessária intervenção do Estado junto ao mercado, à ordem econômica, para que sirva como um garantidor da mínima possibilidade de que haja livre concorrência dentro do sistema capitalista, que é o sistema ainda vigente e, além disso, a importância da gestão democrática do Estado, especialmente no âmbito econômico, para que busque justiça social e nos aproxime cada vez mais da democracia, conforme os preceitos constitucionais brasileiros. Para tanto, foi utilizada a metodologia de revisão bibliográfica, com referências em pesquisadores da área de economia política e direito econômico. Nesse contexto, é imprescindível notar que as relações econômicas influenciam todas as demais relações sociais e vice-versa, não sendo possível analisar de forma totalmente isolada, a economia. Desse modo, com uma crítica ao modelo neoliberal, este artigo irá demonstrar, resumidamente, como o Estado, com participação popular, pode regular o livre mercado para um aproveitamento maior e coletivo dos recursos, evitando concentracionismos e promovendo justiça social, por meio de intervenções para garantir distribuição de renda e de legislações que regulem a livre concorrência, combatendo o aquilo que chamamos de concorrência desleal.

PALAVRAS-CHAVE: Capitalismo. Economia Política. Intervencionismo Estatal. Direito Econômico. Regulação Econômica. Neoliberalismo. Estado de Bem-Estar Social. Justiça Social.

INTRODUÇÃO

A partir do século XIV, com a longa e complexa transição entre feudalismo e capitalismo na Europa, a formação das monarquias nacionais veio acompanhada com o advento da classe burguesa, uma classe de negociantes e mercadores que buscavam influência e reconhecimento social. As monarquias nacionais caracterizavam-se por ter um sistema jurídico unificado, uma burocracia de funcionários que elaboravam e cumpriam as normas e, por fim, um exército permanente. Toda essa estrutura tocada pelos Estados, que serviam como grandes agentes financeiros, era sustentada por meio da arrecadação de impostos, da exploração das minas e dos recursos naturais das colônias, do comércio com outras nações e do tráfico de pessoas escravizadas (MICELI, 2022, pp. 96-100).

Outrossim, vale pontuar que boa parte dessas riquezas passavam pelo Estado, no sentido de não serem suficientes para suas despesas, devido a altos gastos com o parasitismo das cortes, com a manutenção da burocracia e com as campanhas bélicas, que tinham grandes custos. Com isso, as monarquias passaram a recorrer a empréstimos dos grandes burgueses, os quais buscavam reconhecimento social, glória e riquezas (MICELI, 2022, pp. 98-100).

Desde já, é possível perceber que não havia, como muitos dos liberais insinuam, uma oposição entre Estado e agentes econômicos privados. O Estado, no entanto, servia como grande agente de aquisição de capital, que iria, mais cedo ou mais tarde, gerar aquisição de capital por parte dos burgueses.

Com o aumento do poder econômico da burguesia, o sistema feudal foi ficando cada vez menos atraente para os interesses daquela classe e isso fez com que houvesse um processo de substituição do sistema feudal para o sistema capitalista. Alguns marcos desse processo foram, de início, o Renascimento (séculos XIV ao XVII), a formação dos Estados nacionais, o humanismo e as Grandes Navegações, e nos séculos seguintes, a Revolução Inglesa (século XVII), a Revolução Industrial (séculos XVIII e XIX), a Independência dos Estados Unidos (1765-1784), a Revolução Francesa (1789-1799) e as Guerras Revolucionárias Francesas e Napoleônicas (1792-1815).

Cada um desses eventos históricos deve ser entendido em suas complexidades e decorrências diretas, não sendo possível, num artigo curto, explicar cada um deles. No entanto, pode-se afirmar que tais eventos são todos parte de um processo dialético que representou a substituição do absolutismo pelo liberalismo, do feudalismo pelo capitalismo e da substituição da classe dominante, da nobreza para a burguesia.

Foi justamente entre os séculos XVII e XIX que foram desenvolvidos os princípios do liberalismo clássico, com pensadores como Adam Smith, John Locke, Thomas Malthus, David Ricardo e Jean-Baptiste Say. Às ideias liberais, surgiram alternativas das mais diversas, desde o socialismo real até o fascismo, passando pela social-democracia, pelo socialismo de mercado e por outros modelos de gestão econômica.

Assim, este trabalho tem como objetivo mostrar indícios suficientes para que o mito da oposição entre Estado e mercado seja suplantado, por ser a sociedade um conjunto de fatores que influenciam-se mutuamente. Percebe-se isso observando a necessidade que o mercado tem de que os Estados regulem, por exemplo, a propriedade intelectual.

Vale ressaltar que é necessário abordar este tema por uma perspectiva crítica e não simplesmente positivista, por não ser possível nas ciências sociais e humanas, analisar de forma isenta de tendências de pensamento ou valores. Desse modo, não é possível uma análise tida como neutra, pois isso seria uma autoilusão ou até mesmo um artifício ideológico para travestir de neutro aquilo que não é (BARRAL, 1993, pp. 5-6).

Por fim, o presente trabalho fará uma abordagem sintetizada acerca do pensamento econômico ocidental e suas vertentes, relacionando-as com os pensamentos econômicos adotados durante a história do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, demonstrar-se-á que a regulação de certos direitos e deveres pelo Estado é algo complementar e legitimador do sistema capitalista neoliberal e não antagônico, como muitas vezes se imagina. Ao fim, será apresentada uma visão crítica acerca da maneira em que é feita a regulação da propriedade intelectual e quais as relações dessa regulação com o sistema neoliberal e imperialista.

1 PRINCIPAIS ESCOLAS DO PENSAMENTO ECONÔMICO OCIDENTAL

1.1 LIBERALISMO CLÁSSICO E NEOCLÁSSICO

Com o advento da burguesia ao poder central nos países europeus e demais economias capitalistas, o liberalismo econômico clássico tornou-se o pilar do capitalismo industrial do século XIX. No entanto, o sistema que pregava a liberdade, a igualdade e a fraternidade, mantinha sociedades marcadas pela desigualdade social, pelo imperialismo, pelas péssimas condições de trabalho e por graves crises econômicas.

A economia clássica pensou o mercado de forma idealizada, sem os defeitos que o maculam. Os economistas liberais, como Smith e Ricardo, reconheciam a existência dessas anomalias de mercado, mas supunham que elas eram apenas transitórias e, sendo assim, o Estado não poderia intervir sob esse argumento, pois a chamada "mão-invisível” do mercado seria capaz de se autorregular (BARRAL, 1993, p.10).

Entre essas anomalias, pode-se citar os monopólios e os oligopólios, em que um produtor ou um conjunto pequeno de produtores detêm o controle sobre o fornecimento de determinado produto, o que gera carestia e torna a produção cada vez mais ineficiente, favorecendo privilégios de monopólios e oligopólios. Além disso, há os monopsônios e oligopsônios, que podem ser sintetizados como os casos em que um único comprador ou um pequeno grupo de compradores determinam toda a demanda, exercendo grande influência sobre os preços (BARRAL, 1993, p. 10).

Além disso, a criação e a expansão de cartéis, trustes e grandes corporações demonstravam a tendência concentracionista do liberalismo em países como Estados Unidos e Alemanha entre os anos finais do século XIX e iniciais do século XX. No mais, o imperialismo também era acirrado e as colônias foram fundamentais para o processo de acumulação do capital, de ampliação do mercado consumidor e de grandes depósitos de matérias-primas para rodar o sistema econômico. A realidade prática da quase aplicação das teorias liberais só foi possível por ser baseada na espoliação de outros povos, justificada por argumentos de superioridade racial, de destino manifesto e busca por glórias sem fim (BARRAL, 1993, pp. 11-15).

A experiência dos fins do século XIX também foi marcada pela “Grande Depressão” de 1873 a 1895, uma grande crise de superprodução que abalou significativamente a crença no liberalismo econômico. Após isso, houve o advento da teoria econômica neoclássica, que dali a alguns anos ajudaria a formar o que se conhece como neoliberalismo. O mais influente economista neoclássico do início do século XX foi o britânico Alfred Marshall, o qual defendia que o equilíbrio econômico viria pelo mercado, que pela concorrência, igualaria as taxas de lucro das firmas, minimizando os custos de produção e reduzindo os preços ao mínimo possível para o consumidor (BARRAL, 1993, p. 16).

Os neoclássicos eram defensores do laissez-faire e se ancoravam no ideal de que a concorrência perfeita geraria justiça distributiva, que o mercado seria autorregulável e proveria o máximo de eficiência e de racionalidade e, por fim, que a atuação do Estado na economia deveria ser contida, sendo limitada à garantia da segurança dos habitantes (BARRAL, 1993, p. 16). A economia analisada pelo viés neoclássico é voltada para a microeconomia, tendo como bases o comportamento dos indivíduos e um equilíbrio estático do mercado, em que as crises são geradas por acidentes ou erros (NOGUEIRA, 1998, pp. 11-12).

O liberalismo clássico e neoclássico tornou-se insustentável diante de diversos fatores, dentre eles, a crise do sistema capitalista e a grande pressão das classes trabalhadoras, seja a nível nacional ou internacional, com greves, como as ocorridas na Europa entre 1820 e 1850 (SAVIANI FILHO, 2016, p. 69), bem como, com a ascensão dos ideais socialistas no século XIX e com a criação das repúblicas soviéticas e socialistas, a partir de 1917. A única alternativa para o capitalismo, foi melhorar minimamente as condições de vida da classe trabalhadora.

1.2 KEYNESIANISMO, SOCIAL-DEMOCRACIA E ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL

O capitalismo, sob a hegemonia liberal clássica, sofreu um grande abalo com a Grande Depressão, decorrente da Crise de 1929. Com isso, diversas alternativas ao modelo liberal clássico surgiram. Neste tópico, será abordado, especialmente, o modelo inaugurado pela teoria de John Maynard Keynes, principalmente nos Estados Unidos da América. No capitalismo clássico, o mercado era incapaz de gerar pleno emprego, a concorrência era eivada de imperfeições e a acumulação de capitais aumentava as desigualdades sociais. Desde a Depressão do fim do século XIX, para reduzir os efeitos negativos do laissez-faire, foram aprovadas leis antitrustes. Ocorre que, apesar disso, a realidade da crise econômica persistiu até a década de 1930, quando surgiu a economia keynesiana (BARRAL, 1993, p. 24).

Para Keynes e os economistas que seguiram seus entendimentos, uma concorrência equilibrada só pode ser alcançada com a presença do Estado na economia. Nesse sentido, Barral (1993, pp. 24-25), mostra quais são as principais críticas keynesianas ao modelo neoclássico da economia:

a) o mercado livre é instável, e em seus períodos de recessão gera subaproveitamento dos recursos. Esta instabilidade poderia ser evitada através de políticas fiscais e monetárias; b) as grandes corporações devem receber um tratamento discriminatório através das leis antitrustes; c) alguns produtos têm relevância social e devem ter sua distribuição controlada pelo Estado; d) existem custos sociais diferentes dos custos privados - como a poluição que devem ser tributados (o que se chamou "externalidade" ou "deseconomias externas").

Sendo assim, o keynesianismo não visa garantir uma idealizada concorrência perfeita, mas, ao menos, uma concorrência praticável, conciliando a racionalidade e a eficiência do mercado, porém sem permitir a autodestruição da sociedade capitalista (BARRAL, 1993, p. 25).

A partir dessas crises, incluindo a “Grande Depressão” de 1873 a 1896 (SAMPAIO, 2019), a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), a Crise de 1929 e a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), mundialmente, o Estado passou a ter um papel central como agente econômico estabilizador, de forma nunca antes vista na história. Grandes exemplos dessa histórica atuação do Estado na economia são o socialismo soviético, a social-democracia europeia e o New Deal nos Estados Unidos (BARRAL, 1993, pp. 33-34).

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Desde então, a intervenção estatal na economia é tida como irreversível na realidade prática, apesar da insistência que os teóricos neoliberais têm de criar uma imaginária oposição entre Estado e mercado como agentes antagônicos e não complementares. A ingerência no mercado foi fundamental, durante o século XX, pela manutenção do regime capitalista em grande parte do chamado mundo ocidental. Com a preocupação em garantir justiça social, entre outras qualidades, o Estado de Bem-Estar Social foi responsável por uma melhoria da vida do trabalhador, o que gerou, consequentemente, uma maior estabilização do sistema capitalista.

O Estado de Bem-Estar teve sua ação legitimada por três sentidos genéricos, que são: primeiramente, o sentido assistencial, em que o Estado busca reduzir a desigualdade social, alargando a quantidade de serviços considerados como essenciais para o bem-estar da população, indo além da mera atividade normativa e de proteção da propriedade, com maior enfoque em investimentos em saúde, educação, moradia, distribuição de renda e outros direitos básicos; o sentido empresarial, quando o Estado assume o controle de determinados setores da economia através de empresas públicas ou semi-públicas, principalmente aqueles relevantes para a segurança nacional, ante à impossibilidade de que o capital privado financie setores altamente estratégicos, mas que nem sempre são rentáveis; por fim, o sentido de Estado regulador, que busca garantir as condições para o funcionamento do mercado, impedindo sua implosão, tomando ações como a proteção ao consumidor, com ações fiscalizatórias, além da regulação contra a concorrência desleal e contra práticas anticoncorrenciais, protegendo marcas, patentes e clientela (BARRAL, 1993, pp. 34-38).

Isto posto, é perceptível o quanto o Estado assume um papel complementar e legitimadora do mercado, ao contrário da suposta oposição entre Estado e mercado. A aversão ao Estado, tão defendida pelos neoclássicos, é injustificável frente à impossibilidade de que o setor privado, de que o mercado, assegure investimentos seguros em saúde e educação, por exemplo. Assim, mesmo com a implantação do neoliberalismo em muitos países a partir dos anos 1970, a presença do Estado na economia é, ainda hoje, muito maior do que era no início do século XX (BARRAL, 1993, pp. 38-39).

No entanto, o Welfare State, décadas depois, nos anos 1970, já apresentava problemas, como a falta de participação popular no controle dos recursos estatais, o que facilitava o desvio de verbas e a corrupção, e o alto custo de manutenção de empresas estatais e dos gastos com políticas assistenciais (BARRAL, 1993, p. 35).

Ademais, a ordem econômica atual é marcada por uma série de preceitos, tanto neoliberais quanto keynesianos. A fórmula “Keynes at home and Smith abroad” domina os países do norte global, no sentido de que a Escola de Chicago, uma das que deram origem ao neoliberalismo, ganhou fervorosos adeptos entre economistas e elites dos países do sul global, que consideravam as ideias neoliberais um grande sinal de modernidade. Enquanto isso, países como França, Japão, Alemanha e Estados Unidos praticavam, internamente, políticas econômicas protecionistas (BARRAL, 1993, pp. 50-51).

1.3 OUTRAS LINHAS DE PENSAMENTO ECONÔMICO

A visão de Schumpeter, no entanto, é contrária à neoclássica, sendo voltada à inevitabilidade da formação de monopólios e à ideia de que isso, por si só, não seria um problema, pois, em sua visão, somente as grandes empresas eram responsáveis por inovações e tornavam o mercado mais estável, acentuando o desenvolvimento econômico. Ademais, a linha de análise schumpeteriana questiona fortemente a noção de equilíbrio de mercado, ante ao desequilíbrio provocado pelas inovações tecnológicas (BARRAL, 1993, pp. 16-17; PASSOS, 1996, apud NOGUEIRA, 1998, p. 13).

Piero Sraffa também era crítico à economia neoclássica e à ideia de concorrência perfeita, demonstrando sua inaplicabilidade na realidade, colocando em destaque fatores como o hábito, o conhecimento pessoal, as necessidades particulares, a proximidade entre o vendedor e o comprador, o prestígio de marcas, entre outros, como questões que interferem na decisão dos consumidores sobre de qual fornecedor ele irá comprar (NOGUEIRA, 1998, p. 12).

Os estudos de Edward Chamberlin e de Joan Robinson também vão numa linha contrária à neoclássica, sendo responsáveis por grandes obras acerca da concorrência imperfeita, mostrando como a competição é influenciada pelas diferenças entre os produtos das empresas e por fatores que vão além dos preços, como custos de transporte, marca, localização, publicidade e outros (NOGUEIRA, 1998, p. 13).

Os economistas e teóricos marxistas, como Hilferding, Lênin, Baran e Sweezy, também tiveram grande relevância, por revelar as imperfeições da economia liberal e capitalista, bem como, por construir um longo rol de críticas que, por fim, contribuíram muito para importantes mudanças no seio do sistema capitalista. Marx questionou a ideia de que a soma dos interesses particulares seria equivalente ao interesse da coletividade, apontando para o caráter autodestrutivo do mercado e para o inevitável fim do capitalismo, tendo em vista a forte opressão a qual a classe proletária era submetida. Nesse sentido, os efeitos desumanizantes das relações econômicas capitalistas eram evidentes, pois o crescimento das empresas pressupunha maior exploração dos trabalhadores, levando à concentração dos meios de produção em mãos de cada vez menos burgueses. Em adição a isso, os expoentes da tradição marxista, como Lênin e contribuíram para a crítica ao imperialismo, em que o Estado burguês servia como um representante dos monopolistas capitalistas (BARRAL, 1993, pp. 20-22).

Ainda na tradição marxsta, temos Paul Alexander Baran e Paul Sweezy, que defendem a tese de que o excedente econômico aumenta de forma permanente, de forma que esse não possa ser absorvido pela sociedade. Com isso, os oligopólios se esforçam em fazer excessiva publicidade e apostam na obsolescência programada, no financiamento estatal da indústria armamentista (BARRAL, 1993, p. 22).

1.4 NEOLIBERALISMO COMO REAÇÃO

O neoliberalismo teve como suas principais escolas de pensamento, a Escola de Chicago, representada principalmente por Milton Friedman, e a Escola Austríaca, representada principalmente por Mises e Hayek. Em termos de poder político, os principais expoentes do neoliberalismo na gestão pública foram Margaret Thatcher, no Reino Unido, e Ronald Reagan, nos Estados Unidos. Na análise de Luiz Carlos Bresser-Pereira (2009, p. 10), o neoliberalismo é, resumidamente, uma ideologia utilizada pelas classes abastadas para reagir aos avanços do Estado social, principalmente quanto à justiça social.

Em diversos aspectos, há um retorno aos ideais clássicos, no sentido de que a ingerência estatal resultaria em instabilidade econômica. A ideia de que o individualismo seria a única forma de alcançar a felicidade, a fé na regulação automática do mercado e o repúdio à interferência estatal na economia caracterizam fortemente o pensamento neoliberal (BARRAL, 1993, p. 18).

No entanto, a despeito do que os neoliberais alegam, o Estado possui importância ímpar na manutenção do modelo neoliberal. Os Estados servem como grandes reforços aos sistemas empresariais globais, fortalecendo os capitalistas em detrimento dos trabalhadores, difundindo tratados de proteção a investimentos e à propriedade intelectual, bem como, por uma administração eivada de pessoas a serviço dos credores da dívida pública (BASTOS, BELLUZZO, 2020, p. 36).

Nesse sentido, o Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) é resultado de um forte nexo entre Estado e poder financeiro fortalecido pelo neoliberalismo. É interessante notar que, apesar de o neoliberalismo defender a limitação da atuação estatal, na realidade prática o sistema necessita da regulação e do apoio estatal para se manter (ORMAY, 2019, p. 16).

O neoliberalismo é destrinchado por Pierre Dardot e Christian Laval, dois pensadores franceses, em suas obras. Eles apontam que o sistema neoliberal investe fortemente para a promoção de uma ideologia capitalista e neoliberal, com think-tanks que propagam as ideias liberais clássica e neoclássicas na internet e em outros meios de comunicação. O foco é sempre atribuir os problemas à atuação do Estado. Juntamente com essa ideia, o Estado de Bem-Estar passa a ser visto como algo altamente oneroso e que cria mais problemas do que soluções ao interferir na economia. Ademais, o Estado de Bem-Estar, preocupado com a justiça social, seria responsável por destruir as virtudes da sociedade, como o patriotismo, a civilidade, o esforço pessoal, o trabalho bem feito e a honestidade. Com isso, gera pessoas dependentes do Estado e que não se sentem motivadas a trabalhar. Ainda nesse sentido, os autores apontam para um forte punitivismo individualista nesse sistema, apelando para a firme condenação de práticas erradas. Inclusive, quaisquer erros dos indivíduos são vistos como problemas individuais, gerados por erros de cálculo (DARDOT, LAVAL, 2016, pp. 201-224).

2 CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO

A primeira constituição brasileira, de 1824, que foi outorgada por Pedro I, então imperador do Brasil recém-independente, seguia a doutrina liberal econômica e o Estado possuía pouca ou nenhuma intervenção no domínio econômico. Mesmo sendo liberal, continha diversos traços de períodos anteriores, como a mão-de-obra escravizada, a economia agrícola e mineira e a supressão de direitos. A Constituição de 1891 foi a primeira constituição republicana e foi promulgada após o fim da escravidão. Tal carta manteve a linha econômica liberal, limitando-se a proteger a propriedade, a livre iniciativa e o domínio de invenções e criações (LEAL, TASSIGNY, 2016, pp. 6-7).

Já em 1934, com a primeira constituição da Era Vargas, tem-se que ela foi influenciada, em grande medida, pelo paradigma do Estado Social, listando direitos sociais a serem velados e postos em prática, bem como, determinava efetiva participação do Estado com intervenção deste na economia. Em 1937, com o auto-golpe que originou a ditadura do Estado Novo, houve uma nova constituição, que foi fortemente influenciada pelo fascismo europeu, mantendo uma ideia de intervenção estatal, mas suprimindo alguns direitos sociais, sendo que nesse período surgiram os primeiros textos normativos brasileiros antitrustes, que foram o Decreto-Lei 869/1938, que reprimia práticas anticoncorrenciais, e o Decreto-Lei 7.666/1945, que criou o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (LEAL, TASSIGNY, 2016, p. 7).

Com o fim do primeiro governo Vargas e do Estado Novo, uma nova constituição foi promulgada em 1946, que era marcada por uma postura econômica liberal e desenvolvimentista, visando uma eficiente relação entre Estado e mercado. Com o golpe civil-militar em 1964, a Constituição de 1946 foi substituída por uma nova, em 1967, que, por sua vez, foi novamente substituída em 1969. Ambas as constituições do período ditatorial militar foram marcadas pela doutrina da segurança nacional, aumentando os poderes estatais, suprimindo direitos individuais e mantendo uma forte perspectiva desenvolvimentista (LEAL, TASSIGNY, 2016, p. 7).

A atual Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, trata da ordem econômica nos artigos 170 e seguintes, defendendo o incentivo à livre iniciativa e à livre concorrência, conforme os ditames da justiça social. Assim, observa-se que a atual Carta Maior segue tanto princípios liberais, baseados no paradigma do Estado Liberal, quanto princípios do paradigma do Estado Social, mesclando ambos. Desse modo, a Constituição se associa a uma linha neoliberal ou social-liberal, pois coloca como certa a defesa da livre concorrência e a intervenção do Estado para impedir abusos. Ao contrário do que muitos pensam, não há contradição nisso, visto que o mercado necessita do Estado para que se sustente, contanto que a atuação estatal seja pautada pelo respeito à livre iniciativa e à livre concorrência (LEAL, TASSIGNY, 2016, pp. 8-10).

3 PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS NO DIREITO BRASILEIRO

Num sistema de, no mínimo, muitas características neoliberais, é necessário o estudo da defesa do instituto da concorrência, abordando práticas como concorrência desleal, abuso de poder econômico, cartel, dumping e preços predatórios. Para tanto, façamos uma breve apresentação sobre o que vem a ser livre iniciativa dentro dos parâmetros jurídicos brasileiros.

A livre iniciativa é, resumidamente, a liberdade individual para que a pessoa decida, sem a interferência direta do Estado, qual será sua área de atuação profissional, qual atividade econômica irá desempenhar na sociedade. Desse modo, apenas com a livre iniciativa é que pode haver livre concorrência, sendo que o Estado só possuirá monopólios como exceção à regra. Assim, a liberdade possui seus limites, para que não haja abusos ou “jogos fora das regras”. Este instituto está previsto na Constituição em seu artigo 170 (MOURA, RODRIGUES, 2018, pp. 2-6).

Primeiramente, dentro das práticas atentatórias à concorrência, trataremos da concorrência desleal, que é conceituada por Nuno Carvalho apud Souza, 2006, pp. 36-37, como a ofensa resultante de ato fraudulento, em que os clientes são levados a dar preferência aos produtos os serviços do concorrente desleal, estando presente a fraude contra o concorrente, sendo aplicável a Lei de Propriedade Industrial, nº 9.279/1996, por ser o concorrente o sujeito lesado, nas hipóteses elencadas no rol do artigo 195 da lei, salientando-se que a tipificação penal não exclui a responsabilização civil (MOURA, RODRIGUES, 2018, pp. 7-11). Quanto ao abuso de poder econômico, o ato é praticado contra a concorrência, não contra o concorrente, cabendo a aplicação da Lei nº 8.884/1994, a Lei de Defesa da Concorrência (SOUZA, 2006, p. 37).

O cartel é outro tipo de prática anticoncorrencial e é caracterizado pela associação entre firmas, para que possam estabelecer acordos sobre preços, distribuição de lucros, divisão do mercado em áreas geográficas semelhantes e que possam ser sujeitas às mesmas ações de marketing, sobre fixação de preços e outros comportamentos coordenados que impliquem em alterações de bens e serviços à venda no mercado, ensejando a limitação ou a extinção de qualquer concorrência. O bem jurídico tutelado ante à prática de cartel é a livre concorrência, o que faz incidir a Lei nº 8.884/1994 (SOUZA, 2006, pp. 40-42).

Outra prática nociva à concorrência é o dumping, que é a venda de produtos no mercado externo a preços mais baixos do que os do mercado interno. O valor normal é o preço efetivamente cobrado em produtos similares nas operações comerciais normais. A apuração da prática de dumping depende de solicitação de indústria doméstica, que deve ser encaminhada ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). O DECOM examina a procedência e o mérito das petições de abertura de investigação, enquanto a SECEX promove o processo administrativo para apuração da prática. O Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) tem o Brasil como um de seus signatários e visa reduzir obstáculos ao comércio internacional. A Organização Mundial do Comércio (OMC) também tem um papel importantíssimo na composição entre interesses em conflito no cenário comercial internacional (SOUZA, 2006, pp. 42-43).

4 O REGIME DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E O IMPERIALISMO

A crise econômica dos anos 1970 fez com que o capitalismo procurasse saídas eficientes daquela situação, é aqui que entra a “economia do conhecimento”, com a mercantilização das relações sociais de criação cognitiva. Esse contexto se expressou fortemente com o Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), assinado em 1994, que estabeleceu regras sobre propriedade intelectual para todos os países signatários. No entanto, mesmo sob um pretexto de globalização e melhoria das relações econômicas, segundo o Banco Mundial, o TRIPS alterou as regras do jogo da economia global para favorecer os países desenvolvidos (ORMAY, 2019, pp. 10-11). Foi esse acordo que gerou, no Brasil a promulgação da Lei de Propriedade Industrial, Lei 9.279/1996.

Larissa Santiago Ormay, 2019, pp. 9-10, se alinha à visão de V. I. Lênin sobre o imperialismo, nos seguintes termos:

Cinco fatores caracterizariam o imperialismo na visão de Lênin (2011, p. 218): 1) a concentração da produção e o desenvolvimento do capital em torno de monopólios com papéis decisivos na vida econômica; 2) a fusão do capital bancário com o capital industrial, com a criação de uma oligarquia financeira baseada no capital financeiro; 3) a exportação do capital; 4) a formação de monopólios internacionais capitalistas que compartilham o mundo entre si e 5) a divisão territorial do mundo entre as maiores potências capitalistas.

A propriedade intelectual é vista por Dantas (2006) apud Ormay, 2019, p. 12, como aquela que recai sobre a informação e o conhecimento, que são relações intangíveis. Mesmo assim, essas relações geram grandes receitas nos países desenvolvidos. David Harvey (2006) apud Ormay, 2019, p. 12, aponta que as corporações, através da centralização do capital, buscam “o domínio por meio de direitos de propriedade intelectual”. Ademais, Hesmondhalgh (2008) apud Ormay, 2019, p. 15, trata também da relação entre direitos autorais, imperialismo e cultura, além da questão do Acordo TRIPS, que, por pressão de multinacionais estadunidenses, europeias e japonesas, firmou os interesses dos países mais ricos, que aumentarão seu domínio sobre mais áreas de produção e consumo, quais sejam informação, conhecimento e cultura.

A autora do artigo “Propriedade intelectual e imperialismo”, Larissa Ormay, mostra pesquisas quantitativas comprovando que desde os TRIPS, os países desenvolvidos têm alcançado receitas exorbitantes a partir da proteção dos direitos de propriedade intelectual. Por exemplo, conforme Boyd-Barrett (2015, p. 130) apud Ormay, 2019, p. 17, em 2007, o comércio de propriedade intelectual foi responsável por 60% de todo o valor das exportações estadunidenses.

O processo de globalização e as mudanças no regime de propriedade intelectual fez com que as empresas multinacionais voltassem seus interesses para a receita a partir de propriedade intelectual, mais do que a partir do processo produtivo. Desse modo, esse processo faz com que o trabalho intelectual fique mais concentrado nos países do norte global. No entanto, há de se observar que a China adota estratégias para reduzir a defasagem em relação aos países “centrais”, e que a situação tende a mudar muito nesse século XXI (ORMAY, 2019, p. 21).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tomando como ponto de partida um breve histórico do pensamento econômico ocidental, passando por clássicos, neoclássicos, keynesianos, marxistas, entre outros, para mostrar como era a relação Estado-mercado ou Estado-sociedade em cada uma dessas experiências, distinguindo teoria e prática, trazendo uma mensagem curta, mas muito importante, a de que Estado e o mercado não são antagônicos, pela própria história, que prova isso. Após isso, foi feita uma breve apresentação de como isso se deu no Brasil, com as constituições brasileiras e os diferentes níveis de ingerência estatal na economia do país.

Demonstrada a importância da atuação do Estado na economia, foi apresentada uma breve lista de práticas não desejáveis frente à Constituição Brasileira de 1988, que uniu preceitos do Estado Social e do Estado Liberal. Por fim, foi possível mostrar o quanto a suposta neutralidade das ciências econômicas, propugnada por neoliberais, está eivada de traços imperialistas e que deixam de lado a ideia de justiça social, que é essencial para o funcionamento saudável de qualquer sistema minimamente democrático.

Desse modo, apresentados brevemente os modelos de gestão do Estado, é perceptível a necessária defesa do Estado Democrático em que, mesmo com a livre iniciativa, o Estado deve tomar as rédeas de alguns processos de construção da justiça social e tomar a frente de empresas estratégicas para a soberania do país. Por outro lado, percebe-se que a estabilidade social nunca realmente aconteceu e o Estado, em regra está mais alinhado com os interesses das elites e dos donos do poder, em diversos sentidos. Será que um dia haverá estabilidade?

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Gabriel Braga Ribeiro Baleeiro

Bacharel em Direito pela UFG. Advogado. Estagiário de Pós-Graduação na DPE-GO. Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal e em Direito e Defesa das Garantias Fundamentais. Entusiasta de Direito, História e Fantasia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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