Greenwashing e os Fundos de Investimento.

01/04/2024 às 18:59
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Quem fiscaliza os fundos de investimento ESG? Quais os requisitos que efetivamente são cumpridos por eles? A sustentabilidade como um selo da moda é tão ou mais perniciosa ao atingimento do desenvolvimento sustentável do que as empresas e países que ainda não aderiram as práticas ESG, por criarem a falsa comunicação de que fazem algo, quando pouco ou nada fazem. É o rigor da fiscalização que pode dar a certeza que estamos no caminho certo. A recente suspeita de greenwashing que sempre pairou sobre muitos fundos de investimento ESG, aqueles que aplicam critérios ambientais, sociais e de governança corporativa, vem obrigando muitos países e até a mesmo a União Europeia, a ser mais rigorosa na elaboração os requisitos para os produtos financeiros com esse apelo.

Tanto a Comissão Europeia opera com maior rigor, quanto a Esma (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) também já alertou em várias ocasiões para a sua preocupação com a postura ecológica. Uma recente análise por ela publicada, conclui que os fundos ligados aos ODS (os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Pacto Global das Nações Unidas) "não diferem significativamente dos fundos não ligados a eles em termos de contribuição para esses objetivos".

Lembro que nos últimos anos, o número de signatários do Pacto Global das Nações Unidas e, portanto, dos ODS disparou para cerca de 22 mil, e os fundos de investimento acompanharam esse movimento, sendo que apenas na Europa, eles triplicaram entre 2020 e 2021, ultrapassando os 80 Bilhões de euros em 2021, ainda que esse valor seja pouco representativo no total de fundos.

Os ODS são frequentemente usados por fundos de investimento para explicar sua abordagem à sustentabilidade. Esses objetivos, dos quais há 17, incluem Igualdade de Gênero (ODS 5), Geração de Energia Limpa (ODS 7) e Trabalho Decente (ODS 8). Os gestores muitas vezes vinculam seus fundos sustentáveis ou temáticos a um ou mais deles. Eles não são uma categoria ou rótulo para veículos de investimento, mas são usados para explicar sua finalidade ou para comercializá-los, porém você não precisa apenas dizer que contribui para alcançar esses objetivos, mas que você realmente tem que fazê-lo, e essa contribuição tem que ser sistemática, e quem fiscaliza?

Segundo esse relatório, em relação ao ODS 5 (Igualdade de Gênero), os fundos vinculados aos ODS têm uma menor disparidade salarial de gênero, mas têm um percentual um pouco menor de mulheres no conselho de administração. Com as emissões de gases de efeito estufa, os dados são mais sangrentos, já que os fundos ODS geram mais emissões de escopo 3 do que os fundos não ODS. As emissões de escopo 3 são consideradas as mais importantes em determinados setores, não em todos. São aqueles que são gerados ao longo de toda a cadeia de suprimentos.

O uso indiscriminado dos ODS como ferramenta de reporte, leva muita confusão entre os investidores que estavam procurando estratégias de investimento que usam os ODS como um critério vinculativo para tomar decisões de investimento. Afinal quando os ODS são usados pelos fundos apenas como uma ferramenta de reporte, não há causalidade entre os investimentos feitos e o 'impacto' gerado, portanto, não há garantias para o investidor de que isso será mantido ao longo do tempo.

A Comissão Europeia diferencia, em seu Regulamento de Divulgação (SFDR), entre fundos de Artigo 8 (com características ESG) e Artigo 9 (com um objetivo ESG específico; são os mais exigentes).

É preciso rigor, pois tanto na Europa como no Brasil é necessário trabalhar com uma regulamentação pura e simples e exequível, e que seja transparente para o seu acompanhamento, acabando-se assim com o famoso greenwashing. Os fundos brasileiros de investimento, são regrados pela Resolução CVM 175/2022 com as alterações trazidas pelas resoluções 181, 184 e 187 ambas de 2023, uma legislação complexa e que pode sim dar espaço para um maior rigor no propósito e no detalhamento dos fundos.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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