Resumo de Contrato de Locação

02/04/2024 às 17:53
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CONTRATOS - QUADRO DE RESUMO

Codigo do Contrato: 1.334

PAG.:

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01 - DADOS DO LOCATARIO

CODIGO: 1346

NOME: .........

ENDERECO: RUA SARGENTO WILSON ABEL DE OLIVEIRA 215

BAIRRO: CENTRO

CIDADE: GARÇA ESTADO: SP

CEP: 17400/000 FONE: 14-3324 6673

FONE REC.: 000000 FALAR COM:

CGC/CPF.: 00000003 DOCTO/INSCR.: ISENTO

NASCIMENTO: 22/06/2011

PROFISSAO: ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÃO CADASTRAIS RENDA: R$
70.000,00

02 - DADOS DO PROPRIETARIO

CODIGO: 526 NOME: 0000000000000

ENDERECO: ........................

CIDADE: ..... ESTADO: SP

CEP: 17400/000

CGC/CPF.: ............. DOCTO/INSCR.: ..............

03 - GARANTIA DA LOCACAO

TIPO......... - FIANÇA - IMÓVEL

Fianca Imovel

MATRICULA: ...............

ENDERECO: ..............

CIDADE: OURINHOS ESTADO: SP

FIADOR: ................

ENDERECO: R

CIDADE: OURINHOS ESTADO: SP

NASCIMENTO: 04/07/1979 FONE: 14-9755 4558

FONE REC.: FALAR COM: NC

CPF: 2.............. DOCTO: ...............

PROFISSAO: COMERCIANTE RENDA: R$ 5.000,00

CONJUGE: ........................................... nasc 15/15/15

CPF CONJUGE: ................ DOCTO CONJUGE: 0................7

04 - DADOS DO IMOVEL

CODIGO: 782 ENDERECO: .............................................................

CIDADE: GARÇA ESTADO: SP

CEP: 17400/000

BAIRRO: CENTRO

05 - DETALHES DO CONTRATO

QUALIFICACAO: IMÓVEL USO; COMERCIAL

DATA INI.: 30/06/2018 DATA FIM: 30/12/2020 1º VENCIMENTO EM; 03/08/2018

PERIODO: 30/07/ 2018 PGTO IPTU: LOCADOR VALOR DO IPTU: R$ 0,00

RECIBO: 1 Reajuste: ANUAL Nr° de Alugueis: 030

VALOR BASE: R$ 1500,00 Mensalidade em: 001 REAIS

BONIFICACAO: R$ 300,00 VALOR ATÉ VENCIMENTO: R$1200,00

PAG.:

2

Pôr este instrumento particular de compromisso o(a) LOCADOR(A), representado pôr seu bastante procurador, ......adv.....brasileiro(a), casado(a), advogado(a), portador do CPF .................,inscrito no CRECI ...... e na OAB/SP SOB Nº ......./SP., com escritório a Praça Rui Barbosa ,171, CEP. 17400-000 e Tel fax (0**14)3406-1880, do qual os itens ns. 01 ao 05 de elementos variáveis apresentados no inicio, ficam fazendo parte integrante e inseparáveis para todos os efeitos de direito, as parte nomeadas e qualificadas nos itens 01 e 02 do referido quadro de resumo, tem entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO que se regera pelas clausulas e condições seguintes :

CLÁUSULA PRIMEIRA- DO IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO

O objeto do presente contrato é o imóvel descrito e caracterizado do item 04 do quadro de resumo, que o(a) LOCATÁRIO(A) declara que recebe neste ato em perfeitas condições, cf. vistoria anexa, com suas instalações, aparelhos sanitário e elétricos, trincos, fechaduras, portas, janelas, vidros e demais pertences, torneira, pia, e acessórios, etc, descrita na cláusula sétima deste, e assim como recebe deverá restituí-lo quando fim a locação, inclusive com pintura de acordo com a vistoria elaborada pelas partes.

CLAUSULA SEGUNDA - DO ALUGUEL = O aluguel ajustado para referida locação é de R$-R$ 1500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) mensal, que deverá ser pago diretamente na sede da administradora, situada na Praça Rui Barbosa, 171, em Garça/SP, até o dia do vencimento, prevista no item 05, do quadro de resumo, obtendo abono por pontualidade, descrito no item 5. Se houver inadimplência, no pagamento do aluguel, na data prevista do item 06(vencimento), responderá o LOCATÁRIO(A), pelo pagamento do aluguel integral, cf. dispõe a cláusula décima Quarta(14ª).

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja cobrança judicial ou extra judicial, será devido pelo LOCATÁRIO(A), o aluguel contratado, sendo subentendido como simples liberalidade do(a) LOCADOR(A), a concessão de bonificação, nunca cabendo ao LOCATÁRIO(A) ou FIADORES(A) alegarem falta de cobrança.

CLAUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

O prazo do presente contrato e o determinado no item 05 do quadro de resumo, em cujo termino o(a) LOCATÁRIO(A) se compromete a restituir o imóvel completamente desocupado e em perfeito estado de conservação, assim como ora recebe, independente de qualquer notificação, interpelação judicial ou extra - judicial, não presumindo a falta de oposição do(a) LOCADOR(A), o fato de continuar o(a) LOCATÁRIO(A), na posse do imóvel alugado pôr qualquer motivo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(a) LOCATÁRIO(A) se obriga a comunicar pôr escrito, num prazo final de até 30(trinta) dias de antecedência ao término deste contrato, o interesse de continuar a locação do imóvel. Havendo interesse, as partes de comum acordo fixarão o novo aluguel locatício, observando a localização, o padrão do imóvel e os valores do alugueis do imóvel idênticos, ao preço de mercado, vigente e época do fato.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Vencido o prazo contratado e não havendo acordo entre as partes para continuar a locação, e o(a) LOCATÁRIO(A) permanecer na posse do imóvel, responderá pelo aluguel mensal integral pleiteado pelo LOCADOR(A) e demais encargos locatícios até a efetiva entrega definitiva das chaves e emissão do contrato de rescisão devidamente assinado;

PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerar-se-á a entrega real do imóvel locado, quando este estiver completamente desocupado e atendidos todos os compromissos assumidos no presente contrato, com a conseqüência emissão na posse do imóvel pelo LOCADOR(es), e devidamente elaborado e assinado o competente contrato de rescisão pelas partes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS IMPOSTO E TAXAS.

Além do aluguel mensal o(a) LOCATÁRIO(A) pagará;

A) As taxas de água, gás, luz e saneamento;

B) Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) e demais taxas municipais, nos prazos estabelecido pelas repartições competentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o objeto locado tiver natureza de condomínio, será rateado na proporção dos moradores que residem no prédio, as despesas ao consumo de gás encanado, e com referência às taxas de conservações(faxina externa) e manutenção( portão automático), devendo ser pagas junto à Administradora do edifício, no momento da quitação dos aluguel.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica o(a) LOCATÁRIO(A) responsável pelos pagamentos previstos nesta clausula e parágrafos, nos seus respectivos vencimentos, sob pena de tornar-se inadimplente, ensejando ao LOCADOR(A) o direito de ajuizar ação competente pôr falta de pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: DO SEGURO. Fica facultativo ao LOCATÁRIO (A) e FIADOR(ES), fazer o seguro geral do imóvel ora locado, cuja a apólice deverá ser entregue ao(a) LOCADOR(A), sob pena de não o fazendo, responder civilmente e criminalmente pelo sinistro que venha ocorrer, ressarcindo o valor integral dos danos e demais prejuízos apurados, inclusive os lucros cessantes.

CLAUSULA QUINTA - DAS OBRAS.

Toda e qualquer benfeitoria útil e necessária realizada no imóvel locado, só poderá ser executada mediante a autorização expressa do(a) LOCADOR(A), e ficarão incorporadas ao mesmo, passando a pertencer ao patrimônio do proprietário, a voluptuária, se caso houver será também com autorização, sem que assista ao(a) LOCATÁRIO(A) o direito de qualquer indenização ou retenção, facultando-lhe, toda via o direito de devolver o referido imóvel nas mesmas condições de que ora recebe.

PARÁGRAFO ÚNICO: Obriga-se outrossim, o(a) LOCATÁRIO(A) a fazer as suas expensas e sem direito a indenização todas as reparações de obras oriundas de modificações ou intimações dos poderes públicos, pela qual seja responsável, assim como, pagar imediatamente quaisquer benefícios que lhe sejam impostos pôr infração as leis, regulamentos ou postura, das quais obriga-se a dar ciência ao(a) LOCADOR(A) ou a sua administradora.

CLAUSULA SEXTA - DA VISTORIA.

O(a) LOCADOR(A), pôr si, ou pôr sua administradora ou pessoas devidamente autorizadas poderão a qualquer tempo vistoriar o imóvel ora locado, a fim de verificar se estão sendo compridas as obrigações assumidas pelo LOCATÁRIO(A).

PEREZ IMÓVEIS

PAG.:

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PARÁGRAFO ÚNICO: Somente será recebida as chaves do imóvel, após ser efetuada a vistoria pelo LOCADOR(A) ou sua administradora e, constatando o(a) LOCADOR(a) que o imóvel não está nas condições que entregou para o LOCATÁRIO(a), cf. descrito no laudo de vistoria, é intimado a proceder os reparos e estragos a que deu causa, inclusive com a pintura de acordo com o a vistoria e demais características, previstas no item 4 do quadro de resumo, arcando com os custos das reformas necessárias do imóvel até entregá-lo em iguais condições de ocupação, como recebeu, inclusive, os alugueis e demais encargos desta locação, de responsabilidade do LOCATÁRIO(A) e de seus fiadores, até a data da efetiva entrega das chaves com a emissão do contrato de rescisão. O não comprimento desta cláusula acarretará em ação de cobrança judicial competente.

CLAUSULA SÉTIMA - DA CONSERVAÇÃO.

O(a) LOCATÁRIO(A) deverá denunciar por escrito, no prazo de 30(trinta) dias, da assinatura do presente contrato, eventuais vícios e defeitos que houver no imóvel, não descriminados no laudo de vistoria, desconhecido pelo LOCADOR(A)e ADMINISTRADORA, que deverá providenciar o mais breve possível sua reparação pelo LOCADOR(A), conquanto, após este prazo, fica o LOCATÁRIO(A) obrigado à sua expensa, pela conservação e reparação dos defeitos constantes no imóvel locado, que confessa haver recebido em perfeito esta de conservação, asseio e funcionalidade, cf. descrição no laudo de vistoria, mantendo-o em absolutas condições de higiene e limpeza até a rescisão e efetiva entrega das chaves.

CLAUSULA OITAVA - DA RESCISÃO.

O(a) LOCADOR(A) poderá rescindir de pleno direito, o presente contrato em qualquer momento de sua vigência, independente de notificação judicial premonitória, se o(a) LOCATÁRIO(A) infringir quaisquer obrigação legal ou descumprir qualquer cláusulas do presente contrato em especial:

A) Se não pagar pontualmente o aluguel e os demais encargos da locação;

B) Se negar- se ao pagamento das majorações eventuais dos mesmos encargos;

C) Se der ao imóvel destinação diversa da contratual, sublocar e ceder a qualquer título sua área total ou parcial sem consentimento prévio e pôr escrito do(a) LOCADOR(A), que se reserva no direito de negá-lo;

D) Se utilizar o imóvel de forma inconveniente, com perturbação ao sossego público, dos demais condôminos ou vizinhos, promovendo bailes, festas ou outros eventos, que emitam sons altos, mesmo antes do horário proibido ou fazendo qualquer tipo de desavença, que
possa prejudicar ou denegrir o prédio e seus moradores.

E) Se houver desapropriação, incêndio ou acidente que destrua o imóvel, total ou parcialmente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de desapropriação do imóvel locado, ficará o(a) LOCADOR(A) desobrigado deste contrato, ressalvando ao(a) LOCATÁRIO(A), tão somente, o direito de haver, do expropriante, a indenização que pôr ventura lhe for devida.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Após a vigência de mais de doze(12) meses ininterruptos do presente contrato, poderá o LOCATÁRIO(A), desde que esteja com o aluguéis e encargos locatícios quitados, rescindir o presente contrato, ficando isento ao pagamento da multas
compensatórias de três(3) alugueres.

CLAUSULA NONA - DO USO E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

O imóvel objeto deste contrato destina- se exclusivamente ao uso determinado no item 04 do quadro de resumo, e obriga- se o(a) LOCATÁRIO(A), seus sucessores e herdeiros, a respeitarem a presente destinação, inclusive , regulamento interno do edifício e/ou convenção do condomínio, bem como, as disposições do Código de Edificações. Obriga- se, ainda, o(a) LOCATÁRIO(A), a efetuar o pagamento da conta final de luz e consumo de água, e quando houver, condomínio e IPTU, devendo apresentar ao LOCADOR(A) ou a Administradora, comprovantes quitados pôr ocasião da entrega das chaves, inclusive, comprovante de retenção dos Impostos de renda na fonte.

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CLAUSULA DÉCIMA - DO ABANDONO DO IMÓVEL

Com o objetivo de defender o imóvel de quaisquer eventualidade pôr ausência do(a) LOCATÁRIO(A) e no intento de acautelar- se a sua integridade possíveis de esbulhos, depredações, etc., fica o(a) LOCADOR(A) autorizado a tomar posse do imóvel independente de quaisquer procedimentos judiciais prévios, podendo, se necessário, usar o emprego da força para arrombá-lo, na presença de duas testemunhas, desde que fique comprovado o abandono do imóvel pelo LOCATÁRIO(A), caracterizando também como o abandono, a ausência habitual e prolongadas, depois de vencido o segundo mês e sem pagamento dos alugueis e tributos.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ENTREGA DO IMÓVEL

O(A) LOCATÁRIO(A) quando da desocupação do imóvel, deverá comunicar o LOCADOR(A) ou a sua administradora para em horário previamente combinados, juntos efetuem a vistoria no imóvel, e se ficar constatado que o estado de conservação do imóvel é compatível com o descrito no contrato e laudo de vistoria, será recebida as chaves e elaborado o termo de rescisão.

Caso de assim não venha proceder o LOCATÁRIO(A), e ao ser vistoriado pelo LOCADOR(A) ou sua ADMINISTRADORA, constatar irregularidades, quer na pintura, conservação, higiene ou modificação em sua estrutura, ficará o(a) LOCATÁRIO(A) obrigado a repará-las e sujeitar-se-á ao pagamento dos aluguéis subsequentes, mesmo não mais residindo no imóvel, e demais encargos, ate que o(a) LOCADOR(A), faça as reformas e coloque o imóvel nas mesmas condições que entregou por ocasião da LOCAÇÃO.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS DO CONTRATO

Todas as despesas do presente contrato tais como: reconhecimentos de firmas, certidões, publicações em jornais, diários oficiais e registros, se for o caso ficarão a cargo do(a) LOCATÁRIO(A) e FIADOR(ES).

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL

O(a) LOCADOR(A) poderá a qualquer momento, independente de aviso prévio da vigência deste contrato, alienar o imóvel a terceiros, desde que observados o direito de preferência do LOCATÁRIO(A), como determina a lei após decorrido o prazo de 30(trinta) dias, da oferta de venda do imóvel e o(a) LOCATÁRIO(A) não ter se manifestado pela compra poderá o(a) LOCADOR(A) vender ou compromissar a venda do imóvel pelo preço e condições que estipulou.

PARÁGRAFO ÚNICO : O(a) LOCATÁRIO(A) se compromete desde já a permitir a visita de interessados na compra do imóvel, ora locado, podendo, entretanto, fixar no horário não inferior à 4(quatro) horas diária, entre as 09 horas e 19 horas.

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CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS BONIFICAÇÕES

Os contratantes se obrigam, mutuamente em respeitar o presente contrato como esta redigido, sendo que no caso de infração contratual, sem prejuízo de avaliação de perdas e danos, e das condições impostas na clausula sétima, a parte infratora incorrerá na bonificação rescisória de 3 (três) alugueres, vigente à época, independente do prazo corrido deste contrato. No caso de atraso de pagamento do aluguel e seus encargos, por mais de 10(dez) dias, o(a) LOCATÁRIO(A) inadimplente, deixará de obter o abono pôr pontualidade até o término contratual, devendo pagar o aluguel contratado, acrescido de multa de 10%, além da correção monetária, juros na base de 1%(um por cento) ao mês, honorários advocatícios de 20% sobre o débito atualizado e demais cominações legais.

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GARANTIAS

Assina(s) também o presente instrumento o(a) nomeado(s) e qualificado(s) no item 03 do quadro de resumo, como FIADOR(ES) e principal(is) pagador(es), solidariamente responsável(is) entre si e com o(a) LOCATÁRIO(A), pôr todas as obrigações assumidas neste contrato, cujas responsabilidade se estendem aos alugueres e todos os aumentos que vierem a ocorrer, despesas relacionadas com os estragos e reparos a que deu causa o afiançado, inclusive a pintura de acordo com o estabelecido no termo de vistoria, conferida no item 04 do quadro de resumo e demais encargos de locação, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás, impostos e taxas, etc.., até a desocupação do imóvel e a entrega definitiva das chaves.

Declaram, outrossim, o(s) FIADOR(ES), que renunciam o benefício de ordem, estabelecido no art. 827 do Código Civil, não se eximindo da fiança, caso venha a locação prorrogar por prazo superior ao convencionado, tornando inoperante o disposto no art. 835 do CC., com o que desde já concorda(m) e, desiste(m) da faculdade de pedir a exoneração; e nos moldes do art. 39, da Lei 8.245/91, se obrigam a responder por todos os débitos, impostos e conservação do imóvel, Declara, ainda, que respondem pela fiança prestadas, os seus herdeiros e sucessores.

Em caso de morte, incapacidade, falência, ou insolvência de qualquer um dos fiadores, o(a) LOCADOR(ES) se obriga a apresentar substituto idôneo, a juízo do(a) LOCADOR(A), no prazo de 30 dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de morte ou insolvência do(s) fiador(es), não tendo o(a) LOCATÁRIO(A) apresentado substituto idôneo no prazo de trinta(30) dias, será considerado como infração contratual, podendo o(a) LOCADOR(A) pedir a retomada do imóvel através de
ação competente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga(m)se, ainda o(a) o(a) FIADOR(ES), pôr todas as obrigações já relacionadas acima, também caso o contrato de locação permanecer pôr prazo indeterminado, consoante e estipulado na cláusula terceira e seus parágrafos.

CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente locação é regida pela Lei 8.245/91 de 10 de Outubro de 1991 na forma em vigor e pelo Código Civil Brasileiro.

Tudo quanto for devido em razão deste contrato, será cobrado em processo judicial através de ação apropriada, no Foro da cidade de Garça - SP -, com renuncia a qualquer outro pôr mais privilegiado que seja, correndo pôr conta do devedor, além do principal e a bonificações correspondente, todas as despesas judiciais ou extra judiciais, honorários advocatícios de 20% (vinte pôr cento) e demais cominações legais. No caso de acionamento da Justiça com o art. 50, inciso 4º da Lei nº8.245, de 10/10/91.

CLAUSULA DECIMA SÉTIMA - DEPÓSITOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA

O locatário(a) efetua o depósito compulsório das importâncias descritas no item 05, do presente contrato para garantir o pagamento do consumo de energia elétrica, água, gás e IPTU., que foi utilizado durante a ocupação do imóvel, objeto deste contrato, que lhe será restituída, após a desocupação e respectiva leitura, pelo índice de inflação ocorrida no período, desde que as contas de consumo de água, energia elétrica, gás e impostos, estejam devidamente quitadas até o data da desocupação do imóvel e, apresentado seus devidos comprovantes, No caso dos depósitos efetuados serem insuficientes para a quitação dos eventuais débitos de consumo de água, energia elétrica e gás, autoriza o(a) LOCATÁRIO(A), que seja debitado pela CONCESSIONÁRIA, o remanescente do valores auferidos com as contas de consumo de água, energia elétrica e gás, que utilizou até a efetiva entrega das chaves, e deixou de quitá-las, transferindo os débitos para o endereço que tenha mudado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exime-se o LOCATÁRIO(A), em fazer o depósito descrito no “caput”., se efetuar a ligação junto as CONCESSIONÁRIAS de fornecimento de energia elétrica(CPFL), água(SAAE) e gás, em seu nome, providenciando seu desligamento, por ocasião da devolução do imóvel, com as contas quitadas até a data da efetiva entrega das chaves. PARÁGRAFO ÚNICO: As partes contratantes se obrigam pôr si, seus sucessores e herdeiros, ao fiel comprimento na forma da lei, tal qual se acha redigido.

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REAJUSTE

O reajuste do aluguel será feito anualmente pelo índice fornecido pelo Governo e na falta deste pelo IGPM sobre o valor do aluguel em vigor.

E, pôr estarem assim de comum acordo assinam o presente instrumento em duas vias iguais teor e forma, na presente das testemunhas abaixo.

JOSUE CAMPOS FILHO- ME

RAYA ABOU KHALED RABAH

LOCATÁRIO (A)

PP. LOCADOR (A) ou Representante Legal

1. TESTEMUNHA

2. TESTEMUNHA

;......., 28 DE JUNHO DE ....

...................................................

..........................................

CONJUGE

FIADOR (A)

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