As Guardas Municipais são Consideradas Polícias após Decisão da ADPF 995

03/04/2024 às 12:18
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No dia 9 de outubro de 2023, foi proferido o acórdão da ADPF 995, um marco significativo que redefiniu o papel das guardas municipais no cenário da segurança pública brasileira. A ementa do acórdão, destacando o reconhecimento das guardas municipais como órgãos de segurança pública, é reveladora por si só. Esse reconhecimento as coloca no âmbito do antigo rol taxativo, agora meramente exemplificativo, do artigo 144, §8º da Constituição Federal.

  1. Reconhecimento das Guardas Municipais como Órgãos de Segurança Pública

O destaque dado à expressão "reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública" na ementa da ADPF 995 é crucial. Isso indica uma mudança paradigmática, situando as guardas municipais em um patamar equivalente ao das demais instituições policiais. Com isso, rompe-se com a visão restritiva do papel das guardas, conferindo-lhes legitimidade e competências próprias de uma força de segurança pública.

  1. Abordagens e Prisões em Flagrante

Uma questão relevante diz respeito às abordagens e prisões em flagrante realizadas pelas guardas municipais. Após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs limitações a essas atuações, houve uma reviravolta significativa com a decisão do ministro Edson Fachin no Recurso Especial número 1.451.377, em 15 de setembro de 2023. Nessa decisão, ficou estabelecido que as guardas municipais têm o direito de realizar busca pessoal nos casos de fundada suspeita decorrente de tráfico de drogas, respaldadas pelo que foi decidido na ADPF 995. Portanto, a abordagem e as ações de prisão em flagrante pelas guardas municipais seguem os mesmos critérios das demais forças policiais, baseadas na fundada suspeita.

  1. Proteção dos Bens Municipais e da População

A extensão dos bens mencionados no parágrafo 8 do artigo 144 da Constituição Federal, juntamente com os previstos na Lei 13.022/14, engloba todo o território municipal. Isso implica que as guardas municipais têm o dever de proteger, de forma sistêmica, a população que utiliza esses bens municipais. Essa proteção é respaldada por órgãos fiscalizadores, como as corregedorias das guardas municipais, a Polícia Federal em relação ao armamento e o Ministério Público, que atua em todos os estados fiscalizando o cumprimento das leis e o trabalho policial.

Feitas essas considerações, torna-se evidente que o quadro normativo brasileiro claramente reconhece as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há diversos precedentes que corroboram essa tese.

Em destaque, o Recurso Extraordinário 658.570 abordou a constitucionalidade da imposição de multas de trânsito por guardas municipais, reforçando seu papel no exercício do poder de polícia.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.538 evidenciou a posição do Tribunal Pleno do STF ao declarar a inconstitucionalidade do critério utilizado pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para o porte de arma de fogo por integrantes das Guardas Municipais, demonstrando o respaldo constitucional dessas instituições.

Além disso, o Tema 544 da Repercussão Geral estabeleceu que as Guardas Municipais desempenham atividades de segurança pública essenciais ao atendimento das necessidades da comunidade, conforme previsto na Constituição Federal.

Também é relevante mencionar que as Guardas Municipais, por executarem atividades de segurança pública, estão sujeitas às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 654.432, conforme decisão relatada pelo Ministro Edson Fachin e redigida para o acórdão pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Dessa forma, o conjunto de jurisprudências e precedentes reforça a clareza e a solidez do reconhecimento das Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, consolidando sua importância no contexto da segurança cidadã e no sistema de proteção dos cidadãos e do patrimônio público municipal.

Em suma, a decisão da ADPF 995 representa um marco na história das guardas municipais brasileiras, conferindo-lhes o status de órgãos de segurança pública (polícia municipal) e redefinindo seu papel e suas competências no contexto da segurança cidadã.

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