A Reforma da Previdência do Estado do Tocantins: Emenda Constitucional nº 52/2023

Resumo:


  • A Reforma da Previdência do Estado do Tocantins foi aprovada em 14 de dezembro de 2023, trazendo alterações significativas no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado (RPPS-TO).

  • A Emenda Constitucional nº 52 visa adequar o RPPS às reformas previdenciárias instituídas pelo governo federal em 2019, afetando diretamente as regras de aposentadoria, pensão por morte e outros benefícios previdenciários.

  • A EC 103/2019 deu autonomia aos legisladores estaduais, distritais e municipais para instituir as regras previdenciárias, desde que respeitem os princípios gerais da Constituição Federal e as diretrizes da EC 103/2019, aplicáveis ao RGPS e RPPS federais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Reforma da Previdência do Estado do Tocantins, aprovada em 14 de dezembro de 2023, através da Emenda Constitucional nº 52, representa uma série de alterações significativas no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado (RPPS-TO).

Emenda Constitucional nº 52, que traz a reforma da previdência dos servidores públicos estaduais, visa adequar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) às reformas previdenciárias instituídas pelo governo federal em 2019 (EC  103/2029) e implementadas pela maioria dos estados. As principais mudanças afetam diretamente as regras de aposentadoria, pensão por morte e outros benefícios previdenciários.

Importante mencionar que a EC 103/2019, aplicável ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais, deu autonomia ao legislador estadual, distrital e municipal para instituir as regras previdenciárias, desde que respeitem os princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal e as diretrizes previstas na EC 103/2019

 

1.     Regras Gerais Vigentes Após a Reforma da Previdência do Estado do Tocantins

Com as novas regras, os servidores que tiverem ingressado no serviço público a partir de 14/12/2023 farão jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição quando, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos: 

  • 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,

  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

  • 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

  • · 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos, desde que comprovem 25 (vinte e cinco) anos de contribuição de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

2.     Regras de Transição

 

Servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até a data da reforma poderão se aposentar voluntariamente quando acumularem os seguintes requisitos:

 

a)          Regra de pontos:

 

Regra de transição por soma de pontos para concessão de aposentadoria a segurados em geral e professores está prevista no Art. 45 da Lei Complementar nº 150/23. Estabelece que o servidor poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

Idade e Tempo de Contribuição

Até 31 de dezembro de 2025:

A partir de 1º de janeiro de 2026:

§  Mulheres: 56 anos de idade.

§  Homens: 61 anos de idade

§  Mulheres: 57 anos de idade.

§  Homens: 62 anos de idade

Tempo de contribuição:

Mulheres: 30 anos.

Homens: 35 anos.

Tempo de contribuição:

Mulheres: 30 anos.

Homens: 35 anos.

Efetivo Exercício no Serviço Público:

20 anos

Efetivo Exercício no Serviço Público:

20 anos

Pontuação Mínima (Idade + Tempo de Contribuição):

Mulheres: 86 pontos.

Homens: 96 pontos.

Pontuação Mínima (Idade + Tempo de Contribuição):

Mulheres: 87 pontos.

Homens: 97 pontos.

A partir de 1º de janeiro de 2024 será acrescido um ponto a cada dois anos, até atingir:

Mulheres: 100 pontos / Homens: 105 pontos.

Para os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, as regras são mais brandas, com redução de 5 (cinco) anos na idade, no tempo de contribuição e pontuação:

 b)         Regra de Pedágio

 A segunda regra de transição é a do adicional de tempo para concessão de aposentadoria a segurados em geral e professores, prevista no Art. 48 da Lei Complementar nº 150/23. Nesta regra o servidor poderá aposentar-se, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  •   55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

  • 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

  • 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

  • período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2023, isto é, 20 de dezembro de 2023, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem.

 Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.

 3. Direito Adquirido

Para os servidores que cumpriram todos os requisitos para se aposentar até a entrada em vigor da emenda (14 de dezembro de 2023) terão a aposentadoria garantida, bem como a pensão por morte aos dependentes, conforme as regras anteriores vigentes na data da implementação dos requisitos.

 4. Cálculo dos Proventos

 O valor dos proventos das aposentadorias dependerá da regra aplicada, a forma de cálculo aplicada às aposentadorias concedidas pelas regras de transição e pelo direito adquirido é diferente do cálculo da aposentadoria concedida pela regra permanente (nova regra).

 a)    Para os servidores que se aposentarem pela nova regra (servidores que ingressaram após a reforma da previdência do Estado):

 No cálculo dos proventos de aposentadoria será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Neste caso, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total da média aritmética definida (100% das contribuições), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

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 Exemplo: Servidor com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, cuja média de todos os salários de contribuição for igual a R$ 6.000,00, receberá como proventos de aposentadoria o valor de R$ 4.200,00 (60 + 2 x 5 = 70% da média dos salários de contribuição)

 b)      Para servidores que se aposentarem pelas regras de transição ou direito adquirido:

 Para os servidores que ingressaram no serviço público do Estado do Tocantins até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/23, e que não se enquadrem nas regras que garantem proventos calculados com base na última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria (integralidade), considera-se no cálculo a totalidade do resultado da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior. Neste caso, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) do total da média aritmética.

 5. Considerações

 Apesar das significativas mudanças, que representam para servidor mais tempo de serviço até a esperada aposentadoria, as regras adotadas na reforma da previdência do Estado do Tocantins são mais brandas do que as regras do regime próprio de previdência dos servidores federais, estabelecidas pela EC. 103/2019.

Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicável ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais, trouxe como regra de transição o adicional de 100% na regra do pedágio, enquanto que na EC. 52/2023 do Estado do Tocantins a regra do pedágio exige um acréscimo de apenas 20% do tempo que faltava para o servidor se aposentar na data em que Reforma entrou em vigor. Ainda, a idade para aposentadoria da servidora na regra permanente é de 60 anos, enquanto no RGPS e RPPS da União e de outros Estados a idade é de 62 anos.

Outro ponto mais favorável aos servidores já vinculados ao RPPS, em relação à Reforma da Previdência da União e de outros Estados, é a forma do cálculo dos proventos. Enquanto o Estado do Tocantins definiu na sua reforma que o cálculo dos proventos de aposentadoria, decorrente de uma das regras de transição, seria igual a média dos 80% maiores salários de contribuição, mantendo a regra de cálculo anterior, a reforma da previdência instituída no RPPS da União e no regime geral de previdência (RGPS) determina que o cálculo dos proventos deve ter como base apenas 60% da média de 100% dos salários de contribuição, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos de tempo de contribuição, inclusive nas regras de transição, o que reduz significativamente o valor das aposentadorias.

Destarte, nota-se que o Estado do Tocantins, um dos últimos Estados a promover a reforma da previdência, assegurou aos servidores já vinculados ao RPPS regras de transição menos prejudiciais aos seus segurados, quando comparadas às regras da EC. 103/2019, que alterou profundamente o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos da União.

 

Referências:

 Emenda Constitucional nº 52, de 14 de dezembro de 2023 - Estado do Tocantins.

Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023 – Estado do Tocantins

Sobre a autora
Márcia Gabriele Carvalho Silva

Advogada no Escritório Beordo e Carvalho Advogados, especialista em Direito Previdenciário e Administração Pública, Pós Graduada em Direito da Seguridade Social e Regime Próprio de Previdência Social . Membro da Comissão Especial de RPPS da OAB/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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