Como se sabe, a realização de horas suplementares à jornada de trabalho normal, assim considerada aquela limitada a 8 horas diárias, ensejam o pagamento de horas extras acrescidas de um adicional de 50% (cinquenta por cento).
No entanto, com a reforma trabalhista um instituto ganhou destaque e vem sendo utilizados por muitas empresas que necessitam abrir as portas nos feriados e fins de semanas, ou ainda que pretendem disponibilizar o sábado ao trabalhador sem que isso prejudique a carga horária semanal.
Trata-se do sistema de compensação de jornada, em que as horas excedentes da jornada de trabalho de um dia são utilizadas para compensar a falta de trabalho em outro dia, seja, para não trabalhar no sábado, conseguir emendar um feriado, ou outras situações de faltas que poderão ser quitadas conforme o saldo positivo de horas extras constantes do banco de horas.
Na prática, tal regime ao mesmo tempo que previne e evita a sobrecarga do trabalhador, também permite que o empregador reduza custos com o pagamento das horas extras.
Para a implementação do sistema de compensação é necessário a formalização de acordo entre as partes envolvidas. Se a compensação se dar no mesmo mês, o acordo pode ser individual, tácito ou escrito. No entanto, nas hipóteses de banco de horas em que a compensação é feita dentro de 6 meses, o acordo individual deve ser escrito. Superado esse prazo, apenas por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho é possível se estabelecer o banco de horas, não podendo o período de compensação ser superior a 1 ano.
Adentrando um pouco nos objetivos da compensação da jornada, muitas vezes o empregador pretendendo liberar o sábado ao empregado, exige que durante a semana o trabalhador realize uma jornada superior a 8 horas, mas ainda respeitada o limite semanal de 44 horas. Se considerarmos uma jornada diária de 8 horas, sobraria ao trabalhador 4 horas para laborar no sábado. Assim, para que não haja labor no sábado, essas 4 horas são dívidas durante a jornada de segunda a sexta.
Mas e quando sábado é feriado? Essa é uma pergunta que tem sido feita com muita frequência ultimamente haja vista que no ano de 2024 muitos feriados se darão no sábado, e acabam surgindo questionamentos como: se é feriado, não preciso compensar? Afinal, se não houvesse compensação, não trabalharia nesse dia.
Esse é um tema bem controverso e vem sendo objeto de grande discussão na jurisprudência. Como a lei nada define acerca desse tema, fica a encargo dos Tribunais do Trabalho fixar um entendimento a ser seguido nesses casos.
No entanto, não parece haver consenso nacional acerca do tema. A Exemplo do Tribunal Regional (TRT) da 4ª Região (Rio Grande do Sul), se encontra decisões no sentido de que a compensação de horas referentes a sábados que recaem em feriados se equivale a uma exigência de trabalho em dia de descanso remunerado, pelo que se o empregador se utilizar da compensação deverá pagas as horas trabalhadas a mais como extras1.
O TRT da 2ª Região (São Paulo), também possui esse entendimento, decidindo que nos em casos em há acréscimo da jornada diária para compensar o sábado, deve ser observada a redução do trabalho nas semanas em que os feriados recaem neste dia. Sendo caracterizada sobrejornada a prestação de serviço nos horários originalmente destinados à compensação2.
Destoando, está o entendimento do TRT de Minas Gerais, que entende no sentido de que o feriado no dia de sábado não origina a obrigação de o empregador pagar hora extra se laborado em para compensá-lo. É mencionado que quando o feriado cai de segunda a sexta-feira não há obrigação de o empregado extrapolar a jornada além do habitual para compensar o sábado3.
O TRT da 12ª Região, aqui de Santa Catarina, também entende que não é necessário o pagamento de qualquer hora extra ou a diminuição da jornada habitual. Em decisão4 de 2023, a 1ª Câmara julgou no sentido que a sujeição ao calendário oficial é uniforme, cuja coincidência do feriado com o dia da semana muda a cada ano, de modo, que o feriado aos sábados se trata de especificidade e de exceção no contexto laboral do acordo de flexibilização de horário. Até se entende que a decisão não pode intervir na regulação dessa questão pontual.
Por se tratar de tema novo, é certo que inúmeras demandas e consequentemente decisões devem ser prolatadas a respeito. É necessário continuar acompanhando a jurisprudência dos Tribunais até a Lei se manifeste especificamente sobre essa questão.
TRT-4 - ROT: 00213745620165040202, Data de Julgamento: 06/12/2018, 11ª Turma.︎
TRT-2 - RO: 00011525020145020022 SP 00011525020145020022 A28, Relator: REGINA DUARTE, Data de Julgamento: 10/12/2015, 14ª Turma.︎
TRT-3 - RO: 00102315220155030002 0010231-52.2015.5.03.0002, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, 2º Turma.︎
TRT-12 - ROT: 00007685620215120057, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara.︎