A resolução nº. 23.732/2024 e a cooperação das agências de verificação de fatos no processo eleitoral

06/04/2024 às 14:49
Leia nesta página:

A proximidade do pleito de 2024, onde os 5.565 Municípios que integram a Federação elegerão prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, revisitou a discussão sobre as regras referentes à campanha eleitoral.

Como sempre, em anos eleitorais, é comum entre eleitores, partidos políticos e candidatos que surjam dúvidas sobre o que pode e o que não pode ser feito durante o período de campanha eleitoral, principalmente no que diz respeito à propaganda eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral promoveu, nos dias 23, 24 e 25 de janeiro do corrente ano, audiências públicas para receber sugestões e debater as regras que serão aplicadas na Eleição de 2024, sendo que a Resolução nº.  23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, foi a que sofreu alterações mais expressivas e vem gerando acalorados debates entre eleitoralistas, principalmente sob o aspecto do princípio da anualidade eleitoral.

Dentre as principais alterações, destacam-se as introduzidas na Seção II no título que trata sobre a Desinformação na Propaganda Eleitoral.

A legislação eleitoral estabelece que a utilização na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que os candidatos, partidos políticos ou federações, tenham feito uma análise prévia sobre a fidedignidade das informações, sob pena de responsabilização nas esferas eleitoral, cível e penal.

Para o pleito de 2024, a novidade é a introdução das agências de checagem de conteúdo no processo eleitoral. O § 1º do artigo 9º, da Resolução nº. 23.610/2019, introduzido pela Resolução nº.  23.732/2024, refere que a classificação dos conteúdos será feita por agências de verificação de fatos que tenham firmado termo de cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral. A análise e classificação feitas por essas agências privadas servirão de parâmetro para a aferição do dever de cuidado que o candidato, partidos ou federações deverão ter em relação à divulgação de conteúdos na propaganda eleitoral.

A questão é polêmica não apenas por se tratar de regra nova introduzida em ano eleitoral, mas também por delegar a entidades privadas o juízo de valor sobre o conteúdo da propaganda eleitoral, já que essas serão responsáveis por avaliar quais fatos poderão ser “notoriamente inverídicos ou descontextualizados”, servindo tal análise como parâmetro para a aplicação de penalidades que vão desde perda de tempo no horário eleitoral até eventual cassação do diploma por eventual abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.

Entendemos que a delegação de tamanho poder para entidades privadas poderá ocasionar o efeito reverso, ou seja, gerar desequilíbrio ao processo eleitoral, ainda que a decisão final em matéria eleitoral seja de competência da Justiça Eleitoral.

De qualquer forma, o pleito de 2024 está aí, aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

Sobre o autor
Juliano Vieira da Costa

Advogado atuante na área de Direito Administrativo Sanciondor e Direito Eleitoral, Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS. Autor do livro "Reflexões Sobre a Lei de Improbidade Administrativa - À Luz das Alterações pela Lei 14.230/2021" (Juruá, 2024).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos