A resolução nº. 23.732/2024 e a cooperação das agências de verificação de fatos no processo eleitoral

06/04/2024 às 14:49

Resumo:


  • A proximidade do pleito de 2024 levantou discussões sobre regras da campanha eleitoral.

  • O Tribunal Superior Eleitoral realizou audiências públicas para debater as regras que serão aplicadas na eleição de 2024.

  • Uma das principais alterações é a introdução de agências de checagem de conteúdo no processo eleitoral, o que gerou debates acalorados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A proximidade do pleito de 2024, onde os 5.565 Municípios que integram a Federação elegerão prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, revisitou a discussão sobre as regras referentes à campanha eleitoral.

Como sempre, em anos eleitorais, é comum entre eleitores, partidos políticos e candidatos que surjam dúvidas sobre o que pode e o que não pode ser feito durante o período de campanha eleitoral, principalmente no que diz respeito à propaganda eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral promoveu, nos dias 23, 24 e 25 de janeiro do corrente ano, audiências públicas para receber sugestões e debater as regras que serão aplicadas na Eleição de 2024, sendo que a Resolução nº.  23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, foi a que sofreu alterações mais expressivas e vem gerando acalorados debates entre eleitoralistas, principalmente sob o aspecto do princípio da anualidade eleitoral.

Dentre as principais alterações, destacam-se as introduzidas na Seção II no título que trata sobre a Desinformação na Propaganda Eleitoral.

A legislação eleitoral estabelece que a utilização na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que os candidatos, partidos políticos ou federações, tenham feito uma análise prévia sobre a fidedignidade das informações, sob pena de responsabilização nas esferas eleitoral, cível e penal.

Para o pleito de 2024, a novidade é a introdução das agências de checagem de conteúdo no processo eleitoral. O § 1º do artigo 9º, da Resolução nº. 23.610/2019, introduzido pela Resolução nº.  23.732/2024, refere que a classificação dos conteúdos será feita por agências de verificação de fatos que tenham firmado termo de cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral. A análise e classificação feitas por essas agências privadas servirão de parâmetro para a aferição do dever de cuidado que o candidato, partidos ou federações deverão ter em relação à divulgação de conteúdos na propaganda eleitoral.

A questão é polêmica não apenas por se tratar de regra nova introduzida em ano eleitoral, mas também por delegar a entidades privadas o juízo de valor sobre o conteúdo da propaganda eleitoral, já que essas serão responsáveis por avaliar quais fatos poderão ser “notoriamente inverídicos ou descontextualizados”, servindo tal análise como parâmetro para a aplicação de penalidades que vão desde perda de tempo no horário eleitoral até eventual cassação do diploma por eventual abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.

Entendemos que a delegação de tamanho poder para entidades privadas poderá ocasionar o efeito reverso, ou seja, gerar desequilíbrio ao processo eleitoral, ainda que a decisão final em matéria eleitoral seja de competência da Justiça Eleitoral.

De qualquer forma, o pleito de 2024 está aí, aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

Sobre o autor
Juliano Vieira da Costa

Advogado atuante na área de Direito Administrativo Sancionador e Direito Eleitoral, Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS. Autor do livro "Reflexões Sobre a Lei de Improbidade Administrativa - À Luz das Alterações pela Lei 14.230/2021" (Juruá, 2024).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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