Justiça de Transição

08/04/2024 às 11:26
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Atendo-nos a demonstrar o que afirma Ambos sobre Justiça de Transição, sendo aquela que ocorre em sociedades em transição, logo após ou durante conflitos, pressupondo uma série de medidas judiciais ou não judiciais, contribuindo para a verdadeira reconciliação, consolidação da Democracia e do sistema judicial doméstico, na perseguição da justiça e da paz (AMBOS et al., 2010, p.23).

Considera-se que, para o autor, essa forma de justiça se estabelece em tempos de exceção, conflitos, quando fazer mudar a situação existente será necessário, através de um processo de liberalização rumo à democratização na busca de afastar-se o pior, para um melhor Estado.

Nessa saga de tentar aprofundar mais esse entendimento Teitel (2011, p.135) refere que a Justiça de Transição se trata de uma justiça associada a períodos de mudanças políticas, caracterizada por respostas jurídicas para enfrentar erros dos regimes predecessores repressivos, com o objetivo de preservar um Estado de Direito e a manutenção da paz.

Essa ensinabilidade demonstrada por Teitel traduz-se na necessidade de haver interferências, através de medidas e esforços para que ocorram reformas institucionais, mudanças de comportamentos, afastamentos de autoridades de cargos de comando e do fim do controle social, como resposta a um governo problemático (BASSIOUNE, 2007, p.32). Entretanto, reconhece Teitel que profundos dilemas, como o de responsabilizar o regime predecessor, acarretam uma mudança da compreensão da Justiça de Transição, que, nesses casos, se torna associada às condições de políticas possíveis de reconstrução da nação.

Tal fato se torna aceitável, ante a possibilidade da ascensão ao poder de um novo governo, com ares democráticos, compromissado com reformas e a estabilização, sem a ocorrência de retrocessos.

De forma clara, Quinalha (2013, p.121) afirma sobre a Justiça de Transição o seguinte:

Justiça adaptada a sociedades que estão atravessando ou que recentemente atravessaram situações extremas de violência ou conflito, cuja gravidade, foi capaz de prejudicar a estabilidade política e a coesão social que fundavam a vida em comum.

Fica evidenciada, quando o autor expressa a ideia de adaptação, a necessidade de se promover um jogo de testes e ponderações, quando o próprio Quinalha (2013) afirma que se deverá ter à disposição um complexo de estratégias jurídicas e sociais, ativado tanto pelo Estado, quanto também pelos sujeitos da sociedade civil, imbuídos da promoção dos direitos humanos, do fortalecimento das instituições e de práticas democráticas.

Na sequência desse conhecimento, Japiassú e Migues (2013, p. 23) sintetizam o propósito de uma Justiça de Transição, isto é, ser a realização da responsabilização, restauração e manutenção da paz, em determinado território, onde tenham ocorrido graves violações aos direitos humanos.

Restou demonstrada, com esses conceitos, a necessidade de instrumentos à disposição do Estado, para poder proporcionar combate às violações de direitos humanos, quando será, então, necessário avaliar qual medida tomar ao certo para evitar recorrências e, diante dessa aporia, surgem os princípios de Chicago que abordaremos na seção seguinte; uma espécie de procedimentos que devem ser observados por Estados em transição do regime autoritário para uma Democracia.

Em seu artigo Efeitos da Invisibilidade, Miller (2008, p.266) refere um sentido do que venha ser Justiça de Transição:

A Justiça de Transição, tanto na literatura como na prática, oferece mais do que apenas um conjunto de instrumentos neutros para a consecução de objetivos de justiça, verdade e reconciliação, serve também para narrar conflito e paz, voz e silêncio, tolerável violência estrutural e atrocidade física intolerável.

Nessa tarefa de demonstrar o significado da Justiça de Transição, verifica-se que Miller (2008) entende que se trata de uma proposta de justiça, que oferece elementos visando estabelecer um Estado democrático, possibilitando realizar um retrato dos acontecimentos e, assim, observar o que melhor pode ser aplicado.

Nessa mesma linha de pensamento Bassioune (2007, p.5) afirma que Justiça de Transição é aquela que se expressa por meio de uma diversidade de ideias e práticas, com a finalidade de responsabilizar as atrocidades do passado. Discorre ainda que obter justiça pós-conflito representa uma mudança significativa na política de paz internacional, na segurança, reconstrução nacional e na proteção dos direitos humanos fundamentais.

Na sequência, Sharp (2009. p. 220) diz que o campo da Justiça de Transição surge indiscutivelmente da necessidade de serem abordados as heranças da violência e violações generalizadas dos direitos humanos, nos períodos de transição política e acrescenta que, apesar dos conceitos e definições de uma Justiça de Transição não serem uniformes, em geral, visam abordar um impasse jurídico, político e moral sobre os procedimentos para enfrentar violações dos direitos humanos de forma permanente e a violência política praticada nas sociedades, que passam por alguma forma de transição.

Não obstante as afirmações da existência de uma gama de ideias, práticas e procedimentos que representam uma mudança do modo de agir transicional, deve-se observar que Sharp (2009, p.250) trata ainda da necessidade de desenvolvimento de novas abordagens para uma proposta de Justiça de Transição, voltada com o olhar para o futuro, no propósito de promover sociedades mais democráticas e não replicar os modelos ocidentais de governança, isto é, um novo e mais amplo projeto de construção liberal da paz internacional (SHARP, 2009, p.250).

Isto revela a preocupação de Sharp (2009), no sentido de que a promoção de uma proposta de Justiça de Transição deve verificar também um compromisso com as sociedades, observando seus próprios preconceitos, as normas, práticas locais e autonomia política.

Nesse caminhar de definições Dimoulis et al. (2010, p. 92) afirmam que Justiça de Transição foi definida como um processo de julgamentos, depurações e reparações que se materializam no decorrer de mudanças entre um regime político autoritário para outro, com tendências democráticas, tendo como finalidades dar uma satisfação às vítimas da atuação arbitrária, restaurar a normalidade social e tomar providencias para evitar que se repitam.

Essa exposição hermenêutica demonstra bem o problema de buscar-se uma estabilidade, através de medidas transicionais, no propósito de eliminar as tensões e restaurar a harmonia social, quando o próprio Dimoulis et al. (2010) afirmam que se trata de um problema político, que se torna jurídico e filosófico, pois deve garantir estabilidade, sancionar corretamente e justificar a responsabilização.

A Organização das Nações Unidas - ONU (apud UNITED NATIOS HUMAN RIFGHTS, 2014, p. 5) conceitua Justiça de Transição como "a gama completa de processos e mecanismos associados à tentativa de uma sociedade vir a termos com um legado de abusos passados ​​em larga escala, a fim de garantir prestação de contas, servir à justiça e alcançar a reconciliação”.

Para o ICTJ - International Center for Trasitional Justice (2009, p. 1), a justiça transicional é uma resposta a violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos, que busca o reconhecimento das vítimas e a promoção das possibilidades de paz, reconciliação e democracia.

Nessa mesma linha Sriram (2017, p. 424), na obra “Paz, Governança, Estado de Direito e Justiça de Transição: Interrogando as Conexões”, afirma que Justiça de Transição é uma espécie de promoção do Estado de Direito, em países afetados por conflitos, quando se utilizam recursos políticos para possibilitar a manutenção ou a promoção da paz, promover desenvolvimento significativos, frequentemente vinculados à realização de acordos e com medidas específicas de governança destacando-se, ainda, que esse modelo de Justiça de Transição analisa também as escolhas realizadas, em relação à responsabilização por abusos, estabilidade, reformas e democratização.

Observa-se mais uma vez, a necessidade e preocupação de se estabelecer um Estado de Direito, mesmo que, para isso, sejam realizados acordos, o que representa bem a transição iniciada com a Lei da anistia, ocorrida em nosso país, quando, conforme assevera o ex-ministro do STF, Cezar Peluzo, em seu voto no julgamento da ADPF-Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  nº 153 (BRASIL, 2011, p.209): “[...] a Lei nasceu de um acordo costurado por quem tinha legitimidade social e política para no momento histórico, celebrar um pacto nacional.”

Neste, porém, cabe aqui tercer-se um breve comentário oriundo de Dimoulis et al. (2010, p. 26), sobre o que representou esse mencionado pacto nacional quando, foi promovida a anistia no Brasil, na época do regime militar, afirmando que essa medida foi o principal fundamento para assegurar a impunidade aos agentes estatais e colaboradores da ditadura, responsáveis pelos delitos durante a repressão.

Já Streck (2015, p.240) externou certa preocupação sobre os efeitos de anistia praticada, quando passaram por cima do passado de práticas arbitrárias, afirmando:

O esquecimento da barbárie pode promover sua reprodução no futuro? Vivemos hoje no Brasil, os reflexos da impunidade desse período? Talvez inconscientemente estejamos sendo reféns desse “olhar generoso” que dirigimos à Lei da anistia.”

Prosseguindo na análise de conceitos e do que representa a Justiça de Transição, cabe também citar-se Torelly (2012, p.112), que, na obra Justiça de Transição e Estado Constitucional de Direito, demonstra bem o que venha ser essa proposta de Justiça:

A Justiça de Transição é o conjunto de esforços jurídicos e políticos para o estabelecimento ou restabelecimento de um sistema de governo democrático fundado em um Estado de Direito, cuja ênfase de atuação não recai apenas sobre o passado, mas também numa perspectiva de futuro.

Verifica-se que Torelly (2012) expõe um enfoque jurídico político de medidas transicionais, no caminho da redemocratização, quando será necessária a elaboração de normas democráticas em substituição às Leis repressivas; a promulgação ou reforma da constituição, para sustentação da mudança política, possibilitando a transição; ­ — ­é um olhar para o futuro, na medida em que os atos pretéritos servem de exemplo; uma interação necessária que, além de permitir o esclarecimento histórico, fortalece a identidade nacional fundada na limitação dos poderes do governo, na adesão às Leis e na proteção aos direitos fundamentais.

Num paralelo de possibilidades, Miller (2008, p. 266) conceitua Justiça de Transição como um projeto de definições, demonstrando que quem foi silenciado agora pode falar, descrevendo a violência passada e decidindo o que e quem será punido sem, contudo, deixar claro que, apesar das reivindicações de exposição, revelação e memorização, o projeto de justiça transicional pode simultaneamente perpetuar a invisibilidade e o silêncio.

Percebe-se a necessidade de se praticar uma proposta de Justiça de Transição séria e de resultados quando os fatos pretéritos vêm à luz, e a voz dos que sofreram arbitrariedades pode falar, proporcionando evitar-se o trilhar por caminhos não testados ou ineficazes, para não depararmos com a escuridão e o calar das manifestações e isto é bem destacado por Miller (2008), ao traçar um paralelo entre acertos e incertezas, ante o complexo contexto da transição, mesmo quando realizado um tratamento que se entendia adequado, o que só vem demonstrar-nos o quanto a afirmação sobre um “projeto de definição” necessita de depurações, e isto é bem definido por Sharp (2009, p. 249), quando afirma que as amostras precisam ser investigadas. Então, podermos questionar os próprios limites da Justiça de Transição, seus pontos cegos e fronteiras.

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O significado de Justiça de Transição, para Baggio (2014, p. 640), é o de uma perspectiva de medidas normativas inspiradas nas reivindicações das vítimas dos regimes de exceção, necessárias à consecução de transições, quando devem ser estabelecidos modelos de integração social.

Entretanto, acrescenta que nem todas as transições políticas apresentam um aspecto de imediatismo de tomada de medidas transicionais quando a vontade política, a mobilização social e um certo grau de orientação do tema, alinhados com medidas experimentadas, são fundamentais ao processo.

Tais considerações só vêm confirmar, mais uma vez, a complexidade que um modelo de Justiça de Transição enfrenta, o que proporcionou serem estabelecidos os princípios de Chicago, projetados para auxiliar Estados em transição, no combate às violações de direitos humanos e humanitários; um compromisso com a verdade, a paz, a reconciliação e o direito das vítimas (BASSIOUNE, 2007, p.1).

De uma forma didática, Silva Filho e Castro (2014, p.119) afirmam sobre Justiça de transição:

[...] o termo que designa o conjunto de práticas e mecanismos que devem ser adotados pelos Estados que passam por períodos de conflito (ditaduras, guerras civis e outras situações de prática de violência massiva) e precisam se reestruturar para possibilitar a consolidação da democracia.

Na mesma rota, Ambos et al. (2010, p.158) afirmam que “a Justiça de Transição engloba uma série de medidas informadas pelo ideal de reconstrução dos valores ligados ao Estado de Direito em sociedades que suportaram maciças violações de direitos humanos.”

Percebe-se ser constante a necessidade de que seja estabelecido um Estado de Direito, pois tendem a afastar autoritarismos; um modelo que, segundo Teitel (2011, p. 164) se fortaleceu no presente, na conhecida 3ª fase da Justiça de Transição, quando surgem guerras em tempo de paz, fragmentação política dos Estados e conflitos duradouros, caracterizando as condições políticas do momento além de propiciar a normalização, podendo, inclusive, utilizar o regime humanitário internacional para justificar a intervenção, uma base para a guerra justa que pode afastar regimes que praticam reincidentemente violações de direitos humanos e humanitários.

Forsythe (2017, p.117), em forma de questionamentos, afirma o que poderá ser uma política de Justiça de Transição eficaz. A saber:

Depois de graves violações dos direitos humanos, o que fazer? Isto é o assunto da justiça de transição, uma indústria em crescimento para intelectuais e decisores políticos após a Guerra Fria. Deve-se processar indivíduos em tribunais internacionais, ou em tribunais híbridos ou especiais, ou em tribunais nacionais? Deve-se evitar tribunais e confiar em comissões da verdade, ou barrar os infratores de um cargo público, ou apenas passar a se concentrar na construção de um Estado de proteção de direitos no futuro, em vez de olhar para trás por meio de processo criminal?

As afirmações de Forsythe (2017) demonstram o cenário da instabilidade de um modelo de Justiça de Transição, pois os envolvidos no propósito da mudança questionam como iniciar e prosseguir a transição após violações. Essa situação representa bem o que foi percebido por Bassioune (2007, p.5) ao afirmar que governos em transição, em geral, respondem de forma improvisada e ineficiente a muitas situações, o que proporcionou o surgimento dos princípios de Chicago, para lidar com esses problemas transicionais fornecendo estratégias, que devem ser observadas, no combate das atrocidades do passado.

Justiça de Transição, para Zyl (2011, p. 47), diz respeito ao esforço para a construção da paz sustentável após um período de conflito, violência em massa ou violação sistemática dos direitos humanos, com objetivo de processar os perpetradores, revelar a verdade sobre crimes passados, fornecer reparações às vítimas, reformar as instituições perpetradoras de abuso e promover a reconciliação.

Nesse jogo de esclarecimento, Arriaza (2019, p.2) faz uma observação dos acontecimentos regionais afirmando que, na América Latina, a Justiça de Transição estabeleceu comissões da verdade, investigou e julgou crimes, criou programas de reparação administrativa, memorização, propôs mudanças nas forças de segurança e no sistema judicial que, de toda maneira, foram medidas inovadoras e bem-sucedidas, servindo de modelo para os esforços pós-conflitos.

Essa conformação testemunhada soa como uma normalização da justiça transicional, tornando-se uma parte importante do desenvolvimento político, refletindo-se em uma reposta crítica aos atos de violência do passado. Tal fato revela a importância que um modelo experimentado de Justiça de Transição propicia, pois resultados podem ser alcançados, quando um novo Estado surge com ares democráticos no propósito de promover a paz.

Em sintonia com os procedimentos internacionais de transição, Hughes, Schabas e Thakur (2007, p.1) se manifestam sobre Justiça de Transição:

A noção de que deve haver alguma forma de responsabilização pelas atrocidades patrocinadas pelos Estados é postulada nas discussões do quadro de justiça transicional mais amplo. Sua função, argumenta-se, é inverter a tradição de impunidade oficial tão frequentemente prevalente nas sociedades emergindo do conflito, e talvez dissuadir futuros violadores de direitos.

A mensagem que se retira dessa afirmação demonstra a necessidade explícita de alcançar-se alguma forma de responsabilização, assim como a preocupação de serem evitadas futuras violações. Nessa esteira, Paige (2011, p. 76) afirma que o campo da Justiça de Transição emerge como resposta aos dilemas transicionais, quando a sistematização de conhecimentos teóricos e práticos formam um modelo testado de soluções.

Diante dos diversos conceitos demonstrados, filiamo-nos ao entendimento de Sriram, quando podemos afirmar que Justiça de Transição é uma proposta de justiça, num processo político de dimensões públicas e sociais, com características de reformas, reparação, memória e justiça, um elemento de liberalização e de aplicação necessária, para um contexto de passados de repressão, arbitrariedades e violações aos direitos humanos quando os Estados precisam buscar a redemocratização, a paz, passando credibilidade e a garantia de que as transgressões não mais ocorrerão.

Realizada essa abordagem conceitual, discorreremos a seguir sobre o surgimento da Justiça de Transição, para, após, adentramos suas três fases.

A justiça transicional que conhecemos hoje teve manifestações iniciais quando da primeira guerra mundial, entretanto, apresenta-se como modelo extraordinário e internacional após a 2ª grande guerra mundial, as quais tiveram como símbolo os julgamentos de Nuremberg (PAIGE, 2009, p. 321).

Sustenta Paige (2009) que o campo da Justiça de Transição mais ampliada surgiu no fim da década de 1980, em decorrência da necessidade de países em transição, de regimes ditatoriais para democraticos, terem de adotar medidas para esse enfrentamento, na busca da redemocratização.

Era necessária uma reposta e foi em 1988, na conferência de Wey Woods, do Aspen Institute Center, em Maryland, que foi discutida uma das questões mais complexas que os sistemas políticos enfrentavam, relativa a transições de governos autoritários, quando se tornava necessário saber o que fazer com ex-torturadores ainda em seu meio (WESCHELER, 1990, p. 10).

Apesar de inexistir nos relatos sobre Justiça de Transição a origem da expressão, foi a partir da conferência de Salzburg, em 1992, sobre a justiça em tempos de transição, sua primeira aparição, passando a ser adotado por Kritz, em meados de 1990, em seu compêndio Justiça de Transição: como avaliar as democracias emergentes com os regimes anteriores. Após essa publicação, as referências aumentaram significativamente, o que representou um fator-chave na proliferação, no que foi designado como um conjunto de práticas adotadas em democracias emergentes e foi aceita pela comunidade cientifica, quase de forma acrítica (PAIGE, 2009, p. 330).

Já no século em curso, a Justiça de Transição teve um ganho importante, pois foram estabelecidos os sete princípios de Chicago, projetados para contribuir para o movimento internacional no combate as violações de direitos humanos e humanitários (BASSIOUNE, 2007, p.1).

Nesse contexto, verificamos que a Justiça de Transição surge como procedimento estabelecido para resolver conflitos, onde ocorreram violações de direitos humano, um tanto recente, a propiciar dignidade da pessoa humana.

Realizado esse contexto histórico, passaremos a seguir a demonstrar a fases dessa justiça, em uma espécie de genealogia, o fluxo de períodos políticos dessa modalidade de proposta de resolução de contendas.

Na concepção de Teitel (2011, p.136) existem três fases da Justiça de Transição: a primeira estabelecida no pós-guerra mundial, em 1945; a segunda fase, conhecida como pós-guerra fria, relacionada a onda de transições democráticas; e a terceira fase, referida como estacionária, associada às condições contemporâneas de conflitos.

O marco inicial da fase I da genealogia de Teitel (2011, p.137), conhecida como pós-guerra mundial, foram os julgamentos de Nuremberg, que começaram em 1945, os quais refletiram o triunfo da Justiça de Transição no âmbito do esquema do Direito Internacional. Essa fase teve pouca duração, limitando-se aos julgamentos dos crimes da segunda grande guerra terminando logo após os resultados, por uma ausência de condições políticas.

Sobre essa primeira fase da genealogia da Justiça de Transição, Japiassú e Miguens (2013, p.25) afirmam que teve forte internacionalismo, com a cooperação entre Estados, e teria deixado um legado da criminalização das práticas de violação dos direitos humanos, quando foram promovidos julgamentos, durante a 2ª guerra mundial, passando um propósito de responsabilização, pois uma resposta era necessária, para que todas as nações do mundo soubessem, e servisse de exemplo, para não mais voltassem a ocorrer esses atos.

Conhecida com pós-guerra fria, a segunda fase da Justiça de Transição, caracterizada como terceira onda de transições, se iniciou com a proliferação de democratizações, no final da década de 1970, em especial em países da América do Sul, muitas influenciadas com o fim do equilíbrio bipolar que simbolizou a extinção da União Soviética (TEITEL, 2011, p.137).

Nessa fase, por consequência de uma dicotomia entre Verdade e Justiça, o problema dos julgamentos, associando-se à jurisprudência do perdão e da reconciliação, deu lugar a outras repostas, através de comissões da verdade, caracterizadas pela possibilidade do surgimento de um registro histórico, uma forma de justiça preservativa, em épocas de práticas generalizadas de anistias, quando negociavam-se justiça pela paz (TEITEL, 2011, p.148).

Isso foi experimentado no Brasil, na transição do regime militar para um governo civil, quando entrou em vigor da Lei nº 6.683/79, que previa, em seu artigo primeiro, anistiar os autores de crimes políticos, eleitorais e crimes comuns com motivação política, ocorridas durante o regime militar (BRASIL, 1979).

Nesse aspecto, ante a ausência da repercussão penal na segunda fase da Justiça de Transição, em decorrência das recorrentes práticas de perdão aos violadores de direitos humanos, Dimoulis (2010, p. 122), entende que as anistias se endereçaram mais aos fatos do que às pessoas, quando intervieram na correlação de forças políticas; um ato de poder que sinalizava a mudança de regime, e, por mais que a justiça fosse importante, a tarefa mais urgente e produtiva seria procurar formas de transição no sentido de correção de gritantes desequilíbrios sociais. Um dilema em jogo entre responsabilizar os regimes predecessores e buscar uma forma de curar a sociedade, promover a paz e a reconciliação.

Claramente estava estabelecida a diferença entre a primeira e segunda fases da Justiça de Transição. Nela julgamentos internacionais, como os que ocorreram em Nuremberg, deram lugar à jurisprudência do perdão e da reconciliação, quando os processos penais foram substituídos por comissões da verdade, pela responsabilização dos fatos para efeito de reparações e pela ocorrência de reformas institucionais (TEITEL, 2011, p. 148).

Tendo em vista esse quadro, fica demonstrada na 2ª fase da Justiça de Transição, a possibilidade de serem praticadas múltiplas concepções de justiça, mais abrangentes, que se tornaram caminhos aptos a serem tomados e que incluíam questões sobre como curar feridas de uma sociedade inteira e como incorporar diversos valores de um Estado de Direito, tal como a paz e a reconciliação, já que essas deliberações seriam mais bem entendidas, quando observadas as realidades e o contexto político existente (TEITEL, 2011, p. 147).

O que se extrai dessas colocações de Teitel (2011) é o fato de que, não obstante a relevância das propostas internacionais de uma Justiça de Transição que criminalize os atos de atrocidades praticados, a observação das realidades do contexto e a própria política adotada entre as partes envolvidas devem ser sopesadas, na busca de soluções que provejam uma estabilização futura.

Feita essa contextualização sobre a segunda fase da Justiça de Transição, teceremos comentários sobre a terceira fase que, conforme Teitel, (2011, p. 164), foi conhecida como estacionária ou justiça transicional de estado sólido, associada às condições contemporâneas de conflito persistentes, que estabeleceram as bases para a normalização da Justiça de Transição, quando ela passa de exceção para a regra, um paradigma do Estado de Direito.

Afirma ainda Teitel (2011, p.167) que a noção da Justiça de Transição dessa fase estacionária é evidente no desdobramento do sistema humanitário, que se expandiu e fundiu-se com os direitos humanos, tornando-se elemento importante do desenvolvimento político mais amplo da História internacional recente, simbolizando o fortalecimento do modelo de julgamento da primeira fase, com a criação de um tribunal internacional permanente, para julgar crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.

Verifica-se, nessa fase, que os direitos humanos estão no topo das preocupações, sendo a normalização da Justiça de Transição um meio para alcançar esse propósito humanitário, como no caso da mencionada adoção da Lei de guerra em tempos de paz, ante a possibilidade da existência de conflitos persistentes, estabelecendo-se, assim, uma base legal e humanitária que possibilite a proposta de uma guerra justa, para impedir a continuidade de governos que praticam genocídios e torturas sistemáticas (TEITEL, 2011, p.164).

A observação do desenvolvimento de medidas transicionais, através das fases mencionadas por Teitel (2011), em seu artigo Genealogia da Justiça Transicional, possibilita facilitar o estudo comparado dos vários modelos e procedimentos praticados no decorrer da História, demonstrando-se essencial para a tomada de decisões nesse intrincado meio de ação.

Entretanto devem ser verificados com cautela todos os contextos, já que modelos não se adaptam facilmente, e não garantem a segurança necessária, quando qualquer generalização poderá ser extremamente problemática (TEIETL, 2011, p.168).

Constata-se que a política a ser adotada por Estados, que passaram por momentos de violações aos direitos humanos, está diretamente ligada a um passado de transgressões, pois a experiência tem-se demonstrado de grande valia na tomada de decisões, proporcionando a escolha e modelos testados de Justiça de Transição, que, nos dias de hoje, se encontra em um estágio avançado de aplicação de Leis humanitárias, permitindo reconhecer lapsos no desempenho assim como, dimensionar e cobrar o respeito que se deve ter com os direitos humanos.

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Sobre o autor
Riod Barbosa Ayoub

Mestre e Doutor em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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