Resumo
Uma breve síntese da problemática a respeito das medidas protetivas e os mecanismos de execução fornecidos pelo Estado com foco na atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ressaltando as medidas adotadas em busca de uma melhor proteção a mulher no âmbito do convívio familiar e doméstico. Apesar do respaldo do Estado às vítimas em estado de vulnerabilidade, ainda não há uma diminuição dos crimes de violência doméstica e feminicídio, sendo constantemente alvo de estudos.
Palavras-chave: Violência doméstica. Lei Maria da Pena. Feminicídio.
Abstract
A brief synthesis of the problem regarding the protective measures and the execution mechanisms provided by the State with a focus on the performance of the Military Police of the State of São Paulo. Emphasizing the measures adopted in search of better protection for women in the context of family and domestic living. Despite the state's support for victims in a state of vulnerability, there is still no decrease in crimes of domestic violence and femicide, being constantly the subject of studies.
Keywords: Domestic violence. Maria da Pena Law. Femicide.
Introdução
Como sabemos, a violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema social que vem sendo amplamente discutido pelos legisladores e doutrinadores do direito, após a criação da Lei Federal nº 11.340/06 – “Lei Maria da Penha”, que inseriu meios de coibir e prevenir agressões contra a mulher e aqueles que se identifiquem como gênero feminino. Contudo, não podemos afirmar que os meios de prevenção são suficientes, uma vez que após iniciado o ciclo de violência, pode se desencadear atos mais gravosos, evoluindo para o feminicídio.
Ressalta-se que o Estado vem incansavelmente atuando através de políticas públicas de ações afirmativas, que consistem em buscar e promover meios de garantir os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais da mulher vítima de violência doméstica.
Nota-se que, apesar dos esforços, não há uma diminuição dos índices criminais de violência doméstica, sendo cada vez maior o número de casos que evoluíram para o feminicídio, mesmo após a qualificadora com pena mais agravante.
A pesquisa deve esmiuçar e comprovar se os meios de prevenção atuais são eficientes para a proteção da mulher e como se enquadra a atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo no meio dessa discussão.
LEI MARIA DA PENHA
Inicialmente é importante discorrer sobre o início e a parte histórica da Lei nº 11.340/06 – “LEI MARIA DA PENHA”.
A Lei Maria da Penha ganhou esse nome em homenagem à senhora Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica brasileira que lutou bravamente por mais de vinte anos para ter seu direito à vida e dignidade protegidos. Em 1983 sofreu sua primeira tentativa de homicídio por parte de seu marido, que atirou nela pelas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica. A segunda tentativa de homicídio foi após alguns meses, onde o seu cônjuge a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la enquanto ela se preparava para tomar banho.
As investigações sobre o caso iniciaram no mês de junho do mesmo ano, porém a denúncia só foi apresentada pelo Ministério Público quase um ano depois, em setembro de 1984. Oito anos se passaram e , enfim, aconteceu o julgamento que condenou o agressor a quinze anos de prisão, sentença esta anulada posteriormente por seus advogados.
Cinco anos depois, o agressor foi sentenciado a dez anos de reclusão, permanecendo preso apenas dois anos (um terço da pena a que foi condenado), em regime fechado.
Com ajuda de Organizações Não Governamentais, Maria da Penha conseguiu levar seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), sendo considerado pela primeira vez na história, crime de violência doméstica. Ela faleceu em 2008, aos 58 anos, em decorrência de um câncer.
A elaboração da Lei n. 11.340/06 - “Lei Maria da Penha” se originou através dos resultados obtidos pela criação dos Juizados Especiais Criminais direcionada à banalização do conflito de gênero, observada na aplicação punitiva de medidas alternativas correspondentes ao pagamento de cestas básicas pelos agressores. O objetivo da lei é coibir e prevenir a violência doméstica de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, tal preocupação encontra-se ancorada no §8 do art. 226 da Constituição Federal.1
A partir das denúncias fundamentadas por Maria da Penha, sobre as diversas violações à Convenção Americana de Direitos Humanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção de Belém do Pará, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aceitou a denúncia e concluiu que havia violação dos direitos humanos e concluiu que o Brasil estava em descumprimento as garantias presentes na Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada em 1992 em razão do decreto 678/1992, que fez com que o Pacto de São José da Costa Rica, que fomentou o direito à vida, integridade física e dignidade da pessoa humana, com direitos fundamentais e sociais garantidos.
Devido a omissão do Estado foi determinado o julgamento do agressor e a elaboração de lei específica relativa à violência contra a mulher.
No ano de 2001, a Comissão da OEA publicou o Relatório nº 54 a decisão que o Brasil era culpado na violação da obrigação geral de respeitar, garantir e proteger os direitos fundamentais, bem como, na demora injustificada e na tramitação negligente, por meio de atos omissivos e tolerantes à violação sofrida pela vítima, assim determinando novamente que o Estado tomasse as medidas cabíveis erradicar à violência doméstica contra a mulher no Brasil, em especial, recomendou "simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo" e "o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera".
Devido às pressões pelos órgãos internacionais, no ano de 2002, Maria da Penha teve a conclusão do seu processo e seu ex-marido condenado, porém permanecendo preso por apenas dois anos.
Após o julgamento em 2001, e com a inércia do Brasil sob os casos de violência doméstica, as Organizações Não Governamentais feministas começaram a se mobilizar, e em 2004 foi apresentado um projeto de lei à Secretaria de Política para as Mulheres – SPM, com o intuito de ser discutido pelo governo, para a realização do projeto de lei que, posteriormente, seria encaminhado para o Congresso Nacional.
Mediante várias audiências públicas para a discussão da criação da lei, no dia 31 de março de 2005, foi apensado o Projeto de Lei nº 4958/2005, e então somente no dia 07 de agosto de 2006 foi, enfim, transformada na Lei Ordinária nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha.
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Com o avanço legislativo, o conceito de violência doméstica foi ampliado, criando medidas protetivas e mecanismos de defesa à mulher em situação de violência doméstica.
A Lei Maria da Penha não é apenas uma norma protetiva, mas sim, tem caráter programático, determinando ao Estado que desenvolva políticas capazes de assegurar às mulheres o exercício de direitos fundamentais, promovendo medidas de prevenção a violência familiar e doméstica contra a mulher.
MEDIDAS PROTETIVAS
As medidas protetivas visam proteger os direitos fundamentais de alguém que se encontra em situação de vulnerabilidade ou de perigo.
De acordo com da Lei 11.340/06, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz e o delegado poderão aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras.
A Lei Maria da Penha trouxe inúmeros avanços, mas sem dúvidas, a criação de Juizados específicos para atender casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e o estabelecimento de medidas protetivas cautelares de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar foi e são os seus pontos centrais, dando a complexidade e a atenção necessárias à compreensão dos conflitos de gênero.
Para Maria Amélia Teles e Mônica de Melo, a violência de gênero representa “uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos”.2
A submissão decorre de condições concretas (físicas, psicológicas, sociais e econômicas) a que a mulher se encontra, por conta do papel que lhe é atribuído socialmente, sendo a parte mais vulnerável, por isso tendo maior grau de proteção.
Estas formas de violência, muitas vezes, são cometidas ininterruptamente, gerando um quadro de vitimização perene, o que foi tutelado pela Lei através da previsão das Medidas Protetivas de Urgência, no art. 22 da referida norma:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
Vale salientar que apesar da aplicação das medidas preventivas ou protetivas, há uma ineficácia ao que diz respeito à segurança e garantia do Estado, pois para que seja garantida a segurança precisa de fiscalização, e o Estado não tem como garantir e acompanhar a segurança da mulher a todo instante, sendo sim em muitos casos ineficientes.
Pode-se dizer que mesmo que a lei afaste o agressor, a questão de violação da lei por parte dele é quase certa, visto que pode ser rompida facilmente, em muitos casos o marido/companheiro (a figura masculina) vai atrás da mulher, seguindo-a e aproveitando de situações de vulnerabilidade, voltando a agressões mais violentas, e elas por não conseguirem pedir socorro, vem a óbito.
Existem vários meios de solicitar a Medida Protetiva, indo a uma Delegacia presencial, onde será registrado o boletim de ocorrência e requerida a Medida Protetiva, pode ser expedida por autoridade policial que, em caso de haver ameaça atual ou iminente à integridade física da ofendida, deve determinar o afastamento do agressor da residência.
Outro meio seria através de petição diretamente ao Ministério Público, com o auxílio de um advogado, defensor público ou diretamente no próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
A medida protetiva de urgência eletrônica – MPUe - consiste em um procedimento de envio dos autos de requerimento de medidas protetivas pelo registro da ocorrência no site da Delegacia eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo. O objetivo do procedimento eletrônico é tornar ainda mais célere o processo para mulheres vítimas de violência doméstica que buscam a intervenção da Justiça.
A medida protetiva requerida pelo Delegado deverá ser encaminhada para um juiz, que terá até 48 horas para decidir se mantém ou revoga as medidas protetivas e como elas se darão.
A Lei 13.641/18 3, determina que há crime específico para o descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 e, conforme se verifica pelo teor do § 3º, inserto ao novo art. 24-A, a configuração do crime “não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”, ou seja, há a possibilidade de aplicação de multa ou outra medida cautelar prevista na legislação processual, inclusive a decretação da prisão preventiva.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Saliento que a Lei Maria da Penha, como se percebe no caso específico, trata exclusivamente da mulher, excluindo o homem do polo protetivo, porém, em razão do princípio da isonomia legal, no âmbito da convivência doméstica, se uma determinada conduta provocada pela mulher contra o homem causa temor com relação a eventuais agressões, caberá a aplicação de medida cautelar prevista na lei processual, não se aplicando as medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, apesar de também sofrerem com a violência doméstica e relações abusivas.4 Isso é casuísmo! Os homens não são culturalmente e fisicamente vulneráveis. De onde vc tirou essa afirmação? Qual a base doutrinária. (Prof, em momento algum citei a vulnerabilidade do homem, mas sim coloquei que também sofrem de violência doméstica, inclusive faço referência no rodapé item 4 e tbm cito isso no 2 parágrafo do título 7)
O ordenamento jurídico assegura, expressamente, a qualquer pessoa, incluindo os homens, algumas garantias de proteção, tais como as cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, que possuem efeito análogo à medida de urgência prevista na Lei Maria da Penha.
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;”
Portanto, as leis e medidas de proteção para homens no contexto de violência doméstica são bem escassas, o que dificulta de requerer uma proteção mais abrangente, uma vez que no caso de casais de homens homossexuais caberia, tão somente, as medidas cautelares, que são mais brandas que as medidas protetivas da Lei Maria as Penha. 5 o primeiro parágrafo do capitulo 7 diz diferente. Explique de forma coerente. (prof, fiz a correção e inclusão - trata-se de casais de homens homoxessuais, inclui também no rodapé a jurisprudencia item 5)
Não podemos desacreditar de uma futura ampliação da lei, uma vez que o nosso ordenamento jurídico está em constante mudança. Discordo...
Nesse contexto, podemos destacar dois casos de grande repercussão, o primeiro do ator Johnny Depp, vítima de violência doméstica por parte da sua ex-mulher, e o segundo, o caso da Eliza Matsunaga, que assassinou seu marido a sangue frio. PENSO NÃO SER ADEQUADO FAZER JUÍZO DE VALOR SOBRE CASOS ESPECÍFICOS SOBRE OS QUAIS VC NÃO ABORDOU. NO CASO DA MATSUNAGA, TB FICOU EVIDENTE QUE ELA SOFRIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.( vou retirar prof, mas no caso da Matsunaga, mesmo que ela de fato sofria de violência doméstica, não justifica matar o marido, mas sim solicitar o divorcio e pedir a proteção da referida lei maria da penha)
EU PERCEBO QUE VC SE INCLINA À APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA PARA HOMENS, MAS O CULTURA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO É HISTÓRICA CONTRA A MULHER. CONTRA HOMENS, PURO CASUÍSMO… ( Como dito em e-mail, a Lei deveria prever proteção para todos, independente de genero ou sexo, a vida de uma mulher tem o mesmo peso da de um homem, todos são seres humanos, e merecem proteção da lei, vi casos de homens homoxessuais em extrema situação de vulnerabilidade e no entanto, não poderia dispor das medidas da Lei Maria da Penha, hoje em dia a lei deveria servir a todos e não focar apenas uma determinada classe)
Saliento que o assunto ainda é de imensa discussão jurisprudencial e doutrinária, para exemplificar cito o caso do segundo Juizado Criminal do Gama/DF que aplicou em analogia a lei Maria da Penha, em favor de um homem, a medida protetiva de proibição de aproximação e contato contra a ex-namorada que, após o término do relacionamento, assumiu comportamento agressivo em relação ao rapaz, conforme informativo criminal nº 232 – Ministério Público do Paraná.6
Outro caso também, o juiz Osmar de Aguiar Pacheco, da comarca de Rio Pardo/RS, concedeu, com base na analogia da Lei da Maria da Penha, a medida protetiva de urgência, a um homem que alegou estar sendo ameaçado por seu companheiro em razão do término do relacionamento.7 Cita o magistrado:
“[...] a vedação constitucional de qualquer discriminação e mesmo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, insculpido no art. 1o, III, da Carta Política, obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação. Nesse quadro, verifica-se com clareza que E. S. N., enquanto se-dizente vítima de atos motivados por relacionamento recém-fin-do, ainda que de natureza homossexual, tem direito à proteção pelo Estado prevista no direito positivo.”
Portanto, o sujeito passivo da violência doméstica pode ser qualquer pessoa, mas as medidas de proteção são aplicadas de formas distintas, ora pela Lei Maria da Penha no caso de gênero feminino, ora pelo Código de Processo Penal, quando se tratar de gênero masculino, mas como vimos acima, ainda é tema de estudo.
MEIOS DE PROTEÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Atualmente a Polícia Militar do Estado de São Paulo vem desempenhando um papel fundamental quando o assunto é violência doméstica, criando vários meios de proteção para todas que estão nesse estado de vulnerabilidade e que necessitam de cuidados.
A Polícia Militar, como qualquer outro órgão de segurança pública, tem o objetivo de promover os direitos fundamentais atribuídos pela Constituição Federal de 1988, voltada a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, conforme o art. 144, V, da referida lei:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: V – policiais militares e corpo de bombeiros militares.”
Dentro da Polícia Militar do Estado de São Paulo foram criados vários programas de policiamento e mecanismos de prevenção dos crimes de feminicídio e violência doméstica contra a mulher, medidas especiais e temporárias com o objetivo de promover a prevenção primária, fundamentados na preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. Dentre os meios de proteção, estão os seguintes:
Aplicativo “SOS Mulher”: software do Governo do Estado de São Paulo, desenvolvido para uso em dispositivo móvel, destinado a possibilitar que a mulher detentora de medida protetiva solicite atendimento emergencial da Polícia Militar, quando do descumprimento pelo agressor, durante ou na iminência da ocorrência de violência doméstica e familiar;
Comitê da Sistemática de Defesa contra a Violência Doméstica - Monitoramento e Assistência à Mulher e à Família: comitê composto por policiais militares, destinado a monitorar e analisar os resultados alcançados pelas ações desenvolvidas pela Polícia Militar na presente iniciativa, além de adotar medidas sistêmicas, incluindo outros órgãos, necessárias à prevenção e repressão imediata de atos violentos contra a mulher e sua família;
Programa “Patrulha Maria da Penha”: conjunto de ações integradas para auxiliar no acompanhamento da execução de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei estadual nº 17.260, de 30 de março de 2020. É a Unidade de Serviço (US) pertencente a um dos programas de policiamento existente, composta por policiais militares, dos quais, preferencialmente, um policial militar feminino, devidamente capacitados pelo programa, atua junto a vítima no atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica.
“Lar Mais Seguro”: que deverá realizar Visitas Solidárias e atender, entre outras, também ocorrências envolvendo violência doméstica, objetivando, além de demonstrar solidariedade frente ao ocorrido e orientar acerca das medidas de prevenção primária que podem ser adotadas, coletar dados de interesse e evidenciar os esforços que a Polícia Militar para garantir a segurança das partes envolvidas e também preservar a ordem pública na localidade. Especial atenção deve ser direcionada às vítimas de violência doméstica e de conflitos envolvendo pessoas vulneráveis;
Visita Comunitária: contato periódico de policial militar, pertencente ou não ao programa de policiamento comunitário, com os integrantes da comunidade, voltado a estreitar relações e criar vínculos de confiança mútua, de forma a permitir que a Polícia Militar conheça e busque soluções para os reais problemas de Segurança Pública que os afligem, especificamente, neste caso, aplicado a problemas de violência doméstica.
A atuação da Polícia Militar está estruturada em basicamente: visitas periódicas aos lares expostos e vulneráveis; promover palestras de conscientização e sensibilização dirigidas ao público externo; capacitação dos agentes públicos ao atendimento de ocorrência dessa natureza; implantação dos programas de meios de proteção; entre outros.
Com base no art. 226, §8º, da Constituição Federal de 1988, "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Saliento que o dispositivo constitucional não trata especificamente à violência doméstica contra a mulher, cujo objeto é restrito à Lei 11.340/06, mas estimula mecanismos para coibir violência doméstica no âmbito familiar de forma geral, o que implicitamente abrange a violência de gênero.
DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E DA QUALIFICADORA DO CRIME DE FEMINICÍDIO
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, menciona que:
"Temos de estudar a persecução penal sob os aspectos legislativo e judicial. No aspecto legislativo, estamos criando leis demais, aumentando penas, e isso não está resolvendo o problema criminal. Aumento de penas não diminui a criminalidade, o que diminui a criminalidade é outro processo, é investimento em educação, em habitação, em políticas públicas que podem realmente melhorar o panorama criminal".
No X Fórum Jurídico de Lisboa organizado pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), o ministro é crítico e fala também sobre a estratégia de combater a criminalidade com a criação de leis e o endurecimento de penas, que se mostra inócua, já que não tem sido capaz de transformar o Brasil em um país mais seguro.
Os pensadores Von Liszt e Beccaria afirmavam que a finalidade precípua da legislação penal consistia, mais que punir o infrator, em prevenir crimes porvindouros. Beccaria cita em seu livro “Dos delitos e Das penas”:
“Melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida.”
Já o pensador Von Liszt, diz que:
“Ao reconhecer que a pena é um dos meios para o combate ao crime, colocado nas mãos do Estado, somos levados para além do nosso Direito hoje vigente. Aproximamo-nos da questão do fundamento jurídico e dos fins do poder punitivo estatal, bem como da origem e natureza do crime. A solução científica para estas questões é o objeto da Política Criminal, que se baseia na criminologia e na penologia. A Política Criminal nos dá os critérios para a apreciação do direito vigente e nos revela qual é o Direito que deve nos reger. Porém, também nos ensina a entendê-lo à luz dos seus fins, e aplicá-lo conforme essas finalidades aos casos particulares” (LISZT, Franz von. Tratado de Derecho Penal, Tomo I, p. 07).”
A criação da qualificadora específica para os casos de morte decorrentes de violência doméstica contra a mulher – feminicídio art. 121, IV e §2-A do Código Penal, não teve o efeito esperado, apesar do endurecimento da pena e a especificidade, os crimes continuam aumentando, podemos ver isso nos índices criminais.
Segundo pesquisa divulgada em 2021, no ano de 2019, 30,4% dos homicídios contra mulheres acontecem dentro de casa. No entanto, esse número aumentou 22% entre os meses de março e abril de 2020, pois foi nesse período que aconteceu o isolamento social obrigatório em virtude da pandemia de covid-19. E diante desses dados, vc acha justo aplicar a Lei Maria da Penha para proteger homens?? (prof, uma coisa não tem nada a ver com a outra, o fato de existirem maior quantidade de casos de violência contra mulher, não significa que os homens que sofram de violência doméstica também não mereçam proteção. O homem não pode agredir uma mulher, mas a mulher pode agredir o homem? Na nossa sociedade, assim como existem homens extremamente violentos, também existem mulheres! A proteção é para o SER HUMANO, independente de sexo, genero, ou opção sexual)
O aumento de feminicídios nesse período reforça as estatísticas oficiais de violência doméstica no Brasil. Para contrabalancear esses dados, o IBGE aponta que apenas 7,5% dos municípios do país possuem Delegacias da Mulher.
Apenas 27% das mulheres ouvidas pelo DataSenado são vítimas de violência doméstica. Contudo, os números do IBGE sobre feminicídio dentro dos lares demonstram que essa estatística é maior e vem crescendo a cada ano.
Seguido deste alto número, nos deparamos com outro dado alarmante: o país registrou 1.350 feminicídios no ano de 2020, uma alta de 0,7% no número de mulheres mortas por conta de gênero em comparação a 2019 (dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2020)
Os registros de Medidas Protetivas de Urgência concedidas pela Justiça foram de 281.941 pedidos feitos em 2019 para 294.440 em 2020, um crescimento significativo de 4,4%.
O índice de estupro, representa por uma porcentagem de 60,6%, e é formada por menores de 13 anos ou vulneráveis (que não consentem a relação), que representam 73,7% dos números, as vítimas relatam serem violentadas por conhecidos e no ambiente familiar.
Portanto, não basta apenas endurecer as penas, precisa de um estudo mais aprofundado da conduta do criminoso, um estudo social e específico, para que as agressões sejam coibidas a prática dos delitos citados, e enfim, a criação de métodos mais eficazes de prevenção e repressão.
BUSCA DE NOVOS MEIOS DE PROTEÇÃO
Há uma controvérsia clara em relação às medidas protetivas e as medidas de execução, o Estado não consegue atuar de forma presente e capaz de resguardar as vítimas, estas, contudo, expostas e sem um acompanhamento preventivo adequado.
Com base na Constituição Federal de 1988, é dever do Estado prover o mínimo de segurança possível e prevento para coibir os agressores ao cometimento do crime, conforme o art. 5, caput e art. 144 da referida lei.
Importante mencionar que apesar de a Polícia Militar ter uma proposta e métodos muito relevantes, não há efetivo institucional disponível, tendo seu quadro de agentes defasado, impossibilitando a aplicação efetiva e completa dos meios de execução mencionados acima.
Uma alternativa seria a criação de um batalhão próprio, assim como as delegacias especializadas, onde seriam direcionados policiais voluntários que tenham interesse em trabalhar precisamente com casos de violência doméstica, capacitados e com disponibilidade para a realização das medidas de acompanhamento, pois atualmente o agente realiza apenas o controle imediato, retornando as atividades originárias após o atendimento de ocorrência, não dando a devida importância e atenção a causa da violência doméstica.
DEMAIS ABORDAGENS LEGISLATIVAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Lei Maria da Penha ampara todas as pessoas que se identifiquem com o sexo feminino, sendo heterossexuais, homossexuais e mulheres transexuais. Por se tratar de uma lei voltada ao combate à violência doméstica contra a mulher, não se aplica a homens, estes submetidos a proteção contida no art. 129 do Código Penal que visa amparar homens que sofram algum tipo de violência por parte do cônjuge ou companheira, ainda que as denúncias nesses casos sejam a minoria.
“ Art. 129, §8 - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
O homem vítima de violência doméstica não precisa estar em situação de vulnerabilidade em relação a sua agressora, basta este ser relacionado ao convívio familiar, este contempla todos os casos de violência como agressão física, violência psicológica, moral, verbal, sexual, patrimonial, tudo que fere a integridade física e moral da vítima.
Outro ponto a ser abordado, é o julgado STJ, REsp 1977124, de 05 de abril de 2022, onde a Lei Maria da Penha se aplica à violência doméstica contra mulheres transexuais, assim, decidindo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade. O colegiado deu provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões de seu pai na residência da família.
"Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias", afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição do sexo biológico. Já o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência "baseada no gênero", e não no sexo biológico.8
A mais recente atualização legislativa é a Lei 14.344/22 – “Henry Borel”, que estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, e considera crime hediondo o homicídio de menores de quatorze anos. A lei faz referência ao menino de quatro anos morto em 2021 de hemorragia interna após ser espancado no apartamento, local que convivia com sua mãe e padrasto.
A Lei Maria da Penha, abrange o gênero feminino, fazendo jus e proteção a todas as mulheres que tenham ou tiveram vínculo ou convívio, mesmo que não habitual, com o agressor, no âmbito da unidade doméstica, familiar, ou em qualquer relação afetiva.9 E também faz parte do grande rol de leis protetivas e repressivas que engloba os variados tipos de violência doméstica.
Considerações Finais
Com base no que foi apresentado, o Estado é o detentor da tutela do direito a vida e a dignidade da pessoa humana, devendo estar sempre em constante aprimoramento para que seja resguardado o direito de todos. Apesar da existência de métodos e medidas protetivas, ainda há muito o que ser feito em relação ao tema abordado.
Podemos destacar que a proteção à mulher é, sem dúvidas, uma das mais importantes devido ao seu contexto histórico e de vulnerabilidade, onde o Estado não economiza meios para coibir todo e qualquer tipo de violência. Não economiza?? De onde vc tirou essa afirmação? Qual a base? (A base está nos programas desenvolvidos conforme o titulo 4)
Portanto, ao tratar da violência doméstica e Lei Maria da Penha, podemos concluir que, apesar de algumas divergências e vertentes do direito, a violência de gênero deveria ser focada sem distinção, em igualdade a todos, levando em consideração a relação familiar e doméstica que precisa ser resguardada seus direitos e garantias fundamentais, sobretudo, sua dignidade humana.
Referências
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, LEI Nº 17.260, DE 30 DE MARÇO DE 2020, Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2020/lei-17260-30.03.2020.html
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e Das Penas. Cood.: Martin Claret Trad.: Torrieri Guimarães. São Paulo: Editora Martin Claret, 2025.
BIANCHINI, Alice Lei Maria da Penha : Lei n. 11.340/2006: Aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero / Alice Bianchini. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção saberes monográficos).
BRASÍLIA, Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
CLAUDIA, Queda em índices de violência contra a mulher reflete subnotificação, 15 de julho de 2021, Disponível em: https://claudia.abril.com.br/noticias/violencia-contra-mulher-anuario-brasileiro-de-seguranca-publica-2021/
DIREITONEWS, Conjur, 04 de julho de 2022, Disponível em: https://www.direitonews.com.br/2022/07/ministro-stj-aumento-penas-reduzir-criminalidade.html?m=1
JUSBRASIL, Alice Bianchini, Aplicação da lei maria da penha a transexual, 18 de outubro de 2011, Disponível em: https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814113/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-a-transexual
MIGALHAS, Lei Maria da Penha é aplicada a favor de rapaz para afastar ex-namorada agressiva, em 13 de novembro de 2012. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/167475/lei-maria-da-penha-e-aplicada-a-favor-de-rapaz-para-afastar-ex-namorada-agressiva
MINISTÉRIO PUBLICO DO PARANA, Informativo 232 – Lei Maria da Penha em favor do homem, em 13 de novembro de 2012. Disponível em: https://criminal.mppr.mp.br/pagina-1191.html
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, Delegacia Eletrônica. Disponível em: https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home
SÃO PAULO. Polícia Militar do Estado de São Paulo. NOTA DE INSTRUÇÃO Nº PM3-001/02/21 – Atuação da Polícia Militar na Sistemática de Defesa contra a vida. Disponível em: https://www5.intranet.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/3empm/legislacao/NotaInstrucao/PM3_001_02_21.pdf.
SÃO PAULO. Polícia Militar do Estado de São Paulo. SÚMULA DE INSTRUÇÃO CONTINUADA DO COMANDO (ICC) Nº 167 – Atuação da PMESP em ocorrências de violência doméstica e familiar, com base na “Lei Maria da Penha. Disponível em: https://www5.intranet.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/3empm/legislacao.
SÃO PAULO. Polícia Militar do Estado de São Paulo. SÚMULA DE INSTRUÇÃO CONTINUADA DO COMANDO (ICC) Nº 178 – Atuação da PMESP em ocorrências de violência doméstica e familiar, com base na “Lei Maria da Penha. Disponível em: https://www5.intranet.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/3empm/legislacao.
SÃO PAULO. Polícia Militar do Estado de São Paulo. SÚMULA DE INSTRUÇÃO CONTINUADA DO COMANDO (ICC) Nº 240 – Atualizações da Legislação Penal. Disponível em: https://www5.intranet.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/3empm/legislacao.
STJ - REsp: 1977124 SP 2021/0391811-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2022)
STJ, Decisão, Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans, decide Sexta Turma, 06 de abril de 2022, Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05042022-Lei-Maria-da-Penha-e-aplicavel-a-violencia-contra-mulher-trans--decide-Sexta-Turma.aspx
TELES, Maria A. de Almeida. MELO, Mônica. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002.
TJ-MG - APR: 10024200845253001 Belo Horizonte, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/05/2021
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 8o O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.︎
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TELES, Maria A. de Almeida. MELO, Mônica. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002.︎
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.︎
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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. APLICABILIDADE AO HOMEM NA CONDIÇÃO DE VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER E BASEADA NO GÊNERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.340/2006. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 11.340/06 foi editada levando-se em consideração as estatísticas que demonstravam a situação de elevada gravidade que assumiram as agressões contra as mulheres no cenário nacional e mundial, bem como a vulnerabilidade em que estas se encontram, entendendo-se por bem em se criar uma legislação protetora, preventiva e assistencial, unicamente, da mulher - Assim, para a configuração da violência doméstica nos termos da Lei Maria da Penha, é necessário que a ação ou omissão seja praticada contra mulher e baseada no gênero, o que afasta a aplicabilidade das medidas protetivas ali previstas em caso de a vítima ser homem. (Inteligência do artigo 5º da Lei 11.340/2006)
(TJ-MG - APR: 10024200845253001 Belo Horizonte, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/05/2021)︎
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE HOMENS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O sujeito passivo da violência doméstica é, tão somente, a mulher, sendo inviável a aplicação da Lei nº 11.340/06 nas hipóteses de violência contra pessoas do sexo masculino, pois o legislador tem em conta a mulher, numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE RIO VERDE, ORA SUSCITADO. (TJ-GO - CC: 830542420148090137, Relator: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 07/06/2017, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2299 de 03/07/2017)︎
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, Informativo 232 – Lei Maria da Penha em favor do homem, em 13 de novembro de 2012. Disponível em: https://criminal.mppr.mp.br/pagina-1191.html︎
Concessão de medida protetiva em união homoafetiva masculina. (Proc. nº 6670-72.2014.811 - Primaverado Leste - Juíza de Direito Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto, j. 29/07/2014. Disponível em: http://www.direitohomoafetivo.com.br/jurisprudenciapesquisa.php?pesq=medida+protetiva︎
STJ - REsp: 1977124 SP 2021/0391811-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2022)︎
Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.︎