É MUITO COMUM que os herdeiros não conheçam as regras estaduais que tratam da incidência de MULTA no imposto do Inventário (ITD ou ITCMD, como queira). Esse fato só agrava o contexto do Inventário que é um processo onde o senso comum aponta como uma demanda judicial bem demorada e custosa - o que não é de todo uma visão equivocada, considerando a prática forense atual... Sem prejuízo das modalidades mais céleres para resolver INVENTÁRIO e PARTILHA judicialmente, temos que o Inventário Extrajudicial ainda se mostra uma interessante ferramenta para resolver os mais variados casos de Inventário, de forma muito mais rápida que a via judicial mas nem sempre mais econômica e tudo isso precisa ser considerado pelas partes juntamente com o seu Advogado.
Reza o art. 611 do Código de Processo Civil que o Inventário Judicial tem prazo para abertura e encerramento:
"Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte".
Como se sabe, na prática o prazo de encerramento nem sempre é observado e as razões para isso são muito variadas. Trata-se de fato de um processo que com facilidade pode se tornar complexo, sendo muito compreensível que por envolver PATRIMÔNIO e FAMÍLIA em muitos casos poderá se instalar o litígio entre os herdeiros e isso por si só já pode fazer com que a solução demore muito mais tempo para ser encampada.
Tanto o prazo de abertura (dois meses) quanto o prazo de encerramento (doze meses subsequentes) são considerados impróprios e dilatórios, e por isso não acarretarão, pelo menos no âmbito do processo, ônus processual às partes - todavia, como já se disse, poderá haver de acordo com a legislação tributária aplicável a incidência de MULTA aos interessados, conforme ratificado na Súmula 542 do STF:
"Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário".
Tanto na via JUDICIAL quanto na via EXTRAJUDICIAL será possível instaurar o Inventário mesmo que após o prazo de 2 (dois) meses depois do falecimento do autor da herança. Especificamente na via extrajudicial reza a Resolução 35/2007 do CNJ (que regulamenta o Inventário Extrajudicial) que a abertura poderá se dar fora do prazo, sendo certo que isso em nada prejudica a aplicação da multa respectiva pela Fazenda Estadual:
"Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual MULTA, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas".
Fica claro, portanto, que pode haver multa sim mas incidente sobre o IMPOSTO CAUSA MORTIS a ser apurado e não sobre emolumentos e repasses a serem recolhidos no Cartório por ocasião da Lavratura da Escritura de Inventário e Partilha.
Outro ponto importante diz respeito a outro fato muito recorrente na abertura de Inventários fora do prazo: a quantidade de óbitos e consequentes transmissões causa mortis operadas com o decorrer do tempo. Esse fato não pode ser um empecilho para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha: como já esclarecemos em outras oportunidades, a existência de diversos óbitos num mesmo caso de Sucessão/Inventário não representa óbice na medida em que mesmo na via extrajudicial poderá ser lavrada Escritura de Inventário e Partilha inclusive com CUMULAÇÃO, na forma do art. 672 do Código Fux. Um aspecto que também deve ser considerado é que havendo mais de um falecimento a cobrança extrajudicial - com todo acerto - deve ser por cada transmissão operada - ou seja, uma só Escritura de Inventário e Partilha pode tratar várias sucessões/transmissões - mas as partes pagam por cada uma delas. No Rio de Janeiro essa cobrança por transmissão autoriza inclusive, se for o caso, a cobrança além daquele teto de emolumentos indicado na observação 19 da atual Portaria CGJ/RJ nº. 556/2024 (DO de 12/03/2024) na medida em que aquele teto ali estampado refere-se, por óbvio, por cada sucessão tratada:
"Art. 19º. O valor teto dos emolumentos para lavratura das escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441/2007, será de R$ 95.208,60 (noventa e cinco mil duzentos e oito reais e sessenta centavos), já incluídos os correspondentes acréscimos legais e tributos".
Dessa forma, nada deve impedir a lavratura de Escritura de Inventário e Partilha fora do prazo e inclusive com diversos falecimentos ocorridos no decorrer dos anos, devendo por certo ser observado pelos interessados a incidência da MULTA (se não for o caso de REMISSÃO) no imposto causa mortis assim como o considerável valor a ser pago já que um dos critérios de cobrança no Inventário Extrajudicial (pelo menos no Rio de Janeiro) será não só o montante a ser partilhado mas também a quantidade de transmissões (número de sucessões/óbitos) operadas.
POR FIM, importante decisão do TJGO que esclarece que os requisitos indicados pelo art. 672 do CPC não são cumulativos, o que deve valer tanto na via judicial quanto na via extrajudicial:
"TJGO. 01270373520198090000. J. em: 26/09/2019. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 672 NÃO CUMULATIVAS. 1. O art. 672 prevê a cumulação de inventário para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; dependência de uma partilha em relação à outra. Entretanto, tais requisitos NÃO SÃO cumulativos, bastando a existência de uma das possibilidades para o processamento em conjunto dos inventários, ainda que as partes sejam diversas. 2. Não há óbice em cumular os inventários, quando atendidos um dos requisitos, em prol dos princípios da celeridade e economia processual. 3. Ademais, ressalto que, o processamento em conjunto dos inventários em nada prejudicará os herdeiros, tendo em vista, que a cada qual é assegurado seu direito de cota parte. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido".