Negócios jurídicos processuais e a fazenda pública

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1 Supremo Tribunal Federal. Supremo em ação 2017: ano-base 2016. Conselho Nacional de Justiça - Brasília: CNJ, 2017.

2 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda pública em Juízo. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 02.

3 Ibidem, p. 07.

4 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm. 2017. p. 141.

5 BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Advocacia pública e solução consensual dos conflitos. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 57.

6 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 714.

7 Art. 3º, §2º do CPC: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.”

8 BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Op. cit., p. 84.

9CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 715.

10 TALAMINI, Eduardo. A (in) disponibilidade do interesse público: consequências processuais (composições em juízo, prerrogativas processuais, arbitragem, negócios processuais e ação monitória). Revista de processo. vol. 264. ano 42. São Paulo: Editora RT, fev. 2017. p. 85

11 Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].”

12 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 23.

13 Art. 7º “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

14 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 28.

15 Art. 32 “Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quadruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso”.

16 Art. 188 “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”.

17 Art. 183. “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.

18 BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Op. cit., p. 174.

19 Ibidem, p. 127.

20 Art. 82 “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.

21 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 111.

22 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando- se como taxas. (...) À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, IV, §§ e ). [ADI 1.624, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-5-2003, P, DJ de 13-6-2003.] = ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.

23 Art. 91 “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”.

24 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 113.

25 § 3º “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

  1. - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

  2. - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

  3. - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

  4. - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

  5. - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”.

    26 Art. 496 “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”.

    27 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 194.

    28 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil: Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973: arts. 476 a 565. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 5, p. 207; apud BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Op. cit., p. 135.

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    29 § 3º “Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    1. - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    2. - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    3. - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      30 NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais. 3. ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm. 2018, p. 153.

      31 CABRAL, Antônio do Passo. Op. cit., p. 159.

      32 NOGUEIRA, Pedro Henrique. Op. cit., p. 156.

      33 Ibidem, p. 158

      34 Ibid., p. 175.

      35 CABRAL, Antônio do Passo. Op. cit., p. 74.

      36 NOGUEIRA, Pedro Henrique. Op. cit., p. 172.

      37 Ibidem, p. 172-174.

      38 NOGUEIRA, Pedro Henrique. Op. cit., p. 197.

      39 Ibidem, p. 294-297.

      40 Ibid., p. 297.

      41 CABRAL, Antônio do Passo. Op. cit., p. 255.

      42 NOGUEIRA, Pedro Henrique. Op. cit., p. 200-203.

      43 CABRAL, Antônio do Passo. Op. cit., p. 54-55.

      44 Art. 313 “Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes”.

      45 Art. 190 “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.

      46 Art.3º, § 3º: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

      47 NOGUEIRA, Pedro Henrique. Op. cit., p. 263.

      48 Ibidem, p. 265.

      49 Ibid., p. 267.

      50 Ibidem, p. 273-274.

      51 Ibidem, p. 278.

      52 Ibid., p. 281-282.

      53 CABRAL, Antônio do Passo. Op. cit., p. 85.

      54 Ibidem, p. 88.

      55 NOGUEIRA, Pedro Henrique. Op. cit., p. 269-270.

      56 Ibidem, p. 267.

      57 CABRAL, Antônio do Passo. Op. cit., p. 380-390.

      58 Ibidem, p. 385.

59 BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Op. cit., p. 57.

60 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 715.

61 NOGUEIRA, Pedro Henrique. Op. cit., p. 260-263.

62 BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Op. cit., p. 164.

63 Ibidem, p. 164.

64 CABRAL. Antonio do Passo. Op. cit., p. 344.

65 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 7.

66 BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Op. cit., p. 165.

67 Ibidem, p. 164.

68 BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Op. cit., p. 172.

69 Ibidem, p. 173.

70 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 57.

71 Ibidem, p. 59.

72 CABRAL. Antônio do Passo. Op. cit., p. 375-378.

73 BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Op. cit., p. 174.

74 Ibidem, p. 175.

  1. Art. 1.007 “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”.

  1. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 140.

77 Art. 968, §1º “Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça”.

78 BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Op. cit., p. 176.

79 Ibidem, p. 176.

80 Ibidem, p. 177.

81 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva. p. 643-646.

82 CASTELO, Fernando Alcantara. Coisa julgada parcial e ação rescisória no código de processo civil de 2015. 2018. Tese (Mestrado em direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2018. p. 24.

83 BRANCO, Janaína Soares Noleto Castelo. Op. cit., p. 178.

84 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 208.

85 Ibidem, p. 178-182.

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