Resumo: no presente texto, busca-se responder aos seguintes questionamentos: O que é o Plano de Contratações Anual (PCA)? O que são os documentos de formalização de demandas (DFD)? É obrigatória a elaboração do Plano de Contratações Anual? Qual o formato do Plano de Contratações Anual? Onde deve ser publicado o Plano de Contratações Anual? A utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas é obrigatória para todos os entes da Administração Pública? Quais atos devem ser enviados ao PNCP? Ao final, é demonstrada a importância da Elaboração e Publicidade do Plano de Contratações Anual (PCA) no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Palavras-chave: planejamento; transparência; licitações.
Introdução
Este artigo tem como objetivo discutir a Elaboração e Publicidade do Plano de Contratações Anual (PCA) conforme estabelecido pela Lei 14.133/21, também conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC. A Lei 14.133/21 representa uma mudança significativa na forma como a Administração Pública realizará suas licitações e contratações.
Uma dessas mudanças é o PCA, que se perfaz em um instrumento fundamental, que visa aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilidade na contratação pública. A elaboração do PCA é um processo que exige planejamento cuidadoso e consideração de vários fatores, incluindo as necessidades da administração pública, a disponibilidade de recursos e as tendências do mercado.
A publicidade do PCA é outro aspecto crucial que garante a transparência e a sinalização da administração pública para o mercado. A Lei 14.133/21 estabelece que o PCA deve ser publicado em um site oficial, permitindo que o público em geral e os possíveis licitantes tenham acesso às informações sobre as contratações planejadas.
Ao longo deste texto, responderemos a perguntas acerca do processo de elaboração do PCA e as diretrizes para sua publicidade. Esperamos que este artigo sirva como um recurso útil para aqueles que estão envolvidos na aplicação da Lei 14.133/21 e para aqueles que desejam entender melhor as mudanças introduzidas pelo novo regime jurídico de contratações públicas do Brasil.
O que é o Plano de Contratações Anual (PCA)?
O Plano de Contratações Anual (PCA) é um instrumento estratégico usado pelos órgãos e entidades da Administração Pública para planejar e organizar suas contratações ao longo do ano. O PCA tem como objetivo racionalizar os processos, alinhar as aquisições com o planejamento estratégico e fornecer subsídios para a elaboração das leis orçamentárias.
O PCA, previsto no art. 12, VII, da Lei 14.133/21, pode ser elaborado pelos órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo, com base nos Documentos de Formalização de Demandas (DFD).
O PCA engloba todas as contratações que o órgão público pretende realizar ou prorrogar no próximo exercício. É um levantamento prévio que permite ampliar as compras de forma estratégica e sinalizar ao mercado sobre as oportunidades de negócio com o governo.
O que são os documentos de formalização de demandas (DFD)?
Os Documentos de Formalização de Demandas (DFD) são documentos preparatórios que detalham as necessidades de um órgão público antes da abertura de um processo licitatório. O DFD atua como um instrumento de planejamento, garantindo a definição clara dos objetivos, requisitos e critérios de seleção para a contratação desejada.
Embora a Lei não estabeleça maiores detalhes sobre o conteúdo dos DFD, esse tipo de documento já é conhecido no planejamento das contratações públicas brasileiras desde a Instrução Normativa nº 05/2017-SEGES/MDPG, uma das instruções normativas mais importantes no âmbito do Governo Federal.
Por meio do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, a União regulamentou o procedimento de emissão das DFD sob a égide no novel regime jurídico, que em linhas gerais devem conter:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
É obrigatória a elaboração do Plano de Contratações Anual?
Não, a Lei 14.133/21 faculta a elaboração do Plano de Contratações Anual, na forma de regulamento, conforme Art. 12, VII.
Ainda que a Lei 14.133/21 empregue o termo “poderão” no Art. 12, VII, ao referir-se à forma e objetivo do Plano de Contratações Anual, interpretamos que a intenção expressa do legislador deve ser compreendida à luz do princípio do Planejamento. Dessa forma, a necessidade de planejamento emerge como um novo paradigma a ser considerado pelos gestores públicos.
É relevante notar que, no regime jurídico da Lei 8666/93, não havia sequer uma menção às palavras ‘planejar’, ‘planejamento’ ou ‘governança’. No entanto, sob o novo regime, essas palavras são citadas mais de 30 vezes.
A nova Lei de Licitações não apenas estabeleceu o planejamento, conforme art. 5º, como um novo princípio a ser seguido, mas também criou as regras gerais de como deve ser o planejamento das contratações, em conformidade com as seguintes premissas extraídas de seu texto:
O processo licitatório tem por objetivos assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; (Art. 11, I e III)
A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. (PU, art. 11)
a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias; (Art. 12, VII)
O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos. (Art. 12, §1º)
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A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação; (art. 18)
a descrição da necessidade da contratação será fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido (Art. 18, I)
O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação (Art. 18, §1º)
Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo; instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia. (Art. 19)
O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual. (art. 40)
Em resposta a uma consulta sob o tema em enfoque, a Consultoria Zênite2, manifestou-se no sentido de entender a necessidade de elaboração do PCA como um poder-dever, vejamos:
Ainda que o dispositivo, em sua literalidade, aponte que os entes federativos poderão elaborar plano de contratações anual, trata-se de um “poder-dever”. Isso porque, ele assegura a observância de princípios fundamentais à realização das contratações públicas, dentre os quais destacamos o planejamento, essencial à eficiência administrativa.
Logo, embora o legislador tenha optado por facultar aos gestores públicos a elaboração do PCA, compreende-se que a não elaboração do documento deve ser evitada, sob risco de incorrer em descumprimento dos princípios elencados no art. 5º da NLLC.
Qual o formato do Plano de Contratações Anual?
A NLLC não estabeleceu um formato para o PCA, no entanto o envio do plano ao PNCP, via API3, deve obedecer ao padrão estabelecido no manual de integração, disponível em: https://www.gov.br/pncp/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manualdeintegrao-pncpverso2-2-9.pdf
Conforme previsão do art. 12, VI, da Lei 14.133/21, cabe a cada ente federativo estabelecer a regulamentação do PCA em âmbito interno. Na esfera da União, o regulamento do PCA foi realizado por meio do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
Uma vez publicados no PNCP, conforme se extraí do manual de integração, os PCA possuem o formato de tabela com as seguintes informações:
I – Agrupamento:
(código = 1) Material
(código = 2) Serviço
(código = 3) Obras
(código = 4) Serviços de Engenharia
(código = 5) Soluções de TIC
(código = 6) Locação de Imóveis
(código = 7) Alienação/Concessão/Permissão
(código = 8) Obras e Serviços de Engenharia
II – Linhas: Contém as informações das contratações ou grupos de contratações consolidadas a partir das DFD que deram origem ao plano.
III – Colunas:
a) Id do item no PCA: código do item no PCA no ente;
b) Classe/Grupo: Classe do material ou Grupo do serviço conforme catálogo;
c) Identificador da Futura Contratação: número interno do processo de contratação no ente;
d) Valor total estimado: valor total estimado para a contração;
e) Data desejada: data desejada para a contratação;
Uma vez enviados ao PNCP, os Planos de Contratações Anual (PCA) ficam disponíveis para consulta em um formato web amigável4. Isso permite que os usuários visualizem as informações de maneira clara e organizada, facilitando a compreensão dos dados apresentados.
Além disso, o PNCP oferece a opção de baixar o PCA em uma planilha editável no formato .xls. Essa funcionalidade é particularmente útil para aqueles que desejam realizar análises mais aprofundadas ou personalizadas dos dados. Com a planilha, os usuários podem manipular os dados de acordo com suas necessidades específicas, aplicar fórmulas, criar gráficos e muito mais.
Essas opções de visualização e download no PNCP proporcionam maior acessibilidade e flexibilidade aos usuários, permitindo que eles interajam com o PCA de maneira que melhor atenda às suas necessidades. Isso demonstra o compromisso do PNCP em promover a transparência e a eficiência na contratação pública.
Onde deve ser publicado o Plano de Contratações Anual?
De modo direto e sem digressões, compreendemos que o Plano de Contratações Anual (PCA) deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão, conforme estipulado no art. 12, § 1º, da Lei 14.133/2021. Da mesma forma, é imperativo que sua disponibilização ocorra no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme determinado no art. 174, § 2º, I, da referida lei.
Esta linha de pensamento é corroborada por Piazentim (2024), que estabeleceu o seguinte entendimento:
Sim, o Plano de Contratações Anual deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão nos termos do art. 12, §1º da Lei 14.133/2021 e sua disponibilização no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, consoante estabelecido no art. 174, §2º, I da mesma lei.
O entendimento de Piazentim é concretizado no Comunicado SDG nº 34/2023, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que insta pela aplicação adequada da nova lei de licitação. Especial ênfase é dada ao planejamento orientado à elaboração do Plano de Contratações Anual, em conformidade com o disposto no art. 12, VII, da Lei 14.133/2021. A seguir, examinaremos:
COMUNICADO SDG Nº 34/2023
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO em sua missão de fiscalizar e orientar para a correta formalização de contratações públicas, e no intuito de esclarecer as regras concernentes à aplicação da Lei Federal n° 14.133/21, RECOMENDA que sejam envidados todos os esforços para a correta utilização dessa nova Lei, em especial nos seguintes aspectos:
A) Planejamento:
(...)
A.2 - Elaborar Plano de Contratações Anual (PCA), disposto no art. 12, VII, vez que elemento valioso para subsidiar a confecção das leis orçamentárias e que necessita estar alinhado com o planejamento da Administração, devendo o PCA abranger todas as contratações previstas, inclusive aquelas dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21, além de conter, por exemplo, as seguintes informações: I – a descrição sucinta do objeto; II – a justificativa para contratação; III – a estimativa preliminar do valor; IV - o grau de prioridade da contratação; V - a data pretendida para a contratação e VI - a existência de vínculo ou dependência com a contratação de outro item para sua execução. Ademais, indispensável a divulgação e manutenção do PCA em sítio eletrônico oficial nos termos do art. 12, §1º e sua disponibilização no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, consoante estabelecido no art. 174, §2º, I.
(...)
B) Regulamentação:
B.1 – Elaborar norma(s) regulamentar(es) indispensável(eis) à operacionalização da Lei Federal nº 14.133/21 que apresente(m) linguagem simples, clara e objetiva, aderente(s) à realidade do órgão/entidade e que diminua(m) incertezas, especialmente no tocante:
(...)
B.1.2 – ao Plano de Contratação Anual - PCA, especialmente quanto aos prazos de elaboração, consolidação e divulgação, responsáveis pela sua elaboração e autorização, formas de revisão e alteração, responsabilização pelo descumprimento injustificado, entre outros pontos essenciais;
Importante destacar que a divulgação do PCA para os órgãos vinculados ao poder executivo federal é feita por meio da disponibilização, em seus respectivos sites, do link de acesso ao seu plano de contratações anual no PNCP, conforme estipulado no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. Ao se adotar esse padrão de divulgação nos portais institucionais, evita-se retrabalho, pois quando o PCA é enviado ao PNCP, ele recebe um link de acesso exclusivo para cada ano, que pode ser compartilhado para consulta imediata pelos interessados, sem a necessidade de aplicar filtros de pesquisa.
O entendimento de envio do PCA ao PNCP também é corroborado pelo TCE-MS, conforme se extraí de notícia publicada no portal institucional5em 18/07/2022:
Já está disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) o Plano de Contratações Anual do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul para o exercício de 2023, aprovado pelo presidente, conselheiro Iran Coelho das Neves, em 30 de maio. Este é o primeiro Plano executado nos moldes da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
A elaboração do documento, que consolida as contratações que a Corte de Contas planeja realizar no próximo ano, foi coordenada pela Secretaria de Administração e Finanças com o apoio da Secretaria da Tecnologia da Informação, com base na metodologia aplicada pelo Governo Federal.
Para atender à exigência da obrigatoriedade da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, o TCE-MS aderiu ao sistema compras.gov.br que, além de auxiliar na elaboração e gestão, faz a publicação automática no Portal. (Grifamos)
Ressalte-se que para fins de envio das informações, o TCE-MS aderiu ao sistema compras.gov.br, ferramenta que possui módulo de elaboração, consolidação e envio do PCA ao PNCP, cuja adesão se dá de modo gratuito aos demais entes, conforme previsto no Manual de Adesão6 ao compras.gov.br - Estados e Municípios.
Da mesma forma, o TCE-PI regulamentou a elaboração do PCA via RESOLUÇÃO TCE/PI Nº 39, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023, prevendo a utilização do sistema compras.gov.br para envio da PCA ao PNCP:
[...]
Art. 3º O PCA deve ser elaborado e executado por meio de solução de tecnologia da informação do Portal de Compras do Governo Federal ou outra que vier a desenvolvida para esse fim pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal.
[...]
Art. 13. O PCA, aprovado e ajustado, deverá ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal da Transparência do TCE/PI. (Grifamos)
De igual modo, a PORTARIA NORMATIVA TC Nº 183, DE 23 DE MAIO DE 2022, que dispõe sobre a governança e o planejamento das contratações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), regulamentou o envio do PCA ao PNCP, vejamos:
[...]
Art. 13. O Plano de Contratações Anual do TCE-PE será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), até o mês de dezembro do ano de sua elaboração.
Parágrafo único. O TCE-PE disponibilizará em seu sítio eletrônico o Plano de Contratações Anual, bem como indicará seu endereço de acesso no Painel de Compras no PNCP.
No entanto, entendimento divergente do TCU e demais TCE foi observado no regulamento interno do Tribunal de Contas do Espírito – TCE-ES, no sentido de admitir a publicação somente no sítio eletrônico oficial do órgão, conforme se extraí de excerto do Plano de Contratações Anual – PCA do Tribunal de Contas do Espírito Santo que menciona teor da Resolução TC 373/2023:
A Resolução TC 373/2023, em seu art. 23, prevê que enquanto não for implantado o Plano de Contratações Eletrônico, a elaboração do PCA adota as seguintes diretrizes:
I - o Documento de Formalização da Demanda (DFD), que compõe o processo de contratação, será gerado de forma simplificada pela SAD após a instrução inicial do processo de contratação pela unidade demandante.
II - o DFD a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser aprovado e assinado pela unidade demandante, após sua geração.
III - o levantamento das demandas de contratações junto às unidades demandantes, para consolidação do PCA para o exercício subsequente, será realizado por meio do formulário de coleta de dados, enquanto durar a fase transitória, equivalerá ao DFD previsto no art. 9º desta Resolução.
IV - a divulgação do plano de contratações anual poderá ser realizada com a disponibilização ao público no portal de transparência do TCEES, considerado para esse fim como sendo o sítio eletrônico oficial. (Grifamos)
É importante destacar que o TCE-ES adotou tal entendimento “enquanto não for implantado o Plano de Contratações Eletrônico”, tendo em vista que, conforme exposto alhures, o envio da PCA ao PNCP depende de ferramenta eletrônica integrada via API. Assim, em algum momento no futuro, infere-se que aquele Tribunal procederá ao envio das informações, conforme regra do art. 174, § 2º, I, se já não o faz.
A utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas é obrigatória para todos os entes da Administração Pública?
Sim, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o sítio eletrônico oficial designado para a divulgação centralizada e obrigatória dos atos previstos na Lei 14.133/2021. A nova lei de licitações atribuiu ao PNCP o papel fundamental de concentrar informações relevantes para os processos licitatórios.
Conforme o artigo 174, inciso I, o PNCP adquire o status de norma geral, aplicável a todos os órgãos das esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Antes da implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), existia o debate sobre a eficácia da Lei 14.133/21. A questão central era se a Lei poderia ser aplicada apenas após a criação do portal. A respeito dessa temática, SANTOS (2021) expressou o seguinte entendimento:
Indaga-se se a aplicação da Lei nº 14.133/2021 depende da criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Conforme analisado, “com a edição da Lei nº 14.133/2021, o veículo oficial de divulgação dos atos relativos às licitações e contratações públicas passa a ser o PNCP”. No caso, alguns dispositivos, como o art. 54 e 94 da nova Lei de Licitações, podem levar à conclusão de que somente após a criação do PNCP a nova lei pode ser aplicada, pois (i) a publicidade dos editais de licitação deve ser feita no Portal; e (ii) a publicação do extrato do contrato no Portal é condição de sua eficácia”. No entanto, “a eficácia de uma norma somente pode ser limitada ou contida mediante disposição expressa – ou, como defendem alguns, no mínimo implícita”. Assim, “o legislador, em momento algum, vinculou a vigência da lei à criação do Portal Nacional de Contratações Públicas”. Nesse sentido, “a Lei nº 14.133/2021 é válida, vigente e eficaz (à exceção de eventuais normas que dependam de regulamentação, o que demanda indicação expressa, como dito)”. (Grifamos.)
Como se denota da exposição de SANTOS, a eficácia da Lei 14.133/21 não estava vinculada a criação do PNCP.
De todo caso, essa circunstância, da implantação ou não do PNCP, já foi superada e, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo TCU nos recentes Acórdãos nº 2.458/2021 e nº 1.731/20227, por onde aquela Corte vaticinou que que o PNCP é o repositório oficial de divulgação centralizada e obrigatória dos atos produzidos em sede das licitações e dos contratos administrativos, conforme opção do legislador. Vejamos:
O TCU julgou sobre a implantação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021). No caso, o Acórdão nº 2.458/2021, do Plenário, o tribunal “dispensou, de forma excepcional e transitória, a publicação do PNCP dos atos pertinentes às contratações amparadas nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei 14.133/2021. Tal orientação foi necessária para possibilitar a contratação por dispensa de licitação conforme os critérios da nova Lei enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas ainda não se encontrava plenamente operacional para os órgãos que não integram o Sistema de Serviços Gerais – Sisg”. Segundo o julgador, a transitoriedade mencionada no referido acórdão, “estava associada à ausência de funcionalidades previstas no PNCP”. No entanto, “conforme noticiado pelo Ministério da Economia, novos recursos foram incorporados ao Portal, entre os quais a funcionalidade denominada ‘Publicador de Contratos’, implementada em 14/2/2022. Tal ferramenta possibilita aos órgãos e entidades não integrantes do Sisg divulgar seus contratos e eventuais aditivos no PNCP, em atendimento à Lei 14.133/2021”. Assim, “superada a situação fática que ensejou a exceção instituída em caráter temporário por meio do Acórdão nº 2.458/2021, do Plenário, deve-se afastar a aplicação daquele entendimento, visando a assegurar, conforme intenção do legislador, que o PNCP seja o repositório oficial de divulgação centralizada e obrigatória dos atos produzidos em sede das licitações e dos contratos administrativos”. (Grifamos.)
De igual modo, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) examinou o tema, conforme manifestado no Processo nº 11022898, sob a relatoria do Conselheiro Hamilton Coelho:
O TCE/MG, em consulta, entendeu que “o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP já se encontra em atividade, estando, pois, os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a conferir publicidade a seus atos no mencionado sistema nos distritos termos da Lei 14133/2021, observadas, em relação aos municípios com até 20 mil habitantes, as disposições insertas no art. 176 do citado diploma”. (Grifamos.)
Nesse sentido, conforme intenção do legislador, não há dúvidas de que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o repositório oficial para a divulgação centralizada dos atos produzidos em licitações públicas e contratos administrativos
Quais atos devem ser enviados ao PNCP?
Os atos exigidos pela Lei 14.133/21, a exemplo dos avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, bem como minutas contratuais e os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, conforme mandamento do Art. 174, §2º.
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) eliminou o dever de publicar os atos de contratação pública no Diário Oficial, com exceção dos avisos de edital (art. 54, § 1º), que também devem ser publicados em jornais diários de grande circulação.
No regime jurídico anterior, os atos de contratação também deveriam ser publicados nos diários oficiais de cada órgão. Com o advento do PNCP essa publicação tornou-se facultativa.
Conclusão
O Plano de Contratações Anual é um instrumento crucial para a administração eficaz dos recursos públicos e o fomento da transparência. A sua formulação e divulgação constituem etapas fundamentais para assegurar a efetividade das contratações e a congruência com as metas estratégicas de cada entidade federativa.
A divulgação do PCA, que está em conformidade com o princípio da Transparência, deve ser efetuada tanto no site oficial do órgão quanto no PNCP.
Embora a Lei empregue o termo “poderão”, que inicialmente sugere uma opção para os gestores públicos elaborarem o PCA, a totalidade do contexto da Lei, em consonância com a obrigação de cumprir o princípio do Planejamento, converge para um poder-dever que não pode ser negligenciado.
Referências:
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021. Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
BRASIL. Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
BRASIL. Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
BRASIL. Manual de Integração - PNCP. Versão 2.2.9. Disponível em: https://www.gov.br/pncp/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manualdeintegrao-pncpverso2-2-9.pdf. Acesso em: 30.03.2024
BRASIL. Manual de Acesso ao Comprasnet para Estados e Municípios. [Brasília], 12 ago. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-sga/manualtermoacessocomprasestadosmunicipios-2021-8-12.pdf. Acesso em: 30.03.2024.
BRASIL. Portal Nacional de Contratação Pública. Disponível em: https://www.gov.br/pncp/pt-br. Acesso em: 30 mar. 2024
DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES, o que é o plano de contratações anual? O que o Decreto nº 10.947/2022 regulamenta? E o que é o PGC? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, fev. 2022. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 29.03.2024.
SANTOS. José Anacleto Abduch. A aplicação da nova Lei de Licitações depende da criação do Portal Nacional de Contratações Públicas? Zênite Fácil, categoria Doutrina, 09 abr. 2021. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 29.03.2024.
PIAZENTIM, Cristiane. O Plano de Contratações Anual é obrigatório para 2024?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7494, 7 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105492. Acesso em: 29.03.2024.
TCE/MG, Processo nº 1102289, Rel. Cons. Hamilton Coelho, j. em 15.03.2023.
Tribunal De Contas Do Estado Do Espírito Santo. Plano de Contratação Anual 2023. Disponível em: https://www.tcees.tc.br/portal-da-transparencia/wp-content/uploads/sites/10/formidable/55/PlanodeContratacaoAnual1-2023-5.pdf. Acesso em: 30.03. 2024
Tribunal De Contas Do Estado Do Mato Grosso Do Sul. TCE-MS disponibiliza Plano de Contratações Anual para 2023. Disponível em: https://www.tce.ms.gov.br/noticias/detalhes/6684/tce-ms-disponibiliza-plano-de-contratacoes-anual-para-2023. Acesso em: 30 mar. 202412.
Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Resolução nº 39, de 19 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual. Diário Oficial do Estado do Piauí. Teresina, PI, v. 123, n. 123, p. 12345. 19 dez. 2023. Seção 2, pt. 3.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Portaria Normativa nº 183, de 19 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a governança e o planejamento das contratações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Recife, PE, v. 123, n. 123, p. 12345. 19 dez. 2022. Seção 2, pt. 3.
TCU, Acórdão nº 1.731/2022, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 27.07.2022.
DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES, o que é o plano de contratações anual? O que o Decreto nº 10.947/2022 regulamenta? E o que é o PGC? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, fev. 2022.︎
API (Interface de Programação de Aplicações) é um conjunto de padrões, ferramentas e protocolos que permite a comunicação entre plataformas, facilitando a integração e a criação de softwares, aplicativos e programas diversos.︎
O formato web amigável refere-se a um tipo de estrutura ou apresentação de conteúdo na internet que é projetado para ser fácil de entender, acessível e agradável para os usuários︎
https://www.tce.ms.gov.br/noticias/detalhes/6684/tce-ms-disponibiliza-plano-de-contratacoes-anual-para-2023︎
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-sga/manualtermoacessocomprasestadosmunicipios-2021-8-12.pdf︎
TCU, Acórdão nº 1.731/2022, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 27.07.2022.︎
(TCE/MG, Processo nº 1102289, Rel. Cons. Hamilton Coelho, j. em 15.03.2023.)︎