4. Ampla defesa e Direitos Humanos
Diante dos elementos trazidos nos tópicos anteriores, verifiquei a existência de uma importante conexão entre a garantia da ampla defesa com os Direitos Humanos. Para que haja uma participação ativa, justa e equitativa no processo, como defendem a Constituição e a doutrina ao invocarem a ampla defesa, é necessário que o procedimento judicial garanta, através de seus atores e de suas previsões legais, o enfrentamento às desigualdades que possam existir na vida das suas partes. Isso, nada mais é do que atenção humanista do processo judicial.
Vale ressaltar a importância da igualdade de armas entre as partes no processo. Como dito, em uma sociedade marcada por desigualdades sociais e econômicas, é imprescindível que o sistema judiciário assegure que todas as partes envolvidas tenham acesso equitativo aos recursos e oportunidades necessários para exercerem plenamente seus direitos.
Isso implica, por exemplo, na disponibilização de tradutores e intérpretes para pessoas que não falam o idioma oficial do tribunal, ou na garantia de um ambiente seguro e livre de coação para testemunhas e partes vulneráveis, uma maneira de garantir a ampla defesa para as pessoas com deficiência auditiva, por exemplo, que tem, além da garantia deste princípio, a previsão nesse mesmo sentido prevista no Estatuto da Pessoa com deficiência, Lei 13.146, de 6 de Julho de 2015.
Outro exemplo da atenção aos Direitos Humanos ao lado da ampla defesa é, no enfrentamento à violência de gênero, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero7. O referido protocolo surgiu a partir da Resolução nº 492 de 17 de março de 2023 do Conselho Nacional de Justiça brasileiro que estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário através de um protocolo cujo objetivo é o de enfrentar as desigualdades de gênero e suas repercussões e consequências jurídicas.
No que diz respeito ao princípio da ampla defesa, por exemplo, o protocolo trás um exemplo de como este princípio deve ser utilizado em casos em que esteja se investigando a prática do tráfico transnacional, por exemplo, já que não raro, envolve estrangeiros(as) sem laços no território brasileiro e que enfrentam a barreira da língua, assegurando-se, entre outras coisas, a atuação de tradutores e intérpretes que garantam a plena compreensão de todo o processado.
O protocolo reconhece uma desigualdade de gênero para com as mulheres, percebida nos mais diversos âmbitos da vida e visa garantir que os julgamentos considerem adequadamente as questões de gênero, reconhecendo as diferentes formas como mulheres e homens podem experimentar e ser afetados pelo crime, pela justiça criminal e pelo processo judicial.
Uma das principais preocupações do protocolo é assegurar a ampla defesa para as mulheres envolvidas no sistema de justiça. Isso significa garantir que as mulheres tenham acesso a uma defesa robusta e eficaz, que respeite seus direitos e considere suas experiências específicas como mulheres.
O protocolo afirma estar alinhado aos objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 e 16 da Agenda 2023 da ONU, o primeiro visa a igualdade de gênero e este último, paz, justiça e instituições eficazes. Os ODS’s estão em consonância com os Direitos Humanos em nível internacional.
Nessa mesma perspectiva, o filósofo e jurista Silvio Almeida (2020, pág. 35) afirma que o racismo é estruturante no Brasil e que pessoas negras, indígenas, ciganas, atravessam o racismo no judiciário e, por consequência, devem ter sua ampla defesa afetada por esse mesmo estruturante da sociedade do país.
Silvio Almeida refere-se a uma forma de discriminação racial que está enraizada nas estruturas sociais, políticas e econômicas de uma sociedade. Em sua análise, Almeida argumenta que o racismo não se limita a atos individuais de preconceito ou discriminação, mas é também perpetuado e mantido por instituições e sistemas que reproduzem desigualdades raciais de forma sistemática (ALMEIDA, 2020, pág. 35).
O autor também faz uma importante consideração acerca de figuras importantes que utilizaram o Direito numa perspectiva antirracista, como a mulher escravizada Esperança Garcia que endereçava cartas às autoridades brasileiras, no século XVIII contra o sofrimento e a desumanidade causada pela escravização de pessoas negras (ALMEIDA, 2020, pág. 149.). Ou seja, o direito reproduz o racismo e precisa estar atento para enfrenta-lo, especialmente numa garantia essencial para pessoas negras como a ampla defesa.
Da mesma forma, percebemos como a ampla defesa precisa estar preparada para a garantia de que pessoas com deficiências variadas, como de locomoção, visão, audição, possam apresentar seus argumentos em processos em que porventura estejam como partes. Uma rápida observação no cotidiano do judiciário brasileiro é fácil contatar que não há um número suficiente de intérpretes da língua brasileira de sinais (LIBRAS) nem um grande treinamento no atendimento de pessoas com deficiência, o que pode ser uma mácula nesta garantia para essas pessoas.
Nesse sentido, também verificamos dificuldades na ampla defesa de pessoas hipossuficientes que não podem pagar seus(uas) defensores(as). Aqui o fortalecimento da Defensoria Pública está aliado à garantia da ampla defesa.
No mesmo sentido, as pessoas LGBTQIAPN+ não estão imunes aos preconceitos relacionados à orientação sexual que podem estar refletidos no judiciário. Esse poder precisa garantir que os Direitos Humanos dessas pessoas, aqui especialmente o da ampla defesa, seja garantido a partir das especificidades das vivências de cada uma delas.
5. Conclusão
A partir da análise realizada, é possível concluir que a garantia da ampla defesa está intrinsicamente ligada aos Direitos Humanos, tanto no âmbito nacional quanto internacional. Através de uma abordagem interdisciplinar que combina os princípios processuais com as normativas de Direitos Humanos, este trabalho demonstrou a importância de assegurar a todos os envolvidos em processos judiciais uma participação ativa, justa e equitativa. A ampla defesa não é apenas um direito processual, mas também uma defesa da liberdade, dignidade e condição de ser humano, estando diretamente relacionada à igualdade de armas entre as partes, à presunção de inocência e ao direito a um julgamento justo.
Pelo tratado neste artigo, vimos que a ampla defesa é um Direito Humano garantido na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e um Direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, ela precisa estar aliada à defesa dos Direitos Humanos, caso contrário, não será garantida para todas as pessoas, principalmente aquelas em condições de vulnerabilidade social.
A ampla defesa é um direito garantido pela Declaração que inaugura o Direito Internacional dos Direitos Humanos, qual seja a Universal de Direitos Humanos, nesse sentido, violar esta garantia é uma agressão direta a um direito considerado inerente à própria garantia de ser humano.
Na mesma perspectiva seguem a Convenção Americana de Direitos Humanos e a constituição Federal de 1988 ao garantirem a ampla defesa como direitos fundamentais à existência. A referida Convenção, por exemplo, traz detalhes enriquecedores para esta garantia, como a necessidade de meios adequados para esta defesa, defensores(as) públicos disponíveis a quem necessita etc.
Dessa maneira, essa importante garantia constitucional estará em ordem também com os mandamentos da carta política brasileira que, além de trazê-la como uma garantia fundamental, incorporou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao ordenamento jurídico do país. A ampla defesa de tão importante ao ser humano foi garantidas nas principais legislações brasileiras em matéria de direito processual, inclusive no Estatuto da Advocacia.
Verificamos que o princípio da ampla defesa tem terreno fértil para ser efetivado em conjunto com os Direitos Humanos no processo judicial e no judiciário, com exemplos exitosos como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
No entanto, apesar dos avanços na proteção dos direitos humanos e da garantia da ampla defesa, ainda enfrentamos desafios significativos, especialmente no que diz respeito à efetivação desses direitos na prática. A falta de acesso à justiça, a morosidade dos processos judiciais e a falta de recursos adequados para a defesa são apenas algumas das questões que continuam a desafiar o pleno exercício da ampla defesa e dos direitos humanos em nossa sociedade.
Portanto, é fundamental que o Estado e a sociedade civil trabalhem em conjunto para promover a conscientização sobre a importância da ampla defesa e dos direitos humanos, bem como para fortalecer as instituições e os mecanismos de proteção desses direitos. Somente assim poderemos garantir que todas as pessoas tenham acesso igualitário à justiça e sejam tratadas com dignidade e respeito em todos os aspectos de suas vidas.
Em suma, a garantia da ampla defesa não apenas fortalece o sistema de justiça, mas também contribui para a promoção e proteção dos Direitos Humanos em sua totalidade.
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Notas
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The guarantee of a broad defense as a human right
Abstract: This paper explores the constitutional guarantee of ample defense from a human rights perspective. To do this, I briefly discussed this guarantee, the main international and national regulations on Human Rights and finally proposed, with the help of theorists on the ample defense and Human Rights, an interaction between these two great political, legal and theoretical frameworks, especially with regard to the guarantee of the ample defense for socially vulnerable populations by racism, machismo, ableism, patriarchy, LGBTQIAPN+phobia, regional inequalities and by the states themselves. I concluded that the guarantee of a broad defense not only strengthens the justice system, but also contributes to the promotion and protection of human rights in their entirety.
Key words : Broad defense; human rights; confronting inequalities; judiciary.