O Cartório pode considerar no Inventário também como base de cálculo para fins de cobrança a meação da viúva?

16/04/2024 às 15:52
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TÁ AÍ UMA GRANDE VANTAGEM de se resolver Inventário e Partilha pela via JUDICIAL em vez de adotar a via extrajudicial, pelo menos aqui no Estado do Rio de Janeiro: a cobrança considerar ou não a MEAÇÃO. Essa cobrança (que inclusive conta com respaldo da CGJ/RJ, como se verá adiante) pode ser bem considerável no preço total a ser pago ao final, fazendo com que a via judicial possa ser vantajosa aos interessados. Como sempre falamos aqui, não há que se fazer confusão com os institutos da HERANÇA e da MEAÇÃO: enquanto essa última advém do DIREITO DE FAMÍLIA, a primeira é instituto egresso do DIREITO DAS SUCESSÕES, não se confundido, valendo como regra geral que quem recebe meação não recebe herança e vice-versa - porém há uma ressalva importante como falaremos ao final.

Como ensinam os Desembargadores Aposentados, Advogados e acima de tudo Especialistas em Direito Sucessório, Drs. EUCLIDES OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020), a "meação" se distingue da "herança" já que aquela preexiste ao óbito e não se transmite, como acontece com essa última:

"Dentre os direitos patrimoniais do cônjuge, distinguem-se a meação e a herança. Uma coisa é a MEAÇÃO, que decorre do regime de bens e preexiste ao óbito do outro cônjuge, devendo ser apurada sempre que dissolvida a sociedade conjugal. Diversamente, HERANÇA é a parte do patrimônio que pertencia ao cônjuge falecido, transmitindo-se aos seus sucessores legítimos ou testamentários. Apurada a meação, que corresponde a 50% dos bens comuns, o patrimônio restante, que constitui a herança, caberá ao cônjuge sobrevivo, na falta de descendentes ou ascendentes (art. 1.829, III, do CC)".

Desde sempre a via extrajudicial adotava o mesmo entendimento prevalente na via judicial onde a meação [ainda] não pode ser usada como BASE DE CÁLCULO para fins de cobrança do Inventário. Ocorre que a partir dos AVISOS CGJ/RJ 352/2018 e 416/2018 houve por bem à CGJ/RJ autorizar que no bojo dos Inventários Extrajudiciais resolvidos no Estado do Rio de Janeiro (seja por ocasião da LAVRATURA no Cartório de Notas, seja por ocasião do REGISTRO no Cartório do RGI) os Cartórios pudessem incluir na base de cálculo dos emolumentos o valor da MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - o que a toda evidência não nos parece correto.

Como se viu acima, a meação é um direito que já pertence ao cônjuge desde o momento da realização do casamento, por força das claras normas do REGIME DE BENS escolhido, conforme o caso e com base no Código Civil. Ora, realizado o casamento, se o regime de bens permite a comunhão (e por isso a meação conjugal) a aquisição patrimonial automaticamente confere ao outro a metade dos bens. Essa metade não passa a integrar a esfera patrimonial do outro com a morte do seu cônjuge, havendo por conta disso "transmissão" como acontece com a herança. Não por outra razão em sede de cobrança de IMPOSTO CAUSA MORTIS (ITD ou ITCMD, como queira) o Fisco não tributa sobre a meação, mas apenas sobre o que efetivamente se transmite - ou seja - a herança, como acontece inclusive nos Inventários Judiciais, sob a acertada orientação do STJ:

"STJ. REsp: 898294/RS. J. em: 02/06/2011. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólidado STF, espécies tributárias resultantes" da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo ovalor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte "( ADI 1772 MC, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno,julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01PP-00166). 2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes. 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite. 4. Recurso especial provido".

PORTANTO, não nos parece mesmo justa a cobrança de emolumentos (ou mesmo taxa judiciária, quando se tratar da via judicial) que considera a meação do cônjuge sobrevivente, como ilustra o acerto de recente decisão do TJSP amparada em precedentes do STJ e do STF, senão vejamos:

"TJSP. 2095031-76.2024.8.26.0000. J. em: 11/04/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária sobre o valor total dos bens que integram o monte-mor, abarcando a meação do cônjuge supérstite. Incidência sobre a herança e não sobre a meação, que NÃO INTEGRA o patrimônio do" de cujus ". Meação que é preexistente, excluída da transmissão de patrimônio que consiste no fato gerador da taxa judiciária. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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