Impenhorabilidade de aposentadoria é relativa?

16/04/2024 às 15:55
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Ao discorrer sobre impenhorabilidade de aposentadoria, primeiramente, recordo que a penhora não é nada mais que um ato executório de um bem para que seja sanada alguma dívida em juízo a um terceiro.

Nesse sentido, quando se trata de aposentadoria, em suma, ela não deveria ser impenhorável? Vejamos nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do Código de Processo Civil de 2015:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”

Seguindo para o § 2º:

” § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529,”.

A respeito do que traz o art. 833 do CPC fica cristalino que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Todavia, alguns tribunais de justiça já fixaram penhoras de aposentadoria de 10% chegando em até 30% contrariando o artigo citado. Pois bem, qual o entendimento afinal?

Segundo o STJ, a aposentadoria pode ser penhorada sim, nos casos do § 2º do art. 833 e desde que não afete a dignidade da pessoa humana. Analisemos um Acórdão publicado pelo tribunal:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). Grifei.

Ao final da Ementa o STJ expõe nitidamente que após analisar as particularidades do caso concreto, em qualquer circunstância para penhora, deverá ser preservado um percentual capaz de dar dignidade ao devedor e sua família.

Portanto, mesmo quando fora dos termos do § 2º do art. 833 os tribunais de justiça dos estados estão fixando a penhora de 10% a 30% dos proventos de aposentadoria, tal porcentagem varia de acordo com a) quanto o aposentado recebe? e b) quanto o aposentado tem de custos mensais para sua subsistência? (incluindo remédios, alimentos, seu estilo de vida, com tudo devendo ser comprovado nos autos do processo).

Em última análise, por experiência própria, no escritório em que faço parte, em uma demanda nosso cliente, um aposentado que recebe cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) -não ultrapassa 50 salários mínimos- foi executado por danos morais -não é uma dívida de natureza alimentar-. Em decisão inicial o juízo do TJGO fixou 30% da penhora mensal para pagamento da dívida, no entanto, após a comprovação de gastos com remédios e subsistência, em decisão agravada, foi diminuída a penhora a 10%, ainda sim entendendo que esse percentual não atrapalharia suas condições de vida.

Sobre o autor
Yan Souza Camargo

Estudante do Curso de Direito na Universidade Salgado de Oliveira - Universo Goiânia (9º Período); Ex membro ligante da Liga Acadêmica de Ciências Penais da PUC Goiás (LACIPE); Escritor de artigos no portal JusBrasil e revista JusNavigandi; Estagiário junto aos advogados Jamar Correia Camargo (OAB/GO 8187) e Christyan Henrique Sousa Leles (OAB/GO 60.280); Pretendo me especializar em Direito e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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