Mudanças da Lei nº 13.954/2021 e o Inconstitucionalismo Útil

16/04/2024 às 14:18

Resumo:


  • O "inconstitucionalismo útil" é a prática de editar leis sabidamente inconstitucionais, contando com a morosidade do sistema judicial e a possibilidade de modulação dos efeitos de uma futura declaração de inconstitucionalidade.

  • A Lei 13.954/2021, que alterou o Estatuto dos Militares prejudicando os militares temporários com incapacidades laborais, se encaixa nesse contexto como um exemplo clássico de inconstitucionalismo útil.

  • As consequências dessa lei para os militares temporários são graves, pois muitos são licenciados e excluídos, colocados na condição de civis sem remuneração, mesmo em casos de incapacidade decorrente de acidente em serviço ou doença grave.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo objetiva analisar o tema do "inconstitucionalismo útil" e como ele se aplica à Lei nº 13.954/2021, que alterou o Estatuto dos Militares, prejudicando os militares temporários que apresentam incapacidades laborais.

O que é inconstitucionalismo útil?

O termo "inconstitucionalismo útil" foi cunhado pelo Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 954 ED/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20.6.2018. (ADI-954), para se referir à prática de editar leis sabidamente inconstitucionais, contando com a morosidade do sistema judicial e a possibilidade de modulação dos efeitos de uma futura declaração de inconstitucionalidade.

Em outras palavras, o Poder Legislativo aproveita da lentidão da Justiça para aprovar leis que violam a Constituição, na esperança de que, até que sejam declaradas inconstitucionais, seus efeitos já tenham sido produzidos.

Como a Lei 13.954/2021 se encaixa nesse contexto?

À vista desse conceito, vislumbra-se que a Lei 13.954/2021, que alterou dispositivos do Estatuto dos Militares para prejudicar sem justificativa o militar temporário que está acometido por incapacidade é um exemplo clássico de inconstitucionalismo útil.

Isto porque, ao prever restrições ao acesso ao tratamento de saúde e submeter o militar temporário a condições aquém do mínimo existencial sob o pretexto de amparo oferecido pelo instituto do encostamento, o legislador não faz nada além de cometer uma inconstitucionalidade parcial da norma, pois o mencionado instituto, que se diz ser de proteção social ao militar, restringe o acesso à saúde, à "previdência" e à assistência social.

Quais as consequências dessa lei para os militares temporários?

As consequências são graves!

Muitos militares temporários ainda são licenciados e excluídos, colocados na condição de civis sem remuneração (encostado), mesmo quando sua incapacidade é em consequência de acidente em serviço, doença grave ou até mesmo permanente.

Isso ocorre em razão da implementação de dispositivos nessa legislação, por conseguinte, agora o amparo só é concedido ao militar temporário nos casos de incapacidade para atividades civis e militares, ou em decorrência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública.

O que pode ser feito?

Não há motivo para criar expectativas de que essa norma um dia seja declarada inconstitucional, pois a suposta "inconstitucionalidade útil" já foi legalizada pelo julgamento da ADI 7092.

Portanto, aos militares temporários só resta recorrer ao controle difuso da norma e empenhar-se hermeneuticamente, através de argumentação sólida, para garantir seu direito de acesso à saúde e retornar à sociedade da mesma maneira como juraram dedicar-se ao serviço da pátria, com disposição para sacrificar a própria vida.

É fundamental que a sociedade esteja ciente dessa prática nociva e exija que seus representantes respeitem a Constituição, pois o inconstitucionalismo útil é uma ameaça à democracia e ao Estado de Direito.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Possui pós-graduações em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente cursa especialização em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. É 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro e membro ativo na Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados), além de integrar a Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Compõe o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais da UNIFIEO e da Editora Mente Aberta. Atua como Professor de Direito Administrativo na Múltipla Difusão do Conhecimento, onde também coordena o curso preparatório para a 2 fase do Exame da OAB em Direito Administrativo. Advogado contratado pelas Obras Sociais Irmã Dulce, com experiência em Direito Administrativo e Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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