Mudanças da Lei nº 13.954/2021 e o Inconstitucionalismo Útil

16/04/2024 às 14:18
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O presente artigo objetiva analisar o tema do "inconstitucionalismo útil" e como ele se aplica à Lei nº 13.954/2021, que alterou o Estatuto dos Militares, prejudicando os militares temporários que apresentam incapacidades laborais.

O que é inconstitucionalismo útil?

O termo "inconstitucionalismo útil" foi cunhado pelo Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 954 ED/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20.6.2018. (ADI-954), para se referir à prática de editar leis sabidamente inconstitucionais, contando com a morosidade do sistema judicial e a possibilidade de modulação dos efeitos de uma futura declaração de inconstitucionalidade.

Em outras palavras, o Poder Legislativo aproveita da lentidão da Justiça para aprovar leis que violam a Constituição, na esperança de que, até que sejam declaradas inconstitucionais, seus efeitos já tenham sido produzidos.

Como a Lei 13.954/2021 se encaixa nesse contexto?

À vista desse conceito, vislumbra-se que a Lei 13.954/2021, que alterou dispositivos do Estatuto dos Militares para prejudicar sem justificativa o militar temporário que está acometido por incapacidade é um exemplo clássico de inconstitucionalismo útil.

Isto porque, ao prever restrições ao acesso ao tratamento de saúde e submeter o militar temporário a condições aquém do mínimo existencial sob o pretexto de amparo oferecido pelo instituto do encostamento, o legislador não faz nada além de cometer uma inconstitucionalidade parcial da norma, pois o mencionado instituto, que se diz ser de proteção social ao militar, restringe o acesso à saúde, à "previdência" e à assistência social.

Quais as consequências dessa lei para os militares temporários?

As consequências são graves!

Muitos militares temporários ainda são licenciados e excluídos, colocados na condição de civis sem remuneração (encostado), mesmo quando sua incapacidade é em consequência de acidente em serviço, doença grave ou até mesmo permanente.

Isso ocorre em razão da implementação de dispositivos nessa legislação, por conseguinte, agora o amparo só é concedido ao militar temporário nos casos de incapacidade para atividades civis e militares, ou em decorrência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública.

O que pode ser feito?

Não há motivo para criar expectativas de que essa norma um dia seja declarada inconstitucional, pois a suposta "inconstitucionalidade útil" já foi legalizada pelo julgamento da ADI 7092.

Portanto, aos militares temporários só resta recorrer ao controle difuso da norma e empenhar-se hermeneuticamente, através de argumentação sólida, para garantir seu direito de acesso à saúde e retornar à sociedade da mesma maneira como juraram dedicar-se ao serviço da pátria, com disposição para sacrificar a própria vida.

É fundamental que a sociedade esteja ciente dessa prática nociva e exija que seus representantes respeitem a Constituição, pois o inconstitucionalismo útil é uma ameaça à democracia e ao Estado de Direito.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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