A perícia previa é um mecanismo importante na recuperação judicial, servindo como filtro para evitar recuperações judiciais ineficientes e fraudes contra os credores. Através do art. 51-A da lei 11.101/05 - LRF, a constatação prévia foi positivada no ordenamento jurídico para verificar as condições da empresa e a documentação. A constatação prévia tem o objetivo de verificar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade e completude da documentação apresentada, com fins de auxiliar o magistrado no deferimento ou não da Recuperação Judicial.
A constatação prévia é um requisito adicional para o deferimento da Recuperação Judicial e a regularidade e completude da documentação (de cunho contábil e financeiro) são verificadas durante a constatação prévia. O procedimento pode servir para averiguar se a empresa está em regularidade fiscal, mesmo que não haja qualquer oposição a esse respeito.
Essa modalidade de perícia foi instituída para evitar a tramitação de recuperações judiciais de empresas desativadas ou sem condições de reerguimento. O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise da empresa, garantir o emprego dos trabalhadores, manter a produção ou prestação de serviços úteis à sociedade e preservar a função social da empresa, sem esquecer dos interesses dos credores.
A constatação prévia pode recomendar ofícios aos órgãos de controle, tais como o Ministério Público, a Receita Federal e a Polícia Judiciária para as providências de caráter criminal, caso sejam constatados indícios contundentes de fraude. Daí a necessidade de cuidado com pedidos de Recuperação Judicial sem fundamentação técnica. Dessa forma, surge a necessidade de preparação da empresa para a perícia.
Dessarte, a perícia previa é um mecanismo fundamental na recuperação judicial, pois serve como filtro para evitar recuperações judiciais ineficientes e fraudes contra os credores, garantindo a veracidade dos documentos apresentados e a regularidade sociedade empresária.