A importância da homologação do Parecer 50/2023 do Conselho Nacional de Educação para a inclusão escolar do aluno com autismo (TEA)

21/04/2024 às 22:26

Resumo:


  • O Parecer 50/2023 do Conselho Nacional de Educação é fundamental para a inclusão escolar do aluno com autismo (TEA).

  • O parecer destaca a importância da igualdade de oportunidades na educação para todos, em conformidade com a legislação nacional e internacional.

  • O documento propõe orientações claras para promover a inclusão plena do aluno autista, abordando pontos como acesso, permanência, participação e aprendizado, além de instrumentos como o protocolo de conduta e as Práticas Baseadas em Evidências (PBES).

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A importância da homologação do Parecer 50/2023 do Conselho Nacional de Educação para a inclusão escolar do aluno com autismo (TEA)

Maely Passos Boeri Valadão – OAB 80.328/BA

Rodrigo Boeri Valadão – OAB 73.886/BA

Introdução

Na busca por promover uma educação mais inclusiva, o Parecer 50/2023, elaborado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), ainda pendente de homologação, surge como documento de importância fundamental para a garantia da inclusão escolar do aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

No contexto da inclusão escolar de estudantes com autismo (TEA), existem diversos questionamentos sobre os encaminhamentos mais adequados a serem adotados. Essas dúvidas são comuns entre professores, coordenadores e gestores escolares, que buscam diretrizes claras para orientar suas práticas e intervenções, visando o desenvolvimento e aprendizado desses alunos.

Com o intuito de promover um ambiente escolar mais inclusivo para os alunos autistas, o parecer tem como objetivo orientar sobre os procedimentos a serem adotados para garantir a efetiva inclusão desses estudantes. O Parecer 50/2023 destaca pontos fundamentais para esclarecer à comunidade escolar sobre as intervenções necessárias para atender a esse público-alvo da educação inclusiva.

O Parecer 50/2023

Os pontos trazidos no Parecer 50/2023 em grande parte são os mesmos já dispostos na legislação brasileira e nos princípios contidos nas convenções internacionais, de forma a compilar o conteúdo dos dispositivos legais, trazendo-os de forma mais acessível para os professores, coordenadores e gestores escolares.

O parecer dispõe que a educação é um direito de todos, em consonância com o art. 205 da CF/88 e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sendo este um direito fundamental, mediante o qual é assegurada a igualdade de oportunidade para todas as pessoas.

O parecer preza pelo aprimoramento dos sistemas de ensino para garantia do acesso, permanência, participação e aprendizado para o estudante com autismo (TEA) por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena. Estes 4 objetivos, acesso, permanência, participação e aprendizado, são basilares para atendimento das necessidades dos alunos, e, como consequência, sua efetiva inclusão.

O acesso do aluno com autismo (TEA) na rede regular de ensino é efetuado através da matricula e da formação das turmas que devem estar previstas no Projeto Político Pedagógico (PPP) que contemple a inclusão e que institucionalize o AEE e a sala de Recursos Multifuncional, organizando os recursos pedagógicos de acessibilidade que eliminem barreiras da inclusão escolar. A permanência será efetivada através da institucionalização da inclusão, através de políticas que irão auxiliar o desenvolvimento acadêmico e social do aluno. A participação do aluno será alcançada através da inserção deste em todas as atividades escolares e extraescolares, além da participação da família e da equipe multidisciplinar que acompanha o estudante. Por fim, o aprendizado deve ser efetivado através das adaptações razoáveis e do desenho universal que irão oferecer os subsídios necessários para a inclusão escolar.

O Parecer 50/2023 prevê instrumentos para melhorar a inclusão escolar do aluno com autismo (TEA), que são: o protocolo de conduta e a utilização das Práticas Baseadas em Evidencias (PBES).

O protocolo de conduta é uma ferramenta utilizada para se conhecer o aluno e desenhar as estratégias escolares que serão utilizadas como: as adaptações das atividades, os materiais que serão elaborados para favorecer o aprendizado, a utilização ou não da comunicação alternativa ou aumentativa, dentre outras técnicas. Através dessa avaliação inicial é que se vai determinar quais os encaminhamentos que deverão ser propostos pela escola na elaboração do Plano do Atendimento Educacional Especializado (PAEE/AEE) como também na elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI), bem como a frequência de atendimento desse aluno na Sala Recurso Multifuncional.

As PBES, ou Práticas Baseadas em Evidências, são fundamentais para efetivação da inclusão escolar. As PBES são estratégias utilizadas para auxiliar no aprendizado, lastreadas em três pontos essenciais: na melhor evidência cientifica disponível em relação a efetividade, eficiência, eficácia e segurança das intervenções; na expertise do profissional; e nas características dos indivíduos. As PBES estabelecem técnicas que devem ser adotadas para facilitar o aprendizado, como a utilização de suportes visuais que auxiliam nas atividades permitindo que o aluno às execute de forma mais independente possível, a utilização da comunicação alternativa/aumentativa pelos autistas não-verbais, dividir atividades em etapas para garantir o aprendizado.

Existe uma grande necessidade em se atualizar as técnicas atualmente praticadas nas escolas para que melhor se adequem ao ensino do estudante com transtorno do espectro autista (TEA). Quando a escola não oferece o encaminhamento correto, devido ao uso de técnicas inadequadas, ocorre a evasão escolar. Como resultado, a quantidade de alunos autistas que chegam a frequentar o ensino superior é baixíssimo.

Criticas

Há um movimento contrário à homologação do Parecer 50/2023, afirmando de maneira errônea que o parecer contraria a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2008, afirmando que este, busca inserir pessoas estranhas no ambiente escolar como o Acompanhante Especializado/Agentes Terapêuticos, que instituem técnicas que não coadunam com a inclusão, afirmando que cada aluno com deficiência terá um encaminhamento diferente, prejudicando a inclusão escolar.

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Este argumento parte de pessoas que não possuem o devido conhecimento jurídico a respeito das leis brasileiras de inclusão, visto que no art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012 existe a previsão legal do Acompanhante Especializado, e essa previsão está replicada na Lei 13.146/2015 e no Decreto nº 8368/2014. Não é nenhuma novidade trazida pelo parecer, mas sim uma prática muito comum nas escolas brasileiras, dos alunos com autismo serem acompanhados nas salas de aula por Acompanhantes Especializados, sejam eles assistentes terapêuticos providos por clínicas ou acompanhantes custeados pela escola.

Outra crítica indevida é a contra a utilização do Plano de Desenvolvimento Individualizado/ Plano de Ensino Individualizado para o estudante autista. O PDI/PEI é um instrumento importantíssimo para inclusão escolar do autista, está previsto no Comitê de Monitoramento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, no parágrafo 2º, do artigo 24 que traz a importância do plano individualizado para o aluno, no qual serão estabelecidas as adaptações razoáveis e o apoio específico necessário para o estudante de forma individualizada, seja por meio de tecnologias assistiva, seja através de aprendizagem qualificada, compartilhada ou individualizada, de acordo a necessidade do aluno.

Alguns críticos suscitam que o Parecer 50/2023 quer instituir o modelo médico nas escolas, esse entendimento incita uma falsa verdade, é querer dificultar a inclusão escolar de qualidade para o aluno com autismo, não há em nenhuma parte do Parecer a intenção de transformar a escola em clínica. O parecer traz a importância da presença de profissionais preparados nas escolas para assistir o aluno no ambiente escolar, destaca a importância da formação continuada dos professores, coordenadores e acompanhantes pedagógicos com o intuito de oferecer uma melhor inclusão para estes estudantes.

O Parecer ressaltou a importância da especialização dos profissionais que atendem esses alunos, isto é, o professor do AEE, o professor regente da sala regular e o acompanhante especializado, que devem estar capacitados para atender esses estudantes. É muito importante que os profissionais da área de educação tenham conhecimento sobre a aplicação das práticas baseadas em evidências (PBES), esses conhecimentos irão favorecer muito o desenvolvimento de habilidades e o aprendizado desses estudantes.

Outra crítica suscitada é que o parecer busca estabelecer sistemas e serviços oferecidos aos alunos com autismo, porém não visa a eliminação de barreiras impeditivas da inclusão desses alunos. Verificamos aqui mais uma vez que a intenção é desfigurar o parecer de forma injusta, visto que a proposta trazida pelo parecer, com os 4 objetivos de acesso, permanência, participação e aprendizado, bem como da utilização do protocolo de conduta e das PBES, tem exatamente como intuito a eliminação das barreiras impeditivas da inclusão escolar do aluno autista. Cada deficiência possui suas barreiras específicas, e as barreiras dos alunos com autismo são, principalmente, a comunicação, a socialização e a inserção deste nas atividades escolares, e as metodologias previstas no parecer visam a eliminação destas barreiras.

Em conclusão, verifica-se que grande parte das críticas do Parecer 50/2023 não possui fundamento válido. O parecer está embasado na legislação brasileira e nos tratados internacionais assinados pelo Brasil, e sua homologação é de integral importância, por direcionar o atendimento escolar do aluno com autismo de forma objetiva, visando transpassar as barreiras impeditivas do seu aprendizado.

Sobre a autora
Maely Passos Boeri Valadão

Advogada OAB/BA n. 80.328 ( UCSAL), Engenheira Civil (UCSAL) , Professora, Graduanda em Direito de Família e Sucessões (UCSAL) e Pós-graduanda em Educação Inclusiva (Gran Faculdade), Formação em Analise de comportamento AMA-SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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