A Lei Nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, estabelece um marco significativo na proteção dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, implementando medidas robustas contra a violência e o abuso sexual, especialmente em ambientes educacionais. Esta legislação adota uma abordagem integrada, envolvendo diferentes setores da sociedade e níveis de governo, para combater e prevenir essas violações.
Importante destacar a introdução de alterações significativas no Código Penal, incluindo o aumento das penas para crimes de violência em instituições educacionais e a definição do crime de bullying, com sanções específicas para o cyberbullying. Esta mudança ressalta uma estratégia dupla de prevenção e punição severa das violações contra menores.
A lei também institui a responsabilidade compartilhada entre o poder público nos níveis municipal, estadual e federal, destacando a importância da cooperação federativa para a eficácia na implementação das políticas de proteção. Além disso, enfatiza a capacitação contínua de profissionais da educação e outros envolvidos com crianças e adolescentes, reconhecendo o papel vital da educação na prevenção da violência.
A Lei Nº 13.185 de 2015, já estabelecia o bullying como uma forma de intimidação sistemática, classificando-o em diversas modalidades como verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material e virtual. Este entendimento é ampliado com a inclusão do cyberbullying, reconhecido por seu impacto devastador, dado o seu alcance e a dificuldade de escapar de suas consequências mesmo fora do ambiente escolar.
Ambas as leis reconhecem o bullying e o cyberbullying como problemas de saúde pública no Brasil, sustentados por três pilares: a vítima, o agressor e os espectadores. Desfazer esses pilares é crucial para interromper e, eventualmente, eliminar tais fenômenos. A participação ativa de escolas e pais é essencial para desmontar o palco do bullying, promovendo empatia e mudança comportamental nos envolvidos.
Portanto, a Lei Nº 14.811/2024 representa um avanço significativo na proteção de crianças e adolescentes, preenchendo lacunas existentes e atualizando o ordenamento jurídico brasileiro em alinhamento com as necessidades contemporâneas e os padrões internacionais de direitos humanos. No entanto, a efetividade desta lei dependerá da implementação das medidas propostas e da colaboração contínua entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil.