Direito Penal: A prescrição pode “resolver” um processo criminal

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Sabe-se que além das hipóteses de absolvição propriamente ditas, - envolvendo o mérito do processo, tem-se a prescrição.

A prescrição, em verdade, representa uma série de regras que visam evitar que o Estado fique por tempo indeterminado processando uma pessoa.

Após inúmeras reformas legislativas, a prescrição tornou-se menos comum, entretanto, em crimes com pena menor, a prescrição pode “resolver” um processo criminal.

Explico.

Existem casos em que a prova, às vezes já pré constituída, elaborada na fase pré processual, já se mostra quase que completa para que seja julgada procedente uma ação penal.

Nestes casos, a condução do processo, de forma menos célere, e com instrução mais delongada, pode evitar uma condenação penal.

Nesta esteira, alguns atos processuais podem ser exemplificativamente mencionados:

  • pedido de acesso a provas não documentadas, nos termos da súmula vinculante 14, do STF;

  • pedido de prova pericial ou testemunhal;

  • discussão quanto à competência;

  • discussão quanto a legalidade de provas já pré constituídas;

  • pedido de suspensão do feito em razão de processos em andamento no STJ e STF;

  • pedido de realização de mais de uma audiência de instrução e julgamento, e;

  • pedido de conversão do julgamento em diligência em sede de memoriais;

Tais hipóteses, exemplificativas, visam, além de buscar um resultado meritório favorável, pode indiretamente alcançar a prescrição.

A mesma, como se sabe, pode se dar, com base na pena em abstrato ou na pena em concreto, exemplificativamente:

No caso, a sentença condenou o acusado à pena de um ano de reclusão, como prazo prescricional de 4 anos nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. No período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, passaram-se 8 anos, 2 meses e 7 dias. “Por tal razão, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, a prescrição correu validamente por 6 anos, 3 meses e 17 dias, acima dos 4 (quatro) anos exigidos pela lei penal (art. 109, V, do CP)”, disse a juíza. “Logo, a prescrição da pretensão penal punitiva em concreto-retroativa deve ser reconhecida, acarretando a extinção da punibilidade do condenado”, complementou. Atuou no caso o advogado Eduardo Maurício, do escritório Eduardo Maurício Advocacia. Ação Penal 0000137-67.2016.8.26.0536.

Conforme exposto no caso acima, tem-se um processo que, sem adentrar no mérito, o Estado extrapolou o prazo fixado em Lei para buscar uma resolução do caso. Envolvendo o crime de receptação, deve-se observar a regra do artigo 109, V do Código Penal, assim, se entre a decisão judicial que recebe a denúncia criminal e a sentença condenatória, “demorar” mais de 04 anos, é de ser reconhecida a prescrição.

O caso acima é tão somente um exemplo e visa demonstrar como a prescrição pode “resolver” um processo sem adentrar no mérito do mesmo.

https://www.conjur.com.br/2024-abr-28/justica-reconhece-prescricao-da-penaacondenado-por-receptacao/

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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