O benefício é um direito para quem ficou com sequelas de acidentes de qualquer natureza ou doenças ocupacionais
Engenheiros e arquitetos, registrados com Carteira de Trabalho, assim como demais empregados (urbano, rural e doméstico), trabalhador avulso e o segurado especial que ficaram com sequelas decorrentes de acidentes de trânsito ou de trabalho, em tarefa doméstica, na prática de esporte ou em momentos de lazer, podem estar solicitando o auxílio-acidente e continuar trabalhando.
Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de 2012 a 2022 foram comunicados mais de 6 milhões de acidentes de trabalho, resultando em mais de 2 milhões de afastamentos. No trânsito, conforme a Confederação Nacional de Transportes (CNT), no ano passado, em torno de 194 mil pessoas ficaram com sequelas.
“Esses números são pessoas têm direito ao auxílio-acidente e continuar trabalhando. O mesmo acontece em acidentes domésticos, como quedas por exemplo, ou no esporte, ao ter o rompimento de tendão ou fratura. Desde que impactem na capacidade para o trabalho, ainda que seja de forma leve, é direito do trabalhador solicitar o benefício do ainda que com limitações, pois a incapacidade é parcial”, explica o advogado previdenciário, Carlos Alberto Calgaro.
As doenças ocupacionais, sejam elas físicas como as Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT) e acidentes de trajeto ou psicológicas (depressão, burnout e outras) também são consideradas acidentes de trabalho, gerando aos engenheiros, arquitetos e demais profissionais, o direito ao auxílio-acidente.
Calgaro diz que o benefício do auxílio-acidente é quase desconhecido por muitos trabalhadores. É pago pelo INSS até a aposentadoria e inicia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que foi o período que o profissional ficou afastado do trabalho para realizar o tratamento de saúde e se recuperar ou, então, na data do pedido, se ele não requereu o auxílio-doença.
“Não existe carência para encaminhar o benefício. Havendo sequela, o trabalhador pode requerer o seu direito. Vale ressaltar, também, que o processo para concessão do auxílio-acidente não envolve a empresa em que trabalha ou aquela onde se acidentou. Neste caso é apenas o profissional e o INSS”, afirma o advogado.
Se a pessoa que sofreu acidente e estava desempregada, o advogado explica que existe uma situação chamada período de graça, que é o tempo em que o desempregado mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuição. Para quem estava trabalhando com carteira assinada, os prazos variam entre 12 e 36 meses.
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício. A mudança de emprego ou profissão, não altera o recebimento do benefício. Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo. Tratando de benefícios previdenciários, sempre se recomenda buscar uma orientação de advogado de referência na área para realizar os encaminhamentos.
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