Estágio probatório: requisito para aposentadoria compulsória?

01/05/2024 às 00:49
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Existem dois atos normativos de grande envergadura que, entre outras coisas, disciplinam a aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo na União: a Portaria MTP nº 1.467/22 e a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/22.

É interessante notar que essas portarias não raro divergem no tratamento da mesma matéria, o que se mostra indesejável do ponto de vista da segurança jurídica.

No presente artigo, enfrenta-se a questão do estágio probatório como requisito para aposentadoria compulsória, previsto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/22, mas não na Portaria MTP nº 1.467/22. Cuida-se de exemplo emblemático da falta de harmonia entre os órgãos de onde dimanam os atos normativos em referência.

Pois bem. A exigência de cumprimento do estágio probatório, veiculada na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/22 (art. 14), revela-se, caso examinada de perto, inteiramente descabida. Isso por quatro razões principais.

Em primeiro lugar, trata-se de requisito não previsto em lei. O estágio probatório é instituto de direito administrativo, típico do regime funcional dos servidores estatutários, especificamente os titulares de cargo efetivo, e incomunicável ao regime jurídico-previdenciário dos servidores efetivos, que conta com arcabouço normativo próprio. É dizer: o cumprimento do estágio probatório configura pressuposto para estabilidade (outro instituto de direito administrativo) e nada mais.

Além disso, a exigência do art. 14 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/22 pode levar a forma de vacância não prevista em lei. A prevalecer tal exigência, um servidor que atingir 75 anos de idade antes de terminar o período de estágio probatório deverá ser afastado do cargo que ocupa. Esse cargo, naturalmente, ficará vago. E deparar-nos-emos com forma inédita de vacância, decorrente de “afastamento por completação de 75 anos de idade sem cumprimento do estágio probatório”.

Outro ponto relevante é que o servidor da hipótese descrita será lançado num limbo previdenciário injustificável, porque contribui obrigatoriamente para o RPPS, mas não será por ele amparado quando ocorrer o evento ensejador da aposentadoria compulsória (idade avançada).

Por fim, a aposentadoria compulsória, diz a doutrina, nada mais é que uma aposentadoria por incapacidade permanente presumida. Se não se exige o cumprimento do estágio probatório na aposentadoria por incapacidade permanente (Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/22, art. 30), por que o exigir na compulsória?

Em suma, infere-se que, no particular, o tratamento mais adequado da matéria é o dado pela Portaria MTP nº 1.467/22, que, acertadamente, deixa de estabelecer o estágio probatório como requisito para aposentadoria compulsória.

Sobre o autor
Michel Martins de Morais

Consultor Jurídico Substituto do TCDF, órgão em que é titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo. Advogado. Instrutor. Doutorando em Direito pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Mestre em Finanças pela London Business School (LBS). Especialista em Direito Administrativo Aplicado pela Fortium. Bacharel em Direito pela UnB. Engenheiro Eletricista pela UFPE. Autor de "Reforma da previdência: o RPPS da União à luz da EC nº 103/19" e "The effects of investment regulations on pension fund performance in Brazil", ambos publicados pela Editora Dialética.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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