Acordo em casos de maus tratos aos animais, o cabimento (ou não) do ANPP aos delitos do artigo 32 da Lei 9.605

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Acordo em casos de maus tratos aos animais, o cabimento (ou não) do ANPP aos delitos do artigo 32 da Lei 9.605

Sabe-se que os crimes praticados contra os animais têm sido rigorosamente punidos pela legislação.

A título de exemplo, cita-se o fato de que o apenamento previsto para o crime de maus-tratos envolvendo cão ou gato pode ensejar a prisão preventiva do suspeito, - artigo 312 do Código de Processo Penal c/c artigo 32, §1°-A da Lei 9.605/98.

Forte nessa compreensão indaga-se, é cabível acordo de não persecução penal (ANPP) aos crimes praticados com violência contra os animais?

Em regra sim, é cabível o ANPP, entretanto, dada a importância do bem jurídico tutelado, ganha relevância a discussão sobre o cabimento ou não.

A Lei, no artigo 28-A do Código de Processo Penal faz referência a expressão “[...]sem violência ou grave ameaça[...]”1 sem pormenorizar se tais atos podem ter como vítimas exclusivamente os seres humanos.

Antes da reforma inserida pela Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime) a previsão acerca do ANPP fazia referência a expressão “[...]e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa[...]”2, vide artigo 18 Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181/2017.

Assim, em razão dessa diferença gramatical, em regra, tem-se admitido o ANPP nos casos envolvendo crimes contra os animais, entretanto, os casos midiáticos tem aumentado a discussão sobre, ou seja, ao nosso ver, dada a importância do bem jurídico tutelado, em breve, tais acordos não serão mais cabíveis, veja-se a doutrina a respeito:

À vista disso, criou-se divergência entre membros do Ministério Público, pela qual alguns interpretam o pacote anticrimes da forma com que o CNMP havia disposto em sua Resolução nº 181/2017, enquanto que outros compreendem que em havendo violência contra qualquer ser vivo, o ANPP se torna incabível – no entanto, dita divergência geral conflito com relação aos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, conf. art. 127, §1º, da Constituição Federal.4” (petição inicial, fls. 2/3, grifos no original).[...] diante da ausência de disposição expressa limitativa à violência contra a pessoa humana, deve-se compreender o conceito da prática de crime com violência, enquanto proibição de aplicação do ANPP, como aquela que envolve violência contra sujeitos de direitos, ou seja, contra seres portadores de dignidade, mormente aqueles que apresentam condição de vulnerabilidade, abrangendo, portanto, as infrações penais com violência à pessoa humana e aos seres sencientes3. Como se verifica, para ter direito ao benefício, além do autor ter confessado, o crime não pode ter sido cometido com violência e a lei exige, ainda, que o acordo seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Embora a questão seja muito recente, e, certamente ensejará diversas interpretações, entendemos que, o benefício não será aplicado por se tratar de crime praticado com violência (e, neste aspecto, importante lembrar que a lei não faz qualquer distinção entre violência contra humano ou não-humano) e, ainda que assim não fosse, em se tratando de violência contra animal entendemos que o acordo não se mostra suficiente e necessário a prevenção e reparação do crime. Sobre o fato de se tratar de crime cometido com violência, embora haja entendimento no sentido de que o termo violência se refira somente a pessoa, entendemos que, diante dos recentes estudos citados da senciência, certamente, a questão deverá ser vista no sentido de abarcar os animais.

Por fim, cumpre salientar que atualmente, como o ANPP encontra-se dentro de um espectro de “escolha” do Promotor de Justiça, podem haver casos em que o mesmo pode optar por não ofertar o ANPP pelas razões acima declinadas.

https://www.migalhas.com.br/quentes/405161/cabe-anpp-em-caso-de-maus-tratos-a-animal-comissao-analisara

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/4/F61130459C63A5_cnmp-tokinho-anpp.pdf


  1. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  2. Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática.

  3. ‘A tutela penal dos animais no contexto da Lei nº 14.064/20.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Michel Radamés Gonçalves Lopes, é advogado, OAB/RS 119.534, atua em diversos tipos de processos judiciais, em especial, em processos criminais, tais como, processos de crimes ambientais, crimes contra honra, crimes contra o patrimônio, dentre outros.

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