A transmissão de títulos de crédito e a importância econômica: como torná-los uma garantia de prestação cambiária?

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Resumo

Os títulos de crédito são grandes percursores de riquezas, uma vez que o cerne está para a circulação do crédito, de modo célere, eficaz e seguro. Mediante a importância desses documentos a prazo, o ordenamento jurídico os respalda, na tentativa de assegurar o cumprimento das obrigações impostas, pois basta apenas a tradição do título para a sua circulabilidade. Frente a essa colocação, pergunta-se: não seria, então, a transmissão de títulos de crédito uma simples tradição? Como transferi-los com responsabilidade? É possível garantir a prestação cambiária sem burocracias, mas, ao mesmo tempo, com segurança, mantendo a celeridade, eficácia e fugindo da mera entrega? Em resposta, conta, a presente baila, com uma metodologia de pesquisa bibliográfica, acompanhada do método de abordagem indutiva e procedimento analítico-descritivo.

Palavras-chave: Direito empresarial. Endosso. Garantia cambiária. Título à ordem. Títulos de Crédito.

Abstract

Credit securities are great precursors of wealth, since the core is to circulate credit quickly, efficiently and safely. Due to the importance of these long-term documents, the legal system supports them, in an attempt to ensure compliance with the imposed obligations, as only the tradition of the title is sufficient for its circulation. Given this position, the question arises: wouldn't the transmission of credit securities be a simple tradition? How to transfer them responsibly? Is it possible to guarantee exchange payments without bureaucracy, but, at the same time, safely, maintaining speed, effectiveness and avoiding mere delivery? In response, this discussion uses a bibliographical research methodology, accompanied by an inductive approach and an analytical-descriptive procedure.

Keywords: Business law. Endorsement. Exchange guarantee. Title to order. Credit titles.

1 Introdução

Com origem em tempos remotos, ainda na antiguidade, os títulos de crédito foram feitos para circularem. Como um documento de representatividade do crédito, é um papel que exprime valor, direitos creditícios, logo, negociações.

Produzido para circulação, a mesma acontece por simples tradição ou endosso. O endosso, em linhas rasas, é uma assinatura em favor de terceiro. A transmissão de um título de crédito representa, então, o dever de pagar do devedor e o direito do credor de receber, e é ato unilateral de quem o criou.

Sendo o documento uma manifestação palpável do que se pretende estabelecer, o título de crédito, como um papel de representatividade, ou, além disso, quando endossado, cumpre com a literalidade e autonomia, valendo o que nele está inserido, e a cada adquirente uma nova relação.

A autonomia apresenta uma ligação direta com a circulação do crédito, dizendo que cada obrigação é uma relação nova, desvinculando as havidas, circulando, por fim, a cártula e não o direito nela contido, podendo quaisquer dos possuidores desfrutar como se originários fossem.

Os títulos de crédito geram importância para a economia e para a sociedade, posto que a função social está na circulação de riquezas. Todavia, há uma forma da transmissão dos títulos ser ainda mais eficaz e segura? Como deixa de ser uma mera tradição para se tornar, para além de um papel, garantia de prestação cambiária?

Em resposta, a presente baila contará com a base histórica dos títulos de crédito; enfatizará os títulos de crédito como circulação de riquezas; a figura do endosso, bem como, a sua contribuição circular; por fim, a transmissão de título à ordem como garantia da prestação cambiária e a sua importância econômica.

Nessa monta, conta com uma metodologia de pesquisa bibliográfica, acompanhada do método de abordagem indutiva e procedimento analítico-descritivo, como forma de especular a notoriedade do endossamento.

2 Considerações históricas dos títulos de crédito

Iniciando as suas origens desde os tempos medievais, é perceptível a significância dos títulos de crédito, tanto social quanto para os anseios dos negócios jurídicos, sejam comerciais, ou particulares, reforçando a característica de facilitar as operações creditórias.

Mediante a crença de que coisa alguma havia dono, esta era conquistada com o uso da força, titulada de estado da natureza, logo, o possuidor era o que fosse considerado mais forte, não importando o originário. Em suma, os bens eram disputados.

Saindo da estagnação mental, da era primitiva, e com a adequação do meio às formas tomadas pela própria sociedade, o ser humano passa a requerer seus direitos e a aprender alguns requisitos básicos de sobrevivência e convivência, de maneira um pouco mais equilibrada, deixando de lado a força física.

O homem passa a entender o significado de posse, passando o possuidor de bens ter a crença de que estes lhe pertencem e lhe é de direito, caso não sejam de sua posse, subentendesse que esteja fora de seu poder, consequentemente, pertencendo a outrem, afastando ainda mais o “estado de natureza”.

Desta maneira, as trocas de mercadorias tornaram-se frequentes, de mercadorias e serviços, conforme as necessidades, era então o conhecido escambo. Aqui ainda não havia o uso de moedas.

Para fins de esclarecimento:

O escambo que é essa troca de bens e, eventualmente, de serviço por bens, foi um dos otimizadores do desenvolvimento material humano e, com ele, de seu desenvolvimento intelectual. Os povos se concentraram na produção do que lhes sobrava, sabendo que o excesso poderia ser comercializado e, assim, alcançariam o que não tinha (MAMEDE, 2008, p.03).

Mais tarde, porém, o escambo passa a ser desnecessário, visto que não alcança mais a finalidade a ele destinada, fato este que passou a ocorrer a partir do momento em que tais trocas não mais ocorriam devido ao desinteresse dos realizadores.

Nessa altura, os indivíduos sentiram urgência em evoluir um pouco mais e com essa nova necessidade, surgiu a descoberta de metais preciosos e a sua cunhagem em modelos valorados, como é o caso da moeda.

Passando ao uso da moeda, os produtos que antes eram trocados por outros ou então por serviços, agora são trocados por moedas que expressavam valor, e eram utilizadas consoante o preço pelo qual entendiam valer as mercadorias.

Entretanto, as negociações, as quais se envolviam as moedas, começaram a apresentar alguns problemas, em especial, a diversidade na valoração em cada centro comercial, além de saques quando da transação entre as cidades, necessária para celebrar negociações entre centros distintos.

Em vias consequenciais, não mais havia locomoção de uma praça à outra, retardando o relevante crescimento que se começava na economia. Mais uma vez, indispensável se faz um novo direcionamento em busca de facilidade, confiança e segurança comercial, para que, então, proceda ao crescimento econômico-financeiro.

Nesta perspectiva, nasce o crédito, o qual é a promessa de pagamento futuro combinado. Derivado do latim creditum, tem origem no verbo latim "credere" e é um termo que traduz confiança, e deriva da expressão “crer”, acreditar em algo, ou em alguém.

Túlio Ascarelli diz que crédito é a:

(...) possibilidade de dispor imediatamente de bens presentes, para poder realizar, nos produtos naturais, as transformações que os tomarão, de futuro, aptos a satisfazer as mais variadas necessidades, crédito para criar instrumentos de produção (os bens instrumentais, como dizem os economistas) cuja importância cresce à medida que a mais complexa se torna obra de conquista e de transformação dos produtos naturais (ASCARELLI, 1999, p.31).

Saliente-se, que sendo o crédito essa promessa de pagamento futuro combinado, regulado pela confiança, o elemento fundamental do crédito é justamente a confiança, e o lapso temporal para a devolução posterior.

Nesta monta:

Os dois elementos (confiança e tempo) não existem separados no crédito. Se não confio no devedor, esse não tem crédito. De outra forma, se confio no devedor, mas não lhe dou tempo para liquidar a obrigação, também não há crédito. Logo, os dois elementos devem estar juntos para que exista crédito (COSTA, 2008, p. 25).

Estando o mercado receoso em tracejar apenas na base da confiança, esse crédito precisava de algo mais do que um possível pagamento, e sim concretude para uma solvência indubitável e segura no decurso do tempo, caso contrário, não havendo instrumento para comprovar existência da obrigação e ofertar certeza de confiança, o comércio poderia parar.

Devido a mencionada preocupação, surgiu a ideia de expressar as obrigações por meio de um documento, ao qual, à frente, poderia ser objeto de cobrança, e foi aí, então, que o denominaram de título, significando aquilo que proporciona a identificação e qualificação, tanto a coisa quanto a pessoa.

Em virtude desses relatos, para solucionar todos os problemas que até aqui fora discorrido, houve a junção da palavra título + crédito, formando assim o que hoje arrebata-se como títulos de crédito, e esses passaram por períodos de desenvolvimentos recebendo regulamentações e um leque de características, princípios e classificações, deixando de pautar, definitivamente, apenas na confiança.

Os princípios são facilmente encontrados no artigo 887 do Código Civil de 2002, são ditos cartularidade, literalidade, autonomia e formalismo.

A cartularidade se baseia na necessidade de o crédito estar incorporado em base física para que o credor exerça seu direito representado na cártula que esteja em seu poder, logo, ao lado, está a literalidade, onde tudo que está escrito é o que vale, tanto a favor do credor, como contra o devedor, não podendo, ambos, exigirem além do que figura no título, ou aquém do consignado.

Tais títulos geram autonomia, e esta está ligada a circulação do crédito, dizendo que cada obrigação é uma relação nova, desvinculando as havidas, circulando, por fim, a cártula e não o direito nela contido, podendo quaisquer dos possuidores desfrutar como se originário fosse.

Apesar da autonomia, passa por formalidades, as regulamentações recebidas pelos títulos de crédito durante toda a sua evolução - como, por exemplo, Código Civil e a Lei Uniforme de Genebra-, preenchendo todos os requisitos legais, para ser considerado como tal.

Dentre as suas formas, são classificados como títulos ao portador, títulos nominais e títulos nominativos. Ao portador, pois não consta o nome do beneficiário do crédito; nominais pelo simples fato de conter o nome do beneficiário do crédito; e nominativo devido a sua transferência ser feita por escrituração.

2.1 Títulos de crédito como circulação de riquezas

Com base nos ensinamentos de Gladston Mamede, o “título é o documento, a inscrição materialmente grafada, para qual se usa por sinônimo a expressão papel, remetendo a base física de sustentação da inscrição jurídica de um crédito (...)” (MAMEDE, 2012, p.04).

Segundo Celso Marcelo de Oliveira, o crédito origina-se do termo:

(...) creditum, do Verbo credere (crer, confiar), mas seu significado é bem mais amplo. Há muitas maneiras de se examinar o crédito: é a troca de valor presente por valor futuro Pecuniapresenti cum pecúnia absenti; é a entrega de uma coisa para recebê-la de volta, ou coisa equivalente; é a troca de uma coisa por uma promessa; é um sistema de trocas no qual a entrega de uma ou de ambas as riquezas permutadas é diferida por certo espaço de tempo. Podemos ainda considerar o crédito como uma operação econômica que se realiza no tempo e não no espaço. Uma empresa que compra matéria-prima e paga o preço dela no momento da compra realiza uma operação no espaço, pois ambas as prestações foram cumpridas ao mesmo tempo. Digamos, porém, que a empresa compradora deva pagar o preço da matéria-prima numa ocasião futura; é uma operação realizada no tempo, ou seja, a crédito (OLIVEIRA, 2003, p. 42-43).

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Em relação à legislação brasileira vigente, o Código Civil, em seus artigos 887 e 888, dispõe sobre os títulos de crédito da seguinte forma:

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem (BRASIL,2002).

Nesse ínterim, sendo os títulos de crédito, meio de circulação de valores, se pode evidenciar que a principal finalidade é a circulação de riquezas, portanto, passaram por períodos de desenvolvimento e se adequaram as necessidades básicas da sociedade, principalmente quando se trata de comércio e economia.

Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior diz que:

A principal função do título de crédito consiste na sua circulabilidade, permitindo a realização do seu valor mesmo antes de seu vencimento através da operação de desconto, e, por isso, o título de crédito nasce para circular e não para ficar imóvel entre as partes primitivas. Os títulos de crédito desempenham um papel relevante na economia moderna em razão de sua negociabilidade, atuando, por exemplo, no sistema financeiro e como intermediário de crédito entre as instituições financeiras e as pessoas, naturais e jurídicas, que dele necessitam (ROSA JÚNIOR, 2007, p.47).

“Ademais, o título constitui um meio de mobilizar o crédito, ou torná-lo circulável, indo de uma pessoa a outra, por endosso ou cessão. Esta, sem dúvida, uma das maiores vantagens que proporciona o título” (RIZZARDO, 2011, p. 07).

Evidenciando a circulação de riquezas, José Augusto Quelhas Lima Engrácia Antunes preconiza que:

Os títulos de crédito são assim fundamentalmente, da sua origem à actualidade, instrumentos de circulação indirecta da riqueza, destinados a tornar mais simples, rápida e segura a movimentação de bens e direitos no tráfico jurídico-comercial. Tal significa dizer que, ao lado das formas tradicionais de circulação de riqueza (a entrega do dinheiro, a transmissão de uma mercadoria, a cessão ordinária de um crédito) os títulos de crédito surgem como forma indirecta e alternativa dessa circulação: o dinheiro, mercadoria, ou crédito, no lugar de circularem directamente, são titulados ou representados em documentos que seguem um regime próprio de circulação (ANTUNES, 2009, p.11).

Nota-se que a mobilidade do crédito se obtém pela sua circulação, sendo essa o caráter essencial dos títulos de crédito, de maneira eficiente, simples, rápida e segura.

No entanto, a circulação de riquezas não só é o caráter principal, como é a principal finalidade constituída a essas cártulas creditórias, mantendo assim, a valorização que sempre foi outorgada a esses títulos.

3 Entendendo o endosso e a sua contribuição circular

A saber, o endosso é uma forma de transferência do direito firmado em um título de crédito, onde configuram, no mínimo, dois sujeitos, quais sejam, endossante (aquele que endossa, assina, transfere, ou seja, devedor) e endossatário (aquele que recebe/credor).

É um ato “(...) cambiário abstrato e formal, decorrente de declaração unilateral de vontade e correspondendo a uma declaração cambiária eventual e sucessiva, manifestada no título de crédito (...)” (ROSA JR., 2019, p. 174).

“O termo endosso decorre do fato de ser lançado no dorso do título de crédito, praxe que se exprimia pela fórmula quia dorso inscribit solet” (ROSA JR., 2019, p. 172). “O endosso é ato exclusivamente cambiário, porque só pode ter por objeto título de crédito” (ROSA JR., 2019, p. 174).

Vale ressaltar que o endosso não é uma declaração cambiária obrigatória, tendo em vista que, tal declaração, é apenas uma manifestação de vontade do signatário (aquele que assina o documento) no sentido de criar, completar, garantir ou transferir o título de crédito.

Como leciona Waldo Fazzio Júnior:

A simples tradição transmite somente o papel, enquanto a tradição mediante endosso transmite o direito mencionado no mesmo papel. Do endosso não resulta somente a transferência de propriedade, mas também a garantia da realização pontual da prestação cambiaria, a responsabilidade pela realização do seu valor. Endossar é transferir com responsabilidade (FAZZIO JUNIOR, 2012, p. 329).

Ofertada, pelo doutrinador, a diferença entre simples tradição e tradição mediante endosso, e entendido o significado do endosso, é compreensível que o endossatário poderá fazer circular o título de crédito, se tornando assim, ao assinar o título no seu verso ou anverso, um endossante.

Os endossatários da cártula creditória não ficam vinculados para com ela, uma vez que, os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores, desfrutem como se originários fossem.

Quanto à dita assinatura (no verso ou anverso do título), importante saber que, geralmente se dará no verso, o que não impede que seja escrita no anverso, desde que seja designada a expressão “por endosso”.

Outrossim, poderá ainda ocorrer endosso em folha anexa segundo preceitua a norma genebrina sobre as cambiais, “o endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante” (BRASIL, 1966).

De modo a gerar ainda mais confiança e distinção entre finalidades, adota-se duas modalidades de endosso, o endosso em branco e o endosso em preto. O endosso em branco é representado em uma cártula quando esta não exibe o nome do endossatário (credor) da relação creditícia findada entre devedor e credor (endossante e endossatário), sendo assim, o endosso em preto é antagônico ao conceito descrito, uma vez que este contém a indicação do beneficiário, ou seja, exibe o nome do endossatário quando o título de crédito é endossado/assinado/transferido/circulado.

Além das referidas modalidades constituídas a esses títulos, essencial se faz elencar os tipos, denominados de endosso próprio (o endossante transfere a titularidade do título pela tradição e o exercício dos direitos nele contidos, podendo incluir a cláusula “sem garantia”, como meio de excluir sua responsabilidade ao ser cobrado) e impróprio (transfere apenas o exercício dos direitos).

De modo simplificado:

O endosso próprio, pleno, completo ou translativo, é aquele que viabiliza a transferência dos direitos decorrentes do título de crédito, e o portador será legítimo se justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco (LUG, arts. 14, al. 1ª, e 16; LC, arts. 20 e 22). [...] Endosso impróprio, não translativo, incompleto ou não pleno, é o ato cambiário pelo qual o endossante transfere apenas o exercício dos direitos emergentes do título, sem ficar responsável cambiário pelo aceite e pagamento. O endosso denomina-se impróprio porque não cumpre a sua função precípua de operar a transferência dos direitos decorrentes do título (ROSA JÚNIOR, 2000, p. 251).

O endosso impróprio se subdivide em mandato ou procuração, endosso caução ou pignoratício, e tardio ou póstumo.

Endosso mandato ou procuração é o meio pelo qual o endossante passa apenas o exercício dos direitos do crédito/título, para outrem (endossatário/mandatário/procurador), já que é uma espécie de endosso impróprio, para que este atue como seu representante, devendo assim, agir conforme a vontade do endossante, que nesse caso também pode ser denominado de mandante, podendo até mesmo endossar em nome dele, assim, todo endosso dado por ele, será considerado um endosso mandato.

Destaca-se que o endosso mandato não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário, em caso de morte do endossante o direito se transmite aos herdeiros, faz parte do espólio (conjunto de bens). O devedor somente pode opor exceções que teria contra o endossante mandante.

Por endosso caução ou pignoratício entende-se a forma pela qual o endossante, através das expressões “valor em garantia” ou “valor em penhor”, despoja o título ao endossatário como garantia da dívida, dessa maneira, quando cumprida integralmente a obrigação constituída, o devedor estará adimplente e poderá reaver o título de crédito dado em garantia, obtendo novamente a posse. Caso não seja cumprida a obrigação, deixa de ser considerado endosso impróprio da espécie caução ou pignoratício e passa ser um endosso próprio, não podendo, nesse caso, resgatar a posse do título dado em garantia, sendo a titularidade transferida.

O endosso tardio ou póstumo, como do próprio nome, é o endosso praticado após o protesto ou prazo para fazer o protesto, e após o vencimento do título. Ocorre que, feito isso, ele terá efeito de uma cessão ordinária de crédito, e não de endosso, por esse fato, se pode perceber a lógica da denominação de endosso tardio. Sendo assim, seguindo a lógica, caso seja endossado antes do protesto ou prazo para realizar o protesto, terá os mesmos efeitos do endosso próprio, deixando assim de ser endosso da espécie tardio ou póstumo.

Em conferência, é o artigo 20 da Lei Uniforme de Genebra - LUG:

Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto (BRASIL, 1966).

Portanto, eminente a contribuição do endosso para a circulação de riquezas, o qual atinge a real finalidade dos títulos de crédito em conjunto com a credibilidade e fortalecimento das relações.

4 A transmissão de título à ordem e a sua importância econômica: simples tradição ou uma garantia de prestação cambiária?

Antes da transmissão de título à ordem e a sua importância econômica, interessante mencionar sobre o crédito em si e a sua proteção jurídica.

Nesse raciocínio, João Eunápio Borges:

Cumpre, pois, antes de dizer o que é o ‘título de crédito’, lembrar o conceito de crédito, sob o aspecto que interessa a nossa disciplina. Em qualquer operação de crédito o que sempre se verifica é a troca de um valor presente e atual por um valor futuro. Numa venda a prazo, o vendedor troca a mercadoria - valor presente e atual - pela promessa de pagamento a ser feito futuramente pelo comprador. No mútuo ou em qualquer modalidade de empréstimo, a prestação atual do credor corresponde à prestação futura do devedor. O crédito é, pois, economicamente, a negociação de uma obrigação futura; é a utilização dessa obrigação futura para a realização de negócios atuais. É, em suma, como diz Werner Sombart, o poder de compra conferido a quem não tem o dinheiro necessário para realizá-la (BORGES, 1976, p.7).

O crédito, que é a confiança ao cumprimento de obrigações, surge como um poderoso instrumento para a economia moderna e para qualquer negociação firmada, pois o crédito não apenas inspira a confiança, mas também o dinheiro, uma vez que o crédito pode ser dado através do mesmo, ou qualquer outro tipo de bens, sejam eles, móveis ou imóveis, fungíveis ou infungíveis, presentes ou futuros.

Frente a sua significância, o crédito contém proteções jurídicas a fim de fazer valer as operações realizadas entre as partes, sejam elas negociações jurídicas ou físicas, de maneira horizontal ou vertical.

O principal objetivo das normas protetivas é justamente evitar o inadimplemento de eventuais obrigações estabelecidas em comum acordo, e para que isso ocorra, essas normatizações funcionam como um meio de garantia que equilibra as negociações e nivela as perdas.

Graças a proteção jurídica, se nota a existência de confiança/segurança, com a ideia de garantia quando da ocorrência de eventuais danos causados pelo inadimplemento das contraprestações do devedor. Ainda assim, persistindo o inadimplemento, a norma assegura a execução forçada.

Valendo-se do crédito, o estudo dos títulos de crédito - que é o encaixe do crédito em si, titulado em um documento que garante ainda mais os adimplementos-, merece destaque diante de sua grande relevância social, comercial e econômica.

Em pontos econômicos, por base, os títulos de crédito carregam a praticidade e provocam a circulação de riquezas, fazendo com que a economia cresça de forma gradual.

O simples fato de pertencer ao direito comercial, já é notório a contribuição dos títulos para a formação econômica. Dito isso, nas palavras de Tullio Ascarelli, “a vida econômica moderna seria incompreensível sem a densa rede de títulos de crédito;” (ASCARELLI, 1999, p. 25).

Isso, pois com os títulos de crédito, é possível “mobilizar as próprias riquezas; graças a eles o direito consegue vencer tempo e espaço, transportando, com a maior facilidade, (...) bem distantes e materializando, no presente, as possíveis riquezas futuras” (ASCARELLI, 1999, p. 25).

Assim como o crédito possui segurança jurídica, a sua circulação também, garantindo, de certa maneira, o pagamento, sendo a circulabilidade uma característica essencial. “É normal a circulação dos títulos, os quais constituem um fecundo meio de dinamização das atividades negociais. Justamente por causa da seriedade dos títulos, das qualidades quanto à segurança, constituem a circulação do bem que representam” (RIZZARDO, 2021, p. 23).

Com cerne na livre circulação dos títulos de crédito, Cesare Vivante, certifica que todos os créditos podem ser cedidos “(...) quer certos e vencidos, quer ilíquidos e futuros, que tenham por objeto uma coisa individualmente determinada, ou uma quantidade de coisas, uma prestação de coisas ou de fatos, e que resultem de um contrato ou da lei” (VIVANTE, 1928, p. 108).

Dito isso, ressaltante a facilidade gerada pelos títulos de créditos ao permitir que todos os créditos sejam cedidos, favorecendo, mais uma vez, a economia, a circulação de riquezas e tudo que dela advém.

O doutrinador Túlio Ascarelli, em 1999, já defendia ser “(...) evidente que a cambial e os títulos de crédito, em geral, têm uma função economicamente bem relevante: a de permitir a mobilização e a circulação de riquezas” (ASCARELLI, 1999, p. 94).

Dentro do exibido, indubitável que para que os títulos de crédito circulem eficazmente, e contribuam para o crescimento econômico e financeiro, precisa-se do endosso, principal instrumento para a circulabilidade do crédito com responsabilidade.

Celso Marcelo de Oliveira discorre que:

(...) circulação só se obtém com maior rapidez, simplicidade e facilidade no transmitir o crédito a vários adquirentes sucessivos, atingindo então segurança e confiança para cada adquirente, que saberá aquilo que adquire e se sentirá a salvo de impugnações de estranhos à relação (OLIVEIRA, 2003, p. 49).

Em continuidade, Celso Marcelo de Oliveira destaca:

Sendo facilmente transferível, o crédito impulsiona a solução de problemas dos vários adquirentes; o crédito se redobra conforme vai passando de cessionário a cessionário. Antes, quanto mais pessoas interferiam no crédito, mais aumentava a insegurança do adquirente; com o advento dos títulos de crédito, quanto mais pessoas intervenientes houver no título de crédito, mais aumenta a segurança, pois todas elas são garantes da soma cambiária (...) (OLIVEIRA, 2003, p. 49/50).

Notável que a simples transferência dos títulos de crédito já é capaz de transmitir segurança, ainda mais quando se trata de vários adquirentes, perpassando de cessionário a cessionário.

Se com a simples transferência, tamanhos benefícios e rapidez são alcançados nas relações obrigacionais, imagine só com a presença do endosso, onde os títulos deixam de ser apenas um papel e passam a representar os direitos neles contidos, garantindo, de fato, a prestação cambiária ao transmitir com responsabilidade.

Com a aplicação do endosso nos títulos de crédito, a economia cresce, uma vez que o crédito fica circulando até o dia do seu vencimento, ou seja, ele promove vários negócios, com responsabilidade, numa mesma cártula, até que está expire.

Por meio desses negócios, com pagamento futuro devido à impossibilidade de investimento presente em espécie, o desenvolvimento de novas possibilidades e alternativas de operações creditórias dentro do comércio se tornam capazes, e geram expectativas financeiras aos responsáveis por essas transações, além de coragem para abertura de atividades comerciais, por conseguinte gera novos empregos.

Podendo os títulos de crédito serem transmitidos por várias pessoas como meio de pagamento, eles substituem a moeda, como um documento emitido a crédito/a prazo, vivendo-se então em uma “economia creditória e nela os títulos de crédito constituem a construção mais importante do direito empresarial moderno” (ASCARELLI, 1999, p. 10).

Na mesma intenção, Celso Marcelo de Oliveira completa:

No mundo moderno, o crédito assume papel bem atuante na economia, como fator de produção, de movimento e desenvolvimento dos países. A economia moderna é creditória, isto é, essencialmente baseada no crédito. Surgiu a princípio para financiar o consumo, mas, em nossos dias, procura mais financiar a produção. Para financiar a indústria e o comércio e ser utilizado em ampla escala, o Direito moderno criou o título de crédito, que satisfaz às exigências básicas do crédito (OLIVEIRA, 2003, p. 45/46).

Satisfazendo as exigências básicas do crédito, no viés de circulação de riquezas, os títulos de crédito, em especial os endossados, produzem um papel de suma importância, e se fazem centro da circulabilidade, da credibilidade e das negociações.

Resta claro, ao proporcionar diferentes adquirentes, devido ao seu caráter sucessivo, que o título à ordem assume importância econômica, transcendendo a realização de apenas um negócio para vários.

Como denota Marlon Tomazette, em seu curso de direito empresarial, “(...) há um volume muito maior de negócios realizados do que seria possível sem os títulos de crédito” (TOMAZETTE, 2024, p. 14).

O dinamismo das atividades econômicas indiscutivelmente reflete no crescimento econômico-social, e o desempenho econômico é cartaz do título à ordem, que por sua vez são autônomos, literais, abstratos e independentes, logo, simplificados, eficazes e seguros.

O endosso “(...) é o meio próprio e típico do direito empresarial, na medida em que representa um meio fácil e seguro de circulação (...)” (TOMAZETTE, 2024, p. 50). Em conhecimento, “todos os direitos que constam no título são transferidos para o endossatário, destacando-se, além do recebimento do crédito, as medidas asseguradas para a sua efetivação, como a execução, o protesto e a ação de ressarcimento” (RIZZARDO, 2021, p. 68).

A emissão do título de crédito “(...) encontra como motivo justamente a negociação, que faz mobilizar as riquezas, utilizando-se o título de crédito como papel-moeda" (RIZZARDO, 2021, p. 23).

Afinal, “o crédito é um bem, um valor, ou uma riqueza, que deve circular. A mobilização é que dinamiza o progresso ou o desenvolvimento da economia” (RIZZARDO, 2021, p. 23), e evidentemente essa mobilização encontra muito mais segurança por meio do endosso.

Neste fim, perceptível que a transmissão de título à ordem contribui simbolicamente para o crescimento da economia, fazendo com que os títulos de crédito circulem, atingindo, então, a sua finalidade precípua, a circulação de riquezas de forma célere e segura, potencializando o comércio e o sistema econômico.

5 Conclusão

A pesquisa iniciou-se com a historicidade dos títulos de crédito, deixando claro a cooperação dos costumes para o desenvolvimento de um documento próprio de direito e obrigação, direito do portador e obrigação do emissor.

Para que o documento comportasse segurança, leis foram criadas e modificadas para a sua adequação social. Assim, depara-se com princípios, modalidades, características pertencentes às cártulas e ao endosso, que sem este, não haveria a real circulação dos direitos firmados.

No decurso deste estudo, destacou-se a figura do endosso e como a presença dele facilita transações, deixando os títulos de ser apenas um papel e passando a representar os direitos neles contidos, garantindo, de fato, a prestação cambiária ao transmitir com responsabilidade.

Viram-se como os títulos de créditos são de suma importância econômica e como eles funcionam para fomentar a economia moderna e todo o comércio brasileiro, inclusive pelos consumidores, que através do crédito e títulos de crédito, ajudam no crescimento econômico-financeiro e os fazem circular.

Ao cabo, o objetivo do trabalho foi atingido ao apresentar como os títulos de crédito, por meio do endosso, contribuem simbolicamente para o crescimento da economia, fazendo com que circulem com mais segurança e responsabilidade, atingindo, então, seu principal fim, quer seja, a circulação de riquezas de forma célere, segura, e mais, com garantia, potencializando o comércio e toda a cadeia econômica.

6 Referências bibliográficas

ANTUNES, José Augusto Quelhas Lima Engrácia. Os títulos de crédito: uma introdução. Coimbra: Coimbra Editora. 2009.

ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Campinas: Red. Livros, 1999.

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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Lorrainne Andrade Batista

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Autora de Artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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