A Intolerância Religiosa entre Axé e Amém no Brasil

06/05/2024 às 14:45
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Resumo

Este artigo aborda a questão da intolerância religiosa no Brasil, destacando as saudações “Axé para quem é de axé, amém para quem é de amém” como símbolos de identidade e espiritualidade em meio à diversidade cultural do país. Analisando a legislação brasileira, discute-se a proteção legal contra a intolerância religiosa e os desafios enfrentados na promoção da convivência pacífica entre diferentes tradições religiosas. Por meio de exemplos ilustrativos, são evidenciados casos de ataques e discriminação contra praticantes de religiões de matriz africana. O texto conclui destacando a importância do respeito mútuo e do diálogo inter-religioso na construção de uma sociedade mais inclusiva e harmoniosa.

Introdução

A pluralidade religiosa no Brasil é uma característica marcante de nossa sociedade, refletindo a riqueza e a diversidade cultural do país. No entanto, essa convivência nem sempre é harmoniosa, e a intolerância religiosa continua a ser uma realidade preocupante. Neste texto, aprofundaremos nossa compreensão sobre essa questão, explorando as saudações “Axé para quem é de axé, amém para quem é de amém” como símbolos de identidade e espiritualidade em meio a essa complexidade religiosa.

Desenvolvimento

As expressões “Axé” e “amém” representam tradições religiosas distintas, mas igualmente válidas. Enquanto “Axé” é uma saudação nas religiões de matriz africana, “amém” é comumente associado ao cristianismo. Ambas refletem valores essenciais para aqueles que as utilizam, como positividade, fé e conexão espiritual.

É fundamental reconhecer que a intolerância religiosa constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Nesse sentido, a legislação brasileira oferece importantes instrumentos de proteção. A Lei nº 7.716/1989, em seu Art. 20, define como crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião. Da mesma forma, a Lei nº 9.459/1997, em seu Art. 1º, amplia essa proteção para incluir expressamente os crimes resultantes de discriminação ou preconceito religioso.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a liberdade religiosa como um direito fundamental em seu Art. 5º, inciso VI. Além disso, a Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, visa combater a discriminação e promover a valorização da diversidade cultural, incluindo as religiões de matriz africana.

Contudo, apesar das garantias legais, casos de intolerância religiosa continuam a ocorrer, afetando principalmente as religiões de matriz africana. Ataques a terreiros de candomblé e umbanda, por exemplo, são exemplos alarmantes dessa realidade. Essas manifestações de ódio não apenas violam os direitos dos praticantes dessas religiões, mas também ameaçam a coexistência pacífica e a harmonia social.

Recentemente, por exemplo um terreiro de candomblé na cidade de Salvador foi alvo de vandalismo, com imagens sagradas sendo destruídas e mensagens de ódio deixadas no local. Em outro caso, uma família foi expulsa de sua comunidade por praticar uma religião de matriz africana, sofrendo intimidação e ameaças constantes.

Diante desse cenário, a frase “Axé para quem é de axé, amém para quem é de amém” assume um significado ainda mais profundo. Ela nos convoca não apenas a celebrar a diversidade religiosa, mas também a refletir sobre a importância de respeitar e valorizar as diferentes expressões espirituais presentes em nossa sociedade. Promover o diálogo inter-religioso e combater a intolerância são passos essenciais para construir uma sociedade mais justa, inclusiva e harmoniosa.

Conclusão

Em conclusão, é imprescindível que todos os setores da sociedade e o Estado se unam para garantir o respeito às diversas manifestações religiosas no Brasil. A legislação oferece ferramentas importantes para combater a intolerância religiosa, mas é necessário um esforço coletivo para promover a tolerância e o respeito mútuo entre todas as crenças e práticas religiosas. Somente assim poderemos construir uma sociedade verdadeiramente democrática, onde a diversidade seja celebrada e as diferenças sejam vistas como oportunidades para o enriquecimento mútuo.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

_______. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jan. 1989.

_______. Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997. Altera a Lei nº 7.716/1989 para incluir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de religião. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 maio 1997.

_______. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jul. 2010.

Sobre o autor
Pedro Ferreira de Lima Filho

Correspondente Jurídico e Professor Universitário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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