Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho

06/05/2024 às 14:43
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A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou durante a 108ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada de 10 a 21 de junho de 2019, a Convenção 190, que tem como objetivo eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho. Essa convenção é extremamente importante, pois aborda questões como o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação que muitas vezes são enfrentadas por trabalhadores em diversos setores.

O assédio moral no trabalho é uma realidade que infelizmente muitas pessoas enfrentam diariamente. Ele se manifesta através de intimidações, humilhações e ameaças, afetando a saúde mental e emocional dos indivíduos. Já o assédio sexual é uma forma de violência de gênero que ocorre no ambiente de trabalho e pode ter graves consequências para as vítimas.

Além disso, a discriminação no local de trabalho é outra questão abordada pela Convenção 190. A discriminação pode acontecer por diversos motivos, como raça, gênero, orientação sexual, idade, entre outros, e é fundamental que medidas sejam tomadas para combatê-la e garantir um ambiente de trabalho seguro e inclusivo para todos.

A Convenção 190 da OIT busca promover um ambiente de trabalho livre de violência e assédio, garantindo a proteção dos trabalhadores e a promoção da igualdade de oportunidades. É fundamental que os estados membros adotem e implementem as medidas necessárias para cumprir com os princípios e diretrizes estabelecidos pela convenção.

A Convenção 190 parte do princípio de que a violência e o assédio no mundo do trabalho afetam a saúde psicológica, física e sexual das pessoas, bem como a dignidade e o ambiente familiar e social e, ainda, a qualidade dos serviços públicos e privados e podem impedir as pessoas, em particular as mulheres, de terem acesso, permanecerem e progredirem no mercado de trabalho. O documento também indica, com clareza, o conceito de violência e assédio no mundo do trabalho e quais medidas devem ser tomadas para preveni-los e combatê-los.

Assim, a referida Convenção define, em seu art. 1º, a, "violência e assédio, no mundo do trabalho” como: “Um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças de tais comportamentos e práticas, quer se manifestem uma vez ou repetidamente, que tenham por objeto, causem ou sejam suscetíveis de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, incluindo violência e assédio de gênero”.

Em seguida, esclarece que o termo “violência e assédio de gênero” se refere a práticas dirigidas a pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou afetam de forma desproporcional as pessoas de um determinado sexo ou gênero, e inclui o assédio sexual. Dessa forma, ao se oferecer um conceito único para os dois fenômenos, a OIT preconiza uma proteção ampla, abrangendo assédio (sexual e moral), bem como a violência e o assédio com base no gênero, que abrange as práticas que são dirigidas a pessoas em razão do sexo ou gênero ou que afetam de maneira desproporcional as pessoas de um sexo ou gênero determinado.

O art. 6º do instrumento prevê que os Estados Membros devem adotar legislação e políticas públicas que garantam o direito à igualdade e à não discriminação no emprego e ocupação. Devem garantir as devidas tratativas para todas as pessoas envolvidas no mundo laboral, como, por exemplo, empregados, trabalhadores autônomos, estagiários, aprendizes, voluntários, trabalhadores despedidos, candidatos a emprego, bem como trabalhadores que exercem cargos de chefia e gestão, com aplicação aos setores público e privado, à economia formal e informal, assim como às zonas urbanas e rurais.

Além de ser o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho, as questões trazidas pela Convenção 190 são de suma importância social ao se constatar os graves casos de violência laboral dessa natureza. No Brasil, assim como no resto do mundo, as questões relacionadas ao assédio e à violência no trabalho chamam cada vez mais a atenção, sendo de fundamental importância o seu enfrentamento.

Tramita junto à Câmara dos Deputados, a Mensagem 86/2023 de autoria do Poder Executivo Federal para aprovação da Convenção 190 da OIT, atualmente se encontra aguardando o parecer do relator na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Finalmente, a Convenção 190 da OIT é um grande avanço na luta contra a violência e o assédio no mundo do trabalho. É responsabilidade de todos nós contribuir para a criação de um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e inclusivo para todos os trabalhadores. Juntos, podemos combater a violência, o assédio e a discriminação e construir um mundo do trabalho mais justo e igualitário.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 05 maio de 2024.

BRASIL. MSC 86/2023. Câmara dos Deputados. Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2351227>. Acesso em: 05 de maio de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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