Capitalismo Brasileiro: o STF, numa manobra jurídica buscou derrubar à tese da revisão da vida toda em razão do equilíbrio financeiro e atuarial que não sendo observado quebraria o país.

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06/05/2024 às 08:46
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Edson Sebastião de Almeida

RESUMO

O artigo tem por objetivo mostrar os desdobramentos do nefasto julgamento realizado no dia 21/3/2024, com derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x4. Explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo eles no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, numa retórica de planejamento familiar para futuras gerações e caso fossem aprovados os recálculos no cálculo mais favorável aos aposentados “quebraria o país”, mas, o meio jurídico entende ter sido uma manobra jurídica, mas, nosso estudo vai além, caracterizando o julgamento sob à égide do capitalismo brasileiro, cujo modo de agir é alheio e indiferente às necessidades da sociedade e sim em benefício do patrimonialismo estatal, mostramos que o gérmen da corrupção é que poderia ocasionar um rombo nos Cofres Públicos, privilégios para uns outros não, aliás, o rombo de R$480 bilhões, segundo o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, contestou ao afirmar que o valor da LDO é um “chutômetro”. Ainda, por ironia do destino foi exatamente o ex-advogado do PT, Cristiano Zanin, que atualmente é ministro do STF, que com sua tese vencedora, por 7x4, derrubou a tese da revisão da vida toda. Mostramos sobre os aspectos das ADI´s 2110 e 2111, que descartam a tese dos aposentados no sentido de optarem pela regra que lhe mais favorável. Ainda, mostramos aspectos conflitantes, existindo vários questionamentos e lacunas divulgadas pela imprensa, bem como, pelo meio jurídico, nas considerações finais, expomos sobre a possibilidade de a manobra jurídica não prosperar.

SUMÁRIO

1.Introdução. 2. Capitalismo Brasileiro: o STF, numa manobra jurídica buscou derrubar à tese da revisão da vida toda em razão do equilíbrio financeiro e atuarial que não sendo observado quebraria o país. 3. Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.

Palavras-chaves: capitalismo brasileiro, aposentados, revisão da vida toda, embargos de declaração, manobra jurídica, aposentadoria, STJ, INSS, STF, julgamentos, Ações de Inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111, equilíbrio financeiro e atuarial, escravidão moderna, corrupção, política, sucumbência, contribuição tributo indevido.

1 – INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, os desdobramentos do nefasto julgamento realizado no dia 21/03/2024, com a derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x4.

Nesse sentido, o artigo no seu núcleo do tema busca mostrar sobre o julgamento no STF, o qual colocou em risco o direito dos aposentados sobre à revisão da vida toda em razão de uma manobra jurídica de cunho econômico e político.

Com isso, explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, notadamente, pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo eles foi no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, com rombo de R$480 bilhões, constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O impacto financeiro defendido pela tese no julgamento realizado em 21/03/2024, das ADI´s nº 2110 e 2111, entendemos que não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos e da corrupção pelas espúrias relações entre Estado e empresas e privilégios pontuais, tais como: salários e aposentadorias de funcionários públicos de uma forma geral, parlamentares, PEC do Quinquênio, entre outros, inclusive o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, contesta ao afirmar que o valor da LDO é um “chutômetro”.

O julgamento de 21/3/2024, nos remete ao Capitalismo Brasileiro, politicamente orientado, alimenta-se e é alimentado pelo patrimonialismo estatal, que tem como objetivo principal um modo de agir completamente alheio e indiferente às necessidades da sociedade.

Valer esclarecer aos aposentados e aos leitores de uma forma geral que o julgamento realizado em 21/03/2024, não foi em relação ao RE nº 1.276.977, Tema 1102, e sim no que diz respeito às duas ações de inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111, contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, Lei nº 8.213/1991, que por maioria os ministros votaram a favor do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que estabelece sobre a regra de transição a qual deverá ser utilizada para os cálculos da aposentadoria e não o RE nº 1.276.977, em que os aposentados obtiveram o direito à revisão do cálculo ao melhor benefício.

Nesse sentido, pelo placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, foi decidido que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício, assim, ao ser julgado que a regra é válida e cogente, não é possível que o aposentado escolha melhor opção do cálculo, com isso, entendemos que houve uma tentativa de derrubada da tese em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1/12/2022, como mostraremos aos leitores os nossos argumentos no decorrer dos textos argumentativos.

Nesse contexto, é importante mencionar aos aposentados e aos leitores de forma geral, que por ironia do destino o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), Cristiano Zanin, atual ministro do STF, foi quem apresentou a proposta de tornar a aplicação da regra de transição, vetando que o aposentado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Vale esclarecer que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2110, foi apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) e no que diz respeito sobre a ADI nº 2111, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), cujas ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, inseridas pela Lei nº 9.876/1999.

Mostramos que existem situações que para uns segmentos da sociedade tudo é possível para outros não e se por acaso consigam é com as amarras do Poder Público. Diante disso, em termos comparativos mostraremos o que é uma aposentadoria de um trabalhador segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como, de um parlamentar e funcionários públicos dos Três Poderes.

Acreditamos que o custo da aposentadoria de um parlamentar e do funcionalismo público são bem mais elevados em relação aos valores das aposentadorias sobre à revisão da vida toda, os quais o INSS, vem sustentando que os pagamentos aos aposentados terão um grande impacto no orçamento da Seguridade Social nos próximos anos, segundo o presidente do STF, ministro Luís Barroso, “quebraria o país” ao fazer referência o tema sobre planejamento familiar, o qual mencionamos neste artigo.

O gérmen da corrupção, vantagens para uns e outros não, bem como, o capitalismo brasileiro que se alimenta e por sua vez é alimentado pelo patrimonialismo estatal, cujo objetivo principal nas suas ações são completamente alheios e indiferentes às necessidades da sociedade, data vênia, é que efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais favoráveis aos aposentados defendidos na tese da revisão da vida toda, conquistada no julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.

Reportando-nos ao julgamento realizado em 21/03/2024, os brasileiros são sabedores que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”.

Enfim, concluímos que havendo derruba da tese sobre à revisão da vida toda no julgamento que ainda não tem data marcada, alguns pontos deverão ser considerados pela Corte Maior do País. A primeira é o fato que determinado aposentado teve à contribuição do INSS, paga e retida em seus contracheques na atividade após ele ter requerido sua aposentadoria, com a devida vênia, ele poderá efetuar ação de repetição de indébito tributário, caracterizando tributo indevido.

O outro ponto é o fato que o aposentado não poderá ser penalizado pelo pagamento dos honorários de sucumbência, face evidente manobra jurídica de cunho político desfavorável aos aposentados.

Também, mostramos que às prospectivas das ADI´s, na modulação elas não tem efeito para trás, pois, o mérito do Tema 1102, da revisão da vida toda foi julgado no dia 1º de dezembro de 2022, com Acórdão favorável aos aposentados, enquanto as referidas ADI´s foram julgadas em 21/03/2024, com isso, a natureza processual e fases são diferentes, bem como, expomos no texto argumentativo várias questões conflitantes amplamente divulgadas pela imprensa e por intermédio do meio jurídico.

No texto o leitor poderá observar que houve uma manobra jurídica do ministro Cristiano Zanin, alegando “violação de plenário” com objetivo de derrubar o direito conquistado da revisão da vida toda, que foi rechaçada pelo ministro Alexandre de Moraes e pelo meio jurídico do país.

Porém, outra manobra jurídica foi posta no julgamento do dia 21 de março de 2024, no que diz respeito, as Ações de Inconstitucionalidades nºs 2110 e 2111, constantes no texto argumentativo de nosso estudo, acreditamos que não se prospera à tese do ministro Cristiano Zanin, acompanhada por sete ministros, notadamente uma manobra jurídica em prejuízo dos aposentados agindo em favor do patrimonialismo estatal, sob à égide do capitalismo brasileiro. Finalmente, concluímos com nossas considerações.

2 - Capitalismo Brasileiro: o STF, numa manobra jurídica buscou derrubar à tese da revisão da vida toda em razão do equilíbrio financeiro e atuarial que não sendo observado quebraria o país.

No julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese1 de repercussão geral fixada foi a seguinte:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta, lhe seja mais favorável.

Em relação aos rombos da previdência social, o aposentado é um verdadeiro “boi de piranha”, em que as governanças públicas do País, com objetivo de sensibilizarem a opinião pública, utilizam argumentos de que os aumentos nos benefícios das aposentadorias trariam impactos financeiros à União, conforme podemos constatar no RE nº 1.276.9772, de 5/8/2020, do INSS no julgamento de 27/8/2020, fulminando o seu posicionamento no nefasto julgamento do dia 21/3/2024.

Ainda, o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos e da corrupção pelas espúrias relações entre Estado e empresas e privilégios pontuais, tais como: salários e aposentadorias de funcionários públicos de uma geral, parlamentares, PEC do Quinquênio, entre outros

O aposentado com benefício do INSS é diferente dos funcionários públicos lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da inatividade os proventos poderão ser pela integralidade, isto é, o mesmo valor será com base no último salário quando estavam na atividade, que certamente serão superiores ao teto máximo do INSS, para alguns funcionários públicos.

Em relação aos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, o ministro Alexandre de Moraes diverge do entendimento do ministro Cristiano Zanin, manifestando que não houve violação à cláusula de reserva do plenário (art. 97, CF/1988), inclusive pelo fato do STJ não ter declarado inconstitucionalidade da norma jurídica.

De fato, a Ordem dos Advogados – OAB, através do Memorial3, emitido em 26/01/2024, o Presidente do Conselho Federal, manifestou o entendimento de que não existiu a mencionada violação da cláusula de reserva de plenário, também, manifestado pela Associação Brasileira de Advogados - ABA, bem como pelo meio jurídico de uma maneira geral.

Valer esclarecer aos aposentados e aos leitores de uma forma geral que o julgamento realizado em 21/03/2024, não foi em relação ao RE nº 1.276.977, Tema 1102, e sim sobre às duas Ações de Inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111, contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, Lei nº 8.213/1991, que por maioria os ministros votaram a favor do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que estabelece sobre a regra de transição a qual deverá ser utilizada para os cálculos da aposentadoria e não o RE nº 1.276.977, em que os aposentados obtiveram o direito à revisão do cálculo ao melhor benefício.

Assim, no decorrer da sessão plenária realizada em 21 de março de 2024, foram analisadas às Ações de Inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111, que permitiam aos beneficiários optarem entre duas regras previdenciárias, ou seja, geral e transitória, escolhendo aquela mais vantajosa para seu caso específico.

A regra geral estabelecia que a aposentadoria seria calculada com base nos 36 maiores salários nos 48 meses antes da aposentadoria, enquanto a regra transitória considerava 80% das contribuições feitas desde julho de 1994.

Nesse sentido, pelo placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, foi decidido que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício.

Vale mencionar que, os ministros não julgaram os Embargos de Declaração e sim as ADI´s, que por maioria consideraram constitucional o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que prevê sobre a regra de transição para os cálculos da aposentadoria, com isso, ao ser julgado que a regra é válida e cogente, não é possível ao aposentado escolher a melhor opção do cálculo, por essa razão, houve uma manobra jurídica4 com tentativa de derrubada da tese em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º de dezembro de 2022.

No julgamento, votaram contra o recálculo mais favorável o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, bem como, os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Por sua vez, votaram a favor, os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e ministra Cármen Lúcia, o direito conquistado no dia 1º de dezembro de 2022, poderá ser modificado, beneficiando o governo e não aos aposentados.

Reportando-nos sobre os julgamentos da revisão da vida toda, o STJ e o STF, firmaram entendimento sobre a tese revisional que tem por objetivo adicionar ao cálculo da RMI todos os salários de contribuição da vida do segurado e não somente aquelas posteriores a julho de 1994.

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Vale mencionar que, anteriormente à Reforma Previdenciária, aprovada pela EC nº 103/2019, com base no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, a revisão da vida toda tinha por base a regra definitiva e não a regra de transição.

Diante disso, vamos ao ponto no que diz respeito de que forma era o seu funcionamento, isto é, os segurados os quais ingressaram no sistema da previdência social, anteriormente ao exercício de 1999, teve seus salários calculados pela regra de transição, prevista na Lei nº 9.876/1999.

Nesse sentido, a referida lei prevê duas alterações, a primeira trata sobre a inclusão da regra de cálculo definitivo em todo período contributivo. Já a segunda trata sobre a inclusão da regra de transição dos salários desde julho de 1994.

No que diz respeito, a primeira em relação a regra definitiva o cálculo da RMI é com base na média aritmética simples em relação a 80% dos maiores salários de todo período contributivo, limitando-os ao mínimo e ao teto.

Nesse contexto, somos sabedores que uma regra de transição visa proteger o segurado de uma nova norma que poderá ser mais rígida, entretanto, a regra de transição desde julho de 1994, poderá ser pior para muitos aposentados do que a regra definitiva que alcança todo período, podendo diminuir pela metade o valor dos proventos.

Por esses motivos, que a tese da revisão da vida toda, tem como objetivo proteger o direito do aposentado, no sentido de que ele possa optar pela regra definitiva ao invés da regra de transição ou optar pela regra que lhe for mais favorável.

Em relação às Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, foram julgadas parcialmente procedentes e o pedido de aplicação de critérios diferenciados a fim de concessão de benefícios previdenciários foi julgado improcedente, com isso, o entendimento firmado determinou a natureza cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 e proibiu o segurado de optar por um critério de cálculo diferente e mais vantajoso.

Assim, com base na tese vitoriosa no julgamento de 21/03/2024, os segurados não poderão mais reivindicarem o direito de usar a “regra definitiva” prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, que muitas vezes resultava em benefícios mais favoráveis.

Ainda, ratificamos que o julgamento realizado em 21/03/2024, não foi em relação ao RE nº 1.276.977, Tema 1102, e sim sobre às duas Ações de Inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111, contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, Lei nº 8.213/1991, por esse motivo, o julgamento retomaria no dia 3/4/2024.

Porém, a pedido do ministro Alexandre de Moraes5, o ministro Luís Roberto Barroso, retirou a pauta da lista de julgamentos, por isso, não há previsão para o tema voltar à pauta.

Diante da repercussão do julgamento, realizado em 21/3/2024, à imprensa de uma maneira geral, manifestou por meio de manchetes, tais como: o STF, derrubou a tese da revisão da vida toda; é preciso decidir o que vai acontecer com ações que já estão na justiça; STF derruba Revisão da Vida Toda ao validar lei sobre regra de transição previdenciária; STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência; STF derruba revisão da vida toda com manobra jurídica, “É preciso”: Alexandre de Moraes aciona STF às pressas com nova ordem e atinge em cheio aposentados do INSS6, entre outras.

Assim, buscamos discorrer em nosso texto argumentativo os reflexos para os aposentados, inclusive para aqueles que acionaram à justiça na busca do direito que foi conquistado no dia 1º de dezembro de 2022.

De fato, muitas dúvidas, manobras jurídicas, falso pretexto de rombo financeiro que quebraria o país, respeito à coisa julgada, enfim, o julgamento do dia 21/03/2024, das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs 2.110 e 2.111, retratou para o meio jurídico, bem como, para opinião pública uma conotação política e econômica, ocasionando muitas dúvidas.

Em relação às prospectivas das ADI´s, na modulação elas não tem efeito para trás, pois, o mérito do Tema 1102, da revisão da vida toda foi julgado no dia 1º de dezembro de 2022, com Acórdão favorável aos aposentados, enquanto as referidas ADI´s foram julgadas em 21/03/2024, com isso, a natureza processual e fases são diferentes.

Por sua vez, existem vários questionamentos com várias lacunas, a exemplo: a) qual o procedimento para aqueles aposentados que entraram com ações judiciais sobre a revisão da vida toda com trânsito em julgado favorável, cujo valor pleiteado foi recebido pelo aposentado? b) E qual o procedimento para aqueles aposentados que obtiveram sentença favorável, cujo processo encontra-se com status de sobrestamento, até decisão definitiva do STF? c) E qual o procedimento em relação aos aposentados que não possuem ações na justiça? d) Em relação à decadência efetivamente o Réu, isto é, o INSS, obedecerá às jurisprudências do STF, favoráveis aos aposentados?

Reportando-nos, sobre à decadência alguns jornais, revistas, portais eletrônicos e escritórios de advocacias tem se manifestado que o prazo de prescrição e decadência é de 10 (dez) anos, mas não é bem assim, pois, o próprio Relator da Revisão da Vida toda, o ministro Alexandre de Moraes, já manifestou que o STF já possui entendimento do tema do prazo decadencial para ações revisionais, previsto no Tema 3137 da repercussão geral, interpretado no que foi decidido na ADI nº 6096.

Ainda, o STF, no julgamento do RE 630.501-RS8, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não se aplica ao aposentado, no sentido de que o pedido revisional não tem prazo decadencial; conforme somos sabedores, trata-se de direito adquirido, não havendo nenhum óbice no que que diz respeito ao lapso temporal da sua pretensão, aliás, o Tema 3139, de 02/05/2012, não deixa nenhuma dúvida.

Além disso, há o reconhecimento do STF10 que o segurado do INSS que administrativamente pleiteou revisão do seu benefício e não obteve resposta do órgão público o seu direito não prescreve.

Enfim, às jurisprudências do STF devem ser respeitadas e não ficarem à margem do direito conquistado, pois, nelas existem relevância econômica, jurídica, política e social.

O suposto rombo de R$480 bilhões, defendido pela Corte Maior foi em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, que uma vez concedido o direito ao cálculo, constante na tese vitoriosa da revisão da vida toda quebraria o país, por isso, foi o motivo fundamental pelo qual a Corte Maior não ter concedido o direito aos aposentados sobre a revisão da vida toda, inclusive apoiado com a narrativa nesse sentido pelo presidente do STF, o ministro Luís Roberto Barroso.

Não obstante, o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi11, contestou os gastos estimados em R$480 bilhões pela Secretaria do Tesouro Nacional, INSS, Ministério da Economia, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do STF, por parte dos 7 ministros que “derrubaram à vitória dos aposentados relacionados à revisão da vida toda”, denominando-os de “chutômetro”, argumentando inclusive que “a falta de dados precisos qualquer cálculo se torna uma mera especulação, sem base concreta sobre quem poderia ser beneficiado”.

Nesse contexto, é importante mencionar aos aposentados e aos leitores de forma geral, que por ironia do destino o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), Cristiano Zanin, atual ministro do STF, foi quem apresentou a proposta de tornar a aplicação da regra de transição, vetando que o aposentado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Assim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 211012, foi apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) e no que diz respeito sobre a ADI nº 2111, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), cujas ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, inseridas pela Lei nº 9.876/1999.

No que diz respeito ao julgamento no tribunal do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.

Todavia, à retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora do julgamento de 21/03/2024, que o impacto financeiro ocasionará um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse sentido, o IPEA13, sobre o princípio constitucional, esclarece:

O preceito constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial na redação dada pelo § 5o do art. 195 da CF/1988, tomado originalmente tão somente como um objetivo para a boa gestão pública divide-se em dois aspectos fundamentais. O primeiro se refere ao equilíbrio financeiro, entendido basicamente como o saldo zero ou positivo resultante do confronto entre as receitas e as despesas do sistema previdenciário, ou, em outros termos, como a existência de receitas suficientes para a realização de todos os pagamentos devidos aos segurados, dentro de um lapso temporal comumente, ao longo de um exercício financeiro. Isso implicaria a inexistência de necessidade de financiamento por parte do Tesouro Nacional, por exemplo, situação que, quando observada, pode prejudicar o investimento e o dispêndio estatal em outras áreas importantes de atuação do poder público.

Nos estudos14 do IPEA, em relação ao sistema atuarial sobre impacto no longo prazo, até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que à Secretaria do Tesouro Nacional não é a dona da verdade, institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do STF, não poderá ater-se tão somente dos dados apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos aposentados em relação ao RE nº 1.276.977, da revisão da vida toda.

Reportando-nos ao julgamento realizado em 21/03/2024, com a devida vênia, o ministro Luís Roberto Barroso, deveria ater-se em dados históricos inesquecíveis ao povo brasileiro.

De fato, a corrupção com um rombo nas finanças públicas chocou não somente nós brasileiros como também abalou à República e o mundo, envolvendo propinas a centenas de políticos, de prefeitos a presidentes com governanças corporativas privadas numa engrenagem de um sistema de corrupção pelas espúrias relações entre Estado e empresas.

Os brasileiros são sabedores que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”.

Aliás, à corrupção que ocasiona prejuízos aos Cofres Públicos, acreditamos não terem sido menores que a narrativa do ministro Luís Barroso, que sustentou “impactos financeiros que poderiam quebrar o país”, caso fosse aprovada os direitos dos aposentados sobre a revisão da vida toda, inclusive prejudicando futuras gerações tomando por base o planejamento familiar.

O ministro presidente do STF, Luís Roberto Barroso, mencionou no julgamento de 21/3/2024, no STF, sobre o planejamento familiar que as mulheres em 1960, tinham em média 6 filhos, hoje possuem em média 2 filhos, o que seria um ponto positivo.

Porém, mencionou que impacta gravemente à previdência social é que com menos nascimento não haveria jovens para custear à previdência, com isso, segundo o ministro impactaria à previdência com muito menos nascimentos o que prejudicaria o sistema alegando que “quebraria o país”.

Ora, a narrativa nos remete aos idênticos episódios das espúrias relações entre Estado e Empresas é o que presenciamos com as anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna15 das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.

Além do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria? Acreditamos que não, pois as revisões são especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/RG-DF não traduzem uma realidade, conforme menciona o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi ao afirmar é um “chutômetro”.

Enfim, não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, requer que seja favorável ao aposentado e não à União (INSS), conforme presenciamos no malfadado julgamento realizado no STF, em 21/3/2024.

O julgamento de 21/3/2024, nos remete ao Capitalismo Brasileiro16, politicamente orientado, alimenta-se e é alimentado pelo patrimonialismo estatal, que tem como objetivo principal um modo de agir completamente alheio e indiferente às necessidades da sociedade.

Em qualquer ideologia de governo prevalece a “mais-valia”, quer seja pela teoria marxista quanto a teoria do liberalismo, o último julgamento no STF no dia 21/03/2024, data vênia, nos conduziu ao entendimento que estamos diante de um novo paradigma de ordem política, onde o ex-advogado do PT, atualmente ministro do STF, obteve êxito ao derrubar à revisão da vida toda conquistada pelos aposentados no Plenário do STF no dia 1º de dezembro de 2022.

No contexto em que vive o aposentado no País é vergonhoso em termos de isonomia dentro do direito com equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre indivíduos, garantindo que a lei será aplicada igualitária entre as pessoas, considerando as desigualdades para aplicação das normas, aliás, as pessoas são seres particulares e por esse motivo tem suas particularidades que as fazem únicas.

Não obstante, há situações que para um segmento da sociedade tudo é possível para outro não e se por acaso consiga é com as amarras do Poder Público. Diante disso, em termos comparativos mostraremos o que é uma aposentadoria de um trabalhador segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de um parlamentar.

Assim, com base no Decreto Legislativo nº 172/202217, o salário de um Deputado Federal é de R$39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023, com reajustes até 2025.

Ainda, a Lei do Plano de Seguridade Social dos Congressista-PSSC, Lei nº 9.506/1997, prevê aposentadoria18 com proventos proporcionais ao tempo de mandato que são calculados a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de mandato, porém, é obrigatório ter 35 anos de contribuições e 60 anos de idade.

Dessa forma, acreditamos que o custo da aposentadoria de um parlamentar é bem mais elevado daqueles valores de aposentadoria da revisão da vida toda, os quais o INSS, vem sustentando que os pagamentos aos aposentados terão um grande impacto no orçamento da Seguridade Social nos próximos anos, segundo o presidente do STF, ministro Luís Barroso, “quebraria o país” ao fazer referência o tema sobre planejamento familiar, o qual mencionamos anteriormente neste artigo.

Mas, será que esses impactos a que se refere o INSS, representado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias será maior do que aquelas aposentadorias pagas aos parlamentares da Câmara dos Deputados, Senado, ex-Presidente da República, ex-Governadores, militares, entre outros?

Nesse contexto, não é necessário muito esforço para fins de cálculos, pois, quem trabalha nas empresas privadas, autônomos, profissionais liberais, empreendedor do MEI, trabalhador doméstico ao aposentarem mesmo que recebam salários ou pró-labores, acima do teto máximo eles provavelmente receberão o valor de R$7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) que é o teto máximo para o exercício de 2024.

Em outras palavras, diferentemente dos funcionários públicos lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da inatividade os proventos poderão ser pela integralidade, isto é, o mesmo valor será com base no último salário quando estavam na atividade, que certamente serão superiores ao teto máximo do INSS, para alguns funcionários públicos.

Além do mais, o atual Governo Lula caberia definir sua estratégica orçamentária em benefício dos aposentados da revisão da vida toda, pois, as medidas tomadas atualmente por intermédio do INSS, representada pela Advocacia-Geral da União não são diferentes daquelas tomadas na época do Governo Bolsonaro que retrata um continuísmo na política da seguridade social, isto é, pior daquele do governo Bolsonaro, pois, por intermédio do seu ex-advogado, o ministro Zanin, buscou colocar uma pá de cal no RE nº 1.276.977/RG-DF, Tema 1102, da “revisão da vida toda”.

Ainda, conforme previsto na CF/1988, bem como, pacificado pelo STF em suas jurisprudências a natureza jurídica das contribuições sociais ela é de natureza tributária, isto é, elas não estão mais à margem do sistema tributário.

Por essa razão, há normas sobre à arrecadação e a sua distribuição em harmonia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, como amplamente discorremos no texto argumentativo, pois, não são os aposentados responsáveis da narrativa do ministro Barroso: o “impacto financeiro e atuarial quebraria o país”, o IPEA19, em seus estudos, nos esclarece de forma ampla sobre o que seja o equilíbrio atuarial.

Nesse contexto, aqueles ministros do STF os quais votaram contra à revisão da vida toda é de ser questionado se eles já efetuaram os cálculos sobre possíveis ações dos aposentados sobre repetições de indébitos tributários pelo fato das contribuições sociais estarem contidas no sistema tributário nacional.

De fato, é do nosso conhecimento que um aposentado após obter sua concessão da aposentadoria, ele continuou trabalhando por mais 18 anos, sendo descontado do seu salário em seu contracheque o valor da contribuição social, neste caso em questão ele figura como uma terceira pessoa vinculado ao fato gerador.

Por outro lado, é uma aberração constitucional um beneficiário da seguridade social, ter contribuído para o INSS, em todo seu período laboral de 46 anos e na maioria do referido tempo ele ter contribuído pelo teto máximo e ao aposentar-se os proventos serem menores que 3 (três) salários mínimos.

Vale mencionar que, trata-se de um “capitalismo brasileiro”, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS, aliás, o referido capitalismo tem como objetivo principal agir completamente indiferente às necessidades da sociedade.

Por essa razão, percebe-se que o beneficiário do nosso estudo estava na atividade em relação à distribuição de renda ele figurava na pirâmide com status social na classe média alta ao aposentar-se pelo INSS, deslocou-se para classe média baixa, além disso, mais idoso, necessitando de cuidados no que diz respeito à saúde do país, dessa forma, nesse contexto, 90% dos brasileiros20 ganham menos de R$3.500,00, o que caracteriza o Brasil um país de pobre.

Vale esclarecer que, com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no próximo julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, considerando que o direito dos aposentados seja derrubado pela maioria da Corte Maior, ocorrerá que todas contribuições pagas e retidas nos contracheques dos aposentados após eles terem requeridos suas aposentadorias junto ao INSS, elas serão caracterizadas contribuições indevidas

Nesse caso, com devida vênia, o pagamento poderá ser caracterizado como tributo indevido, pois, o sistema atuarial é no sentido de proteger os beneficiários e não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em benefícios dos aposentados e a contribuição social não está margem do sistema tributário, por esse motivo, deverá seguir as normas relacionadas ao tributo com repetição de indébito tributário favorável ao aposentado.

Assim, o aposentado que teve a sua contribuição do INSS, paga e retida em seus contracheques na atividade e após ele ter requerido sua aposentadoria, entendemos que o mesmo poderá efetuar uma ação de repetição de indébito tributário, caracterizando tributo indevido e não ficar refém das amarras do equilíbrio financeiro e atuarial defendida pelo STF em não garantir o direito dos aposentados, quando lhe é conveniente.

Também, outra questão que poderá ser debatida é o fato de que o aposentado uma vez, não obtendo sucesso no plenário do STF, no próximo julgamento do RE nº 1.276.977, com a devida vênia, ele não poderá ser penalizado no pagamento dos honorários de sucumbência.

Pois, não poderá ser em desfavor da parte recorrente de origem, tendo em vista inúmeras procrastinações da parte Ré, ou seja, o INSS, sendo caracterizada como litigância de má-fé, culminando com a manobra jurídica de cunho político e econômico desfavorável aos aposentados não prevalecendo os aspectos jurídicos e sociais, cujo capitalismo brasileiro é indiferente às necessidades da sociedade.

Enfim, o gérmen da corrupção, vantagens para uns e outros não, bem como, o capitalismo brasileiro que se alimenta e por sua vez é alimentado pelo patrimonialismo estatal, cujo objetivo principal nas suas ações são completamente alheios e indiferentes às necessidades da sociedade, data vênia, é que efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais favoráveis aos aposentados defendidos na tese da revisão da vida toda, conquistada no julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022.

Por outro lado, o ministro Cristiano Zanin, ao devolver o “pedido de vista” no dia 24/11/2023, em plenário virtual, dois pontos foram acolhidos pelo INSS: a) anulação do acórdão proferido pelo STJ, sob arguição de violação da cláusula de reserva de plenário; b) modulação de efeitos, a partir de 13/12/2022.

Porém, o ministro Alexandre de Moraes manifestou que não houve violação à cláusula de reserva do plenário (art. 97, CF/1988), inclusive pelo fato do STJ não ter declarado inconstitucionalidade da norma jurídica, inclusive no Memorial, emitido em 26/01/2024, o Presidente do Conselho Federal da OAB, manifestou o entendimento de que não existiu a mencionada violação da cláusula de reserva de plenário, também, manifestado pela ABA e pelo meio jurídico de uma maneira geral.

Nesse sentido, notadamente percebe-se que foi uma manobra jurídica com objetivo de derrubar o direito conquistado da revisão da vida toda, mas, outra manobra jurídica foi posta no julgamento do dia 21 de março de 2024, no que diz respeito, as Ações de Inconstitucionalidades nºs 2110 e 2111, constantes no texto argumentativo de nosso estudo, acreditamos que não se prospera à tese do ministro Cristiano Zanin, acompanhada por sete ministros, notadamente uma manobra jurídica em prejuízo dos aposentados agindo em favor do patrimonialismo estatal, sob à égide do capitalismo brasileiro.

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enfim, concluímos que havendo derruba da tese sobre à revisão da vida toda no julgamento o qual não tem data marcada, alguns pontos deverão ser considerados pela Corte Maior do País. A primeira é o fato que determinado aposentado teve o INSS, pago e retido em seus contracheques na atividade após ele ter requerido sua aposentadoria, com a devida vênia, ele poderá efetuar ação de repetição de indébito tributário, caracterizando tributo indevido.

O outro ponto é o fato que o aposentado não poderá ser penalizado pelo pagamento dos honorários de sucumbência, face evidente manobra jurídica de cunho político desfavorável aos aposentados, bem assim, mencionamos vários aspectos conflitantes divulgados na imprensa e no meio jurídico, que deverão ser analisados no citado julgamento.

Às prospectivas das ADI´s, na modulação elas não tem efeito para trás, pois, o mérito do Tema 1102, da revisão da vida toda foi julgado no dia 1º de dezembro de 2022, com Acórdão favorável aos aposentados, enquanto as referidas ADI´s foram julgadas em 21/03/2024, com isso, a natureza processual e fases são diferentes.

Ainda, o impacto financeiro defendido pela tese no julgamento realizado em 21/03/2024, das ADI´s nº 2110 e 2111, mencionamos que existem custos financeiros maiores em relação aqueles mencionado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, contesta ao afirmar que o valor da LDO é um “chutômetro”, não seria o ganho dos aposentados que quebraria o país.

Finalmente, outro ponto o qual deverá ser considerado, refere-se ao gérmen da corrupção vantagens para uns e outros não, bem como, o capitalismo brasileiro que se alimenta e por sua vez é alimentado pelo patrimonialismo estatal, cujo objetivo principal nas suas ações são completamente alheios e indiferentes às necessidades da sociedade e que efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais favoráveis aos aposentados defendida na tese da revisão da vida toda, conquistada no julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022, nesse sentido, com a devida vênia, não se prospera à tese do ministro Cristiano Zanin, acompanhada por sete ministros.

4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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