Ensaios ao estatuto do índio: concretude constitucional dos povos originários

06/05/2024 às 12:25
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RESUMO

Este trabalho possui a finalidade de demonstrar uma crítica ao Estatuto do Índio, ao qual provoca séria reflexão que ressaltam a arte, as crenças, as culturas, as tradições e as vidas dos povos originários do Brasil e fortalece a dignidade humana em face de proteção integral envolvendo a curadoria destes povos nas áreas florestais que habitam e conservar a natureza vital ecológica englobando a fauna e a flora silvestre e o protecionismo das terras e águas que permeiam as florestas em sua biodiversidade. E os povos originários que ocupam espaços urbanos.

Palavras-chave: Estatuto do Índio; Dignidade da Pessoa Humana, Ética Ambiental; Povos Originários.

ABSTRACT

This work aims to demonstrate a critique of the Indian Statute, which provokes serious reflection that highlights the art, beliefs, cultures, traditions and lives of the original peoples of Brazil and strengthens human dignity in the face of full protection involving the curation of these people in the forest areas they inhabit and conserving the vital ecological nature, encompassing wild fauna and flora and the protection of lands and waters that permeate the forests in their biodiversity. And the original peoples who occupy urban spaces.

Keywords: Indian Statute; Dignity of the Human Person, Environmental Ethics; Original Peoples.

INTRODUÇÃO

O ensaio que se faz em referência ao Estatuto do Índio, possui como intenção refletir sobre a qualidade de vida dos Povos Originários brasileiros para reforçar a Dignidade da Pessoa Humana com os ditames legais para frisar as questões que são preocupantes e de certa forma que se exigem uma proteção eficaz para reduzir danos aos direitos fundamentais inerentes às pessoas e as comunidades originárias relacionando-se também com o desequilíbrio ambiental porque a vida humana se relaciona estritamente com a vida ecológica. Tem-se como metodologia bibliográfica o modo científico para embasar de acordo com os estudiosos a qualidade enfática e exegética à luz do panorama jurídico brasileiro. Constata-se que os recursos ecológicos como as águas, solo, as florestas, espécies de fauna e flora silvestres, com os valores culturais intrínsecos com a condição de vida destes povos por estarem inseridos com todos os elementos naturais para viverem de forma digna e pacífica com a natureza ambiental, por consagrar ações, culturas, identidades, memórias, tarefas artísticas, manifestações literárias e tendo as reservas e terras onde se habitam estes povos originários, protegidos constitucionalmente. Diante de violências contra a dignidade e a vida destes povos originários, frente às problemáticas delituosas contra o ambiente natural e florestal que vive estes povos, pelas ações prejudiciais como, por exemplo, queimadas, exploração de garimpo ilegal, contaminação do solo e da água, matanças de pessoas originárias que lutam para preservar suas terras e seus povos. Para estancar estas agressões se faz presente repensar as normas jurídicas que se consagram a proteção integral destes povos originários como, por exemplo, ao Estatuto do Índio e de Constituição Federal, por serem garantias legais garantindo proteção e mecanismos de defesa do modo de vida e proteção ecológica para haver e reaver a integração nacional como comunhão por englobar direitos civis, sociais, econômicos e políticos.

1.CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO ÍNDIO NO BRASIL

“Miséria do homem: somente os homens podem ser desumanos” – André Comte-Spvonville

Antes da colonização por Portugal, os povos originários viviam com a tranquilidade em exercer seus livres costumes e atividades ecológicas vitais para se manterem uma vida ativa e natural, com a chegada dos colonizadores portugueses, houve a perda de exercerem aos seus livres direitos dignos, para se moldarem com os costumes portugueses. Como retrata José de Alencar (2009, p. 95)

Quanto ao sentimento que ditara esse proceder, dom Antônio não se admirava; conhecia o caráter dos nossos selvagens, tão injustamente caluniados pelos historiadores; sabia que fora da guerra e da vingança eram generosos, capazes de uma ação grande, e de um sentimento nobre. (ALENCAR, 2009, p.95).

Como os colonizadores portugueses, não se preocuparam em manter respeito e tolerância em acatar e a preservar a arte e a vida da população originária implicou-se em desrespeitar e desqualificar a vida humana em não adotar a liberdade e a privacidade bem como ao direito de permanecerem e a continuar com o livre exercício que exerciam sobre as suas terras. A Carta Régia de 09 de março de 1718, nela o rei garantia o direito de liberdade aos índios e o direito de permanecerem em suas terras:

São livres e isentos de minha jurisdição, que não pode obrigar a saírem das suas terras para tomarem um modo de vida de que eles se não agradam, o que, se não é rigoroso cativeiro, em certo ponto o parece pelo que ofende a liberdade.

Mesmo com esta lei, não havia capacidade de proteção justa e segura para que pudesse haver ao cumprimento de exercício livre em direito de manifestações artísticas, culturais, políticas e sociais e possuírem boa parte do território que se concentra maior parte da população originária para continuar com as práticas de vida por garantia absoluta de liberdade. Constata-se nos escritos de Carla Pinheiro (2017, p. 273):

Direitos Humanos e Direito Ambiental ultrapassa a clássica noção individualista e subjetivista de propriedade. Temos que o ser humano é aquele que tem seu caráter de humanidade definido pela capacidade de desejar. O indivíduo que é escravizado pela luta de suas necessidades básicas, inerentes a odos os animais, perde a sua condição de ser humano. A capacidade de ser desejante, no homem o torna universal. (PINHEIRO, 2017, p. 273).

Os povos originários foram lesados contra as formas de crenças que adotavam ao longo dos tempos, por serrem diferentes de crença que os portugueses censuravam como a catequista impondo-se com a intenção em descaracterizar, para impor identidade como forma de integras a colonização portuguesa. Vem à tona que os povos originários antes da colonização pelos Portugueses, quanto à origem latina, vieram trazida pelos jesuítas que ao querer de maneira bárbara e truculenta catequizar os povos originários, com a língua latim e desta forma passam para a história que povos originários são considerados povos latinos. Segundo Leonardo Boff (2009, p.79-80) afirma:

A ideia de que o índio é genuinamente natural representa uma ecologização errônea dele, fruto do imaginário urbano, fatigado pela artificialização da vida. Ele é um ser cultural. (...) Índio e floresta, portanto, se condicionam mutuamente. As relações não são naturais, mas culturais, numa teia intricada de reciprocidade. Eles sentem e veem a natureza como parte de sua sociedade e cultura, como prolongamento de seu corpo pessoal e social. Para eles, a natureza é um sujeito vivo e carregado de intencionalidades. (BOFF, p. 79-80, 2009).

Não havendo nenhuma forma legal para conservar as características enraizadas porque consagra a vitalidade sagaz com altruísmo em prezar pela livre manifestação de direito de crenças a serem exercidos por estes povos originários por serem de suas capacidades de condutas de vida, serem andantes, nômades, e por isso necessitam locomover por toda a floresta, precisam de um território que fornece as condições para manter ativo a essa tradição.

Com atitudes dos colonizadores portugueses e de outros exploradores europeus vindos de outros países, os povos originários brasileiros, se encontrando em risco de modo a serem extintos inclusive de suas terras habitadas, com a exploração e extração de todos os recursos ambientais, de suas aldeias, tendo parte de seu povo escravizado, e estes povos sendo torturados inclusive mulheres e crianças do sexo feminino porque amplia a cultura do estupro, violência e escravidão para fins sexuais, não havendo também política alguma para manter a biodiversidade intacta. E todo o direito individual, social, artístico e cultural destes povos originários encontrava-se em risco de genocídios. Surgiu a lei nº 6.001, promulgada em 19 de dezembro de 1973.

art. 1º esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.

Parágrafo Único: Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei. (BRASIL, 1973)

Desta forma ficou evidenciada a competência e a importância por parte do governo de maneira contundente adotar uma política que visa proteger as terras s com as demarcações justas e seguras ecologicamente adequadas e a preservação de vida sadia com qualidade e preservando a longevidade destes povos. Para zelar pelas terras exemplificando, as reservas ecológicas, as florestas e as matas que contenham em suas profundezas habitantes originários, por fazer a consagração de equilíbrio e a fomentação por haver desenvolvimento ambiental, por continuar a existência de vida com justiça e a fraternidade com a segurança de paz ecológica, atrelada a vida destes povos originários por serem amparados legalmente por cláusulas pétreas constitucionais. De acordo com Alexandre de Moraes (2013, p. 2083-2084) justifica:

A Constituição de 1988, talvez como uma tardia homenagem aos povos indígenas, consagrou o reconhecimento aos índios de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. A finalidade maior deste dispositivo é disciplinar a proteção das terras indígenas, sob constante ameaça. Dessa forma o legislador constituinte, após reconhecer aos índios seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocuparam, definiu o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. (MORAES, 2014, p.2083- 2084).

A Constituição Federal, em seu artigo 231, caput, de modo exegético e taxativo afirma:

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (BRASIL, 1988).

O modus vivendi é a marcante característica que retrata o cuidar de conditio sine qua nom sob o aspecto jurídico dedicado às garantias protetoras entre a vida e o habitat dos povos originários abarcando aos elementos que transcendem a cultura com o estilo de vida que sempre se encontra ameaçado pela crise ecológica e a crise de valores humanos que afetam direta e indiretamente a órbita da morada dos mesmos, que se voltam para as reduções negativas de seus efeitos como, por exemplo, as queimadas e o garimpo ilegal.

2. ANÁLISE SOB O PRISMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

“O humanismo é próprio do homem. A ecologia também. A humanidade não é apenas uma espécie animal”- André Comte-Sponville

A relevância dos conflitos e confrontos aos quais são enfrentados por estes povos originários brasileiros, precisa-se de atenção, em específico, a sua inclusão como cidadãos nacionais, sem haver o desrespeito em sua ancestralidade, cultura e identidade. No entanto, observa-se que deste o período de colonização e hodiernamente que os embates antes da existência do Ministério dos Povos Originários a persistirem-se com o aumento da população civilizada, devido aos avanços irrefreáveis de agronegócio, extrações de pedras preciosas e minérios, desmatamentos que promovem ao comércio ilegal de tráfico de madeiras, tráfico de animais e de flora silvestres, as queimadas criminosas e a redução de terras indígenas para estas atividades expansivas de monoculturas e atividades agropecuárias em fazendas situadas próximas em terras habitadas por povos originários, eleva-se ao biocídio. Com as tentativas dos povos portugueses tentarem dizimar e destruir a cultura e a vida dos povos originários ainda há comemorações para serem realizadas depois do descobrimento do Brasil. Aduz Édis Milaré (2015, p.1149-1150):

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Numa hora em que recrudescem as agressões a alguns grandes biomas nacionais, notadamente a Amazônia e o Cerrado, o Poder Executivo nacional manifesta empenho em recuperar um estilo de desenvolvimento apropriado, destacando, para isso, as nações indígenas, os “povos da floresta” e outras comunidades tradicionais que ainda remanescem no território nacional até mesmo em Estados mais industrializados. (MILARÉ, 2009 p. 1149-1150).

De este modo agir com o reconhecimento ancestral e histórico ao reconhecimento de modus vivendi dos povos originários contra as formas de opressão e repressão deste a chagada dos portugueses, levando-se em consideração abusos, maus tratos e o enfraquecimento de vida das pessoas originárias em decorrência das patologias trazidas pelos colonizadores por estarem em contato coletivo e individual por enfermidades virais e sexuais porque muitos homens e mulheres adquiriram infecções sexualmente transmissíveis, causando inclusive muitas mortes. Constata-se nos estudos de Darcy Ribeiro (2015, p.37):

Desencadeia-se, ali, desde a primeira hora, uma guerra biológica implacável. De um lado, povos peneirados, nós séculos e milênios, por pestes a que se sobreviveram e ara as quais desenvolveram resistência. Do outro lado, povos indenes, indefesos, que começavam a morrer aos magotes. Assim é que a civilização se impõe, primeiro, como uma epidemia de pestes mortais. Depois, pela dizimação através de guerras de extermínio e da escravização. Entretanto, esses eram tão só os passos iniciais de uma escala de calvário das inenarráveis do extermínio genocida e etnocida. Para os índios, a vida era uma tranquila fruição da existência, num mundo dadivoso e numa sociedade solidária. Claro que tinham suas lutas, suas guerras. Mas todas concatenadas, como prélios, em que se exerciam, valentes. Um guerreiro lutava, bravo, para fazer prisioneiros, pela glória de alcançar um novo nome e uma nova marca tatuada cativando inimigos. Também servia para ofertá-lo numa festança em que centenas de pessoas o comeriam convertido em paçoca, num ato solene de comunhão, para absorver sua valentia, que nos seus corpos continuaria vivo. (RIBEIRO, 2015, p. 37).

Faz-se presente aos povos originários brasileiros a necessidade precisa em ser reconhecidos por sua perspectiva ancestral e histórica para estimular a consagração e afirmação diante papel obrigacional do estado democrático de direito e a sociedade civil é muito importante pelo exercício de estamento. A tutela que se designa entre pessoas e comunidades de povos originários em que pese ao vínculo de conceitos e princípios que se legitima pela assistência e a proteção para fixar ao entendimento de que os povos originários precisam ter as suas histórias e culturas antes da colonização ser restaurados e resgatados por uma representação legal mais eficaz para não haver brechas e supressões como reza ao artigo 6º, introduzido ao Estatuto do Índio:

Os índios de qualquer categoria, não inteiramente adaptados, ficam sob a tutela do Estado, que a exercerá segundo o grau de adaptação de cada um, por intermédio dos inspetores do Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhos Nacionais.

A ancestralidade, por ser a substância de condição humana pela existência que perfaz a vida das pessoas sobre como elas vivem e se relacionam entre elas e ao ambiente ao qual as rodeiam, consistindo em características biológicas, psicológicas, sociais, culturais e trabalhistas. Por ser este processo de ordem vital onde se registra a identidade de um povo, relacionado com a ética pelo compromisso em zelar pela cultura de identidade por ser composta em acolher aos povos originários, sem discriminação, com acato aos básicos constitucionais princípios de cunho democrático por propiciar a legítima vida comunitária.

Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei. § 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória. § 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.

Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente. Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos (6.001/73).

Desta forma as regras que protegem direito fundamentais podem ser aplicadas dentro da legislação especial denominado Estatuto do Índio, por ser uma regra infraconstitucional e na medida em que o Estatuto do Índio for considerado inócuo aplica-se a outras normas para ao estabelecimento de proteção integral. Tem-se em vista idade mínima de vinte e um anos como justificativa de completa maioridade legal completa para a autonomia em exercer a participação social livre e de espontânea vontade manifestações, reivindicações de aspecto expresso.

Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes: I - idade mínima de 21 anos; II - conhecimento da língua portuguesa; III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional. Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.

Art. 10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.

Art. 11. Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º (Lei n.6.001/1973).

Nota-se que os povos originários que viviam adaptados à comunidade nacional, não exercendo suas culturas, tradições, ações artísticas e aos próprios hábitos eram vistos como integrantes desta comunidade e pela forma em viver-se como se fosse cidadãos nacionalistas, sem exercer a própria ancestralidade, como, por exemplo, trabalham em comércios, frequentam escolas regulares etc. As vidas fora das comunidades originárias se equiparam obviamente com o direito e deveres individuais e coletivos inerentes a assistência de aspecto progressista, humano e de modo harmonioso para resplandecer a dignidade dos povos originários brasileiros.

3. A EFETIVAÇÃO DE IGUALDADE CONSTITUCIONAL EM PROL DOS POVOS ORIGINÁRIOS

“A vida de todas é formada de outras vidas”- André Comte-Sponville

A constituição federal contempla aos povos originários brasileiros, ao reconhecimento de modo holístico ao modus vivendis, com fulcro em direitos e garantias fundamentais com a preocupação em e preservar as terras contra as ameaças e as degradações, com asseguramento em garantir aos direitos originários destes povos para usufruírem em condição permanente para exercerem suas atividades agrícolas e ecológicas, sendo indispensável à qualidade ambiental e aos recursos naturais frente às atividades artísticas, culturais, as crenças e as suas tradições. O artigo 23 da Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas faz a seguinte previsão:

Os povos indígenas têm o direito de determinar e elaborar prioridades e estratégias para o exercício do seu direito ao desenvolvimento. Em especial, os povos indígenas têm o direito de participar ativamente da elaboração e da determinação dos programas de saúde, habitação e demais programas econômicos e sociais que lhes afetem e, na medida do possível, de administrar esses programas por meio de suas próprias instituições.

Muitos povos originários brasileiros que migram para os centros urbanos ou que possuem suas matas devastadas e compactadas pela expansão do território urbano ou ainda tentam obter uma vida com o hábito de civilização industrial e urbana, sofrem com a defasagem que consistem em direitos humanos fundamentais, estabelecidos pela Constituição Federal em seu artigo 3° incisos I, II, III e IV, de modo taxativo e exegético:

A erradicação da pobreza, assim como a da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, visando não apenas construir uma justa, livre e solidária sociedade como finalidade em garantir ao desenvolvimento nacional contando também com a colaboração de incentivos e investimentos estrangeiros.

Nota-se em Jônatas Luiz Moreira de Paula (2007, p. 20):

Conforme os critérios substanciais de vida e liberdade necessários para o gozo dos direitos humanos, é preciso o ser estar vivo e possuir condições dignas de existência em um ambiente sadio e equilibrado. Para implementar essa necessidade é inevitável o gozo de todos os outros direitos humanos. O reconhecimento a um ambiente saudável está ligada ao crescimento da importância autônoma das questões ambientais, quanto à sua ligação com o sentido amplo da liberdade e respeito aos seres humanos. (PAULA, 2007, p.20).

Válido considerar ao artigo 1° inciso III de modo pétreo da Constituição Federal, dignidade da pessoa humana, relacionada à proteção de vida saudável e com qualidade, com atendimento por parte da sociedade civil e por parte de seus representes legais eleitos democraticamente e ao Poder Judiciário em oferecer guarida frente às necessidades nas esferas individuais e coletivas para consistir e respeitar aos ditames de Direitos Difusos e Coletivos como, por exemplo, saneamento básico, moradia, transporte, serviços públicos, lazer e trabalho.Com a segurança em garantir a seguridade social, educação e saúde de qualidade e na esfera rural, uma reforma agrária com respeito a função social de propriedade com as políticas públicas de qualidade voltadas a agricultura familiar. Por elevar a proteção e as garantias de bem-estar das pessoas e de famílias pobres brasileiras.

Em um estado democrático de direitos, à luz de direitos humanos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana considera que ações práticas voltadas aos auxílios assistenciais sociais, sirvam para frear, estancar, danos individuais e coletivos, com as restaurações destes males causados às pessoas e as famílias que vivem com condições de miserabilidade social, por se encontrarem com sofrimento e necessitando de serem amparadas para poderem ter uma vida plena e com direitos sociais protegidos.

Em consequência, estes conteúdos inseridos nos artigos constitucionais de Constituição Federal, por referir-se ao desenvolvimento econômico e ao mesmo tempo a proteção ambiental, que por sua vez busca corresponder a fim de evitar que todo o encontro subordinado com o mero desenvolvimento crescimento econômico protege ao meio ambiente para garantir interesses individuais e coletivos superiores como a saúde, assistência social, elevando-se uma vida sadia e com equilíbrio tendo como fundamental propósito em reduzir e erradicar a pobreza e a extrema pobreza no Brasil, sobretudo ao considerarmos a proteção ambiental, como um direito para o futuro da humanidade de modo holístico.

O desenvolvimento sustentável disciplina as atividades comerciais, empresariais e industriais com uma pegada ecológica juntamente com as atividades humanas voltadas a orma de vida que venham a ser: habitação, trabalho, educação, prestações de serviços, esporte e lazer, porque viabilizam conforto e qualidade para as pessoas que convivem em coletividade mantendo a equação de estabilidade entre as pessoas e ao meio abiente, juntamente com as áreas habitadas, servindo de basse para haer políticas públicas urbanas com planejamentos e ornadenações de espaços públicos e urbanos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os povos originários são protegidos pela Constituição Federal como maneira em resguardar seus direitos sacramentados com a tutela em conservar os costumes, as crenças, as línguas, a organização social, as tradições e a pose da terra que as ocupam. Ressaltando que a propriedade destas terras ocupadas pelos povos originários é de competência da União.

Ao reconhecer a estrutura dos povos originários outorga ao Estatuto do Índio devido aos direito como a garantia de convivência com as suas terras que são ocupadas pela pose tradicionalmente acrescida de sua íntegra preservação e um viés de valor social ao integrar à sociedade como igualdade identitária, por afirmar ações que são viabilizadas para mostrar às presentes e futuras gerações a desigualdade, ao preconceito e a intolerância contra essa população originária que luta para defender seus espaços, proteger a cultura e a forma ao qual se vivem e buscam proteger suas matas, suas florestas contra a exploração de riquezas naturais, voltado ao desenvolvimento ecológico e ao desenvolvimento socioambiental, caracterizando aos habitantes da terra a qualidade de bem estar por uma sadia vida, para haver a perpetuação longeva de povos originários juntamente com a preservação de suas moradas florestais, aos quais servem de amparo pelo livre exercício que exercem sobre as mesmas de aspecto protetivo, sob o regimento legal dos ditames deste Estatuto e de Constituição Federal, imperando ao estado democrático de direito com o hiato aos direitos fundamentais de dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALENCAR, José. O Guarani. São Paulo: Ciranda Cultural, 2009.

BOFF, Leonardo. A opção da terra: a solução para a terra não caí do céu. Rio de Janeiro: Record, 2009.

COMTE-SPONVILLE, André. A vida humana. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.

DELMANTO, Roberto. Leis Penais Especiais Comentadas. São Paulo: Saraiva, 2014.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2013.

PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Direito Ambiental e Cidadania. Leme-SP: JH Mizuno, 2007.

PINHEIRO, Carla. Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2017.

RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Global, 2015.


  1. Licenciatura em Letras pela Faculdade de Americana, Especialista em Relações Interpessoais na Escola e a Construção da Autonomia Moral, pela Universidade de Franca- UNIFRAN, Bacharel em Direito pela Faculdade de Americana-FAM, Licenciatura em Pedagogia pela Universidade Metodista de Santos- UNIMES e Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pelo Instituto Educacional DAMÁSIO. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/62042188228322; E-mail: [email protected]

Sobre o autor
João Francisco Mantovanelli

Formado em Letras, pela Faculdade de Americana-SP- FAM, Especialista em Relações Interpessoal na escola e a construção da autonomia moral, UNIFRAN, Núcleo Campinas-SP, Bacharel em Direito, pela Faculdade de Americana- SP- FAM, Pedagogo, Universidade de Metropolitana de Santos-SP-UNIMES, Especialista em Direito Urbanístico e Meio Ambiente, Instituto Educacional Damásio-SP.

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