As novas regras para cálculo do risco operacional

08/05/2024 às 17:27

Resumo:


  • O novo cálculo do capital requerido para o risco operacional será aplicado no Brasil a partir de 1/1/2025, substituindo as regras anteriores da Circular 3640/13.

  • Os principais pontos das novas regras incluem a definição do BI como proxy para o nível de atividade, a aplicação do cálculo para todas as instituições financeiras a partir de 2025 e a manutenção da metodologia de média dos dados dos últimos três anos.

  • O cálculo do capital requerido envolve a definição do BI como a soma de parcelas relativas a juros, serviços e financeiro, a aplicação de coeficientes crescentes para instituições maiores e a divisão pelo fator de Basileia para obter o RWAOPAD.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em 1/1/2025 entrará em vigor a Resolução BCB 356/23. Ela revogará a regra vigente até então, por meio da Circular 3640/13, que trata do cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD).

A problemática relacionada à exigência de capital, devido à exposição ao risco operacional, tem representado historicamente um desafio para as entidades reguladoras. Encontrar um equilíbrio entre a simplicidade e a equidade tem sido uma tarefa difícil. As abordagens devem ser aplicáveis a uma ampla gama de cenários, sem, contudo, se tornarem obstáculos para setores empresariais específicos ou excessivamente complicadas.

Uma maneira simplificada de lidar com esse problema consiste em encontrar uma variável que possa explicar de maneira adequada as perdas de origem operacional. No âmbito das diretrizes do Acordo de Basileia II, optou-se por utilizar o volume de negócios como uma representação do nível de atividade e, por conseguinte, do risco.

O novo cálculo é a aplicação no Brasil das novas regras internacionais de Basileia, que já estavam em vigor desde o começo de 2023. Foram apresentadas pelo edital de consulta pública 94/2022 (e postergado pelo edital 95/2023).

Os principais pontos são:

  • Definição do BI (business indicator / indicador de negócios) como a nova proxy para nível de atividade

  • Aplicação do mesmo cálculo a todas as instituições financeiras a partir de 2025, com descontinuidade dos cálculos anteriores

  • Manutenção da metodologia de uso da média dos dados dos três últimos anos calculados a cada fechamento de semestre

As novas regras dos cálculos

O cálculo novo advém da definição de uma nova proxy para o nível de atividade, o BI (indicador de negócios ou business indicator), que é nada mais que a soma de médias das parcelas relativas a componentes de juros, de serviços e financeiro em uma janela de três anos, contemplando grosso modo respectivamente as atividades de (i) juros, (ii) serviços, e (iii) financeiro. Cada uma dessas parcelas leva em conta receitas e despesas reais ou arbitradas, sintetizando todas as variantes anteriores em um único novo método.

O passo seguinte é aplicar coeficientes marginalmente crescentes a esses valores, pesando mais sobre instituições maiores e com mais importância sistêmica. Tem-se aí o BIC (indicador de negócios ponderado ou business indicator component).

Então, basta dividir pelo fator de Basileia e tem-se o RWAOPAD para as instituições S3 e S4. Para aquelas classificadas como S1 e S2, há ainda um multiplicador que leva em conta o volume de perdas operacionais em relação ao BIC.

Componente de juros - ILDC

É o mínimo entre os valores absolutos da margem de juros e um valor arbitrado de 2,25% aplicado à carteira de ativos geradores de juros, somado às receitas de participação. Combina assim os modelos de cálculo usados anteriormente.

Componente de serviços - SC

É a soma do máximo entre os valores absolutos tanto das receitas e despesas de serviço, quanto das receitas e despesas operacionais.

Componente de financeiro - FC

É a soma dos valores absolutos do resultado líquido do trading book e do banking book, desconsiderando as despesas tributárias.

Exclusões

Receitas e despesas sem vínculo direto com o nível de atividade:

  • despesas administrativas

  • despesas de depreciação, exceto de bens arrendados

  • despesas de amortização

  • provisões não relacionadas a perdas operacionais, incluindo reversões

  • despesas tributárias

  • pagamentos de prêmio de seguro e valores recuperados por seguro

  • perdas por redução ao valor recuperável de ativos, incluindo reversões

  • despesas de amortização e perdas por redução de goodwill

nota: para quem calcula RWASP, excluir as receitas e despesas relacionadas à emissão de moeda eletrônica, credenciamento de instrumento de pagamento e iniciação de transação de pagamento, para evitar dupla contagem

BI – indicador de negócios

O BI é a soma das parcelas mencionadas anteriormente: ILDC, SC e FC

BIC – indicador ponderado de negócios

O BIC é o BI multiplicado por um fator marginal que pode ser:

  • 12% para BI <BRL 5 bi

  • 15% para BRL 5 bi <BI <BRL 150 bi

  • 18% para BI > 150 bi

RWAOPAD

É o BIC dividido pelo fator de Basileia. A conta inclui também um ajuste em função dos históricos de pardas operacionais aplicáveis a instituições S1 e S2.

Se desconsiderarmos a complicação da base de perdas para S1 e S2, não se exige por conta dessas mudanças nada que as instituições em conformidade com as regras prudenciais e com uma estrutura de contabilidade e auditoria adequadas não possam atender.

Sobre os autores
Eduardo Grell

Diretor de Governança e Gestão de Riscos da The Sharp Fintech Consultoria 

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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