Sustentabilidade ambiental e sistema carcerário: um estudo comparativo entre a política criminal norueguesa e brasileira, objetivando a a inserção dos presídios verdes e sua contribuição para a ressocialização dos reclusos no Brasil.

09/05/2024 às 10:03

Resumo:


  • Estudo comparativo entre a política criminal norueguesa e brasileira

  • Inserção de presídios verdes e sua contribuição para a ressocialização dos reclusos no Brasil

  • Análise das práticas ecológicas em prisões verdes e sua implementação na legislação brasileira

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E SISTEMA CARCERÁRIO: um estudo comparativo entre a política criminal norueguesa e brasileira, objetivando a a inserção dos presídios verdes e sua contribuição para a ressocialização dos reclusos no Brasil.

ENVIRONMENTAL SUSTAINABILITY AND THE PRISON SYSTEM: a comparative study between Norwegian and Brazilian criminal policy, aiming at the insertion of green prisons and their contribution to the ressocialization of prisoners in Brazil.

ALINE SEABRA TOSCHI1

MARIANE MORATO STIVAL2

ANA VITÓRIA DE SÁ RIBEIRO3

GABRIEL DE FARIA TRINDADE 4

LAYSA CRISTINA DE SOUSA5

Resumo: Este artigo tem como objetivo a análise dos conceitos relacionados à sustentabilidade e sistema carcerário e refere-se consequentemente a uma discussão sobre como as práticas ecológicas utilizadas em prisões verdes podem ser implementadas na legislação brasileira, com o fim de fazer uma gestão adequada dos recursos e diminuir a taxa de reincidência. No aspecto metodológico será utilizada a técnica de pesquisa bibliográfica, com estudos de casos dos sistemas penitenciários sustentáveis existentes na Noruega, os efeitos gerados, como também a teoria e legislação sobre o tema. É de grande relevância para o desenvolvimento do assunto a observação acerca da falta prestacional por parte do governo brasileiro em garantir as assistências básicas que os direitos fundamentais determinam.

Palavras-chave: sistema carcerário; sustentabilidade ambiental; presídios verdes; reincidência;

Abstract: This article aims to analyze the concepts related to sustainability and the prison system and consequently refers to a discussion on how the ecological practices used in green prisons can be implemented in Brazilian legislation, in order to make an adequate management of resources and reduce the recurrence rate. In the methodological aspect, the bibliographic research technique will be used, with case studies of the existing sustainable prison systems in Norway, the effects generated, as well as the theory and legislation on the subject. It is of great relevance to the development of the subject the observation about the lack of performance by the Brazilian government in guaranteeing the basic assistance that fundamental rights determine.

Keywords: prison system; environmental sustainability; green prisons; recidivism;

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, devido às mudanças ocorridas no meio ambiente e em razão da deterioração ambiental, é imprescindível que práticas sustentáveis sejam adotadas nos diversos níveis da sociedade, inclusive no tocante ao sistema prisional, visto que o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo e não apresenta a utilização equilibrada de condutas ecológicas. Por conseguinte, uma praxe sustentável nos estabelecimentos prisionais fará com que haja economia dos recursos naturais.

A princípio, sabe-se que, em um presídio que se autossustenta, os reclusos devem contribuir igualmente para a manutenção do mesmo, fazendo com que a pena cumpra sua função social de ressocialização. Sendo assim, o Estado, além de punir pela prática do crime, também deve proporcionar a oportunidade de avanço do detento. Nesse cenário, destaca-se o sistema carcerário da Noruega, que possui a menor taxa de reincidência mundial, por conta das estruturas físicas dos presídios e das atividades dadas aos reclusos.

No Brasil, a Lei de Execução Penal afirma que possui por finalidade proporcionar ao condenado e internado condições para a harmônica integração social e assegura a eles todos os direitos não atingidos por lei, recorrendo a comunidade para a cooperação nos exercícios de execução da pena. No entanto, percebe-se que, essas condições não estão sendo efetivadas, pois a população carcerária cresce a cada semestre, sendo a superlotação e a falta de incentivo e vagas para o trabalho, algumas das dificuldades enfrentadas.

Portanto, a busca pela melhoria dos presídios brasileiros e para a diminuição da reincidência é de fundamental importância. Para isso, a integração de práticas ecológicas no sistema prisional se apresenta como alternativa para a concretização desse objetivo, com base na pesquisa bibliográfica realizada no presente artigo.

NOÇÕES GERAIS

Apresenta-se, neste capítulo, os conceitos globais que serão abordados no decorrer de todo o artigo, sendo de suma importância para que o leitor se introduza ao assunto discutido de forma clara e objetiva, sem que ocorra confusão de fundamentos, com o intuito de, posteriormente, demonstrar os benefícios e dificuldades para a implantação de um sistema carcerário ecologicamente equilibrado.

Portanto, será trabalhado a definição de sustentabilidade, sistema carcerário e a relação existente entre eles, através de dados bibliográficos que possuem relevância com a matéria referida.

FUNDAMENTOS DA SUSTENTABILIDADE

O conceito de sustentabilidade aborda a forma de como se deve agir em relação à natureza e a palavra sustentável deriva do latim sustentare que significa sustentar, conservar, apoiar e cuidar. É um conceito que implica atender às necessidades atuais sem prejudicar a habilidade das gerações seguintes de atenderem às suas próprias demandas. Isso compreende a gestão responsável dos recursos naturais, a redução do impacto no meio ambiente, a fomentação da justiça social e estabelecimento de um crescimento econômico sustentável a longo prazo. Resumidamente, a sustentabilidade visa atingir um equilíbrio entre os aspectos ecológicos, sociais e econômicos, com o objetivo de garantir um futuro mais seguro e promissor.

De acordo com Sachs (1993), a sustentabilidade ambiental pode ser atingida através do aumento da utilização dos recursos disponíveis para propósitos socialmente benéficos; da restrição do consumo de combustíveis fósseis e de outros recursos e produtos de rápida exaustão ou prejudiciais ao meio ambiente, substituindo-os por recursos ou produtos renováveis e/ou abundantemente disponíveis e ecologicamente benignos; diminuição da quantidade de resíduos produzidos e da poluição; impulso na pesquisa de tecnologias ecologicamente amigáveis.

Um dos pilares da sustentabilidade ambiental é a administração responsável dos recursos naturais. Isso significa utilizar os recursos de forma eficiente, evitando o desperdício e a exploração excessiva. A preservação das florestas, a gestão da água, a proteção da biodiversidade e a promoção da agricultura sustentável são exemplos de práticas que contribuem para a preservação dos recursos naturais.

Outro aspecto crucial da sustentabilidade ambiental é a minimização do impacto ambiental das atividades humanas. Isso envolve a redução da poluição, a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e a promoção de tecnologias limpas. A transição para fontes de energia renovável, como a solar e a eólica, é um exemplo claro de como podemos reduzir nosso impacto no meio ambiente.

A sustentabilidade ambiental não se limita apenas ao meio ambiente, mas também engloba a equidade social. Isso significa garantir que todas as pessoas tenham acesso a condições de vida dignas e oportunidades para um futuro melhor. A justiça social desempenha um papel fundamental na construção de um mundo sustentável, pois uma sociedade desigual pode levar à degradação ambiental

A busca por um desenvolvimento econômico que perdure ao longo do tempo é outra pedra angular da sustentabilidade ambiental. Isso envolve promover uma economia que não esgote os recursos naturais de forma irreversível, mas que, ao contrário, os renove e preserve.

Para alcançar a sustentabilidade, é essencial promover a gestão responsável dos recursos naturais, reduzir o impacto ambiental, garantir a equidade social e promover um desenvolvimento econômico que seja duradouro e benéfico para as gerações presentes e futuras. É um compromisso com o planeta e com todas as formas de vida que nele habitam.

CONCEITUAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO

O conceito de prisão com o objetivo de punir surgiu nos mosteiros da Idade Média. Nesse período, a igreja impelia os acusados a se recolherem em celas para que pudessem meditar e se arrepender. A primeira prisão com esse propósito foi

criada em Londres em 1550, a “House of Correction”. O Hospício de San Michel, em Roma, foi a primeira instituição penal construída no mundo e, de antemão, era destinada ao encarceramento dos "meninos incorrigíveis" e denominada “Casa de Correção”.

Já no Brasil, o marco inicial do sistema penitenciário foi através da Carta Régia de 8 de julho de 1796 que determinou a construção da Casa de Correção da Corte. Porém, foi apenas em 1834 que começaram as construções da Casa de Correção na capital do país, na época o Rio de Janeiro, com sua inauguração em 6 de julho de 1850.

Atualmente, o sistema carcerário engloba o conjunto de prisões estaduais e federais, masculinas e femininas, utilizadas como uma forma de repressão para punir aqueles que violam os princípios e valores da sociedade. De acordo com o Centro Internacional de Estudos Prisionais (ICPS), o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, fazendo com que o país possua mais de 900.000 presos conforme levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na atualidade, o sistema carcerário brasileiro é regido pela Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984), que tem como finalidade “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. No ordenamento jurídico brasileiro, há três regimes a serem cumpridos quando praticada alguma infração penal, especificamente: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto.

Para cada regime, a LEP determina um estabelecimento diverso: As penitenciárias são os estabelecimentos que recebem os condenados por reclusão em regime fechado (art. 87 da LEP e art. 33 § 1°, “a”). As colônias agrícolas, industriais ou similares são designadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 91 da LEP e art. 33, § 1º, “b”). As casas de albergado servem ao condenado que cumpre pena em regime aberto (art. 93 da LEP e art. 33, § 1º, “c”).

RELAÇÃO ENTRE SISTEMA CARCERÁRIO E SUSTENTABILIDADE

Após a Segunda Guerra Mundial, movimentos ecológicos começaram a se intensificar ao redor do mundo, influenciando diversas áreas do conhecimento, com o propósito de propagar uma consciência ambiental. Isso ocorreu devido à vivência de um período conturbado, em que houve o ataque a recursos naturais, poluição industrial e exposição à radiação, o que gerou graves consequências para a população e natureza.

Tal cenário proporcionou a divulgação do Movimento Verde, que nas sábias palavras de Zaffaroni e Pierangeli:

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Filosoficamente, é um movimento que revaloriza a mensagem de todas as grandes religiões e procura coincidências entre as correntes filosóficas de todo mundo, com particular inclinação ao espiritualismo. Sem dúvida, trata- se da mais interessante e inquietante proposta ideológica dos últimos anos nos países centrais, embora a pretensão de sua extensão indiscriminada ao mundo periférico possa ser difícil. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2009, p.309)

Isso porque muito tem se discutido acerca do futuro do Estado através da priorização do meio ambiente, mas pouco se fala sobre como será possível mudar as práticas de países que não são de primeiro mundo. Uma vez que, discutir sobre a sustentabilidade não é imaginar uma utopia, mas sim analisar os direitos e deveres existentes, verificando se estão sendo concretizados.

A sustentabilidade, nessa ocasião, surge como uma oportunidade para melhorar a legislação criminal, tornando realidade a construção de um órgão sustentável e colocando em prática ações que tenham como objetivo aprimorar o uso de recursos que reduzam impactos ambientais, reintegrando os reclusos de forma significativa na sociedade. Pois ao repensar sobre as políticas criminais, é possível a humanização do sistema e a formação de uma base inovadora para as demais instituições.

Nesse sentido, as denominadas ‘Prisões Verdes’, que em sua maioria encontram-se em países da Europa, são exemplos claros de que a conexão entre sustentabilidade e sistema carcerário gera resultados positivos para a sociedade.

Essas prisões contêm energia renovável, baixo consumo de água e a reciclagem da quantidade usada, além de atividades entre os internos, como o programa de compostagem e a horticultura terapêutica, que ajudam não só na manutenção das instalações prisionais, como consequentemente na redução da reincidência.

Na Espanha, por exemplo, foi incluído o plano para a redução de energia nas penitenciárias e um manual para a construção de estabelecimentos penais com tecnologia sustentável, energia solar e sistema próprio de tratamento de esgoto, a fim de facilitar a inserção das práticas ecológicas nos estabelecimentos penais.

No Brasil, até o atual momento, não há uma regulamentação acerca da utilização de práticas sustentáveis no sistema carcerário. Porém, há algumas cidades que apresentam preocupações com o meio ambiente. O Estado de Pernambuco e o de São Paulo, por exemplo, incorporaram em alguns estabelecimentos prisionais ações de reciclagem, horta orgânica e curso de capacitação sobre preservação, como forma de influenciar para um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Percebe-se então que, a elaboração dos projetos acerca da inclusão da sustentabilidade no sistema carcerário é dificultada por conta do pensamento de que o infrator deve ser punido com as piores formas, incluindo ser submetido à cela com superlotação, exposto a propagação de doenças e contrariando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que, ao ser preso apenas os direitos políticos são suspensos. Nessa circunstância, ao divulgar sobre as mudanças para um sistema carcerário sustentável, a população pensa que é um ‘luxo’ que não deve ser oferecido aos encarcerados.

Por fim, vale ressaltar que não existe um modelo pronto e perfeito de como alcançar a sustentabilidade e não há uma lista específica dos efeitos que serão ocasionados, pois nenhuma cultura é igual a outra e cada uma apresenta sua própria base de recursos. No entanto, o conceito de sustentabilidade estabelece uma meta que precisa ser cumprida, com a finalidade de obter um equilíbrio na sociedade.

ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O SISTEMA PRISIONAL NORUEGUÊS E BRASILEIRO

A seguir, serão abordados os principais pontos que diferenciam e assemelham o sistema prisional norueguês com o brasileiro, a partir de uma análise sucinta sobre o sistema prisional norueguês. Ademais, será verificado sobre a organização dos estabelecimentos penais, bem como sua infraestrutura e os efeitos gerados até o presente momento.

SISTEMA NORUEGUÊS

Internacionalmente, a Noruega se destaca, em razão da criação do órgão denominado “Serviço Correcional” que define os valores e objetivos do sistema penal estabelecido. Eles afirmam que a punição é a restrição da liberdade e que nenhum outro direito foi removido pelo tribunal de condenação. Portanto, o infrator condenado tem os mesmos direitos dos demais que vivem na Noruega e devem ter, durante o cumprimento da pena, a vida mais parecida com a do exterior. Fato este distinto da realidade brasileira, em que o foco é fazer com que o encarcerado viva os dias mais cruéis da sua vida na prisão, tendo a punição como objetivo. (KRIMINALOMSORGEN)

Em que pese as práticas sustentáveis que visam contribuir com a sustentabilidade ambiental não estarem expressas no Código Penal norueguês, percebe-se que a cosmovisão sobre o que é a pena e como essa deve ser aplicada, abre espaço para a adoção das práticas sustentáveis nos presídios do referido país. Destarte, para que o Brasil seja uma referência em “presídios verdes”, é necessário que a visão sobre as aplicações da pena seja repensada.

Tanto é que a organização World Justice Project, lançou o “WJP Rule of Law Index”, uma pesquisa voltada para analisar a adesão ao Estado de Direito em todo o mundo com base em mais de 120.000 famílias e 3.800 pesquisas de especialistas em 126 países. Destaca- se alguns fatores do levantamento, a saber: o respeito aos direitos fundamentais e como o país trata a criminalidade, a execução da pena e a justiça.

Os três melhores desempenhos foram da Dinamarca, da Noruega e por último, a Finlândia. Portanto, tais dados explicam o porquê de o país norueguês possuir a menor taxa de reincidência criminal do mundo (20%) e a razão de serem reconhecidos internacionalmente pela qualidade das penitenciárias. Assim sendo, percebe-se que a legislação penal norueguesa trata a pena e o tempo de privação de liberdade, objetivando a ressocialização do preso. Logo, aderir à sustentabilidade em um país como o da Noruega se torna mais fácil, sendo apenas questão de tempo e investimento.

Posto isso, foi evidenciado em uma entrevista com ex-detentos, relatado por Christin Tonseth, o quão essencial é o papel da educação no sistema prisional:

Eles enfatizaram a sensação de dominar algo, evitando a estigmatização, obtendo motivação para novos estudos, mostrando vontade de fazer algo com a vida deles, entrar em um processo de mudança, mudança de atitudes, a crença em conseguir uma nova vida, de ser valioso para os outros, fazer algo pelos outros, força pessoal, reconhecimento e orgulho. (TONSETH, 2019, online)

Vale ressaltar que o Princípio da Normalidade, adotado pelas prisões da Noruega, parte do pressuposto que um dia na prisão deve proporcionar atividades de uma vida cotidiana normal, entregando aos presos mais do que alimentos e uma cama. Nesse sentido, desde o primeiro contato ao entrar no estabelecimento penal até ao cumprir sua pena, o encarcerado vive uma relação interpessoal com os funcionários, através da chamada segurança dinâmica.

A denominada prisão de Halden é de segurança máxima e foi construída em uma área florestal. As celas não possuem grades, tem boas camas, banheiros individuais, televisão, mesa e cadeira, frigobar, além de um armário e painéis para fixação de fotos. A prisão é dividida em blocos que separam os detentos conforme a classificação do crime cometido. Esses blocos possuem cozinha, a qual é utilizada pelos próprios reclusos, muita luminosidade e aproveitamento da luz natural com amplas janelas com vistas para a natureza. Ademais, há a presença de muitos quadros artísticos, móveis elegantes e de cores leves que remetem a calmaria.

Já Bastoy é de segurança mínima e encontra-se na ilha de Bastoy. Sua principal característica são seus valores ecológicos. É necessário ir de barco e apesar disso, nunca houve tentativas de fuga. Os detentos ficam instalados em cabanas de madeira, que em seu interior possuem os confortos de uma casa pequena, apresentando um controle climático eficiente. É apontada como a mais bonita do mundo e uma ‘Prisão Verde’ pelo fato de utilizar painéis solares, sistemas rigorosos de reciclagem, aquecimento a lenha, preservação ambiental e por aproveitar ao máximo as paisagens naturais existentes no território.

Em ambos os estabelecimentos penais há a presença de oficinas educacionais e manuais, para que os reclusos estudem e trabalhem. Eles possuem uma rotina definida, com oportunidades de escolha, para que a pena se torne significativa. Além disso, atividades esportivas, salas de música e cinema são benefícios que eles podem fazer uso.

Ao ser questionado sobre esse modelo carcerário, Arne Kvernvik Nilsen, governante da prisão de Bastoy, afirma:

Em prisões fechadas, nós os mantemos fechados por alguns anos e depois os soltamos, sem dar a eles nenhuma responsabilidade de trabalhar ou cozinhar. Pela lei, ser enviado à prisão nada tem a ver com ser preso em uma cela terrível para sofrer. A punição é que você perde a liberdade. Se nós tratamos as pessoas como animais quando eles estão na prisão, eles vão se comportar como animais. Aqui nós lidamos com seres humanos. (NILSEN, 2015, online)

Face a isso, ressalta-se que apesar de todos os privilégios existentes nesse tipo de sistema, continua sendo uma prisão, ou seja, dispõem de tudo menos da liberdade, pois não há possibilidade de sair da instalação para as ruas da cidade e o recluso tem essa consciência. E assim como nas demais prisões, há as ‘celas’ mais severas, para quando as regras não forem seguidas. No entanto, não é possível negar os impactos positivos que esse sistema provoca.

Conclui-se que os Poderes estruturantes de Estado da Noruega possuem uma mentalidade aberta em relação à pena e quanto aos estabelecimentos prisionais. Portanto, a união entre sustentabilidade e sistema carcerário só será possível mediante uma mudança no ideal brasileiro de presídio e das legislações que regulam a pena.

2.2 O SISTEMA BRASILEIRO

Através da análise comparativa realizada sobre a legislação e a estrutura carcerária da Noruega em contraste com a brasileira, ficou constatada a necessidade de mudanças em vários aspectos. Um ponto a ser debatido versa sobre a estrutura dos presídios brasileiros. Enquanto a Noruega é reconhecida pela qualidade do seu sistema carcerário, o Brasil decaí cada vez mais em relação à infraestrutura penitenciária.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 347, afirmou o “estado de coisas inconstitucional” no sistema carcerário brasileiro. “Estado de coisas inconstitucional” é um instituto criado pela Corte Constitucional da Colômbia e declarado quando há uma vilipendiação em massa dos direitos fundamentais das pessoas.

Além disso, o CNJ em pesquisa realizada por meio do sistema “Geopresídios”, constatou que menos de 1% dos presídios estão em excelente estado. Consequentemente, a má infraestrutura dos presídios brasileiros contribui para a violação dos direitos fundamentais dos presos e prejudica a possibilidade de ressocialização dos reclusos.

Com o déficit de 166.717 vagas, a preocupação é a construção de mais presídios. Mas, com planejamentos adequados, seria uma possibilidade começar a implantar práticas sustentáveis nessas novas aquisições, com total foco na ressocialização do detento, assim como feito na Noruega.

É fato que uma das razões que explicam o alto índice de ressocialização da Noruega são as boas condições de infraestrutura que o país proporciona aos detentos, para que esses cumpram com a pena imposta de maneira digna. Ademais, um bom estado na penitenciária permite a adoção de atividades profissionalizantes dos presos, entre outras coisas.

No relatório publicado pelo SENAPPEN, percebe-se que existe uma carência de vagas para o trabalho interno e externo nos estabelecimentos penais brasileiros. Posto que, há estados que não possuem oportunidades em nenhuma das definições constatadas na pesquisa. Outrossim, encontra-se também escasso os módulos educacionais, prejudicando o processo de ressocialização do recluso. (SENAPPEN, 2023).

Vale frisar que muitas das facções criminosas que atuam no Brasil atualmente, surgiram dentro dos presídios com a prerrogativa de lutar contra o péssimo estado dos estabelecimentos prisionais. Sendo assim, a falta de investimento da Administração Pública nas penitenciárias, prejudica a segurança nacional em grande escala.

Cabe aos Poderes de Estado, em ação conjunta, estabelecer novas políticas públicas orçamentárias, objetivando a melhora da estrutura dos presídios.

A INSERÇÃO DAS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS

Neste último capítulo, será relatado os principais tópicos que permitem com que a Noruega seja destaque mundial, como as práticas sustentáveis, a estrutura física do local e o foco na ressocialização, como já citados anteriormente na pesquisa. Ainda assim, será questionado sobre a possibilidade de fazer mudanças no sistema brasileiro para a possível efetivação desses hábitos, com a finalidade de aproximar de um sistema carcerário ecologicamente equilibrado.

SUSTENTABILIDADE NAS PRÁTICAS COTIDIANAS

A sustentabilidade está dividida no âmbito ambiental, econômico e social, dessa forma, é preciso que haja um equilíbrio nessas três áreas, para que a finalidade central seja concretizada, sem que tenha desproporcionalidade.

Na esfera ambiental, há uma luta constante para reduzir as emissões de CO2, que é uma preocupação mundial, pois o dióxido de carbono é responsável pelo aumento das temperaturas e, por ser tóxico causa graves doenças aos seres humanos. Para isso, realizam a reciclagem rigorosa de seus próprios resíduos, utilizam de meios de transporte menos poluentes, fazem a jardinagem e compostagem nas instalações e pesquisas ecológicas, para preservar e manter os edifícios prisionais. (JEWKES; MORAN,2014)

Consoante com o aspecto ambiental, no econômico há a redução do consumo de energia elétrica por meio da utilização de painéis solares, aquecimento a lenha como forma de energia renovável, o aproveitamento máximo da luz natural que é essencial para a eficiência energética e a substituição das lâmpadas existentes por LED (JEWKES; MORAN, 2014).

No contexto social, a qualidade de vida é prioridade. Em vista disso, além de todos os direitos fundamentais que são garantidos, os cursos profissionalizantes, o estudo e trabalho remunerado é de extrema importância, pois a partir dessas práticas o recluso estará devidamente preparado para sua reinserção na sociedade.

Posto isso, é interessante que o Estado brasileiro sugira na legislação a implantação de práticas sustentáveis nos estabelecimentos penais, desde os estudos ambientais entre os presos até a redução do consumo de água e energia. Dessa forma, através de metas de curto e longo prazo, o sistema carcerário contribuirá para a sustentabilidade, tornando-se menos agressivo ao meio ambiente e ao encarcerado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando analisada a situação em que se encontra o sistema carcerário brasileiro, surge a necessidade de adotar soluções para a mudança de tal quadro. Tendo em vista a propagação e importância da adição de práticas sustentáveis, além da garantia das condições mínimas para os encarcerados, é indispensável que o Estado deixe de ser omisso e comece a tomar atitudes para a regularização do sistema prisional.

No cenário internacional, as prisões da Noruega são destaque, uma vez que realizam um tratamento humanizado e possuem estruturas exemplares. Por existir o comprometimento estatal para o cumprimento dos direitos, apresentam, consequentemente, baixa taxa de reincidência e cumprem com a função social da pena. Outro fator imprescindível é a sustentabilidade aplicada nas ações cotidianas e na infraestrutura, em que é possível perceber que um ambiente bem estruturado e com princípios ambientais seguidos, provoca no encarcerado uma vontade de melhora.

Por fim, concluímos que apesar da LEP ter em seu texto normativo a garantia de assistências básicas, além de especificar como a penitenciária deve ser organizada, levando em consideração a salubridade do ambiente como requisito fundamental e a promoção de trabalho, não há uma rígida fiscalização para comprovar a aptidão da lei. Face a isso, o sistema carcerário tornou-se apenas um meio para a punição cruel do indivíduo e para o aumento da facção, deixando de lado todos os princípios norteadores.

Portanto, em que pese a Lei de Execução Penal brasileira ter como finalidade a reintegração social do detento, observa-se que na prática isso não se efetiva. Destarte, conclui-se que a estrutura pública deve repensar suas políticas a longo prazo para que medidas de economia ambiental sejam tomadas, contribuindo com a sustentabilidade e com a economia do país. Igualmente, a política de execução penal deve sofrer uma transformação, objetivando na prática, a reabilitação social do recluso.

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  1. Doutora em Direito pelo UniCEUB-DF, professora universitária, advogada. ORCID https://orcid.org/0000-0003-1258-0957

  2. Doutora em Direito pelo UniCEUB-DF, professora universitária, advogada, ORCID https://orcid.org/0000-0001-8710-6630

  3. Aluna do Curso de Direito UniEVANGÉLICA, pesquisadora do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA.

  4. Aluno do Curso de Direito UniEVANGÉLICA, pesquisadora do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA

  5. Aluna do Curso de Direito UniEVANGÉLICA, pesquisadora do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA.

Sobre a autora
Aline Seabra Toschi

Doutora em Direito pelo Uniceub-DF, Mestre em Ciências Penais pela UFG. Professora de Processo Penal e coordenadora do estágio do Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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