Legislação de transporte de Pets pelas companhias aéreas

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 O recente caso do cão Joca causou uma comoção geral, já que, por negligência, e até mesmo imperícia da companhia aérea no transporte, o animal veio a óbito. Em que pese a repercussão nacional do caso, não é a primeira vez que uma companhia aérea comete erro ao transportar pets em viagens, o que evidencia um grande despreparo na prestação desse tipo de serviço.

É relevante enfatizar que a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) atualmente não tem regulação própria para o transporte de animais (com exceção do cão guia), de modo que fica a critério de cada companhia aérea adotar sua própria política. Em linhas gerais, a maioria das companhias permitem o transporte de animais domésticos de até 10 quilos na cabine, desde que estejam com a vacinação em dia, com as condições de higiene adequadas e transportados em caixa específica.

Para os pets com mais de 10 quilos, com exceção do cão-guia, infelizmente, a diretriz é outra. Via de regra, esses animais devem ser transportados no bagageiro (porão) da aeronave, onde ficam sujeitos a condições extremas de temperatura, além do estresse gerado pela separação de seus tutores.

Por conta da tragédia ocorrida com o Joca e também com outros pets, já foram apresentados cinco projetos de lei na Câmara dos Deputados para regulamentar esse tema. De forma geral, os projetos preveem as condições mínimas para o transporte geral dos animais, estabelecendo, por exemplo, a necessidade de um serviço veterinário à disposição, a utilização de caixa de transporte específica e com critérios rigorosos e, ainda, a capacitação de funcionários para executarem esse tipo de serviço de forma eficiente.

No mais, há uma questão ainda mais importante que foi proposta para incluir na futura legislação sobre o tema: os animais domésticos em geral poderem viajar com os tutores na cabine de passageiros, sendo que aqueles com 10 quilos iriam no colo e os mais pesados em assento próprio, o que poderá ser cobrado pelas companhias.

É crucial que essas mudanças legislativas sejam efetivadas para acompanhar os demais avanços legais já havidos sobre o tema, que por sinal, foram significativos. Afinal, além da Constituição Federal e precedentes do Superior Tribunal Federal (STF), o Brasil possui leis de crime contra a fauna, além de leis estaduais e municipais qualificando os animais também como sujeitos de direito.

Entretanto, enquanto se aguarda as mudanças legislativas, há alternativas para os consumidores que se sentirem lesados diante de negligência da companhia aérea no transporte de seus animais, ou até mesmo uma negativa da companhia na hora de tentarem embarcar com seus pets.

Neste sentido, é imprescindível esclarecer que a relação jurídica dos passageiros, ora tutores dos animais, com as companhias aéreas é de consumo, razão pela qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a companhia aérea, como fornecedora de serviços, responde pelos danos materiais e morais que causar aos passageiros e seus bens, independentemente da existência de culpa.

Portanto, caso algum pet sofra alguma lesão durante o transporte na viagem aérea, seus tutores, como consumidores, podem pleitear uma indenização da empresa aérea envolvida, seja pela via administrativa, através do Procon ou consumidor.gov, por exemplo, ou pela via judicial, com o ajuizamento de uma ação indenizatória.

De igual forma, aos consumidores que obtiveram uma negativa da companhia para embarcar com seus pets, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a viagem, é cabível o ingresso com uma ação judicial com pedido liminar para obter uma decisão judicial determinando que a empresa proceda com o embarque do animal.

Sobre as autoras
Roncon & Graça Comunicações

Assessoria de Comunicação/Imprensa

Laura Falsarella

Advogada e especialista em Direito do Consumidor do Quagliato Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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