Medida cautelar criminal como mecanismo de proteção às vítimas crimes

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Sabe-se que no ordenamento jurídico Brasileiro temos inúmeros mecanismos de proteção às vítimas de crimes. Dentre eles temos a prisão preventiva, a proibição de contato/aproximação com a vítima, o monitoramento eletrônico, dentre outros.

Exemplo típico destes mecanismos temos as medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 19 da Lei Maria da Penha. Entretanto, existem casos em que não se mostra possível a aplicação da Lei Maria da Penha ante a inexistência dos requisitos previstos no artigo 5° da Lei Maria da Penha, exemplo, - briga/ameaças entre vizinhos; perseguição de mulher em desfavor de homem, dentre outros.

Nestes casos, como agir?

O advogado, na esfera criminal, pode requerer, em nome da vítima, medidas cautelares criminais, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. Tal pedido, além de indicar os requisitos atinentes às cautelares, deve ser minuciosamente detalhado, dando conta do fato, das consequências do mesmo e os dados do suspeito.

O pedido acima mostra-se de grande valia, mormente em casos em que a Polícia Civil e o Ministério Público não agem de forma ativa, exemplo, - lesão corporal leve, ameaça, perseguição, estelionato, todos fora do âmbito da Lei Maria da Penha.

De forma prática, segue típico exemplo de aplicação das referidas medidas, confira-se:

VISTOS EM PLANTÃO. Trata-se de apreciar Pedido de Aplicação de Medidas Cautelares diversas da prisão solicitado por XXXX e XXXX contra XXXX e XXXX, em face de esbulho possessório e lesões corporais (evento 12, EMENDAINIC3). Juntaram documentos. Com vista, o MP ofereceu promoção pelo deferimento das medidas (evento 12, EMENDAINIC3). É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 282 do CPP: "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)". Considerando os fatos narrados e os elementos acostados aos autos, bem como o r. parecer ministerial, por cautela, justifica-se a proibição de aproximação e de contato dos requeridos com os requerentes. Assim, com base no art. 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11340/06, DEFIRO a aplicação das medidas cautelares consistentes na proibição dos requeridos se aproximarem ou manterem contato (por qualquer meio de comunicação) com os requerentes, devendo manter distância mínima de 200 metros, inclusive do local de trabalho da ofendida. Da mesma forma, os requerentes também ficam PROIBIDOS de se aproximarem ou manterem contato (por qualquer meio de comunicação) com os requeridos, sob pena de perda da validade das medidas protetivas deferidas em favor dela. Os requeridos devem estar cientes de que o descumprimento das medidas ora deferidas poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva. Desde já, autorizo a requisição de força policial, caso necessária para cumprimento da medida. A presente medida de proteção tem validade de 120 (cento e vinte) dias, perdendo, automaticamente, a validade se os requerentes não comparecerem em Cartório, antes de expirado o prazo, para pedir a sua prorrogação, o que ensejará o arquivamento com baixa deste expediente, ressalvada a possibilidade de outro registro policial se fatos novos ocorrerem. As partes ficam cientes de que deverão manter endereço completo e atualizado nestes autos, sob pena de arquivamento. Autorizo o(a) Servidor(a) Plantonista a assinar de ordem os ofícios e mandados necessários para cumprimento da medida. Documento assinado eletronicamente por XXXX, Juíza de Direito, em 3/1/2024, às 21:44:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10052193670v2 e o código CRC 98c9c250.

No caso acima, uma família que teve seu imóvel invadido, e teve bens danificados, ato contínuo, como forma de proteção de seus bens e de sua integridade física, tiveram a concessão de medidas cautelares. Em outro caso, uma família, vítima de lesões e ameaças por parte de um vizinho, temendo algo mais grave, tiveram seu pedido deferido pelo juízo criminal da comarca, confira-se:

Vistos. 1. Inicialmente, reautue-se o feito para Cautelar Inominada Criminal. 1.1 - Trata-se de pedido de medidas cautelares de proteção formulado por XXXX e XXXX em face de XXXX e XXXX. Sustentam os requerentes que, em tese, vêm sendo vítimas dos delitos de ameaça, perseguição, lesão corporal, dano e homicídio em sua forma tentada, todos praticados por XXXX, XXXX e outras pessoas ainda não identificadas. Em virtude disso, solicitam o deferimento de medidas protetivas, nos seguintes termos: -i que sejam proibidos os suspeitos de aproximarem-se das vítimas; -ii que sejam proibidos os suspeitos de aproximam-se da residência das vítimas; -iii que sejam proibidos os suspeitos de aproximarem do veículo das vítimas; -iv que sejam proibidos os suspeitos de praticarem ameaças ou qualquer outro ato criminoso contra as vítimas. 1.2 - Com vista, o Ministério Público se manifestou pela necessidade de deferimento de medidas protetivas de urgência, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal. 2 - DECISÃO: 2.1 - Presentes, em análise perfunctória, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 2.2 - Demanda isenta de custas. 2.3- Verifica-se nos nos autos que, mesmo sabendo das diversas ocorrências policiais realizadas pelas vítimas, os acusados seguiam perturbando-as, chegando, por fim, a agressão física em relação ao ofendido XXXX, conforme abaixo: 2.4 - Considerando que a prova sumária trazida aos autos fornece indícios de autoria e materialidade, assim como evidencia a necessidade de medidas de proteção, visto o abalo psicológico que os Requerentes alegam estar sofrendo, com as recorrentes perturbações perpetradas pelos Requeridos na residência dos ofendidos, mostra-se necessária a aplicação das medidas cautelares pretendidas, a fim de evitar qualquer contato entre as partes. 2.5 - Assim sendo, por ora, entendo necessário o deferimento das medidas requeridas visando refrear a escalada do conflito, bem como a fim de evitar a ocorrência de fatos mais gravosos. 3 - ANTE O EXPOSTO: 3.1 - Assim, as medidas cautelares requeridas revelam-se necessárias para salvaguardar a integridade física e a própria vida dos requerentes, razão pela qual DEFIRO o pedido cautelar para determinar a proibição de contato e aproximação entre os investigados e as vítimas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme abaixo: i- que sejam proibidos os suspeitos de aproximarem-se das vítimas; ii- que sejam proibidos os suspeitos de aproximam-se da residência das vítimas; iii- que sejam proibidos os suspeitos de aproximarem do veículo das vítimas; iv- que sejam proibidos os suspeitos de praticarem ameaças ou qualquer outro ato criminoso contra as vítimas. 3.2 - Intimem-se os requeridos XXXX e XXXX, que ficam expressamente advertidos de que o descumprimento de quaisquer das determinações acima indicadas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva. 3.3 - Expeça-se mandado de intimação das vítimas XXXX e XXXX e forneça-se cópia da presente decisão para eventual acionamento da autoridade de polícia judiciária ou da Brigada Militar na hipótese de violação do aqui determinado, bem como para eventual informação, diretamente em juízo, de fatos novos a justificarem a prorrogação das cautelas impostas; 3.4 Ressalto que as medidas cautelares ora deferidas tem o prazo de validade de 90 (noventa) dias. Não havendo pedido expresso de prorrogação realizado pelos ofendidos junto ao cartório judicial, determino, desde já, o arquivamento do presente expediente, independentemente de nova intimação e conclusão. 3.5 Oficie-se a Autoridade Policial da 2º DPPA - Divisão Judiciais de Operações - DJO- de Porto Alegre para que encaminhe informações atualizadas sobre as investigações da Ocorrência Policial nº 2458/2024/100805, no prazo de 30 dias. Cumpra-se, com absoluta prioridade! D.L. Documento assinado eletronicamente por XXXX, Juiz de Direito, em 26/3/2024, às 15:28:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10057169627v5 e o código CRC 479a1343.

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Tais medidas, se descumpridas injustificadamente, podem ensejar a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4° do CPP. Por fim, cumpre salientar que tais pedidos não afastam a atuação do advogado na esfera cível, sem prejuízo de outras medidas na esfera criminal após os atos de polícia judiciária por parte da Polícia Civil.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Michel Radamés Gonçalves Lopes, é advogado, OAB/RS 119.534, atua em diversos tipos de processos judiciais, em especial, em processos criminais, tais como, processos de crimes ambientais, crimes contra honra, crimes contra o patrimônio, dentre outros.

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