Aplicação de sanção de trânsito de forma remota

13/05/2024 às 01:50

Resumo:


  • A fiscalização de trânsito envolve atos administrativos para disciplinar condutas dos administrados.

  • Além da forma escrita, atos administrativos podem ser realizados verbalmente ou por gestos, como é comum nas regras de trânsito.

  • A Resolução nº 909 do Contran regulamenta a fiscalização por videomonitoramento, mas carece de especificações importantes para sua execução adequada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A doutrina clássica define ‘atos administrativos’ como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nos interesses estatais, tenha por fim imediato proteger, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados. A atividade de fiscalização de trânsito nada mais é do que o compilado de atos administrativos para disciplinar condutas.

A forma escrita deve conter a regra - porém, para a perfeita execução de sua finalidade, há situações em que o ato administrativo, visando sua imperatividade imediata, é admitida no formato de ordens verbais, gestos, apitos, sinais luminosos e placas de ordens. Nas regras de trânsito, é usual a forma do ato administrativo não escrita.

Desta forma, tardiamente, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), expediu a Resolução nº 909, que dispõe sobre a fiscalização e autuação de infrações de trânsito por meio de câmeras de videomonitoramento. Numa explicação sucinta, a normativa permite que fiscais e agentes de trânsito autuem motoristas que cometerem infrações por meio de videomonitoramento. Ou seja, aquele retorno em local proibido ou mesmo o ato de jogar algo pela janela do carro poderão ser utilizados para a aplicação de multa.

Contudo, como ato administrativo, os elementos de validade da manifestação do Estado devem estar presentes. Sendo assim, a Resolução do Contran define que a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo ‘observação’ a forma com que foi constatado o cometimento da infração. Como trata-se de regra de trânsito, o poder público deverá sinalizar as áreas em que a fiscalização será por via remota.

Esse tipo de fiscalização remota já está previsto no CTB desde 1998. Entretanto, nunca foi consolidado.

Diante do conceito de ato administrativo, já explicado que, excepcionalmente, é admitida a forma não escrita, conseguindo-se que, em se tratando de fiscalização de trânsito, as formas não escritas do ato administrativo são usuais, pois são imprescindíveis comandos de império imediato para a manutenção da ordem, fica a seguinte pergunta: era necessária a expedição do Regulamento?

Sim, porém, não para a utilização da forma através de videomonitoramento (isto é admissível), mas como será o procedimento. Portanto, a Resolução é falha no que tange não especificar os tipos de câmeras que poderão ser utilizadas, se a imagem do infrator será usada na notificação (como já é utilizado nas multas por radares) e, ainda, a distância máxima que o equipamento de videomonitoramento estará do local do acometimento da infração.

Portanto, para a perfeita execução de fiscalização remota, faltam elementos essenciais na Resolução do Contran. Acredito que em breve o referido Conselho definirá os procedimentos, assim evitando questionamentos.

De acordo com o Art. 5º da resolução, de 28 de março de 2022, a regra entrou em vigor em 1º de abril. Dessa maneira, está valendo tanto em rodovias quanto nas cidades. Inclusive, é por meio das câmeras de videomonitoramento que os agentes de trânsito conseguem detectar intercorrências nas vias. Vale lembrar que a CET-Capital SP, bem como o DER/SP e as Polícia Militares estaduais já possuem equipes de profissionais que atuam nas bases em tempo integral.

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado, professor, consultor jurídico e gestor público, com atuação especializada em Direito Administrativo, Direito Constitucional, licitações e contratos, finanças públicas e desenvolvimento econômico municipal. Atualmente é Secretário Municipal de Fazenda de Jales/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru, especialista em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito e bacharel em Direito pela Universidade São Francisco. Atua em assessoria jurídica estratégica para empresas, entidades, agentes públicos e instituições que se relacionam com a Administração Pública, especialmente na estruturação de negócios e projetos perante o Poder Público, licitações e contratos administrativos, execução e equilíbrio contratual, políticas públicas, desenvolvimento econômico e consultoria legislativa. Possui ampla experiência na gestão pública municipal. Foi Secretário de Assuntos Jurídicos e Secretário de Licitações de Valinhos, Secretário de Administração de Louveira, Diretor-Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI e Diretor de Licitações e Contratos de Cajamar, além de ter exercido funções de direção e assessoramento jurídico em outros municípios paulistas. Professor e mentor em Direito Administrativo e Gestão Pública, é entusiasta do municipalismo moderno, com atuação voltada ao fortalecimento da autonomia dos municípios, à profissionalização da Administração Pública e à utilização do Direito como instrumento de desenvolvimento econômico e de viabilização de projetos. É articulista do Jornal de Jundiaí e autor dos livros “Gestão Pública e Direito Municipal em Debate” e “Transição Administrativa da Gestão Municipal no Brasil: No Sistema Constitucional de Garantias”.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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