A dialética da propriedade como mercadoria e da sua função social: breve estudo dos despejos ilegais da ocupação CCBB e do Projeto Mangabeira no contexto da pandemia da Covid-19.

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RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar as divergências entre a função social da propriedade, expressa no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e os despejos ilegais que ocorreram durante a pandemia de COVID-19, mais especificamente da ocupação CCBB, em Brasília, e do Projeto Mangabeira, em Porto Seguro. Para isso, será feita uma breve menção da história da propriedade, a sua forma no sistema capitalista e seus fundamentos legais. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, a partir de livros, artigos científicos e legislações vigentes durante o período da crise sanitária.

Palavras-chave: propriedade; mercadoria; função social da propriedade; despejos ilegais; COVID-19.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXII, garante a todos os brasileiros o direito fundamental à propriedade. Todavia, esse direito não é absoluto, o constituinte determinou no inciso XXIII do mesmo artigo que a “a propriedade atenderá a sua função social”. Portanto, a propriedade não deve ser utilizada de forma individualista, ela deve satisfazer aos interesses da coletividade.

Todavia, é preciso admitir que existe um abismo enorme entre a previsão constitucional e a realidade brasileira. Enquanto uma parte considerável da população não possui acesso às condições básicas e ao mínimo existencial, como a efetivação do direito à moradia, à alimentação e à educação, a maior parte do território brasileiro está sendo ocupado por propriedades privadas, majoritariamente, improdutivas e que não cumprem a sua função social, mas que ocupam cerca de 44% (quarenta e quatro por cento) do território nacional. Ademais, as terras sem registros, mais conhecidas como “terra de ninguém" equivalem a 141 milhões de hectares ou um sexto do território brasileiro (SPAROVEK et al, 2019).

Nesta esteira, cumpre informar que nos países centrais do sistema capitalista, a reforma agrária e a democratização do acesso à terra e à propriedade individual, como a habitação, foi uma das principais políticas para destravar o desenvolvimento social e econômico, produzindo matéria prima para a nascente indústria e alimentos para seus operários.

No Brasil, nem mesmo as transformações políticas e econômicas para o desenvolvimento do capitalismo foram capazes de afrontar a distribuição desigual de terras e da propriedade individual. Logo, a concentração dessas formas de propriedade no país, em especial a fundiária e a urbana, possuem raízes históricas, que remontam ao início da ocupação portuguesa neste território no século XVI e do regime escravocrata que se estendeu até o século XIV.

Dessa forma, o objetivo deste trabalho não se limita somente a conceituar a propriedade privada através do pensamento liberal vigente no sistema atual, mas entender a importância da função social da propriedade, bem como delimitar as suas limitações e contradições. Ademais, demonstrar como esse princípio jurídico, ao ser violado, em detrimento do caráter individualista da propriedade na forma mercadoria, é responsável pela exacerbada desigualdade social existente no país.

Trata-se, portanto, de um estudo qualitativo e bibliográfico, em que foram utilizados para pesquisa livros, artigos científicos e a legislação vigente, tanto atualmente quanto no período da pandemia. Primeiramente, foi feita uma investigação sobre a história da propriedade e como a propriedade tornou-se mercadoria, utilizando como marco teórico as ideias de Friedrich Engels e Karl Marx. Em seguida, foi levantado o conceito de função social e seu fundamento jurídico. Por último, foi analisada a relação entre a (violação da) função social e os casos concretos de despejos ilegais que ocorreram na Bahia e no Distrito Federal.

2 A PROPRIEDADE PRIVADA NO SISTEMA CAPITALISTA

A propriedade privada, para FARIAS e ROSENVALD (2017, p. 266 apud CHAVES, 2017), é um direito complexo, um conjunto de direitos subjetivos, que se instrumentaliza por meio do domínio. O domínio, como substância econômica da propriedade, possibilita ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto.

Ademais, neste sentido, o direito à propriedade é uma relação jurídica tácita firmada entre o proprietário e a coletividade de pessoas, no qual o objeto da relação é o dever geral de abstenção. Sendo assim, os não proprietários devem respeitar o exercício da situação de ingerência econômica do titular da coisa.

Entretanto, nem sempre a propriedade, e o direito subjetivo a ela, teve esse caráter individualista e de possibilidade de alienação. A história da propriedade privada remonta a tempos ancestrais, quando os seres humanos começaram a se estabelecer em comunidades sedentárias. Antes disso, as sociedades eram nômades, vivendo da caça, coleta e compartilhamento dos recursos disponíveis. No entanto, com a transição para a agricultura e o surgimento da noção de território, surgiu também a ideia de propriedade privada.

A propriedade privada passou a ser um elemento central na organização social e econômica das civilizações antigas, como o Egito, a Mesopotâmia e a Grécia. Ser proprietário era um símbolo de status e poder, e os governantes e elites controlavam grandes extensões de terra, enquanto a maioria da população era privada de acesso a esses recursos.

Passando para o sistema feudal, a propriedade desempenhou um papel fundamental na estrutura social e política da época. Os senhores feudais possuíam vastas extensões de terra, que eram chamadas de feudos. Esses feudos eram divididos em duas partes principais: a reserva senhorial e as terras alocadas para os vassalos. A reserva senhorial era uma porção de terra controlada diretamente pelo senhor feudal, onde ele e sua família residiam e exerciam controle administrativo. As terras alocadas para os vassalos, conhecidas como feudos vassálicos, eram concedidas em troca de fidelidade e serviço militar.

Essa estrutura feudal de propriedade implicava em obrigações e deveres. Os vassalos tinham a responsabilidade de prestar serviço militar ao senhor feudal, participando de batalhas e fornecendo soldados em tempos de guerra. Além disso, eles também podiam ser obrigados a fornecer conselhos e auxílio administrativo ao senhor feudal. Em troca, os vassalos recebiam proteção e acesso à terra para sustento próprio e de seus dependentes.

A propriedade e a posse no feudalismo era, portanto, baseada em relações de dependência e lealdade pessoal, não sendo considerada uma propriedade absoluta. Os vassalos tinham direitos de uso e exploração da terra, mas estavam subordinados às obrigações feudais estabelecidas pelo senhor feudal. A propriedade não podia ser vendida ou transferida livremente, uma vez que estava ligada às obrigações e vínculos pessoais estabelecidos no sistema feudal.

Dessa forma, é com a ascensão da burguesia - principalmente, por meio das revoluções liberais do século XVIII, em especial a Revolução Francesa, bem como todas as implicações que são geradas em decorrência desses fatos históricos, como a revolução agrária e a consolidação do direito burguês, - que a propriedade privada ganha uma nova forma: a de mercadoria.

Assim, a noção de propriedade no sistema capitalista desvinculou-se das anteriores ideias de propriedade privada que existiam para inserir um sentido de utilidade econômica ao bem.

Sobre a forma mercadoria, Marx (2022) afirma que:

A riqueza das sociedades onde rege a produção capitalista configura-se em imensa acumulação de mercadorias. As mercadorias são produtos do trabalho postos em circulação, compostos por valor de uso e valor de troca. Embora as mercadorias, em sua dimensão objetiva, sejam quaisquer coisas, corpóreas ou incorpóreas, que possuam alguma utilidade para os seres humanos, elas são produzidas para serem trocadas. Assim, a mercadoria, no capitalismo, é a qualidade que se atribui a tudo aquilo que possa ser produzido pelo trabalho e trocado para gerar valor (MARX, 2022, p. 93).

Ou seja, as mercadorias são produtos do trabalho humano que possuem valor de uso e valor de troca. O valor de uso se refere à utilidade ou a capacidade de satisfazer as necessidades humanas, enquanto o valor de troca está relacionado à sua capacidade de ser trocada por outras mercadorias em um mercado, por meio do processo de venda e através do dinheiro, principalmente. As mercadorias, portanto, são geradas visando a obtenção de lucro. E a propriedade privada, no sistema capitalista, segue essa lógica e ganha um caráter de mercadoria.

Para assegurar o direito à propriedade nesses moldes é utilizado o direito burguês positivado. Uma das mais expressivas, bem como uma das pioneiras, normas jurídicas que assegurou tal direito foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que tinha em seu bojo, além o direito individual à liberdade [formal e abstrata], a igualdade perante a lei [novamente, formal e abstrata], à inviolabilidade do patrimônio e da propriedade.

Entretanto, foi somente no Código Napoleônico que a propriedade fora reconhecida como um direito absoluto e ganhou uma natureza de lei imutável, já que ela era considerada inviolável e sagrada. Isso significa dizer que os proprietários detinham direitos exclusivos e amplos sobre seus bens e podiam usá-los como desejassem, desde que não violassem as leis vigentes. De modo que, de acordo com ANDRADE (2018), dois terços do código foram reservados à razão de ser do burguês na terra: a propriedade, garantindo que o cidadão fosse o indivíduo e seus próprios bens.

A codificação do direito à propriedade foi fundamental para a consolidação e garantia de proteção da propriedade burguesa na recém formada sociabilidade estruturada e forjada pela lógica do capital e na forma mercadoria. Pois, de acordo com ANDRADE (2018),

Assim, a propriedade burguesa capitalista deixa de ser uma posse flutuante e instável, uma posse puramente de fato, passível de ser contestada a todo momento e de ser defendida a mão armada para transformar-se em um direito absoluto, estável, que segue a coisa por todo lado e que, desde que a civilização burguesa espalhou seu domínio a todo o globo, é protegida em todo o mundo pelas leis, pela polícia e pelos tribunais (ANDRADE, 2018, p. 3-4).

Sendo assim, é apenas no final do século XIV que esse direito, até então dotado de absolutismo e imutabilidade, passa a ser contestado e surgem hipóteses em que pode haver a sua mitigação por meio do princípio da função social da propriedade.

3 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

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A função social da propriedade é um princípio jurídico que estabelece que o direito de propriedade não é absoluto e ilimitado, mas deve ser exercido de forma a contribuir para o bem-estar coletivo e o desenvolvimento social. Esse conceito reconhece que a propriedade não é um direito exclusivo e individual, mas também carrega obrigações e responsabilidades para com a sociedade em geral.

A ideia por trás da função social da propriedade é buscar um equilíbrio entre os interesses individuais do proprietário e o interesse coletivo da comunidade. Diferente da concepção individualista, ela reconhece que a propriedade não pode ser utilizada de maneira arbitrária ou prejudicial aos demais membros da sociedade, mas deve ser exercida de forma a promover o bem comum.

Ou seja, por meio, principalmente, da positivação de tal princípio há o reconhecimento de que a propriedade é uma construção social e legal, e não um direito natural inalienável. Dessa forma, os sistemas jurídicos estabelecem limites e regulamentações para o exercício desse direito, levando em consideração os valores, objetivos e necessidades da sociedade em que está inserido.

O ordenamento jurídico brasileiro vigente, por meio do caput artigo 5º da Constituição Federal de 1988, reconhece a inviolabilidade do direito à propriedade, mas adota o princípio da função social da propriedade no mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso XXIII. A partir disso, é possível depreender algumas implicações, principalmente, acerca das características e aspectos da função social no contexto brasileiro.

Primeiramente, uma das principais dimensões do supracitado princípio de caráter constitucional é o uso adequado dos bens. Isso implica que o proprietário deve utilizar a propriedade de acordo com sua finalidade, respeitando as normas e regulamentações aplicáveis. Essa dimensão está relacionada à efetiva utilização dos recursos disponíveis, evitando a subutilização ou o uso inadequado que possa prejudicar o interesse coletivo.

Além disso, a função social da propriedade também envolve a preservação ambiental. Os proprietários são responsáveis por adotar práticas que respeitem o meio ambiente e promovam a sustentabilidade. Isso implica em evitar a degradação ambiental, adotar medidas de conservação, promover o uso racional dos recursos naturais e buscar a mitigação dos impactos negativos das atividades realizadas na propriedade.

Outro aspecto relevante é que a propriedade deve ser utilizada de forma a promover o desenvolvimento da comunidade em que está inserida. Isso pode ser feito por meio da geração de empregos, investimentos na melhoria das condições de produção, estímulo à inovação e ao empreendedorismo, bem como o fomento de atividades econômicas que promovam o desenvolvimento local.

A função social da propriedade também está relacionada ao acesso à moradia adequada. Os proprietários têm a responsabilidade de utilizar a propriedade de forma a atender às necessidades habitacionais da população. Isso implica em contribuir para a redução do déficit habitacional, garantindo o acesso à moradia digna e de qualidade para todos, bem como os seus direitos correlatos, como o direito à educação, saúde, alimentação e lazer.

Com isso, é possível afirmar que a previsão da função social da propriedade em ordenamentos jurídicos é a mitigação do direito à propriedade privada capitalista, ou seja, é a sua síntese e não a sua antítese. Já que a previsão de tal princípio tem como fim garantir a perpetuação e manutenção do que estrutura a propriedade na sua forma mercadoria: a lógica capitalista e as suas formas de produção e reprodução da vida social. Neste sentido, CHALHUB (2003) afirma que:

A qualificação da propriedade pela sua função social não implica supressão dos poderes inerentes à propriedade, nem importa em negação da propriedade privada; antes, importa em legitimação da propriedade privada, capitalista, e a compatibiliza com a democracia social que caracteriza os sistemas políticos contemporâneos, de modo que a referência a uma propriedade dotada de função social é uma referência à propriedade privada, pois a propriedade estatal e a propriedade coletiva já nascem impregnadas da idéia da função social (CHALHUB, 2003, p. 208).

Com isso, busca-se salientar que, apesar da adoção do princípio da função social da propriedade [privada] no sistema jurídico brasileiro, ele não é suficiente para que os direitos fundamentais, que no contexto fático se sobrepõe ao direito à propriedade, tais como, o direito à vida, à dignidade humana, à saúde, à educação e à cultura, sejam assegurados e que os interesses comunitários sejam resguardados em detrimento dos interesses individualistas dos proprietários.

Isso se dá porque, de acordo com Chalhub (2003), a função indica a maneira como um instituto ou como um direito subjetivo deve operar. E, tendo em vista que a função da propriedade [na forma mercadoria] é a de fundar estruturalmente um mercado (CHALHUB, 2003) e servir à lógica da acumulação de riquezas ao capitalismo, ao mesmo passo que acumula pobrezas aos que não fazem parte do grupos dos grandes proprietários, isto é, da classe dominante, a sua função social irá possuir limitações. Já que, sempre que os interesses da coletividade confrontarem os interesses do capital em sua totalidade e não de um proprietário em sua pontualidade, a função social da propriedade será suprimida em detrimento do direito à propriedade individual e haverá a violação desse princípio constitucional.

É nesse ponto que reside a dialética da propriedade como mercadoria e da sua função social.

4 A LEI 14.216/2021, A ADPF 828 E A VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19

Durante o período da pandemia da COVID-19, o Brasil registrou um significativo aumento da pobreza. A crise sanitária afetou negativamente a economia e gerou impactos socioeconômicos profundos, levando milhões de pessoas a condições de vida precárias.

O fechamento de empresas, a diminuição da atividade econômica e o aumento do desemprego foram alguns dos principais fatores que contribuíram para o aumento da pobreza. Trabalhadores informais e autônomos foram particularmente impactados, uma vez que muitos dependiam de atividades que foram interrompidas ou reduzidas durante a pandemia.

Além disso, as desigualdades socioeconômicas já existentes no país foram acentuadas, pois as camadas mais vulneráveis da população tiveram menos recursos e quase que uma inexistência de políticas públicas, especialmente na esfera federal, para enfrentar os desafios econômicos e sociais decorrentes da crise.

Associado com o aumento da pobreza e acentuamento da vulnerabilidade social de grupos marginalizados, houve uma grande concentração de riquezas no período da crise sanitária e social, não apenas no Brasil, mas em todo o globo terrestre.

Tal fato pode ser demonstrado por meio do crescimento da quantidade de bilionários. De acordo com a Rede Brasil Atual (2021), no ano de 2021, durante o auge da pandemia da COVID-19, houve um crescimento de 44% (quarenta e quatro por cento) do número de bilionários no Brasil, de tal modo que a riqueza acumulada por esse pequena parcela da população brasileira dobrou e atingiu o montante de R$1,2 tri (um trilhão e duzentos bilhões de reais), ao mesmo passo que 19,1 mi (dezenove milhões e cem mil pessoas) brasileiros passavam fome, de acordo com estudo realizado pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar (REDAÇÃO RBA, 2021).

Ademais, consequentemente ao aumento da extrema pobreza no Brasil e à acumulação de riquezas por uma parcela muito esparsa da população, houve um aumento exponencial da população em situação de rua no Brasil, de acordo com a pesquisa de estimativa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), atingindo o número de 281 (duzentas e oitenta e uma mil) pessoas em situação de rua no ano de 2022 (NATALINO, 2022). Isso representa um aumento de 38% (trinta e oito por cento) comparado ao ano de 2019.

Apesar dessa crise sanitária e social, em 2020, durante a pandemia de COVID-19, momento em que a população encontrava-se vulnerável, foi realizado por meio de ações governamentais, o despejo de mais de 27 mil famílias, sendo que outras 132 mil seguiam ameaçadas de perder suas moradias (VILELA, 2022).

É nesse contexto de extrema desigualdade social e vulnerabilização de grupos já historicamente explorados e oprimidos - alinhado à necessidade de isolamento social, no intuito de que o vírus não fosse massivamente disseminado, e com o fim de assegurar o direito à moradia adequada, bem como os seus direitos correlatos - que foi promulgada a Lei 14.216/21 e houve o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828.

A Lei 14.216/21, estabeleceu que as decisões judiciais emitidas a partir do início do estado de calamidade pública, em março de 2020, que determinaram a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóveis utilizados por trabalhadores individuais ou famílias, seriam suspensas. Sendo assim, não poderiam ser realizados atos ou emitidas decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultassem na desocupação ou remoção forçada coletiva de imóveis, tanto privados quanto públicos, destinados à moradia ou produção, até o final do ano de 2021.

Já no que concerne o julgamento da ADPF nº 828, do Supremo Tribunal Federal, foi no sentido de que era premente a necessidade de suspensão temporária do despejo liminar de pessoas vulneráveis em locações residenciais e o adiamento transitório de despejos de ocupações coletivas anteriores ao decreto do estado de calamidade pública. Em seu voto, o ministro Roberto Barroso, no julgamento da terceira tutela provisória incidental da ADPF 828, afirmou que:

As 142.385 famílias que estão na iminência das desocupações se encontram justamente na parcela mais pobre da população. Além disso, também é preciso levar em consideração que o perfil das ocupações mudou durante a pandemia. Com a perda da capacidade de custear moradia, tem-se notícia de famílias inteiras nessa situação, com mulheres, crianças e idosos. Os números indicam haver mais de 97.391 (noventa e sete mil, trezentas e noventa e uma) crianças e 95.113 (noventa e cinco mil, cento e treze) idosos (as) ameaçados(as) pelas desocupações neste momento. (BRASIL, 2022, p. 11-12).

Entretanto, apesar da disposição de normas jurídicas e entendimentos judiciais acerca dos despejos de ocupações, que serviam para assegurar o direito à moradia e às demais funções sociais da propriedade, que, inclusive, possuíam eficácia jurídica erga omnes e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Público, houveram diversos despejos ilegais no período de vigência das supracitadas normas jurídicas, dentre elas destacou-se o da Ocupação CCBB e o do Projeto Mangabeira.

4.1 Despejos ilegais na Ocupação CCBB e do Projeto Mangabeira

O Governo do Distrito Federal, durante o ano de 2021, despejou de suas propriedades cerca de 34 famílias e 90 pessoas do terreno em que moravam, localizado a aproximadamente 1km do Palácio do Planalto, perto da região do Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB) (STROPASOLAS; TAWANE, 2021). Essas famílias moravam no local há mais de 70 anos e a maioria era composta por catadoras de materiais recicláveis, que prestavam um trabalho de grande importância à sociedade e ao meio ambiente,

Foram mais de três despejos, sendo que a resistência das famílias impediu, temporariamente, a derrubada da Escola do Cerrado, que era um espaço criado por voluntários durante a pandemia para garantir o acesso à educação de 20 crianças que viviam no local. Porém, a escolinha do Cerrado acabou sendo demolida junto com as demais construções da ocupação.

Não obstante, o terceiro despejo na comunidade foi autorizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, após solicitação do Governo do Distrito Federal. A decisão contrariava a liminar da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que proibiu ordens de reintegração da ocupação do terreno ao lado da CCBB durante a crise sanitária.

Outro exemplo de violação ao princípio da dignidade humana e princípio da função social da terra foi o despejo de 200 famílias em assentamento em Porto Seguro, conhecido como Projeto Mangabeira (TV SANTA CRUZ, 2020).

Os moradores receberam o prazo de 15 dias para recorrer da decisão ou explicar a ocupação do local, no entanto, a Polícia Militar recebeu ordens para poder despejá-los a qualquer momento.

O pré-assentamento possuía escola municipal, estabelecimentos comerciais e sítios produtivos que forneciam itens para a merenda escolar. No local era plantado feijão, milho, banana e havia a criação de galinhas e porcos. Por fim, forneciam alimentos para o PNAE e PAA.

Nesses dois casos, é evidente que a função social da propriedade estava sendo cumprida em detrimento dos interesses individualistas dos proprietários. Esses locais estavam abandonados há anos, sem uso e utilidade e após a ocupação por essas pessoas ganharam função social.

No caso da CCBB, a ocupação servia de moradia a diversas famílias que se encontravam sem lar e, com o funcionamento da Escolinha do Cerrado, o local ainda garantia o direito à educação a mais de 20 crianças. Já o assentamento em Porto Seguro, além de garantir o direito à moradia de inúmeras famílias, ocorria no local prática de agricultura familiar, que inclusive, fornecia alimentos para a vizinhança.

Vale ressaltar, ainda, que as duas situações ocorreram durante a maior crise sanitária vivida no último século. Sendo inaceitável que durante uma pandemia as ameaças de despejo tenham crescido mais de 600% (TV SANTA CRUZ, 2022).

5 CONCLUSÃO

No contexto brasileiro, de crise sanitária, social, de aprofundamento da miséria, da fome e do aumento de pessoas em situação de rua, em decorrência da pandemia da COVID-19, a forma mercadoria da propriedade privada - em especial os terrenos urbanos e rurais e as habitações - violou, contraditoriamente, o princípio da sua função social.

Apesar de haver dispositivos jurídicos que asseguravam a proibição temporária de despejos de ocupações coletivas - que usavam a propriedade para garantir o direito à moradia dos seus ocupantes - tal regulamento jurídico não fora, em ampla medida, eficaz.

Houveram diversos despejos ilegais de ocupações coletivas, exemplificados neste estudo pela Ocupação CCBB e pelo Projeto Mangabeira, que davam fins sociais às propriedades que estavam faticamente abandonadas pelos seus proprietários, por meio do uso adequado dos bens, da preservação ambiental, do desenvolvimento da comunidade e da efetivação do direito à moradia adequada, à educação e à alimentação.

O que ajuda a compreender que a função social da propriedade não é uma negação ao direito da inviolabilidade da propriedade individual, que tem como fim a produção e a reprodução social do capital, mas sim uma mitigação desse direito para que, dialeticamente, haja a sua emancipação e universalização em detrimento de outras formas de propriedade.

Em suma, a função social da propriedade, apesar de ser um importante instrumento de luta social, ela é, estrategicamente, insuficiente para garantir que os interesses comunitários e coletivos se sobreponham aos interesses privados, não de apenas alguns proprietários, mas do funcionamento da propriedade privada em sua totalidade, que é a última e mais completa expressão da produção e apropriação de produtos baseadas em antagonismos de classes e na exploração de umas pelas outras.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, D. C. M. Historicidade da propriedade privada capitalista e os cercamentos. Revista História: Debates e Tendências, v. 18, núm. 13, p. 408-419, 2019.

BRASIL. [(Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 31 mai. 2023.

BRASIL. Lei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021. Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias. [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14216.htm. Acesso em: 01 jun. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828. Relator: Min. Roberto Barroso, 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6155697. Acesso em: 01 jun. 2023.

CHALHUB, M. N. Função Social da Propriedade. Revista da EMERJ, v. 6, n. 24, 2003.

CHAVES, C.; ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil. 13. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.

ENGELS, F. A origem da Família, da propriedade privada e do Estado. São Paulo: Boitempo, 2023.

MARX, K. O capital: Livro I. São Paulo: Boitempo, 2022.

NATALINO, Marco. Estimativa da população em situação de rua no Brasil (2012-2022). Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2022. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/11604/1/NT_Estimativa_da_Populacao_Publicacao_Preliminar.pdf. Acesso em: 03 jun. 2023.

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SPAROVEK, G. et al. Who owns Brasilian lands?. Elsevier, v. 87, set. 2019. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0264837719304077. Acesso em: 03 jun. 2023.

STROPASOLAS, P.; TAWANE, N. GDF despeja 38 famílias em Brasília nesta segunda: “Crime humanitário”, diz advogada. Brasil de fato, Brasília, 05 abr. 2021. Disponível em:

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VILELA, P. R. Mais de 27 mil famílias sofreram despejos no Brasil durante a pandemia. Brasil de fato, Brasília, 15 mar. 2022. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2022/03/15/mais-de-27-mil-familias-sofreram-despejos-no-brasil-durante-a-pandemia. Acesso em: 03 jun. 2023.

Sobre as autoras
Stephanie Correia de Jesus

Estudante do curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana

Ana Priscila Cunha Ferreira

Estudante do curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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