Visão monocular antecede a aposentadoria de arquitetos e engenheiros

13/05/2024 às 14:49
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Homem com 33 anos de trabalho e mulher 28 atingem os requisitos para a aposentadoria

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal. A deficiência pode ser causada por acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que existem mais de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual no Brasil, sendo 500 mil cegas e cerca de 6 milhões com baixa visão.

O advogado previdenciarista, Carlos Alberto Calgaro explica que a visão monocular é reconhecida como sendo deficiência de grau leve. “A Lei 14.126/2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e assim, engenheiros e arquitetos, mesmo que apresentem condições para o trabalho, têm o direito às vantagens das aposentadorias das pessoas com deficiência por tempo de contribuição ou por idade, à reserva de vaga em concursos públicos, entre outros benefícios. Essa espécie de aposentadoria é mais vantajosa, pois não tem exigência de idade mínima e o valor do benefício é integral”, diz.

As novas regras das aposentadorias que passaram vigorar a partir de novembro de 2019, trouxeram dúvidas sobre o encaminhamento dos benefícios. A boa notícia é que essas regras não se aplicam para quem apresenta deficiência. “As pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental, entre outras, precisam comprovar menos tempo de contribuição, necessitam menos idade e, o valor do benefício, é integral, sendo assim, se aposentam antes”, informa Calgaro.

Arquitetos e engenheiros que têm a visão monocular podem se aposentar por tempo de contribuição com apenas 33 anos de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se homem e, 28 anos, se mulher. Já a aposentadoria por idade, tem a redução em 5 anos, ou seja, é necessário ter 60 anos de idade, o homem, e 55 a mulher, desde que tenham pelo menos 15 anos de tempo de contribuição.

Deixar a tarefa para o profissional da advocacia previdenciarista no encaminhamento da aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por tempo de contribuição ou idade, sempre será o melhor caminho para aprovação do benefício na forma mais vantajosa.

Para mais informações entre em contato:
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Fonte: Andrieli Trindade - Jornalista /Calgaro Advogados Associados - OAB-SC 3420 / 49 9.9909-3533

Sobre o autor
Calgaro Advogados Associados

Carlos Alberto Calgaro - Advogado especialista em Direito Previdenciário - [email protected]

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